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Edital 246/2011, de 10 de Março

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Sumário

Projecto de regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços

Texto do documento

Edital 246/2011

Gonçalo Fernando da Rocha de Jesus, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, torna público que a Câmara Municipal de Castelo de Paiva, na sua reunião ordinária realizada no dia 24 de Fevereiro de 2011, deliberou submeter à apreciação pública o "Projecto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços", para cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo do Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro.

Durante o período de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, o referido projecto de regulamento poderá ser consultado no Edifício dos Paços do Concelho, nos Serviços de Atendimento do Público, bem como no sítio www.cm-castelo-paiva.pt, e sobre o qual os interessados poderão apresentar as suas sugestões ou observações, por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, no horário normal de expediente e durante o referido prazo.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e no sítio da Internet atrás referido.

25 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Gonçalo Fernando da Rocha de Jesus.

Projecto de regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços

Preâmbulo

No Município de Castelo de Paiva tem-se verificado, nos últimos anos, um aumento significativo do número de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. Tais estabelecimentos desenvolvem a respectiva actividade de acordo com os horários de funcionamento fixados pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto.

Recentemente o Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, alterou o regime dos horários de funcionamento das grandes superfícies, localizadas, ou não, em centros comerciais, passando a competir aos municípios alargar ou restringir tais horários. Esta alteração da lei obriga a que o Município, no prazo de 180 dias, reveja o regulamento aplicável em vigor, fazendo-o conformar com o disposto naquele Decreto-Lei 111/2010.

Além disso, demonstra a experiência que os horários de funcionamento dos estabelecimentos, em geral, revelam alguma inadequação à realidade do comércio local e dos interesses do público consumidor, tornando-se assim imperioso e urgente proceder a uma regulamentação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que sirva os interesses da livre iniciativa privada e da actividade económica do Concelho, sem nunca descurar o bem-estar e a protecção da segurança e da qualidade de vida dos munícipes. Ao mesmo tempo importa dar cumprimento ao artigo 4.º do já citado diploma legal.

Nesse sentido entende-se por bem fazer uma restrição ao horário de encerramento de certos tipos de estabelecimentos que, pela sua natureza, são susceptíveis de afectar a tranquilidade dos munícipes.

A regulamentação genérica dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais manifesta-se ainda desajustada das realidades do concelho, porque provoca distorções da concorrência com os municípios vizinhos. Assim, optou-se por introduzir a faculdade de alargamento do horário de encerramento para determinadas actividades, a qual poderá ser autorizada pela Câmara Municipal, a requerimento do interessado.

Por outro lado, tendo em consideração as inúmeras reclamações que pendem sobre alguns estabelecimentos (sobretudo cafés e bares que, por motivos que se relacionam com o seu horário de encerramento, constituem factores de perturbação da segurança e tranquilidade dos munícipes), a Câmara Municipal reserva-se o direito de impor uma restrição ao horário normal, verificados que sejam alguns pressupostos.

Quanto à duração diária e semanal do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho, a mesma será incontestavelmente observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Urge, pois, regulamentar e disciplinar o exercício legítimo de tais actividades, tendo em vista a defesa do interesse público, aproveitando-se, para o efeito, a experiência entretanto colhida noutros municípios.

Tem o presente Regulamento por fundamento o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, foi o mesmo objecto de apreciação pública e audiência de interessados, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 3.º do mencionado Decreto-Lei 48/96.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal aprova, sob proposta da Câmara, o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objecto e lei habilitante

O período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, situados no concelho de Castelo de Paiva, rege-se pelas disposições do presente regulamento, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro e pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro.

Artigo 2.º

Tipologia de estabelecimentos comerciais

Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de funcionamento os estabelecimentos comerciais classificam-se de acordo com a seguinte tipologia, qualquer que seja a sua área, incluindo os localizados em centros comerciais ou localização:

1 - Designam-se por estabelecimentos do Tipo I:

a) Grandes superfícies comerciais, hipermercados, supermercados, mini-mercados, mercearias, talhos, peixarias, charcutarias e outras lojas especializadas em produtos alimentares;

b) Estabelecimentos de frutas e legumes;

c) Drogarias e perfumarias;

d) Pronto-a-vestir e sapatarias;

e) Papelarias e livrarias;

f) Ourivesarias e relojoarias;

g) Estabelecimentos de materiais de construção, ferragens, ferramentas, mobiliário e utilidades;

h) Lavandarias e tinturarias;

i) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas e estabelecimentos análogos;

j) Ginásios;

k) Stands de exposição e venda de automóveis;

l) Estabelecimentos de comércio de animais ou alimentos para animais de criação ou estimação;

m) Estabelecimentos de venda de artesanato e produtos regionais;

n) Outros estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços afins aos referidos nas alíneas anteriores ou não incluídos nos números seguintes.

2 - Designam-se por estabelecimentos do Tipo II:

a) Cafés, cafetarias, pastelarias, leitarias, casas de chá, gelatarias, cervejarias, tabernas, bares, pubs, ciber-cafés e outros estabelecimentos análogos;

b) Restaurantes, marisqueiras, pizzarias, snack-bares, self-services, casas de pasto e casas de venda de comida confeccionada para o exterior;

c) Cinemas, teatros e outras casas de espectáculos;

d) Estabelecimentos de venda de pão, incluindo os vulgarmente designados por "Pão Quente";

e) Floristas, clubes de vídeo e casas de fotografia;

f) Tabacarias e quiosques;

g) Agências de viagens e agências de aluguer de automóveis;

h) Salões de jogos.

3 - Designam-se por estabelecimentos do Tipo III as "bôites", "night-clubs", "cabarets", "dancings", casas de fado, discotecas e outros estabelecimentos análogos que disponham de salas ou espaços destinados a dança.

Artigo 3.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do regime especial estabelecido para actividades não expressamente especificadas, os estabelecimentos comerciais abrangidos pelo presente regulamento têm um horário de funcionamento estabelecido de acordo com os seguintes limites:

a) Os estabelecimentos comerciais do tipo I podem funcionar entre as 06:00 e as 24:00 horas, de Segunda a Domingo;

b) Os estabelecimentos comerciais do tipo II podem funcionar todos os dias entre as 06:00 e as 02:00 horas;

c) Os estabelecimentos comerciais do tipo III podem funcionar entre as 06.00 e as 04:00 horas do dia imediato, todos os dias da semana.

Artigo 4.º

Regime eventual de funcionamento

1 - Os estabelecimentos situados nas freguesias onde se realizem arraiais, festas ou certames populares, poderão adoptar um regime eventual de horário de funcionamento nos dias em que se realizarem tais eventos, respeitando os limites do horário do programa autorizado para estes pela Câmara Municipal, quando ultrapassem o respectivo regime geral.

2 - O regime eventual de horário de funcionamento poderá ser adoptado pelos estabelecimentos nas seguintes Festas de ano: - Carnaval - num período de doze dias imediatamente anteriores à terça-feira de Carnaval; - Páscoa - num período de doze dias imediatamente anteriores à segunda-feira de Páscoa; - Natal e Passagem de Ano - no período compreendido de 1 de Dezembro a 6 de Janeiro; e dentro dos limites fixados por deliberação da Câmara Municipal.

3 - A adopção do regime eventual de horário de funcionamento previsto no n.º 2 deste artigo obedece ao disposto nos números 1 e 2 do artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Alargamento do horário de funcionamento

1 - A requerimento do interessado, a Câmara Municipal pode alargar os limites fixados no artigo 3.º para os estabelecimentos do Tipo II, alíneas a), b) e c), e Tipo III, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Se trate de estabelecimentos que se situem em locais em que os interesses de actividades comerciais ligadas ao turismo, à cultura e desporto o justifiquem;

b) Não constituam motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos munícipes;

c) Sejam respeitadas as características sócio-culturais e ambientais da zona em que os estabelecimentos estejam inseridos, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - A alteração dos fundamentos que determinaram a autorização de alargamento do horário implica a revogação da autorização concedida, sendo o interessado notificado da proposta de decisão para se pronunciar sobre os fundamentos invocados no prazo de 8 dias.

3 - Mantendo-se a decisão de revogação da autorização, deverá o estabelecimento em causa retomar o cumprimento do horário que lhe é aplicável nos termos do Artigo 3.º

4 - A Junta de Freguesia e a autoridade policial local deverão ser ouvidas antes da decisão de autorização de alargamento de horário.

Artigo 6.º

Restrições ao horário de funcionamento

1 - Tendo sempre em conta os interesses das actividades económicas desenvolvidas e dos consumidores, a Câmara Municipal, ouvida a Junta de Freguesia, a autoridade policial local assim como outras entidades ou organizações que julgue conveniente, pode restringir, para um determinado estabelecimento, os limites fixados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º desde que se verifiquem comprovativamente alguns dos seguintes requisitos:

a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;

b) Estejam em causa razões de protecção da qualidade de vida dos moradores da zona;

c) Tenham sido objecto de reclamação fundamentada e subscrita por pessoas directamente interessadas.

2 - Poderá ainda a Câmara Municipal, desde que se verifique algum dos requisitos previstos no número anterior, ordenar a redução temporária do período de funcionamento até que o proprietário do estabelecimento em causa apresente garantias de que o funcionamento do mesmo não será susceptível de provocar os incómodos que suscitaram tal medida.

3 - A ordem de redução do horário de funcionamento nos termos deste artigo é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 8 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

4 - Ouvidas as entidades referidas no n.º 1, a medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada a requerimento do interessado, desde que este comprove que cessou a situação de facto que motivou essa redução.

Artigo 7.º

Funcionamento permanente

Poderão funcionar com carácter de permanência os seguintes estabelecimentos:

a) Os estabelecimentos comerciais dos tipos I e II, situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos ou em postos de abastecimento de combustível de funcionamento permanente;

b) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares quando integrados num estabelecimento turístico;

c) As farmácias;

d) Os centros médicos e ou de enfermagem;

e) As clínicas veterinárias;

f) Os postos de venda de combustíveis e lubrificantes e estações de serviço;

g) Os parques de estacionamento e garagens de recolha;

h) As agências funerárias.

Artigo 8.º

Lojas de conveniência

1 - As lojas de conveniência poderão funcionar até às 02:00 horas de todos os dias da semana.

2 - Entende-se por lojas de conveniência os estabelecimentos de venda ao público que reúnam conjuntamente os seguintes requisitos, tal como se encontram definidos na Portaria 154/96, de 15 de Maio:

a) Possuam uma área útil não superior a 250 metros quadrados;

b) Tenham horário de funcionamento não inferior a 18 horas por dia;

c) Distribua a sua oferta de forma equilibrada entre produtos de alimentação, utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários.

Artigo 9.º

Feirantes e vendedores ambulantes

1 - Aos vendedores ambulantes e todos aqueles que não possuam estabelecimento fixo, só é permitido exercer as respectivas actividades no horário estabelecido pela legislação específica que lhes seja aplicável.

2 - Aos feirantes é permitido exercer a respectiva actividade dentro do horário estabelecido para o funcionamento das feiras em que se encontram.

3 - Os estabelecimentos comerciais situados nos mercados municipais com comunicação directa e autónoma com o exterior poderão praticar o horário de funcionamento previsto para o Tipo de estabelecimento a que pertençam.

Artigo 10.º

Período normal de trabalho

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho, deverá ser observada sem prejuízo do período de funcionamento dos estabelecimentos constantes do presente regulamento.

Artigo 11.º

Mapa de funcionamento

1 - O mapa de horário de funcionamento definido no artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, constará obrigatoriamente de impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal.

2 - O mapa do horário de funcionamento deverá estar certificado pelos serviços municipais, mencionar o regime de funcionamento e estar afixado no estabelecimento em local bem visível do exterior.

3 - Pela certificação referida no número anterior, incluindo a dos mapas de substituição, é devida a taxa geral da Tabela de Taxas do Município para os serviços ou actos não especialmente previstos na mesma Tabela ou em legislação especial, e que incluirá o custo do impresso.

4 - Tratando-se de estabelecimento com secções diferenciadas é aplicável o horário correspondente à secção que no estabelecimento ocupe maior área de venda.

5 - Após o encerramento do estabelecimento é expressamente proibida a permanência no seu interior de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo, com excepção dos seus fornecedores, pessoal de limpeza ou manutenção ou familiares do proprietário.

6 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se ao regime de horário de funcionamento eventual previsto no n.º 2 e 3 do artigo 4.º, devendo o mapa respectivo manter-se afixado durante o período de duração desse regime.

Artigo 12.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com uma coima:

a) De 150.00 (euro) a 450.00 (euro), para pessoas singulares, e de 450.00 (euro) a 1 500.00 (euro) para pessoas colectivas, a infracção ao disposto no n.º 2 do Artigo 11.º;

b) De 250.00 (euro) a 3 740.00 (euro), para pessoas singulares, e de 2 500.00 (euro) a 25 000.00 (euro), para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido e a infracção ao disposto no n.º 5 do Artigo 11.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Em caso de negligência os limites da coima aplicável serão reduzidos a metade.

4 - A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências em qualquer dos Vereadores, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento é da competência da Fiscalização Municipal, da Direcção-Geral da Fiscalização Económica, da Inspecção do Trabalho, das Autoridades Policiais e demais entidades administrativas.

2 - Sempre que, no exercício das suas funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência de outra autoridade, deverá ser participada a esta a respectiva ocorrência.

Artigo 14.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 15.º

Disposições transitórias

1 - No prazo de 60 dias, a contar da entrada em vigor deste Regulamento, deverão ser solicitados os mapas de horário de funcionamento previsto no Regulamento.

2 - Este Regulamento revoga todas as disposições regulamentares, deliberações e despachos sobre a matéria que o contrariem e o artigo 10.º do Regulamento do exercício de venda ambulante no Concelho de Castelo de Paiva.

Artigo 16.º

Remissões

As remissões feitas para os preceitos que entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

204415361

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1232352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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