Decreto Legislativo Regional 23/2009/M
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 37/2006/M, de 18 de
Agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 555/99, de
16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
A sexta alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico por que se rege a realização das operações urbanísticas e de edificação, operada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, determina a necessidade de proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional 37/2006/M, de 18 de Agosto, de forma a compatibilizar o actual regime jurídico com a estrutura orgânica dos órgãos próprios da Região Autónoma da Madeira, assim como com a sua realidade territorial.
Em simultâneo com a clarificação e determinação das entidades que no âmbito da administração regional detêm as atribuições e competências introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, é pretendida uma maior desburocratização, celeridade e simplificação de procedimentos, que vá ao encontro da imprescindível eficiência
administrativa que se procura alcançar.
Em razão da especificidade regional, é no âmbito do conceito de loteamento que se faz sentir o propósito de simplificação e eficiência, na medida em que se retira daquele conceito a junção de dois ou mais prédios, desde que da operação apenas resulte um único prédio, evitando-se, deste modo, todo o procedimento inerente a um processo de loteamento, numa região territorialmente caracterizada pelo microparcelamento.Por outro lado, e sem deixar de ter em consideração o quadro jurídico do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, em sede do regime de invalidade das licenças, admissão de comunicações prévias ou autorizações de utilização incompatíveis com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática, prevê-se a caducidade, no prazo de três anos, do direito de declarar a nulidade e do direito de participação para efeito de propositura da acção administrativa especial, e respectivos meios processuais acessórios.
À semelhança do Decreto Legislativo Regional 43/2008/M, de 23 de Dezembro, que define o regime jurídico de gestão territorial da Região Autónoma da Madeira, o qual prevê a sanação da invalidade de planos incompatíveis com instrumentos de gestão territorial, aprovados por acto de natureza regulamentar quando não invocada ou declarada nos três anos subsequentes à sua entrada em vigor, prevê-se igual prazo para a caducidade do regime de invalidade dos actos de licenciamento, admissão da comunicação prévia ou autorização de utilização contrários às normas legais e regulamentares em vigor, quando não participada ou declarada.
Face ao enquadramento global do ordenamento do território da Região Autónoma da Madeira e considerando que as operações de loteamento urbano e as obras de urbanização concretizam e materializam as opções contidas nos instrumentos de gestão territorial, pretende-se alcançar coerência no alcance das nulidades atípicas previstas
nestes regimes jurídicos.
Apesar da redução efectiva do prazo, continua-se a consagrar o reforço da garantia jurídica dos procedimentos, evitando-se o prolongamento no tempo de prerrogativas, que possam dar origem a situações de incerteza, que colidam com o princípio da estabilidade das regras nas operações urbanísticas, determinantes na dinâmica da gestão territorial.Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do artigo 46.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, com a alínea i) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração de artigos
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º,7.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional 37/2006/M, de 18 de Agosto, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Objecto
O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, aplica-se à Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantesdos artigos seguintes.
Artigo 3.º
Competências da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional
1 - As referências feitas ao Estado pelo artigo 7.º consideram-se reportadas à Região
Autónoma da Madeira.
2 - As referências feitas ao Governo pelo artigo 13.º-A consideram-se reportadas aoGoverno Regional.
3 - As referências feitas e as atribuições cometidas ao Conselho de Ministros pelo artigo 13.º-A consideram-se reportadas e são exercidas pelo Conselho do Governo Regional.
Artigo 4.º
Competências da Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento
do Território
As referências feitas e as atribuições cometidas a comissão de coordenação e desenvolvimento regional, a direcção regional do ambiente e ordenamento do território e ao Instituto Geográfico Português pelos artigos 7.º, 13.º,13.º-A, 13.º-B, 42.º, 50.º, 51.º, 84.º, 85.º, 108.º-A e 120.º consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território.
Artigo 7.º
Competências da Administração Regional Autónoma
As referências feitas e as atribuições cometidas à administração central pelos artigos 13.º-A, 37.º, 39.º e 114.º consideram-se reportadas e são exercidas pela administração
regional autónoma.
Artigo 9.º
Referências à Direcção Regional de Estatística
As referências feitas ao Instituto Nacional de Estatística pelo artigo 126.º consideram-se reportadas à Direcção Regional de Estatística.»
Artigo 2.º
Aditamento de artigos
São aditados ao Decreto Legislativo Regional 37/2006/M, de 18 de Agosto, os artigos 1.º-A, 5.º-A e 10.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 1.º-A
Definições
Para efeito do presente diploma, entendem-se por 'Operações de loteamento' as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resultem da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento, com excepção das acções de junção de dois ou mais prédios de que resulte um único prédio.
Artigo 5.º-A
Competências conjuntas dos membros do Governo Regional das tutelas nas
áreas da administração pública e do equipamento social
1 - As referências feitas e as atribuições cometidas aos membros do Governo pelos artigos 13.º-A e 126.º são reportadas, conjuntamente, aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e do equipamento social.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 8.º-A e no n.º 1 do artigo 126.º é regulamentado através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e do equipamento social.
Artigo 10.º-A
Participação, acção administrativa especial e declaração de nulidade
A possibilidade de o órgão que emitiu o acto ou a deliberação declarar as nulidades previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 68.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, caduca no prazo de três anos, caducando também o direito de propor a acção prevista no respectivo n.º 1 do artigo 69.º, se os factos que determinaram a nulidade não forem participados ao Ministério Público nesse prazo, excepto relativamente a monumentos nacionais e respectiva zona de protecção.»
Norma revogatória
É revogado o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 37/2006/M, de 18 de Agosto.
Artigo 4.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional 37/2006/M, de 18 de Agosto, é republicado em anexo,com as alterações introduzidas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira em 7 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Publique-se.
Assinado em 3 de Agosto de 2009.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero AlvesMonteiro Diniz.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional 37/2006/M, de 18 de Agosto,
que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 555/99, de 16 de
Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
Artigo 1.º
Objecto
O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, aplica-se à Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantesdos artigos seguintes.
Artigo 1.º-A
Definições
Para efeito do presente diploma, entendem-se por «Operações de loteamento» as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resultem da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento, com excepção das acções de junção de dois ou mais prédios de que resulte um único prédio.
Artigo 2.º
Publicação dos regulamentos municipais
Os regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º são publicados no Jornal Oficial, sem prejuízo das demais formas de publicação e de publicidade previstas na lei.
Artigo 3.º
Competências da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional
1 - As referências feitas ao Estado pelo artigo 7.º consideram-se reportadas à Região
Autónoma da Madeira.
2 - As referências feitas ao Governo pelo artigo 13.º-A consideram-se reportadas aoGoverno Regional.
3 - As referências feitas e as atribuições cometidas ao Conselho de Ministros pelo artigo 13.º-A consideram-se reportadas e são exercidas pelo Conselho do Governo Regional.
Artigo 4.º
Competências da Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento
do Território
As referências feitas e as atribuições cometidas a comissão de coordenação e desenvolvimento regional, a direcção regional do ambiente e ordenamento do território e ao Instituto Geográfico Português pelos artigos 7.º, 13.º, 13.º-A, 13.º-B, 42.º, 50.º,51.º, 84.º, 85.º, 108.º-A e 120.º consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território.
Artigo 5.º
Competências do membro do Governo Regional da tutela
As referências feitas e as atribuições cometidas ao ministro da tutela pelo artigo 7.º consideram-se reportadas e são exercidas pelo membro do Governo Regional da tutela.
Artigo 5.º-A
Competências conjuntas dos membros do Governo Regional das tutelas nas
áreas da administração pública e do equipamento social
1 - As referências feitas e as atribuições cometidas aos membros do Governo pelos artigos 13.º-A e 126.º consideram-se reportadas, conjuntamente, aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e do equipamento
social.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 8.º-A e no n.º 1 do artigo 126.º é regulamentado através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e do equipamento social.
Artigo 6.º
Competências do membro do Governo Regional da tutela na área do
equipamento social
As referências feitas e as atribuições cometidas aos membros do Governo pelos artigos 7.º, 9.º, 12.º, 76.º, 78.º, 97.º e 123.º consideram-se reportadas e são exercidas pelo membro do Governo Regional da tutela na área do equipamento social.
Artigo 7.º
Competências da Administração Regional Autónoma
As referências feitas e as atribuições cometidas à administração central pelos artigos 13.º-A, 37.º, 39.º e 114.º consideram-se reportadas e são exercidas pela administração
regional autónoma.
Artigo 8.º
Competências da Direcção Regional de Geografia e Cadastro
(Revogado.)
Artigo 9.º
Referências à Direcção Regional de Estatística
As referências feitas ao Instituto Nacional de Estatística pelo artigo 126.º consideram-se reportadas à Direcção Regional de Estatística.
Artigo 10.º
Definição de parâmetros
1 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas referidas no n.º 1 do artigo 43.º são os que estiverem definidos em plano municipal de ordenamento do território, de acordo com as directrizes estabelecidas pelo Plano Regional de Ordenamento do Território.2 - Até ao estabelecimento pelo Plano Regional de Ordenamento do Território, nos termos do número anterior, das directrizes para o dimensionamento das áreas referidas no n.º 1 do artigo 43.º, continuam os respectivos parâmetros a ser fixados por portaria do membro do Governo Regional da tutela na área do equipamento social.
3 - No prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma será aprovada a portaria a que se refere o número anterior.
4 - A partir da entrada em vigor da portaria referida nos números anteriores consideram-se a ela reportadas as referências contidas em plano municipal de ordenamento do território à Portaria 9/95, de 3 de Fevereiro, que será revogada.
5 - Na ausência de plano municipal de ordenamento do território eficaz ou até à definição em plano municipal de parâmetros de dimensionamento de acordo com as directrizes estabelecidas no Plano Regional de Ordenamento do Território, aplicar-se-ão os parâmetros constantes da portaria a que se referem os números anteriores.
Artigo 10.º-A
Participação, acção administrativa especial e declaração de nulidade
A possibilidade de o órgão que emitiu o acto ou a deliberação declarar as nulidades previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 68.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, caduca no prazo de três anos, caducando também o direito de propor a acção prevista no respectivo n.º 1 do artigo 69.º, se os factos que determinaram a nulidade não forem participados ao Ministério Público nesse prazo, excepto relativamente a monumentos regionais e respectiva zona de protecção.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.