Miguel Jorge da Costa Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Barcelos:
Faz saber que, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a actual redacção, e de acordo com as deliberações deste órgão executivo tomadas nas reuniões de 28 de Janeiro de 2011 e 25 de Fevereiro de 2011, o projecto de Regulamento Municipal sobre a entrega, remoção, recolha e depósito de veículos abandonados ou estacionados indevida e abusivamente, cujo texto abaixo se transcreve.
As sugestões que os interessados entendam formular devem ser dirigidas por escrito ao Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, dentro daquele prazo.
2 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara, Miguel Jorge da Costa Gomes.
Projecto de Regulamento Municipal sobre a entrega, remoção, recolha e depósito de veículos abandonados ou estacionados indevida e abusivamente
Preâmbulo
A Câmara Municipal de Barcelos, no âmbito da defesa do ambiente e como forma de proteger o impacto na paisagem e a qualidade de vida dos cidadãos, pretende dotar o Município de um instrumento que estabeleça regras acerca dos veículos considerados abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo em toda a sua área.
Este Regulamento visa criar condições efectivas para o cumprimento das exigências ambientais, harmonizando-as com as regras constantes do Código da Estrada e demais legislação em vigor. Esta preocupação ambiental conjuga-se com a melhoria do estacionamento, segurança e circulação de peões e automobilistas.
O Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a redacção actualizada (Código da Estrada), estabelece as normas relativas ao abandono e remoção de veículos nas vias públicas.
O Decreto-Lei 190/94, de 18 de Julho, com a redacção actualizada, estabelece as competências para a sua execução, cabendo às Câmaras Municipais, entre outras entidades, a sua fiscalização e intervenção, no sentido de executar as disposições relativas à remoção de veículos.
Não dispondo de qualquer instrumento regulamentar de actuação nesta matéria e como forma de evidenciar as responsabilidades dos intervenientes, nomeadamente da autarquia e dos munícipes, sensibilizando e garantindo os direitos destes, visa, com o presente Regulamento, o estabelecimento dessas regras, por forma a disciplinar os procedimentos necessários à sua entrega, remoção, recolha e depósito.
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas l) e o) do n.º 1 do artigo 13.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea u) do n.º 1, na alínea f) do n.º 2 e na alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, nos artigos 15.º e 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, nos artigos 163.º a 168.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a redacção actualizada e na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro;
Artigo 2.º
Âmbito e Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime aplicável à entrega, remoção, recolha e depósito de veículos abandonados ou estacionados indevida e abusivamente, dentro da área de jurisdição do Município de Barcelos, definindo os procedimentos a adoptar para o efeito, considerando as disposições ambientais, as disposições do Código da Estrada e demais legislação em vigor.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos deste regulamento, entende-se por:
1 - Estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante 30 dias, em local de via pública ou em parque ou zona de estacionamento, isentos de pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo estacionado em parque, quando as taxas correspondentes a 5 dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques destinados a esse fim;
f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios;
g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;
h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.
2 - Veículo abandonado:
a) O que não for reclamado dentro do prazo previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 165.º do Código da Estrada;
b) O que tenha sido objecto de declaração expressa de abandono por parte do proprietário (Anexo I).
3 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 não se interrompem, ainda que os veículos sejam deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
CAPÍTULO II
Do procedimento
Artigo 4.º
Bloqueamento e remoção
1 - A Câmara Municipal de Barcelos pode promover a remoção imediata para depósito do veículo que se encontre nas seguintes situações:
a) Estacionado indevida ou abusivamente, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento;
b) Estacionado ou imobilizado de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
c) Com sinais exteriores de manifesta inutilização de veículo;
d) Estacionado ou imobilizado em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
c) Em passagens sinalizadas para travessias de peões;
d) Em cima dos passeios, ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades, ou, ainda, afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
h) Impedindo a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça em um ou dois sentidos;
i) Nas faixas de rodagem, em segunda fila;
j) Em local em que tal impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou à saída destes;
k) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, consideram-se, designadamente, sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo:
a) os que, de alguma forma, impossibilitem definitivamente a circulação do mesmo;
b) os que afectem gravemente as suas condições de segurança;
c) os que revelem que o veículo se encontra imobilizado há mais de 60 dias;
4 - Verificada qualquer da situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, as autoridades competentes podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à respectiva remoção.
5 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
Artigo 5.º
Aviso
1 - As autoridades competentes do Município devem colocar um aviso no veículo (Anexo III), sempre que procedam ao bloqueamento, alertando para o facto de o mesmo estar bloqueado.
2 - O aviso previsto no número anterior é colocado, sempre que possível, no manípulo da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, se tal não for possível, no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro pára-brisas em frente daquele lugar.
3 - O aviso deve ser numerado e conter os seguintes elementos:
a) A disposição legal que permite o bloqueamento;
b) A identificação da entidade que procedeu ao bloqueamento;
c) O dia e a hora em que teve lugar o bloqueamento;
d) O procedimento a seguir para o veículo ser desbloqueado, incluindo o número de telefone a contactar e o horário;
e) A sanção aplicável em caso de desbloqueamento ilegal do veículo.
4 - Deve ser elaborado um auto de bloqueamento e de remoção do veículo, numerado de acordo com o aviso referido nos números anteriores, contendo os seguintes elementos (Anexo IV):
a) A marca e a matrícula do veículo;
b) O local onde o veículo estava estacionado e foi bloqueado;
c) O local para onde foi removido;
d) O dia e hora em que tiveram lugar o bloqueamento e a remoção;
e) A identificação do ou dos funcionários das autoridades competentes do Município que intervieram no bloqueamento e na remoção.
Artigo 6.º
Documento fotográfico
Deve ser recolhido um documento fotográfico da viatura no local onde o veículo estiver estacionado abusiva ou indevidamente, assim como a zona adjacente, para efeitos de organização do processo.
Artigo 7.º
Notificação
1 - O proprietário deve ser notificado da remoção do veículo, bem como do seu levantamento, querendo, no prazo de 45 dias, para a morada constante do respectivo registo.
2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação.
4 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e que o proprietário o deve retirar, dentro dos prazos referidos nos números anteriores, após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
5 - A notificação deve fazer-se pessoalmente, no caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, caso em que será feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
6 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser efectuada por edital e ser afixada na Câmara Municipal de Barcelos ou junto da última residência conhecida do proprietário, respectivamente, pelo período estabelecido nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
7 - Em caso de usufruto, locação financeira ou locação por prazo superior a um ano, venda com reserva de propriedade ou nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse sobre o veículo, a notificação deve ser feita ao usufrutuário, ao locatário, ao adquirente ou ao possuidor, respectivamente.
Artigo 8.º
Da ficha de registo do veículo recolhido
Logo que o veículo dê entrada no local de depósito deve ser aberta uma ficha de registo onde fiquem anotados todos os dados da viatura (Anexo II).
Artigo 9.º
Entrega do Veículo
1 - A entrega do veículo ao proprietário compete às autoridades competentes e depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.
2 - Findos o prazos previstos no artigo 7.º, sem que se tenha procedido ao levantamento do veículo será afixado um edital, pelo prazo de 8 dias, nos lugares públicos do concelho, de onde conste a identificação do mesmo, ou enviado para publicação, em três datas distintas, num jornal diário de grande divulgação no município.
Artigo 10.º
Do procedimento, em caso de abandono do veículo
1 - É da responsabilidade das autoridades competentes do Município o envio ao Comando Distrital da PSP, GNR, Polícia Judiciária, Conservatória do Registo Automóvel e Direcção-Geral de Contribuições e Impostos, da relação dos veículos recolhidos no concelho, em situação de abandono e degradação na via pública, para que estas entidades, no prazo de 30 dias informem se algum dos veículos constantes da referida lista é susceptível de apreensão.
2 - As autoridades competentes do Município devem informar a Direcção-Geral do Património do Estado do teor das respostas das entidades mencionadas no número anterior, para que aquela, no prazo de 30 dias, ordene a respectiva vistoria.
3 - Após o cumprimento do determinado nos números anteriores é apresentada proposta à Câmara Municipal de Barcelos a fim de deliberar sobre o procedimento de arrematação em hasta pública da sucata proveniente dos veículos abandonados, na qual são indicadas as condições em que a mesma deve decorrer.
4 - Após deliberação da Câmara Municipal de Barcelos acerca da arrematação em hasta pública, nas condições aprovadas, é publicado edital a afixar nos lugares públicos do costume e em jornal diário de divulgação na área do Município.
5 - É facultada a todos os interessados, que pretendam apresentar proposta para arrematação dos veículos abandonados estacionados no parque municipal, a possibilidade de examinarem os mesmos.
6 - Findo o prazo estipulado no edital para a apresentação à Câmara Municipal de Barcelos das propostas em carta fechada, procede-se à abertura das mesmas e subsequente adjudicação.
7 - A entidade adjudicada será notificada pelas autoridades competentes do Munícipio para, no prazo estipulado, proceder ao pagamento e levantamento do veículo no parque municipal.
8 - As autoridades competentes do Munícipio deverão fornecer ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestes, I. P. a relação de todos os veículos vendidos sem livrete e para sucata.
Artigo 11.º
Hipoteca
1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção é notificada ao credor, para a morada constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 6 do artigo 7.º
2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo 7.º se refere.
3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.
4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.
5 - O veículo é entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 8 dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo 7.º
6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.
7 - O disposto no presente artigo é aplicável ao proprietário, com as necessárias adaptações, nos casos de existência sobre o veículo de direito de usufruto, locação financeira ou locação com prazo superior a um ano, venda com reserva de propriedade ou posse, em virtude de facto sujeito a registo.
Artigo 12.º
Penhora
1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a Câmara Municipal de Barcelos deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.
2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que, para o efeito, o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
Artigo 13.º
Responsabilidade
Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
CAPÍTULO III
Das taxas e sua aplicação
Artigo 14.º
Taxas
1 - Pelo bloqueamento, remoção e depósito de cada veículo estacionado indevidamente ou abusivamente são devidas as taxas previstas na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro, com as alterações de que for objecto.
2 - Se, por qualquer motivo não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por entretanto ter sido entregue a pessoa portadora do respectivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, ainda que esta operação se não inicie.
3 - Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e ao depósito, em acumulação.
4 - O pagamento das taxas que forem devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito é obrigatoriamente efectuado no momento da entrega o veículo.
5 - O produto das taxas reverte integralmente para o Município de Barcelos.
6 - As despesas efectuadas com o bloqueamento, a remoção e o depósito do veículo são suportadas pela Câmara Municipal de Barcelos.
Artigo 15.º
Fiscalização
1 - A fiscalização, bem como a execução das disposições contidas no presente Regulamento compete às autoridades competentes.
2 - Consideram-se autoridades competentes:
a) Autoridades competentes do Munícipio
b) Autoridades policiais.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior consideram-se autoridades competentes do Munícipio:
a) Divisão de Mobilidade;
b) Fiscalização Municipal/Policia Municipal.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo consideram-se autoridades policiais:
a) Policia de Segurança Pública;
b) Guarda Nacional Republicana;
c) Policia Judiciária.
5 - Compete às autoridades competentes:
a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;
b) Promover o correcto estacionamento;
c) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão.
CAPÍTULO IV
Das disposições sancionatórias
Artigo 16.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, o incumprimento de qualquer das normas do presente Regulamento.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de 100 (euro) a 500 (euro), no caso de se tratar de pessoa singular e de 500 (euro) a 1000 (euro), no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3 - A negligência é punível, sendo nestes casos os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
4 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Barcelos a instauração de processo de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas.
Artigo 17.º
Sanções
O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pela às autoridades competentes do Munícipio, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com uma coima de 240 (euro) a 1200 (euro).
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Legislação Subsidiária
Aos casos omissos no presente Regulamento será aplicável a legislação em vigor.
Artigo 19.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
ANEXO I
Declaração Expressa de Abandono
(ver documento original)
ANEXO II
Identificação de Veículo
(ver documento original)
ANEXO III
Aviso Prévio à Remoção
(ver documento original)
ANEXO IV
Auto de Remoção
(ver documento original)
204417954