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Regulamento 151/2011, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Porto de Mós

Texto do documento

Regulamento 151/2011

João salgueiro, presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada em 17 de Fevereiro de 2011 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação no Diário da República, é submetido a inquérito público o "Projecto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de serviços do Município de Porto de Mós", durante o qual, poderá ser consultado na página da Internet do Município ou no Gabinete de Apoio Jurídico desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.

18 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, João Salgueiro.

Projecto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Porto de Mós

Preâmbulo

Considerando que o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, veio estabelecer o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com a excepção dos respeitantes às grandes superfícies contínuas.

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do diploma legal atrás referido, os órgãos autárquicos municipais devem elaborar ou rever os regulamentos municipais sobre os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Considerando que se encontra em vigor o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Porto de Mós tomada na sua sessão de 27 de Setembro de 1996 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 16 de Outubro do mesmo ano.

Considerando que o Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, veio alterar o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, de modo a adaptar os horários das grandes superfícies comerciais aos hábitos de consumo entretanto adquiridos pela população portuguesa, a corrigir as distorções à concorrência, a adequar estes horários aos interesses e mercados actuais e a permitir uma intervenção mais assertiva e planeada dos órgãos do poder local nas estruturas de negócio existentes no seu território.

Considerando que o artigo 2.º do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, estabelece o prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor deste diploma legal, para os municípios elaborarem ou reverem os regulamentos municipais sobre os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, em conformidade com as disposições nele previstas.

Assim, tendo em conta o quadro legal supra referido, impõe-se aliás, conforme vertido no artigo 2.º do citado Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, propor à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de regulamento, o qual irá ser objecto de audiência e apreciação pública, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação, para que posteriormente seja levado a aprovação da Assembleia Municipal de Porto de Mós, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Neste sentido, deverão ser ouvidos a Direcção-Geral do Consumidor, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), a Associação Comercial e Industrial de Leiria (ACILIS), o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por lei habilitante o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de Agosto, 216/96, de 20 de Novembro e 111/2010, de 15 de Outubro.

Artigo 2.º

Objecto

Este Regulamento estabelece o período de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e prestação de serviços situados na área do concelho de Porto de Mós.

CAPÍTULO II

Regime de funcionamento dos estabelecimentos

Artigo 3.º

Regime geral

1 - Sem prejuízo do disposto nos números e artigos seguintes, as entidades que exploram os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados no concelho de Porto de Mós, incluindo os localizados em centros comerciais, podem escolher, para os mesmos, períodos de abertura e funcionamento entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, bares, snack-bars e self-services podem estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

3 - Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos deverão definir os seus horários de funcionamento entre as 18 e as 4 horas de todos os dias da semana.

4 - As lojas de conveniência, tal como definidas na Portaria 154/96, de 15 de Maio, podem estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

5 - São exceptuados dos limites fixados nos n.os 1 e 2 os estabelecimentos situados em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente.

Artigo 4.º

Regime especial

Os estabelecimentos que funcionem dentro dos mercados municipais ficam subordinados ao período de abertura e encerramento constantes dos respectivos regulamentos.

Artigo 5.º

Regime permanente

Podem funcionar com carácter de permanência:

a) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares quando integrados em estabelecimentos hoteleiros;

b) As farmácias, devidamente escaladas, segundo a legislação aplicável;

c) Os centros médicos e de enfermagem;

d) Os estabelecimentos de acolhimento de crianças e idosos;

e) Os postos de venda de combustíveis e os de prestação de serviços neles integrados;

f ) Os parques de estacionamento;

g) As agências funerárias.

Artigo 6.º

Regime excepcional

Os limites fixados no artigo 3.º do presente Regulamento poderão ser alargados ou restringidos para vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.

Artigo 7.º

Requisitos de alargamento dos horários de funcionamento

1 - O alargamento dos limites fixados no artigo 3.º do presente Regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, obedece aos seguintes requisitos cumulativos:

a) Os estabelecimentos se situem em localidades em que os interesses de actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem;

b) Não seja afectada a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não sejam desrespeitadas as características sócio-económicas, culturais e ambientais da zona, nem as condições de circulação e de estacionamento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão tidos em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de oferta turísticas e as novas formas de animação e revitalização dos espaços sob a sua jurisdição.

Artigo 8.º

Requisitos de restrição dos horários de funcionamento

A restrição aos limites fixados no artigo 3.º do presente Regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, poderá ser efectuada oficiosamente ou através do exercício do direito de petição dos munícipes, quando em casos devidamente justificados, estejam em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.

Artigo 9.º

Competência

A concessão de autorização dos horários de funcionamento, bem como a restrição ou alargamento destes, é da competência da Câmara Municipal de Porto de Mós.

CAPÍTULO III

Do procedimento

Artigo 10.º

Requerimento e instrução

1 - Os pedidos de horários de funcionamento dos estabelecimentos dentro e para além dos limites previstos no artigo 3.º do presente Regulamento, iniciam-se através de requerimento apresentado em impresso disponível nos serviços da Câmara Municipal de Porto de Mós e no sítio www.municipio-portodemos.pt, dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, e deles devem constar a identificação do requerente, incluindo o domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de requerer o horário de funcionamento do estabelecimento.

2 - Ao requerimento mencionado no número anterior deverá ser junta fotocópia do alvará de licença de utilização do espaço onde irá funcionar o estabelecimento.

Artigo 11.º

Prazo para apresentação do requerimento

O requerimento a que se refere o artigo anterior deve ser formulado com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação ao início da prática do horário de funcionamento requerido.

Artigo 12.º

Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - Sempre que o requerimento de pedido de horário de funcionamento não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referidos no artigo 10.º do presente Regulamento, o Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respectiva apresentação.

3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento, sob pena de rejeição a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.

4 - O Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós pode delegar nos vereadores as competências referidas nos números anteriores.

Artigo 13.º

Audição de entidades

1 - A restrição ou o alargamento dos horários de funcionamento previstos no artigo 3.º do presente Regulamento estão sujeitos a audição das seguintes entidades:

a) Sindicatos que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

b) Associações patronais do sector, com representação no concelho;

c) Associações de consumidores que representem os consumidores em geral;

d) Junta de freguesia da área onde o estabelecimento se situe;

e) Outras entidades cuja consulta seja tida por conveniente, em face das circunstâncias.

2 - As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de oito dias a contar da data de disponibilização do pedido.

3 - Considera-se haver concordância daquelas entidades, se os respectivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.

4 - Os pareceres das entidades ouvidas não têm carácter vinculativo.

Artigo 14.º

Deliberação sobre horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal de Porto de Mós delibera sobre os pedidos de horário de funcionamento dentro dos limites fixados no artigo 3.º deste Regulamento, bem como sobre a sua restrição ou sobre o seu alargamento, no prazo de 30 dias contados da data do pedido.

2 - A Câmara Municipal de Porto de Mós pode delegar a sua competência para decidir sobre os pedidos de horário de funcionamento dentro dos limites fixados no artigo 3.º no Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, com a faculdade de subdelegação deste nos Vereadores.

Artigo 15.º

Indeferimento do pedido de horário de funcionamento

O pedido de horário de funcionamento é indeferido quando:

a) Violar os limites fixados no artigo 3.º

b) Violar os requisitos constantes dos artigos 7.º e 8.º

Artigo 16.º

Autorização

A deliberação final de deferimento do pedido de horário de funcionamento consubstancia a autorização para a sua prática.

CAPÍTULO IV

Mapa de horário

Artigo 17.º

Requerimento

A emissão do mapa de horário de funcionamento deve ser requerida ao Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós pelo interessado, em impresso disponível nos serviços da Câmara Municipal de Porto de Mós e no sítio www.municipio-portodemos.pt.

Artigo 18.º

Competência

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, com a faculdade de delegação nos Vereadores, emitir o mapa de horário de funcionamento.

2 - A emissão do mapa de horário de funcionamento e a do mapa de alargamento do horário de funcionamento obedecem, respectivamente, aos modelos constantes dos anexos i e ii ao presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.

Artigo 19.º

Publicidade

O titular do mapa de horário de funcionamento deve promover de imediato à afixação em lugar bem visível do exterior do estabelecimento.

Artigo 20.º

Liquidação de taxas

Pela emissão do mapa de horário de funcionamento, do mapa de alargamento do horário de funcionamento e em caso de substituição do mapa de horário de funcionamento são devidas as taxas estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Porto de Mós.

Artigo 21.º

Cassação do mapa de horário de funcionamento

1 - O Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós pode ordenar a cassação do mapa de horário de funcionamento, quando a Câmara Municipal de Porto de Mós haja deliberado a restrição deste.

2 - O titular do estabelecimento é notificado, mediante carta registada com aviso de recepção, da ordem de cassação, bem como do prazo de que dispõe para proceder à entrega do mapa de horário de funcionamento e ao levantamento do novo mapa.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 22.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, com a faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

2 - No exercício da actividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós é auxiliado por trabalhadores municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

Artigo 23.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1 500, para pessoas colectivas, o não cumprimento do disposto no artigo 19.º do presente Regulamento;

b) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1 500, para pessoas colectivas, a apresentação do mapa de horário de funcionamento com rasuras;

c) De (euro) 250 a (euro) 3 740, para pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 25 000, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias previstas no presente Regulamento, competem ao Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.

3 - A determinação da instrução dos processos de contra-ordenação, assim como a aplicação de coimas e de sanções acessórias, previstas no número anterior, podem ser delegadas em qualquer dos Vereadores, nos termos do disposto na alínea p) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

4 - As receitas provenientes da aplicação de coimas revertem para a Câmara Municipal de Porto de Mós.

Artigo 24.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infracção o justifique, além das coimas previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Contagem dos prazos

Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos do disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 26.º

Compatibilidades

As disposições deste Regulamento não prejudicam a observância do regime de duração diária ou semanal do trabalho estabelecido por lei, instrumentos de regulamentação colectiva ou contrato individual de trabalho, do descanso semanal obrigatório e complementar, do regime de turnos e das remunerações e subsídios legalmente devidos.

Artigo 27.º

Regime transitório

1 - Os titulares de estabelecimentos cujo mapa de horário de funcionamento não se encontre em conformidade com as normas constantes do presente Regulamento devem, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor deste diploma, requerer a sua substituição, nos termos dos artigos 17.º e seguintes.

2 - Aos pedidos de horário de funcionamento, bem como de alargamento do horário de funcionamento cuja instrução decorra à data da entrada em vigor do presente diploma, são aplicáveis as disposições constantes do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 16 de Outubro de 1996.

Artigo 28.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal de Porto de Mós.

Artigo 29.º

Direito subsidiário

A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de Agosto, 216/96, de 20 de Novembro e 111/2010, de 15 de Outubro, e subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 30.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240 de 16 de Outubro de 1996.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação nos termos legais.

ANEXO I

Mapa de horário de funcionamento

(ver documento original)

ANEXO II

Mapa de alargamento de horário de funcionamento

(ver documento original)

204375437

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1229855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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