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Edital 229/2011, de 4 de Março

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Utilização de Equipamentos Escolares

Texto do documento

Edital 229/2011

Projecto de Regulamento Municipal de Utilização de Equipamentos Escolares

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Setúbal, faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal, de 16 de Fevereiro corrente foi aprovado o projecto de Regulamento Municipal de Utilização de Equipamentos Escolares, anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Secção de Gestão Documental, desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de trinta dias úteis, contados a partir da data da publicação do respectivo projecto no Diário da República, conforme n.º 2 do artigo 118.º e artigo 71.º do diploma atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

21 de Fevereiro de 2011. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

Preâmbulo

Ao Poder Local, desde meados da década 1980, têm vindo a ser atribuídas crescentes responsabilidades em matéria educativa, tanto ao nível de investimentos estruturais nos equipamentos escolares, como ao nível da gestão e manutenção dos mesmos.

Assim tem sido definido, em legislação avulsa, designadamente, na Lei 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais e que se concretizam, na área da educação, nomeadamente, na construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas do ensino básico, nos transportes escolares, na gestão dos seus refeitórios, na acção social escolar e na gestão do pessoal não docente.

Posteriormente, o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, veio concretizar esta transferência de atribuição e competências para as autarquias locais, reconhecendo que os municípios constituem o núcleo essencial da estratégia de subsidiariedade.

Este diploma vem também regulamentar as competências na área da realização dos investimentos por parte dos municípios, nos domínios da construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico, referindo-se ainda, à gestão do pessoal não docente.

A Câmara Municipal de Setúbal, tem vindo desde sempre a assumir este conjunto de responsabilidades, realizando avultados investimentos em equipamentos, apetrechando salas de aula, cozinhas e refeitórios, bibliotecas e centros de recursos, assim como de material didáctico, lúdico, informático e de reprografia procurando criar condições de trabalho e aprendizagem a todos quantos estão envolvidos no processo e sucesso educativo das crianças e jovens do concelho.

O Decreto-Lei 144/2003, de 28 de Julho, desenvolve um novo quadro de transferência de competências para os municípios, mediante a celebração de contratos de execução, entre o Ministério da Educação e os Municípios. Dado que as condições de transferência destas atribuições não vão de encontro às necessidades da realidade dos recursos educativos do concelho, o Município de Setúbal não avançou com a sua contratualização.

Assim, no sentido de garantir a melhor gestão e conservação destes bens públicos, entendeu o executivo camarário definir um conjunto de normas, regras e critérios de utilização, conservação e manutenção dos espaços e equipamentos escolares, a respeitar pela comunidade educativa, que irão, após aprovação pela câmara, ser submetidos à consulta pública dos parceiros interessados.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define regras, normas e procedimentos de funcionamento da relação entre o Município de Setúbal e as Escolas Básicas do 1.º Ciclo e Jardins-de-Infância Públicos do concelho, e estabelece regras de utilização dos equipamentos educativos municipais, por parte da comunidade escolar.

Artigo 2.º

Competências da Câmara Municipal

1 - De acordo com o estipulado legalmente, compete à Câmara Municipal de Setúbal para com os estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico:

a) Participar no planeamento e gestão dos equipamentos educativos;

b) Realizar investimentos na construção, apetrechamento e manutenção daqueles equipamentos.

2 - São, ainda, competências da Câmara Municipal:

a) Elaborar a Carta Educativa e integrá-la no PDM;

b) Criar os Conselhos Municipais de Educação;

c) Assegurar os Transportes Escolares;

d) Gerir os refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico;

e) Garantir o alojamento aos alunos que frequentem o ensino básico, como alternativa ao transporte escolar, nomeadamente em residências, centros de alojamento e colocação familiar;

f) Comparticipar no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e aos alunos do Ensino Básico, no domínio da Acção Social Escolar;

g) Participar no apoio à Educação Extra-Escolar.

h) Gerir o pessoal não docente de Educação Pré-Escolar

Artigo 3.º

Mobiliário/Equipamento Escolar

Para melhor aprendizagem e para alargamento dos horizontes cognitivos e das capacidades e competências dos alunos, nas diversas áreas do conhecimento, o Município de Setúbal disponibiliza aos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico os recursos materiais necessários:

a) Mobiliário escolar adequado, em boas condições de uso e em número suficiente para todos os alunos, o qual consta da lista de material homologado pelo Ministério da Educação;

b) Equipamentos informático, audiovisual, de reprografia e telecomunicação, material didáctico e fundo documental;

c) Cozinhas e refeitórios dotados de mobiliário, palamenta e equipamentos adequados;

d) Seguros de todos os edifícios escolares, bem como dos seus recheios;

e) Equipamentos lúdicos e desportivos nos espaços de recreio e logradouros;

f) Todos os materiais e equipamentos referidos em a), b) e c) são património da Câmara Municipal de Setúbal e integram o respectivo inventário, permanentemente actualizado por aquisições, transferências e abates.

Artigo 4.º

Cozinhas e Refeitório Escolares

1 - As cozinhas e os refeitórios escolares dispõem de equipamentos que cumprem as normas de qualidade, higiene, sanitárias e de segurança e estão dotados de redes mosquiteiras e electrocutores de insectos, doseadores de sabão, toalhetes de papel e baldes de lixo com pedal e tampa.

2 - Os detergentes são guardados em local próprio longe do alcance das crianças.

3 - O fardamento dos cozinheiros e do pessoal de apoio cumpre os requisitos de segurança no trabalho, exigidos por lei.

4 - Todo o equipamento está à responsabilidade dos funcionários afectos à cozinha, aos quais compete zelar pela conservação, manutenção e limpeza dos bens e das instalações.

5 - Sempre que se verificar qualquer dano ou avaria nos equipamentos de cozinha, os funcionários, por eles responsáveis, comunicam ao Coordenador do estabelecimento que, por sua vez, informa o Órgão Executivo do agrupamento para reportar à autarquia.

6 - Após a implementação do Sistema de Gestão da Segurança Alimentar nas Escolas Básicas do 1.º Ciclo/Jardins-de-Infância relativo à confecção de refeições, com a metodologia HACCP - Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos, todos os intervenientes estão sujeitos às normas e procedimentos inerentes ao sistema supra referido.

7 - Os procedimentos respeitantes aos refeitórios escolares e cozinhas devem de estar conformes ao estipulado no Regulamento Municipal de Refeitórios das Escolas do 1.º Ciclo e Jardins-de-Infância da Rede Pública do concelho.

Artigo 5.º

Espaços Exteriores

1 - Os espaços exteriores das Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico e Jardins-de-Infância do concelho devem de estar devidamente equipados, arranjados e limpos, em condições que permitam que os alunos brinquem e pratiquem actividade física/desportiva, em segurança.

2 - Os equipamentos lúdicos instalados nos espaços de recreio das escolas são certificados e segurados, dando cumprimento à legislação em vigor, assim como são vistoriados periodicamente pelas entidades competentes, para a segurança de todos.

Artigo 6.º

Transportes Escolares

1 - Têm direito a usufruir de transporte escolar:

a) Os alunos que frequentam escolas sem refeitório e cujas residências distem mais de três quilómetros da escola que frequentam;

b) Os alunos que frequentam escolas com refeitório e cujas residências distem mais de quatro quilómetros da escola que frequentam;

c) Os alunos que residam em locais onde não existam transportes públicos de acordo com o Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro

2 - As fichas de inscrição para transportes escolares dos alunos residentes no concelho são remetidas à Divisão de Educação da Câmara Municipal de Setúbal até à data de início das aulas.

3 - Os alunos residentes noutros concelhos do Distrito de Setúbal juntam à ficha de inscrição, a respectiva Declaração de Transportes Escolares da Câmara Municipal da área de residência.

4 - Anualmente é elaborado um Plano de Transportes Escolares, o qual carece de parecer do Conselho Municipal de Educação e aprovação da Câmara Municipal.

5 - Todo o transporte de crianças respeita o disposto na Lei 13/2006, de 17 de Abril, alterada pela Lei 17-A/2006, de 26 de Maio, que estabelece as normas e procedimentos do transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos.

Artigo 7.º

Segurança

1 - Sem prejuízo do disposto no restante articulado deste Regulamento, os Jardins-de-Infância e as Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico do concelho respeitam as normas de segurança definidas na legislação em vigor dispondo de, nomeadamente:

a) Planos de emergência, devidamente actualizados;

b) Plantas de emergência afixadas nas escolas, em local próprio;

c) Extintores de incêndio, que cumpram as regras de segurança dispostas na legislação em vigor;

d) Alarmes de intrusão e incêndio;

e) Caixas de primeiros socorros.

2 - O pessoal docente, não docente e discente conhece os supra referidos planos e plantas de emergência que lhe são inerentes.

3 - O controle de entrada e de saída de crianças e adultos é efectuado de modo a garantir a segurança de todos.

4 - A instalação de aparelhos de gás e de termoacumuladores é certificada pela entidade competente e a sua manutenção é feita por empresa especializada, devidamente certificada, cumprindo a legislação em vigor.

5 - A verificação e a manutenção das instalações eléctricas das escolas são feitas periodicamente, de acordo com a legislação em vigor, de forma a evitar a ocorrência de acidentes pessoais.

6 - As normas e procedimentos técnicos de segurança a observar na concepção, instalação e manutenção das balizas de futebol, andebol, hóquei e dos equipamentos de basquetebol existentes nas instalações desportivas escolares são os constantes do Decreto-Lei 100/2003, de 23 de Maio.

7 - Com o objectivo de alertar, sensibilizar e formar a comunidade educativa para as questões da segurança são elaborados anualmente, em cada agrupamento de escolas, planos de segurança e promovidas acções em colaboração com o Serviço Municipal de Protecção Civil, as corporações de bombeiros e as autoridades de segurança.

8 - Sempre que ocorram roubos, furtos ou actos de vandalismo nas instalações das Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico e Jardins-de-Infância devem os mesmos ser reportados à Câmara Municipal e às autoridades competentes nas 24 horas seguintes.

Artigo 8.º

Componente de Apoio à família na Educação Pré-Escolar

1 - A Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, consigna os objectivos da Educação Pré-Escolar e prevê que, para além dos períodos específicos para o desenvolvimento das actividades pedagógicas e curriculares, existam actividades de apoio às famílias, de acordo com as necessidades destas.

2 - As actividades de apoio à família integram todos os períodos que estejam para além das 25 horas lectivas semanais, tais como: os almoços, os tempos antes e após as actividades pedagógicas e os períodos de interrupção escolar.

3 - A Componente de Apoio à Família inclui serviço de almoços e prolongamento de horário e destina-se a todas as crianças dos Jardins-de-Infância da Rede Pública do concelho, de acordo com o Despacho Conjunto 300/97, de 9 de Setembro, dos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.

4 - As normas de funcionamento da Componente de Apoio à Família, nos Jardins-de-Infância da Rede Pública do concelho, estão conforme o estabelecido no Regulamento Municipal da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do concelho.

Artigo 9.º

Componente de Apoio à Família no 1.º Ciclo do Ensino Básico

1 - Quando as necessidades das famílias o justifiquem pode ser oferecida uma componente de apoio à família no 1.º Ciclo do Ensino Básico, a assegurar por entidades que promovam este tipo de oferta social (Associações de Pais ou Instituições Particulares de Solidariedade Social), mediante acordo celebrado entre os agrupamentos de escolas, a Câmara Municipal e essas entidades.

2 - A Componente de Apoio à Família no 1.º Ciclo do Ensino Básico destina-se a assegurar o acompanhamento dos alunos antes e ou depois das actividades curriculares e de enriquecimento, e ou durante os períodos de interrupção das actividades lectivas.

Artigo 10.º

Concessão de Auxílios Económicos

1 - Compete ao município de Setúbal comparticipar no apoio aos alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico, no domínio da Acção Social Escolar, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 55/2009, de 2 de Março

2 - Os Boletins para a Concessão de Auxílios Económicos aos alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico, respeitantes à Acção Social Escolar (livros, material escolar e refeições) são entregues nos respectivos agrupamentos de escolas segundo calendário acordado anualmente entre a Autarquia e os mesmos.

3 - Junto com os Boletins para a Concessão de Auxílios Económicos, são anexados os seguintes elementos:

a) Documento emitido pelo serviço de Segurança Social que faça prova do seu posicionamento nos escalões de atribuição do abono de família;

b) Documento emitido pelo serviço processador quando se trate de trabalhadores da Administração Pública.

Artigo 11.º

Actividades de Enriquecimento Curricular

1 - As Actividades de Enriquecimento Curricular destinam-se a todos os alunos das Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico Público, como oferta educativa extracurricular, de frequência facultativa e gratuita.

2 - A Câmara Municipal de Setúbal, em respeito às leis vigentes, é entidade promotora das Actividades de Enriquecimento Curricular e celebra acordos de colaboração com os agrupamentos verticais de escolas e com outras entidades, com o objectivo de as implementar nas referidas escolas.

3 - Aos alunos do 1.º ao 4.º ano de escolaridade das turmas que funcionem em regime normal, a Câmara Municipal de Setúbal proporciona as seguintes Actividades de Enriquecimento Curricular: Inglês, Actividade Física e Desportiva, Ensino da Música/ Expressão Artística e Musical e Animação do Livro e da Leitura.

4 - Aos restantes alunos é oferecido o Ensino do Inglês, a Actividade Física e Desportiva e o Ensino da Música/ Expressão Artística e Musical.

5 - A inscrição nestas actividades é feita no início do ano lectivo. Ainda que de frequência facultativa a mesma implica, por parte dos encarregados de educação, a assunção, sob compromisso de honra, de que os seus educandos a frequentarão até final do ano lectivo.

Artigo 12.º

Projectos Educativos

1 - Os Agrupamentos Verticais de Escolas podem candidatar-se a apoios a projectos educativos desde que os mesmos sejam de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra, de acordo com o n.º 4, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 Janeiro.

2 - As propostas de apoio são efectuadas em impresso específico, tendo em conta a sua natureza, e acompanhadas da identificação do agrupamento e de cópia do seu Plano Anual de Actividades.

3 - As candidaturas de apoio a projectos educativos são enviadas à Câmara Municipal de Setúbal, no início do ano lectivo, para análise, emissão de parecer sobre a valia dos mesmos e ponderação dos apoios a disponibilizar, mediante deliberação da Câmara Municipal de Setúbal.

Quando o apoio a que se refere este ponto seja a cedência de transporte municipal será respeitado, na íntegra, o estabelecido no Regulamento de Cedência e Utilização de Transportes Municipais.

Artigo 13.º

Agrupamentos/Coordenadores de Escolas

1 - Para concretização do disposto no articulado deste Regulamento e no sentido da optimização dos recursos disponibilizados e ainda, para garantia das melhores condições de ensino e de aprendizagem, devem os órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas comprometer-se a:

a) Zelar pela boa utilização dos edifícios, espaços exteriores, equipamentos e mobiliário escolar;

b) Promover a vigilância durante os recreios e intervalos, para que as crianças brinquem e usufruam do espaço de lazer, em segurança;

c) Verificar diariamente na abertura e encerramento das instalações o estado das mesmas, nomeadamente no que concerne à segurança das janelas e portas, ao fecho de torneiras, acender ou apagar luzes, ligar ou desligar equipamentos e alarmes.

2 - Aos códigos dos alarmes de intrusão das escolas só têm acesso:

a) O Órgão Executivo do agrupamento vertical de escolas;

b) O Coordenador de escola;

c) Os funcionários responsáveis pela abertura e fecho da escola.

3 - Todas as necessidades de intervenção nas instalações, reparações ou aquisições de equipamentos devem ser reportadas à Câmara Municipal de Setúbal ou à Junta de Freguesia respectiva, de acordo com os protocolos de delegação de competências em vigor, a fim de que estas entidades programem a resposta aos pedidos efectuados, de acordo com as suas capacidades e disponibilidades.

4 - Quando nos edifícios, equipamentos, mobiliário escolar e espaços exteriores se verificarem danos comprovadamente intencionais é apurada a responsabilidade de tal, ou tais, actos e obrigados o autor, ou autores, a reembolsarem a escola dos valores em prejuízo.

5 - A fim de assegurar a conservação e boa utilização de instalações e equipamentos, não é permitida a afixação de informações ou outros documentos fora dos lugares próprios - "placards" de corticite - assim como se veda aos alunos o manuseamento de estores ou persianas existentes nas salas de aula ou noutros espaços educativos.

6 - A higiene e o asseio das instalações sanitárias são garantidas, permanentemente, assim como a limpeza e conservação dos espaços de recreio e ajardinados.

7 - A limpeza das cozinhas, refeitórios, salas de aula, bibliotecas, gabinetes, sala de apoio e de professores, ginásios e outros espaços educativos é feita, diariamente, de modo correcto, com recurso a meios e produtos adequados ao efeito.

8 - A prática de jogos e actividades desportivas é realizada em espaços próprios, de modo a não danificar as instalações e equipamentos escolares.

Artigo 14.º

Dos Alunos

1 - Para concretização do disposto no articulado deste Regulamento devem os alunos:

a) Respeitar as normas de funcionamento do estabelecimento de ensino;

b) Respeitar as normas de segurança da escola;

c) Respeitar o pessoal docente e o pessoal não docente do estabelecimento de ensino;

d) Utilizar correctamente, o material, equipamento e mobiliário escolar, os edifícios e os espaços exteriores do estabelecimento de ensino para que a escola e toda a comunidade educativa funcionem em plenitude e harmonia.

Artigo 15.º

Dos Pais e Encarregados de Educação

1 - Para concretização do disposto no articulado deste Regulamento devem os pais e encarregados de educação:

a) Zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos do agrupamento vertical de escolas a que os seus educandos pertencem e respeitar o disposto no presente Regulamento;

b) Respeitar o horário de atendimento estipulado pelos estabelecimentos de ensino, relativamente aos seus educandos;

c) Assumir a responsabilidade material por todo e qualquer dano provocado por parte dos seus educandos, intencionalmente, por incúria ou desleixo, no material, equipamentos e mobiliário escolar.

Artigo 16.º

Regulamentos Internos

Todo o pessoal docente, não docente, discente, pais/encarregados de educação e autarquia respeitam na íntegra o estipulado no Regulamento Interno de cada agrupamento vertical de escolas a que pertencem.

Artigo 17.º

Regulamento Municipais

As normas e procedimentos estipulados neste Regulamento cumprem todas as normas, procedimentos e critérios estabelecidos nos Regulamentos Municipais.

Artigo 18.º

Legislação

Para além das normas e procedimentos estabelecidos neste Regulamento é cumprida a legislação em vigor inerente ao funcionamento das Escolas de 1.º Ciclo e Jardins-de-Infância da Rede Pública do concelho.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia após a publicação em Edital da respectiva deliberação de aprovação pela Assembleia Municipal.

304389297

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1231528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-23 - Decreto-Lei 100/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e de Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Decreto-Lei 144/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou à alimentação animal, transpondo, na parte respeitante aos produtos de origem vegetal, a Directiva n.º 2002/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Julho, que estabelece métodos de amostragem para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal e animal.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-26 - Lei 17-A/2006 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril (transporte colectivo de crianças).

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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