Regulamento Municipal de Taxas e Compensações nas Operações Urbanísticas
Nota Justificativa
As alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 37/2006/M, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 23/2009/M, de 12 de Agosto, determinam o aparecimento de novas figuras em matéria de controlo prévio das operações urbanísticas, onde se incluí um novo regime de comunicação prévia, o desaparecimento do procedimento da autorização, que apenas se mantém para as utilizações e alterações de uso, a ampliação da figura dos impactes semelhantes a loteamento com o novo regime de impacte urbanístico relevante, e ainda entre outras, o surgimento da figura do gestor do procedimento cuja responsabilidade nas suas diversas fases assegura de forma mais rápida e eficaz o normal desenvolvimento procedimental.
Destacam-se ainda como relevantes o reforço da fiscalização e responsabilização dos intervenientes, bem como a utilização de novas tecnologias de informação, implicando, a médio prazo, a desmaterialização dos procedimentos e abolição de papel.
Com a entrada em vigor da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de Dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, tornou-se necessário rever os Regulamentos Municipais que prevêem a cobrança de taxas, de forma a adaptá-los às normas previstas naquele regime.
Impõe-se a necessidade de ajustar as regras e critérios referentes ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, nomeadamente, pela admissão de comunicação prévia, bem como pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, assim com a afinação de fórmulas de cálculo e a actualização de valores de taxas, determinando-se com maior exactidão as situações que justifiquem a isenção, dispensa ou redução das mesmas.
O presente regulamento tem por função, disciplinar a matéria de taxas devidas pela realização de operações urbanísticas e administrativas, assim como as cedências e compensações, consagrando as melhores práticas no cumprimento das exigências legais. O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, admitindo-se ainda que as taxas, respeitando tal princípio, sejam fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos e operações, ou actividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a) e e), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, da alínea c) do artigo 10.º, artigo 15.º e artigo 55.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, do artigo 3.º, 44.º, n.º 4, e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual e do Decreto Legislativo Regional 37/2006/M, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 23/2009/M, de 12 de Agosto, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Taxas e Compensações nas Operações Urbanísticas do Município do Funchal.
Capítulo I
Âmbito e objecto
Artigo 1.º
Incidência objectiva
1 - O presente regulamento tem como objecto a definição das regras relativas às taxas e demais encargos devidos pelas diversas operações inerentes à urbanização e edificação, designadamente, pela apreciação de processos, pela emissão de alvarás ou pela admissão de comunicação prévia, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, adiante designada por Taxa Municipal de Urbanização (TMU), bem como aos demais encargos urbanísticos, exigíveis nos termos da lei.
2 - O presente regulamento aplica-se a todo o território do Município do Funchal, sem prejuízo do disposto na lei e nos planos municipais ou especiais de ordenamento do território.
3 - As taxas e demais encargos previstos do presente regulamento aplicam-se ainda às operações urbanísticas cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal, nos termos da lei.
Artigo 2.º
Incidência subjectiva
1 - O sujeito activo gerador da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas na tabela anexa ao presente regulamento é o Município do Funchal.
2 - O sujeito passivo, é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação mencionada no artigo anterior.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e tabela anexa, o Estado, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o Sector Empresarial do Estado e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, incorporam-se as definições constantes da lei, do Regulamento Municipal e Tabela de Taxas da Urbanização e da Edificação e do RJUE.
Artigo 4.º
Isenções
1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento as entidades públicas ou privadas que beneficiem do regime de isenção de taxas previsto em preceito legal, bem como as pessoas colectivas de utilidade pública, relativamente aos actos e factos que sejam de interesse municipal e que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respectivo IRC.
2 - Estão isentas do pagamento das taxas as Freguesias, as Empresas Municipais instituídas pelo Município, as Fundações e Associações instituídas pelo Município, os Estabelecimentos de Ensino sob a responsabilidade da Câmara Municipal, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários e directamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.
3 - Estão ainda isentas do pagamento das taxas de licença de construção e de comunicação prévia, as obras nos edifícios de interesse patrimonial inseridos em zonas protegidas nos respectivos planos municipais ou em instrumentos equivalentes, as obras nos edifícios classificados e ainda as obras comparticipadas pelo RECRIA ou outro programa público de apoio à promoção de habitação no Concelho.
4 - A recuperação e reconstrução ou criação de novas edificações, em consequência dos danos que tenham sido provocados por tempestade, calamidade ou catástrofe natural está isenta do pagamento das taxas das licenças, comunicações prévias ou autorizações a emitir para a obra, incluindo as de ocupação da via pública por motivo dessas obras.
5 - O requerimento de isenção do pagamento de taxas previsto neste artigo poderá ser apresentado após a liquidação da taxa e antes do decurso do prazo para o respectivo pagamento, devendo, em qualquer caso, a deliberação da Câmara Municipal ter lugar, até trinta dias após a recepção do pedido.
6 - O requerimento dos interessados deve ser acompanhado dos documentos comprovativos da qualidade em que requer, bem como dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.
7 - Previamente à autorização da isenção, deverão os serviços competentes do Departamento do Urbanismo, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido e propor o sentido da decisão.
8 - A deliberação da Câmara Municipal que se pronuncie sobre o preenchimento dos requisitos para a isenção de taxas deve ser sempre fundamentada, debruçando-se especificadamente sobre as razões para o deferimento ou indeferimento do pedido apresentado.
9 - A apresentação do pedido mencionado no n.º 5, suspende o decurso do prazo de pagamento.
10 - No âmbito de um contrato de urbanização podem ser definidos os termos de isenção ou redução das taxas apuradas, respeitados os requisitos previstos no presente regulamento.
Artigo 5.º
Reduções
1 - As taxas para emissão de alvará de licença de construção ou admissão da comunicação prévia das obras situadas na Zona Central, tal como definida no Plano Director Municipal do Funchal, poderão ser reduzidas em 50 %, relativamente às áreas destinadas a hotelaria e às áreas destinadas a habitação.
2 - A Câmara poderá conceder redução das taxas para emissão de alvará de licença de construção ou admissão da comunicação prévia, até ao máximo de 70 %, às entidades públicas ou privadas, colectivas ou singulares, assim como às instituições particulares de solidariedade social, que na área do Município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica.
3 - Poderão beneficiar da redução até ao máximo de 50 %, da Taxa Municipal de Urbanização:
a) As pessoas singulares ou colectivas que realizem operações urbanísticas que promovam a salvaguarda e melhoria de edifícios cujo valor arquitectónico ou histórico seja expressamente reconhecido em instrumentos de planeamento municipal;
b) As cooperativas e as associações culturais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente a actos e factos que sejam de interesse municipal e se destinem à directa e imediata realização dos seus fins estatutários;
c) As pessoas singulares ou colectivas que promovam operações que se dirijam à criação de habitação a custos controlados;
d) Os cidadãos portadores de deficiência ou incapacitados em grau igual ou superior a 50 %, quando se trate de taxas relativas à construção da sua primeira habitação própria e permanente ou à adaptação desta à essa deficiência ou incapacidade;
e) Os cidadãos em situação de insuficiência económica, quando se trate de taxas relativas à construção da sua primeira habitação própria e permanente.
4 - O requerimento dos interessados deve ser acompanhado dos documentos comprovativos da qualidade em que requer, bem como dos requisitos exigidos para a concessão da redução.
5 - Previamente à autorização da redução, deverão os serviços competentes do Departamento do Urbanismo, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido, indicar o valor sujeito a redução, bem como propor o sentido da decisão.
Capítulo II
Liquidação
Secção I
Disposições gerais
Artigo 6.º
Conceito de liquidação
A liquidação das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento traduz-se na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores previstos em fórmulas do presente regulamento ou valores constantes da tabela anexa ao regulamento.
Artigo 7.º
Regras relativas à liquidação
1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se semana de calendário o período de Segunda-feira a Domingo.
2 - Para efeitos de cálculo de taxas é contabilizado o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, salvo se, outra forma de contabilização for indicada.
3 - Os valores actualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:
a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;
b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.
Artigo 8.º
Revisão do acto de liquidação
1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - A anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do acto de liquidação, compete ao Departamento Financeiro, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada dos serviços, confirmada pelo respectivo dirigente e homologada pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
3 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respectivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.
4 - Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de recepção dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando, ainda, a advertência de que o não pagamento no prazo implica a sua cobrança coerciva nos termos legais.
5 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a 10,00 (euro) não haverá lugar à cobrança.
6 - Verificando-se ter havido erro de cobrança, por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição nos termos do n.º 4, do artigo 1.º do Decreto-Lei 163/79, de 31 de Maio, desde que não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento.
Artigo 9.º
Efeitos da liquidação
1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto material de execução sem prévio pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e sua tabela anexa, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
Secção II
Liquidação pelo Município
Artigo 10.º
Procedimento de liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas no presente regulamento constará de documento próprio, designado nota de liquidação, no qual deverá fazer-se referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo;
b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;
c) Enquadramento no regulamento ou na sua tabela anexa;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);
e) Eventuais isenções ou reduções aplicáveis.
2 - O Departamento de Urbanismo deve proceder à liquidação das taxas em conjunto com a proposta de deferimento do pedido de licenciamento ou de admissão da comunicação prévia ou, o mais tardar, até 30 dias, a partir da data do deferimento ou da resposta ao pedido de isenção ou redução do pagamento de taxas, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do presente regulamento.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações de deferimento tácito, nas quais o Município deve proceder à liquidação das taxas no prazo máximo de 30 dias, a contar do requerimento do interessado.
Artigo 11.º
Notificação da liquidação
1 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.
2 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, conjuntamente ou não com o acto de deferimento da licença ou autorização administrativa requerida.
3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio processual, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
5 - A notificação pode igualmente ser levantada nos serviços administrativos do Município, devendo o notificado ou seu representante assinar um comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de recepção.
6 - Após a recepção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis, para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efectuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo acto de liquidação até 10 dias, após o termo daquele prazo.
7 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a notificação inicialmente efectuada.
Secção III
Autoliquidação
Artigo 12.º
Conceito
A autoliquidação refere-se à determinação do valor da taxa a pagar pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte directo, o seu substituto legal ou o responsável legal, sendo possível quando a lei expressamente a preveja ou o presente regulamento a admita.
Artigo 13.º
Termos da autoliquidação
1 - No caso de deferimento tácito, caso a Administração não liquide a taxa no prazo estipulado no n.º 3 do artigo 10.º, pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o valor que calcule nos termos do presente regulamento.
2 - Nas hipóteses de comunicação prévia, quando não haja lugar à emissão de alvará único, a liquidação é feita pelo sujeito passivo, de acordo com os critérios previstos no presente regulamento.
3 - O sujeito passivo pode, nas hipóteses previstas no número anterior, solicitar que os serviços do Departamento de Urbanismo prestem informações sobre o montante previsível a liquidar de taxas.
4 - Aquando da autoliquidação deve ser mencionado obrigatoriamente o número de processo a que as mesmas dizem respeito.
5 - Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela administração pública, a Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar.
6 - As entidades a que alude o número anterior liquidarão as taxas de acordo com o procedimento de autoliquidação.
Artigo 14.º
Prazo para a autoliquidação
A autoliquidação das taxas referidas no número anterior deve decorrer até um ano após a data da prática do acto ou facto de que dependem.
Capítulo III
Pagamento e cobrança
Artigo 15.º
Momento do pagamento
1 - A cobrança das taxas é efectuada, no âmbito das operações urbanísticas, antes da emissão do alvará de licença ou admissão da comunicação prévia da respectiva operação ou do início da execução das obras ou da utilização do edifício.
2 - As taxas relativas à emissão de informação prévia, vistorias, operações de destaque e demais assuntos administrativos são cobradas com a apresentação do correspondente pedido.
Artigo 16.º
Formas de pagamento
1 - As taxas e demais encargos são pagos em numerário, excepto nas situações expressamente previstas na lei ou no presente regulamento, em que se admite o pagamento em espécie.
2 - As taxas e demais encargos podem ser pagas directamente nos serviços de tesouraria ou através das caixas ATM ou via Internet.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se afixados nos serviços de tesouraria, nos locais de estilo e disponibilizados no Portal da Internet o presente regulamento, bem como o número da conta bancária à ordem da Câmara Municipal e o nome da respectiva instituição bancária.
4 - O pagamento de taxas e demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente, da qual conste a avaliação objectiva dos bens em causa.
Artigo 17.º
Pagamento em prestações
1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e sua tabela anexa, em prestações trimestrais.
2 - O número das prestações não poderá ser superior ao prazo de execução fixado à operação urbanística e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a 500,00 (euro) ou a 1.250,00 (euro), respectivamente, para obras e para operações de loteamento, devendo as prestações ser de valores iguais ou múltipla daqueles, salvo na 1.ª prestação, onde se farão os acertos necessários para o efeito.
3 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder, sendo devidos juros em relação às prestações em dívida, liquidados e pagos em cada prestação.
4 - O valor das prestações que fica em dívida será caucionado por garantia idónea nos termos da lei, que deve cobrir o valor da taxa, acrescida de juros de mora calculados até ao termo do prazo fixado para o pagamento.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se o accionamento da garantia prestada para o efeito.
6 - Quando for devido imposto de selo, IVA ou outros tributos, estes serão pagos, na íntegra, conjuntamente com a primeira prestação.
Artigo 18.º
Prazos de pagamento
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e sua tabela anexa é de 30 dias, a contar da notificação para pagamento.
2 - Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua.
3 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
4 - Nas situações de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias, a contar da notificação para pagamento.
Artigo 19.º
Extinção do procedimento
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.
2 - Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.
Artigo 20.º
Cobrança coerciva
1 - Na hipótese de pagamento por prestações, o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer juros de mora à taxa legal de 1 % ao mês de calendário ou fracção, fixada no Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março.
2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.
3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais durante o prazo de pagamento voluntário, implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 21.º
Garantias
1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - A dedução de reclamação ou impugnação contra o acto de liquidação das taxas não constitui obstáculo à execução dos actos materiais de urbanização, caso seja prestada garantia idónea nos termos da lei.
Capítulo IV
Taxa devida pela remoção dos obstáculos administrativos à realização de operações urbanísticas
Secção I
Operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos
Artigo 22.º
Emissão do alvará de licença de loteamento e obras de urbanização
1 - Nos casos referidos no n.º 3, do artigo 76.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a emissão do alvará de licença de loteamento e de admissão de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 1.º e na alínea b), n.º 1, do artigo 3.º, da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do tipo de utilização, número de lotes, fogos, unidades de ocupação, prazos de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - No caso de qualquer aditamento ao alvará único, resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos, unidades de ocupação, ou prazo de execução, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no ponto IV], alínea a), n.º 1 e n.º 2, do artigo 1.º, da tabela anexa ao presente regulamento, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará único referido no n.º 1 do presente artigo está igualmente sujeito ao pagamento da taxa devida pelo aditamento do título respectivo, fixada no n.º 2, do artigo 1.º da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 23.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento
1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 2.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do tipo de utilização, do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - No caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no ponto IV], alínea a), n.º 1 e n.º 2, do artigo 2.º, da tabela anexa ao presente regulamento, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa devida pelo aditamento do título respectivo, fixada no n.º 2, do artigo 2.º, da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 24.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença de obras de urbanização ou a admissão de comunicação prévia, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 3.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.
2 - No caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de obras de urbanização resultante da alteração do prazo de execução ou do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística está sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 2, do artigo 3.º da tabela anexa ao presente regulamento, que incide apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa devida pelo aditamento do título respectivo, fixada no n.º 2, do artigo 3.º da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 25.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará de licença ou admissão da comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l), do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 4.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função da área onde se desenvolva a operação urbanística e do prazo de execução.
Secção II
Obras de edificação e outras operações urbanísticas
Artigo 26.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação
1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 5.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do tipo de utilização, da área bruta a edificar, do prazo de execução, da existência de corpos salientes sobre a via pública e da marcação de alinhamentos e cotas de soleira.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação resultante da sua alteração, que titule um aumento da área bruta a edificar, do tipo de utilização, do prazo de execução, da existência de corpos salientes sobre a via pública, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma na parte variável, apenas sobre o aumento ou alteração autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 2, do artigo 10.º e dos n.º 1 e 9, do artigo 16.º, da tabela anexa ao presente regulamento, consoante se trate de prorrogação de prazo de execução ou averbamentos, respectivamente.
Artigo 27.º
Casos especiais de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia
1 - A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 6.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou admissão de comunicação prévia, está também sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 6.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de pisos a demolir e respectivo prazo de execução.
3 - A emissão de alvará de autorização para a instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios fica sujeita à taxa prevista no artigo 3.º da tabela anexa ao presente regulamento.
Secção III
Alvará de autorização de utilização
Artigo 28.º
Autorização de utilização e de alteração de uso
1 - A emissão de alvará de autorização de utilização e alteração ao uso está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 7.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.
2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
Artigo 29.º
Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de alvará de autorização de utilização ou suas alterações, relativo, designadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas; estabelecimentos de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares, estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas e estabelecimentos hoteleiros está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 8.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do tipo de estabelecimento, do número de estabelecimentos e da sua área.
Secção IV
Situações especiais
Artigo 30.º
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7, do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 9.º da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 31.º
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Artigo 32.º
Renovação
1 - Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o pedido de renovação ou reapreciação está sujeito ao pagamento da taxa fixada no n.º 10, do artigo 16.º da tabela anexa ao presente regulamento.
2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá a taxa prevista no artigo 11.º da tabela anexa ao presente regulamento, caso as taxas da licença ou comunicação prévia que haja caducado, se mostrem pagas.
3 - Quando as taxas da licença ou comunicação prévia que haja caducado não se mostrem pagas, ao montante referido no n.º 1, do presente artigo, acrescerão as taxas previstas no Capítulo I da tabela anexa ao presente regulamento, consoante o caso.
Artigo 33.º
Prorrogações
Nas situações referidas no n.º 6 do artigo 53.º e n.º 8 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 10.º da tabela anexa ao presente regulamento, estabelecida em função do seu prazo.
Artigo 34.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará ou à admissão de comunicação prévia, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nas Secções I e II do presente Capítulo, consoante a natureza das operações urbanísticas.
Artigo 35.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento da taxa estabelecida no artigo 11.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo.
Artigo 36.º
Informação prévia
O pedido de informação prévia ou sua renovação, nos termos previstos no artigo 14.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no artigo 12.º da tabela ao presente regulamento, variando consoante o tipo de operação e a respectiva área de intervenção.
Secção V
Actos diversos
Artigo 37.º
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de obras ou exigidas por lei, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 13.º da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 38.º
Recepção de obras de urbanização
Os autos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 14.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes.
Artigo 39.º
Operações de destaque
O pedido de certidão de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 15.º da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 40.º
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 16.º da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 41.º
Despesas de publicação
1 - A emissão de alvará de loteamento ou da admissão de comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização fica condicionada ao depósito da importância de 250,00 (euro), para despesas com a publicação de edital nos termos do n.º 2, do artigo 78.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a qual será devolvida deduzidos os encargos com a referida publicação acrescidos de 10 %, para portes e expediente, na sequência de requerimento do interessado.
2 - Sempre que haja lugar a discussão pública, nos termos do disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, ficará o interessado na operação urbanística condicionado ao depósito da importância de 250,00 (euro), para despesas com a publicação de edital, a qual será devolvida deduzidos os encargos com a referida publicação acrescidos de 10 %, para portes e expediente, na sequência de requerimento do interessado.
3 - Caso o depósito referido nos números anteriores, seja insuficiente para cobrir as despesas de publicação, a Câmara Municipal notifica o interessado, nos termos do artigo 18.º do presente regulamento, para o respectivo pagamento.
Artigo 42.º
Cauções
Caução para garantia de danos causados no património municipal
1 - Para garantir quaisquer estragos ou deteriorações em infra-estruturas públicas aquando de execução de obras e garantir o levantamento do estaleiro e limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos, poderá ser fixada uma caução a definir pelos serviços camarários de acordo com a seguinte fórmula:
A x B x (n + E + Ve/250) x L x 2/3 x u = C ((euro))
em que:
A - Coeficiente em função do tipo de arruamento de acesso ao lote ou parcela de terreno a construir:
1 - Estrada/arruamento:
Pavimentado = 1,00
Não pavimentado = 0,50
2 - Becos e veredas (sem acesso automóvel) = 0,0
B - Coeficiente de cedência
1 - Há cedência de terreno ao Município = 0,50
2 - Não há cedência = 1,00
n - Coeficiente em função da localização da obra nas zonas do PDM
Zonas habitacionais dispersas e a recuperar = 0,50
Zonas habitacionais de média e baixa densidade = 0,75
Outras zonas dentro dos espaços urbanos =1,00
E - Coeficiente em função do volume de obra (Vo)
Vo (menor que) = 500m3 = 0,25
501 (menor que) Vo (menor que) = 1000m3 = 0,50
1001 (menor que) Vo (menor que) = 2000m3 = 0,75
Vo (maior que) 2000m3 = 1,00
Ve - Volume de escavação em metros cúbicos
L - Largura máxima de escavação em metros lineares, sendo maior ou igual a 6,0 m.
u - Valor metro quadrado padrão de construção civil definido no Decreto Regulamentar Regional publicado de acordo com o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 8/84/M de 25 de Junho.
2 - As obras com área bruta de construção inferior ou igual a 150 m2 e as escavações cujo volume seja inferior a 75 m3, estão dispensadas de caução.
Capítulo III
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMU)
Secção I
Disposições gerais
Artigo 43.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de edificação, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas e serviços gerais do município.
2 - Não são devidas as taxas referidas no número anterior, em relação a edificações, se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e nas ampliações, de edifícios existentes, até 35 m2, inclusive, que não impliquem o aumento do número de fogos.
3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo tem por finalidade compensar pecuniariamente o município dos encargos resultantes da realização de novas infra-estruturas urbanísticas ou alteração das existentes, em consequência de sobrecarga derivada de construção de novos alojamentos e instalação de actividades no concelho.
4 - São consideradas infra-estruturas urbanísticas:
a) A execução dos trabalhos de construção, ampliação ou reparação da rede viária municipal;
b) A construção, ampliação e reparação de redes de drenagem, de esgotos domésticos e de colectores pluviais, bem como respectivos elementos depuradores;
c) A construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento de água domiciliária;
d) A construção, ampliação e reforço de estações de tratamento de lixos, bem como todo o equipamento envolvido na sua recolha, transporte e tratamento;
e) A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos, respectivamente parques de estacionamento, passeios, jardins, espaços livres e arborizados;
f) A aquisição de terrenos destinados à construção de equipamentos sociais e infra-estruturas;
g) A construção, ampliação e reparação de equipamentos colectivos que, sejam da competência do município.
5 - A TMU não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal, sujeitos a regime próprio, designadamente os referentes a taxas ou tarifas inerentes à ligação às redes públicas e sua conservação, a reembolsos com a execução de ramais de infra-estruturas de abastecimento e drenagem ou os correspondentes à compensação pela não cedência de espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e estacionamento público.
Secção II
Cálculo
Artigo 44.º
Taxa devida nas operações urbanísticas
1 - A TMU é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a suportar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = S x C x 0,025 x (Y/2 x W/2)
em que:
TMU (euro) - É o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;
S (m2) - O somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira.
C (euro/m2) - Valor metro quadrado padrão de construção civil definido no Decreto Regulamentar Regional publicado de acordo com o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 8/84/M de 25 de Junho.
Y - É um factor variável em função do índice de construção previsto, de acordo com o definido em Plano Municipal de Ordenamento Território;
W - É um factor que depende do tipo de utilização das áreas construídas ou a construir.
2 - O coeficiente e factores previstos no número anterior terão os seguintes valores:
Y - 1.1 para I.C. (menor ou igual que) 0,4
Y - 1.25 para I.C. (maior que) 0,4 (menor ou igual que) 1,25 e Zona Central
Y - 1.50 para I.C. (maior que) 1,25 e Outros
W:
Tipo de utilização - valor de W;
Edifícios de habitação unifamiliar com área bruta (menor ou igual que) a 200 m2 - 0,5;
Armazéns ou indústrias localizados em áreas especificamente previstas para esse fim em PMOT em vigor - 0,55;
Restantes casos - 0,65.
Artigo 45.º
Deduções à TMU
1 - Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 3, do artigo 25.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, poderá autorizar-se deduções à taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas, na sequência de celebração de contrato entre a Câmara Municipal e o interessado, que verta os compromissos assumidos entre as partes.
2 - Só será admitida a dedução à taxa, calculada nos termos do artigo anterior, sempre que o promotor executar, por sua conta, infra-estruturas que venha a entregar ao município, designadamente infra-estruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que, ainda que se situem para além dos limites exteriores da área objecto da operação urbanística, se liguem directamente ao empreendimento, ao configurarem-se como um elemento essencial para a viabilização deste.
3 - A determinação dos montantes a deduzir e correspondentes a estas situações de excepção, serão quantificadas para cada situação por avaliação efectuada pela comissão de avaliação de terrenos a alienar pelo Município, definida, anualmente, através de deliberação de Câmara Municipal.
Artigo 46.º
Substituição da TMU por lotes ou parcelas
1 - A Câmara Municipal poderá acordar, com o interessado, a substituição da totalidade ou de parte do quantitativo da taxa devida, por parcelas de terrenos e ou lotes de construção.
2 - No caso do quantitativo da taxa ser totalmente substituído por parcelas de terrenos e ou lotes, deverão estes possuir um valor equivalente à taxa a pagar, definido pela comissão de avaliação de terrenos a alienar pelo Município, definida, anualmente, através de deliberação de Câmara Municipal.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a substituição do quantitativo em numerário da taxa por parcelas ou lotes será objecto de acordo entre as partes, sendo as parcelas transferidas para o município integradas no domínio privado deste.
Capítulo IV
Compensações
Artigo 47.º
Compensações ao Município
Sempre que, pelas razões previstas na lei, não haja lugar a cedências para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, ou as mesmas não se justifiquem, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos nos artigos seguintes.
Artigo 48.º
Compensação em numerário
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C - É o valor em euros do montante total da compensação devida ao Município;
C1 - É o valor em euros da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - É o valor em euros da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
a) Cálculo do valor de C1:
O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1 ((euro)) = K1 x A1 (m2) x PT((euro)/m2)
em que:
K - É o factor variável em função do índice de construção previsto, de acordo com o definido no Plano Municipal de Ordenamento do Território e tomará os seguintes valores:
K1 - 1,38 para I.C. (maior que) = 0,6
K1 - 1,03 para 0,3 (menor que) I.C. (menor que) 0,6
K1 - 0,75 para I.C.=(menor que)0,3
A1 (m2) - É o valor, metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estrutura, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal;
PT ((euro)/m2) - É o valor do metro quadrado de terreno urbanizado em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do Município.
PT ((euro)/m2) = 0,2 x HT4 ((euro)) x DM (fogo/ha)/10 000
em que:
HT4 ((euro)) = 105 x C
105 (m2) - Área bruta mínima de uma habitação T4, segundo o RGEU.
C ((euro)/m2) - Valor metro quadrado padrão de construção civil definido no Decreto Regulamentar Regional publicado de acordo com o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 8/84/M de 25 de Junho.
DM (fogo/ha) - Densidade média em fogo/ha do terreno sujeito à operação de loteamento, devendo ser calculada tomando por base a área de terreno livre de cedências (estradas, espaços verdes, áreas não edificadas, etc.);
b) Cálculo do valor de C2, em euros:
Quando a operação urbanística preveja que as construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento (s) existente (s), devidamente pavimentado (s) e infra-estruturado (s), será devida uma compensação a pagar ao Município, que resulta da seguinte fórmula:
C2 ((euro)) = K2 x K3 x A2 (m2) x PT ((euro)/m2)
em que:
K2 - 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para a operação urbanística e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento (s) existente (s) devidamente pavimentado (s) e infra-estruturado (s) no todo ou em parte;
K3 - 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existentes no (s) arruamento (s) acima referidos, de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;
Rede de telefones e ou de gás.
A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;
PT ((euro)/m2) - É o valor do metro quadrado de terreno urbanizado em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do Município.
PT ((euro)/m2) = 0,2 x HT4 ((euro)) x DM (fogo/ha)/10 000
em que:
HT4 ((euro)) = 105 x C
105 (m2) - Área bruta mínima de uma habitação T4, segundo o RGEU.
C ((euro)/m2) - Valor metro quadrado padrão de construção civil definido no Decreto Regulamentar Regional publicado de acordo com o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 8/84/M de 25 de Junho.
DM (fogo/ha) - Densidade média em fogo/ha do terreno sujeito à operação de loteamento, devendo ser calculada tomando por base a área de terreno livre de cedências (estradas, espaços verdes, áreas não edificadas, etc.).
Artigo 49.º
Compensações em espécie
1 - O pagamento da compensação prevista no artigo anterior, poderá, a requerimento do interessado, ser autorizado a efectuar-se, no todo ou em parte, em espécie, através de cedências de lotes, parcelas de terrenos noutros prédios distintos da operação urbanística a efectuar, ou fracções autónomas.
2 - Os lotes, parcelas de terreno, ou fracções autónomas cedidas nos termos deste artigo integram-se no domínio privado do Município.
3 - No caso do quantitativo da compensação ser substituído por parcelas de terrenos e ou lotes, deverão estes possuir um valor equivalente àquela, que será definido pela comissão de avaliação de terrenos a alienar pelo Município, definida, anualmente, através de deliberação de Câmara Municipal.
4 - Quando se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.
5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 3 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, a compensação será paga em numerário.
Artigo 50.º
Alterações
Quando houver lugar a alteração ao alvará ou à admissão de comunicação prévia que titula a operação urbanística, e daí decorra alteração de uso ou aumento dos parâmetros urbanísticos inicialmente aprovados, haverá lugar ao pagamento de compensação que será igual à diferença entre o valor inicialmente pago e o que seria devido pela nova utilização e ou pelos novos parâmetros aplicáveis, nos termos do presente regulamento, não havendo lugar, em qualquer caso, a reembolso por parte da Câmara Municipal.
Artigo 51.º
Pagamento em prestações
Ao pagamento da compensação por prestações serão aplicáveis os artigos 17.º e 20.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações.
Artigo 52.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de operações com impacte urbanístico relevante nos termos definidos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 53.º
Actualização
As taxas previstas no presente regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação Índice de Preços do Consumidor, sem habitação.
Artigo 54.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as disposições relativas a taxas e compensações urbanísticas constantes no Regulamento Municipal e Tabela de Taxas de Urbanização e Edificação publicado por Edital 448/2002, apêndice n.º 127, 2.ª série, n.º 220, de 23 de Setembro.
Artigo 55.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Jornal Oficial, sem prejuízo das demais formas de publicação e de publicidade previstas na lei.
Obs I: Aprovado pela Assembleia Municipal do Funchal, em sessão ordinária de 29.12.2010, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 02.12.2010
Obs II: O Estudo Económico-Financeiro encontra-se publicitado no site oficial do Município em www.cm-funchal.pt
ANEXO I
Tabela de taxas de urbanização
(ver documento original)
18 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
204374002