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Despacho 3763/2011, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Adequação do 3.º ciclo de estudos em Genética Molecular Comparativa e Tecnológica

Texto do documento

Despacho 3763/2011

O Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, prevê que os estabelecimentos de Ensino Superior promovam, até ao final do ano lectivo de 2008-2009, a adequação dos cursos que se encontram a ministrar e os graus que estão autorizados a conferir face à nova organização decorrente do Processo de Bolonha.

Assim:

a) Tendo em atenção a deliberação do Senado Universitário, reunido em 8 de Novembro de 2006, adoptada ao abrigo das disposições conjugadas nos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, bem como na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, homologados através do Despacho Normativo 11-A/98, de 16 de Fevereiro, que aprova a adequação do Doutoramento em Genética Molecular Comparativa e Tecnológica;

b) Na sequência do registo R/B-AD-139/07, efectuado conforme o disposto nos artigos 63.º e 64.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho e no Despacho 7287-B/2006, de 31 de Março;

Por não ter sido publicado em devido tempo, procede-se nos termos estabelecidos pelo Despacho 10543/2005, de 11 de Maio, à devida publicação do regulamento, estrutura curricular e plano de estudos referentes à adequação do ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor em Genética Molecular Comparativa e Tecnológica.

17 de Fevereiro de 2011. - O Reitor, Carlos Alberto Sequeira.

Regulamento do Curso de 3.º Ciclo (Doutoramento) em Genética Molecular Comparativa e Tecnológica

Artigo 1.º

Âmbito e enquadramento

O presente Regulamento complementa e pormenoriza, para o Ciclo de Estudos conducentes à obtenção do grau académico de Doutor em Genética Molecular Comparativa e Tecnológica pela Escola de Ciências da Vida e do Ambiente (ECVA), da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), o Regulamento de Estudos Pós-Graduados da UTAD.

Artigo 2.º

Duração e organização: disposições gerais

1 - O Ciclo de Estudos tem a duração normal de oito semestres de acordo com o Plano de Estudos do Curso anexo ao presente regulamento, sendo constituído por um ano curricular e por uma Tese de Doutoramento.

2 - O Ciclo de Estudos do Curso de Doutoramento organiza-se em ECTS, sendo exigido para a sua conclusão que o candidato obtenha 60 ECTS em unidades curriculares do 1.º ano e 180 ECTS nas unidades curriculares dos restantes anos.

Artigo 3.º

Condições necessárias à concessão do grau

A concessão do grau depende da satisfação dos seguintes requisitos:

a) A realização das unidades curriculares que integram o Plano de Estudos, com a classificação média ponderada entre 10 a 20 valores (escala 0-20);

b) A ponderação é efectuada de acordo com o número de ECTS de cada unidade curricular;

c) A elaboração de uma tese original e especialmente preparada para este fim, sua discussão pública e aprovação por um Júri especificamente constituído para o efeito:

i) O tema da tese deve ser adequado à natureza dos ramos de conhecimento da genética e da biotecnologia em qualquer das suas especialidades, podendo incidir sobre conhecimento de natureza fundamental ou aplicada;

ii) A tese, quando constituída por artigos publicados ou aceites para publicação em revistas com arbitragem científica, deve constituir um todo coerente e apresentar de forma integradora os principais resultados científicos e conclusões das componentes que integre;

iii) O Conselho Científico da ECVA, ouvida a Direcção do Curso, é a entidade competente para deliberar sobre a aceitabilidade ou não de qualquer documento apresentado como proposta de tese.

Artigo 4.º

Habilitações de acesso: disposições gerais

Podem candidatar-se ao Ciclo de Estudos conducente ao grau de Doutor em Genética Molecular Comparativa e Tecnológica:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal nas áreas da Genética e da Biotecnologia;

b) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal em áreas afins às Ciências da Vida e às Ciências da Saúde;

c) Os titulares de grau de Licenciado ou equivalente legal em áreas da Genética e da Biotecnologia, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste Ciclo de Estudos pelo Conselho Científico da ECVA, ouvida a Direcção do Curso;

d) Os titulares de grau de Licenciado ou equivalente legal em áreas afins às Ciências da Vida e Ciências da Saúde detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste Ciclo de Estudos pelo Conselho Científico da ECVA, ouvida a Direcção do Curso;

e) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste Ciclo de Estudos pelo Conselho Científico da ECVA, ouvida a Direcção do Curso.

Artigo 5.º

Selecção e seriação dos candidatos

1 - A apresentação da candidatura é efectuada no local indicado no respectivo edital, através do preenchimento de um boletim de candidatura, a que deverão ser anexados os seguintes documentos:

a) Cópia da Certidão de Mestrado, se aplicável;

b) Cópia da Certidão da Licenciatura;

c) Outros certificados de habilitações literárias, se aplicável;

d) Curriculum vitae pormenorizado (académico, científico, técnico e pedagógico);

e) Fotocópia do B.I., Cartão do Cidadão ou outro documento legal de identificação;

f) Fotografia (tipo passe);

g) Carta de motivação (uma página A4);

h) Outros elementos solicitados no edital ou que os candidatos entendam relevantes para a apreciação da candidatura.

2 - A selecção e a seriação dos candidatos são efectuadas pela Direcção de Curso, de acordo com as condições e critérios constantes dos pontos seguintes, e aprovada pelo Conselho Científico da ECVA:

a) Classificação do Mestrado, da Licenciatura e ou de outros graus ou diplomas já obtidos pelos candidatos;

b) Currículo académico, científico, técnico e pedagógico;

c) Experiência profissional;

3 - Os candidatos podem ainda ser submetidos a provas de selecção e seriação por entrevista.

4 - A Direcção do Curso poderá propor ao Conselho Científico da ECVA submeter os candidatos a provas de avaliação para aferição do nível de conhecimentos nas áreas científicas do curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência, com aproveitamento de determinadas unidades curricular para além dos ECTS requeridos.

5 - No caso da obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de unidade curricular para além dos ECTS requeridos:

a) O número e natureza das unidade curricular a frequentar constarão obrigatoriamente do Plano de Estudos do candidato;

b) A classificação obtida nessas unidades curriculares não contará para a média ponderada do curso de Doutoramento.

Artigo 6.º

Plano de estudos

1 - Cada doutorando apresentará, no fim do segundo semestre do primeiro ano lectivo, à apreciação da Direcção do Curso, o Plano de Tese de Doutoramento que constará de:

a) O tema e título da Tese de Doutoramento;

b) A descrição sumária do tema, natureza do trabalho de investigação a desenvolver e linhas gerais dos métodos de estudo a utilizar;

c) Calendarização sumária dos trabalhos previstos;

d) Indicação da disponibilidade dos meios de financiamento e recursos necessários à realização do trabalho de investigação;

e) Os locais previstos para a realização dos trabalhos de investigação;

f) O nome, grau académico e Curriculum vitae resumido do orientador e co-orientadores quando necessários, de acordo com o artigo 7.º;

g) Declaração de aceitação das funções de orientador e co-orientadores e da sua avalização dos itens constantes das alíneas anteriores.

2 - Compete à Direcção do Curso apreciar o Plano de Tese de Doutoramento, orientador e co-orientadores propostos, sobre eles formular parecer e submetê-lo ao Conselho Científico da ECVA.

3 - Durante o período de formação o candidato e o seu orientador podem submeter à apreciação da Direcção do Curso propostas de alteração do Plano da Tese de Doutoramento.

4 - Compete à Direcção do Curso apreciar as alterações propostas ao Plano da Tese de Doutoramento, sob elas formular parecer e submetê-las ao Conselho Científico da ECVA.

Artigo 7.º

Orientação

1 - A elaboração da tese de doutoramento é orientada por um Doutor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro proposto pelo candidato na sua proposta de Plano de Doutoramento e designado pelo Conselho Científico da ECVA.

2 - Podem ainda orientar a tese, Doutores de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como especialistas na área científica da tese, nacionais ou estrangeiros, desde que detentores do grau de Doutor e aceites e designados para o efeito pelo Conselho Científico da ECVA.

3 - Em casos devidamente justificados, pode admitir-se a existência de um ou dois co-orientadores, sob proposta do doutorando e consentimento do orientador.

4 - Em casos excepcionais os candidatos podem prescindir do acompanhamento de um orientador, necessitando para tal de autorização expressa do Conselho Científico da ECVA, ouvida a Direcção do Curso.

5 - O orientador da tese de doutoramento e o candidato devem manter a Direcção do Curso regularmente informada do estado de execução do Plano da Tese de Doutoramento aprovado e submeter a esta, no início de cada ano lectivo, um relatório sucinto que compare os progressos realizados com o constante na calendarização do respectivo Plano da Tese de Doutoramento.

6 - A recusa à prestação das informações constante do ponto anterior ou a não entrega do relatório aí referido constituem razões impeditivas da nomeação de Júri de apreciação da Tese de Doutoramento.

Artigo 8.º

Condições de preparação da tese

1 - O orientador científico do candidato deverá avalizar o Plano da Tese de Doutoramento do qual conste, nomeadamente, os objectivos a atingir, a calendarização e a data provável de início do trabalho de investigação.

2 - O Plano da Tese de Doutoramento só é considerado válido depois de aprovado pelo Conselho Científico da ECVA.

3 - A não aprovação do Plano da Tese de Doutoramento e os pareceres da Direcção do Curso sobre propostas ou alterações ao Plano da Tese de Doutoramento terão de ser fundamentados.

4 - Sempre que se verificar a não aprovação de um Plano da Tese de Doutoramento, o candidato poderá apresentar novo Plano da Tese de Doutoramento.

5 - Iniciados os trabalhos de investigação, o candidato deverá elaborar relatórios de progresso, pelo menos semestrais, para serem apreciados pelo orientador científico.

Artigo 9.º

Apresentação e entrega da tese

Concluído com aproveitamento o 1.º ano curricular e terminada a elaboração da tese, o doutorando deve solicitar a realização das provas em requerimento dirigido ao Reitor acompanhado de:

a) 10 exemplares provisórios da tese (impressos);

i) A tese deve respeitar as normas de estilo em vigor na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

ii) A língua de redacção da tese é uma das línguas oficiais portuguesas. Poderá ainda ser o Inglês, Francês ou Espanhol, sob parecer da Direcção do Curso, ou outra, sob parecer do Conselho Científico da ECVA.

iii) A capa e a folha de rosto devem mencionar, para além do nome do autor, o do(s) orientador(es) bem como o título da tese e a área científica em que se inscreve.

b) 10 exemplares do resumo da tese, em Português e Inglês ou Francês ou Espanhol, com a dimensão máxima de uma página de tamanho A4;

c) 10 exemplares do Curriculum vitae;

d) Versão digital dos documentos das alíneas anteriores (tese, curriculum vitae e resumos);

e) Parecer favorável do(s) orientador(es).

f) Declaração emitida pelos Serviços Académicos, comprovativa da aprovação na parte curricular onde constem as classificações obtidas.

Artigo 10.º

Júri

1 - A tese é objecto de apreciação e discussão pública por um júri, nomeado pelo Presidente da ECVA, sob proposta do Conselho Científico da ECVA, ouvida a Direcção do Curso.

2 - O júri é constituído:

a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;

b) Por um mínimo de três vogais doutorados;

c) Pelo orientador ou co-orientadores, sempre que existam.

3 - No mínimo, dois dos membros do júri referidos no número anterior são designados de entre doutores de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

4 - Um especialista de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese pode ainda fazer parte do júri.

5 - O júri deve integrar, pelo menos, três doutores do domínio científico em que se insere a tese.

6 - O número de vogais ligados à UTAD não pode ser superior ao número de vogais de outras Universidades

7 - O despacho de nomeação do júri deverá ser comunicado por escrito ao candidato no prazo de cinco dias úteis, sendo igualmente afixado em local público da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

8 - Após a nomeação do júri, será remetido um exemplar da tese pelos Serviços Académicos a cada um dos seus membros, bem como os resultados da avaliação relativos às unidades curriculares que compõem o Curso de Doutoramento.

Artigo 11.º

Funcionamento do júri de Doutoramento

1 - Previamente ao acto público de defesa da tese, no prazo de 30 dias após a respectiva nomeação, o júri deve reunir e deliberar sobre:

a) A aceitação da tese para discussão pública na versão submetida;

b) A aceitação da tese para discussão pública numa versão que deverá incluir as correcções e alterações de detalhe recomendadas pelo júri;

c) A rejeição da tese na versão submetida, fornecendo ao candidato as recomendações necessárias para que este a possa reformular e proceder à submissão, no prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data da deliberação do júri, de uma versão passível de aceitação para defesa pública;

2 - O júri marcará as provas de defesa da tese, que devem ter lugar no prazo de 60 dias a contar da admissão da tese ou da entrega da tese reformulada.

3 - Seguindo o determinado no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a reunião do júri a que se refere o n.º 11.1 pode ser realizada por teleconferência.

4 - No decorrer das provas públicas poderá ser utilizada uma língua estrangeira, desde que compreendida por todos os intervenientes.

5 - As provas públicas de defesa da tese não podem, em caso algum, exceder a duração de 180 minutos.

6 - Cabe ao Presidente do júri fazer a gestão da duração das provas públicas de acordo com as seguintes regras:

a) As provas iniciar-se-ão com uma exposição oral feita pelo candidato, com a duração máxima de 20 minutos, sintetizando o conteúdo da tese e pondo em evidência os seus objectivos, os meios utilizados para a realizar e as principais conclusões obtidas;

b) Segue-se um período de discussão com o candidato no qual todos os vogais do júri devem intervir;

c) Nenhum elemento do júri poderá usar mais do que 30 minutos para discussão com o candidato;

d) Durante a discussão o candidato disporá de um tempo total de intervenção igual ao das intervenções dos membros do júri.

7 - No final das provas públicas, o júri reunirá em privado para decidir sobre a aprovação do candidato e a qualificação a atribuir, comunicando então ao candidato a deliberação tomada.

8 - Em caso de aprovação, sem prejuízo da deliberação tomada, se for aplicável e se assim o entender, o júri poderá determinar por escrito que o candidato introduza pequenas alterações na versão final da tese, que a melhore e que tenham resultado da discussão pública.

10 - A tese assumirá carácter definitivo após a realização das provas e, quando for caso disso, após a confirmação pelo Presidente do júri das alterações solicitadas.

11 - O candidato procederá, no prazo máximo de 30 dias, após a realização das provas, à entrega de quatro exemplares impressos da tese definitiva e cinco exemplares em suporte electrónico (em formato não editável).

12 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções. O Presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na decisão quando tenha sido designado vogal.

13 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, nas quais constarão os votos de cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.

Artigo 12.º

Qualificação final do grau de Doutor

1 - Ao grau académico de Doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento com a respectiva ponderação em número de ECTS e o mérito da tese apreciada no acto público.

2 - A qualificação final será expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado; quando a qualificação for Aprovado a qualificação é calculada considerando como coeficiente de ponderação o número de ECTS de cada unidade curricular expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 valores, à qual será associada uma menção com duas classes que depende do mérito da tese: Aprovado com distinção ou Aprovado com distinção e louvor.

Artigo 13.º

Dúvidas e casos omissos

1 - Em tudo o que expressamente aqui se não disponha, aplica-se a legislação especial na matéria e o Código do Procedimento Administrativo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso subsistam dúvidas ou se verifiquem lacunas de previsão, são as mesmas decididas ou integradas no presente Regulamento por despacho do Presidente da ECVA ouvido o Conselho Científico da ECVA e a Direcção do Curso.

ANEXO

Estrutura curricular e plano de estudos do curso de 3.º ciclo (Doutoramento) em Genética Molecular Comparativa e Tecnológica

1 - Estabelecimento de Ensino: Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

2 - Unidade Orgânica: Escola de Ciências da Vida e do Ambiente

3 - Curso: 3.º Ciclo de Estudos em Genética Molecular Comparativa e Tecnológica

4 - Grau ou diploma: Doutor

5 - Área Científica Predominante do Curso: Genética

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240 ECTS

7 - Duração normal do curso: 4 anos (8 semestres lectivos)

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture: não aplicável

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 9.1

(ver documento original)

10 - Observações: O número de créditos ECTS necessário à obtenção do grau é 240 distribuídos da seguinte forma: unidades curriculares obrigatórias - 60 ECTS; Tese - 180 ECTS.

11 - Plano de estudos: Quadros n.os 11.1, 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6, 11.7 e 11.8.

Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Escola de Ciências da Vida e do Ambiente

3.º Ciclo de Estudos em Genética Molecular Comparativa e Tecnológica

Doutoramento

Genética

Ano 1.º/1.º semestre

QUADRO N.º 11.1

(ver documento original)

Ano 1.º/2.º semestre

QUADRO N.º 11.2

(ver documento original)

Ano 2.º/1.º semestre

QUADRO N.º 11.3

(ver documento original)

Ano 2.º/2.º semestre

QUADRO N.º 11.4

(ver documento original)

Ano 3.º/1.º semestre

QUADRO N.º 11.5

(ver documento original)

Ano 3.º/2.º semestre

QUADRO N.º 11.6

(ver documento original)

Ano 4.º/1.º semestre

QUADRO N.º 11.7

(ver documento original)

Ano 4.º/2.º semestre

QUADRO N.º 11.8

(ver documento original)

204371638

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1229760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-21 - Despacho Normativo 11-A/98 - Ministério da Educação

    Homologa a nova versão dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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