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Portaria 1109-D/2000, de 27 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2, «Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade».

Texto do documento

Portaria 1109-D/2000

de 27 de Novembro

No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006 foram aprovados o Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (Programa AGRO), bem como os programas operacionais de âmbito regional, onde se inclui a medida «Agricultura e desenvolvimento rural», abreviadamente designada por AGRIS.

A medida AGRIS integra a acção «Desenvolvimento dos produtos de qualidade», enquadrada no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio, mais concretamente dos artigos 25.º a 28.º, na parte relativa à criação e modernização de unidades produtivas, e 4.º travessão do artigo 33.º, no que se refere à comercialização de produtos agrícolas de qualidade.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2, «Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade», da medida «Agricultura e desenvolvimento rural» do Eixo Prioritário III dos programas operacionais regionais, abreviadamente designada por medida AGRIS, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Em 16 de Novembro de 2000.

A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

ANEXO

Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2, «Desenvolvimento dos

Produtos de Qualidade»

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 2, «Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade», da medida AGRIS.

2 - Esta acção desenvolve-se através das seguintes subacções:

a) Criação e modernização de unidades produtoras de produtos de qualidade;

b) Incentivos a produtos de qualidade.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) Produtos de qualidade - os produtos que, ou pela sua marcada vinculação a um território ou pelo seu saber fazer tradicional, se distinguem claramente dos produtos correntes no mercado e, como tal, têm nomes legalmente protegidos, ou aqueles cujo modo de produção se encontra legalmente consignado;

b) Agrupamento - qualquer estrutura organizacional, independentemente da sua natureza jurídica, constituída por produtores, transformadores ou outras pessoas, singulares ou colectivas, interessadas no mesmo produto agrícola ou género alimentício;

c) Organismos privados de controlo e certificação (OPC) - os organismos reconhecidos ao abrigo do anexo IV do Despacho Normativo 47/97, de 11 de Agosto.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - São abrangidos pelo presente Regulamento os produtos de qualidade susceptíveis de beneficiar do uso de uma das seguintes menções:

a) Denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP), nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2081/92;

b) Denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG), nos termos do n.º 4 do anexo I ao Despacho Normativo 47/97, de 11 de Agosto;

c) Especialidade tradicional garantida (ETG), nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2082/92;

d) Especialidade tradicional garantida - registo provisório (ETG-RP), ao abrigo do n.º 5 do anexo II do Despacho Normativo 47/97, de 11 de Agosto;

e) Agricultura biológica (AB), ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2092/91;

f) Protecção integrada (PI), ao abrigo da portaria 731/98 (2.ª série), de 3 de Agosto;

g) Outras que venham a ser legalmente consagradas.

CAPÍTULO II

Criação e modernização de unidades produtivas

Artigo 4.º

Objectivos

As ajudas previstas neste capítulo têm por objectivo apoiar a transformação e comercialização dos produtos de qualidade, contribuindo para o aumento da sua competitividade e do seu valor acrescentado.

Artigo 5.º

Beneficiários

Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo:

a) Agrupamentos de produtores gestores de denominações protegidas (DOP, IGP, DO, IG, ETG, ETG-RP);

b) Agrupamentos de produtores reconhecidos pelos organismos competentes como sendo constituídos por produtores de agricultura biológica, de protecção integrada ou de outras menções legalmente consignadas;

c) Outras pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura.

Artigo 6.º

Investimentos excluídos

São excluídos os seguintes investimentos:

a) Relativos à transformação e comercialização de produtos provenientes de países terceiros;

b) Relativos ao comércio a retalho;

c) Relativos à distribuição grossista, quando não promovidos pelos beneficiários previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior.

Artigo 7.º

Condições de acesso do beneficiário

1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os beneficiários que, cumulativamente, satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Disponham de contabilidade adequada à apreciação e acompanhamento do projecto;

b) Demonstrem possuir situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré e pós-projecto igual ou superior a 0,2, com base no exercício anterior ao ano de apresentação da candidatura;

c) Tenham requerido, se for caso disso, o registo para efeitos de cadastro industrial ou comercial;

d) Encontrem-se inscritos no cadastro das entidades responsáveis pela introdução no mercado de géneros alimentícios transformados, nos termos do Decreto-Lei 271/87, de 3 de Julho, quando aplicável;

e) Comprovem que não são devedores ao Estado nem à segurança social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado;

f) Declarem que não estão abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultante do incumprimento de obrigações decorrentes de contratos celebrados nos cinco anos anteriores à apresentação da candidatura, relativos a investimentos anteriormente co-financiados por ajudas públicas;

g) Comprovem estar autorizados pelo agrupamento definido no Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, ou estejam sujeitos a acções de controlo pelos organismos de controlo reconhecidos, referidos nos Regulamentos (CEE) n.os 2082/92, de 14 de Julho, e 2092/91, de 24 de Junho, ou nos respectivos regulamentos específicos dos modos particulares de produção ou noutra legislação que suporte as menções que venham a ser legalmente consignadas;

h) Cumpram, à data da apresentação da candidatura, as normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar animal, no caso das unidades já existentes;

i) Assumam o compromisso de produzir os produtos objecto do projecto de acordo com as regras de produção constantes do respectivo caderno de especificações ou de documento equiparado, durante um período mínimo de cinco anos, obrigando-se também a indicar na rotulagem a menção valorizadora a que têm direito;

j) Tenham concluído todos os projectos aprovados anteriormente no âmbito do presente Regulamento ou do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2 do Programa AGRO, bem como da Portaria 193/98, de 23 de Março.

2 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica às entidades que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer actividade, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, casos em que se considera que possuem uma situação financeira equilibrada, se suportarem com capitais próprios, pelo menos, 20% do custo total do investimento.

3 - O disposto na alínea e) do n.º 1 não se aplica às entidades cujo acto de constituição tenha ocorrido nos 90 dias anteriores à apresentação da candidatura.

Artigo 8.º

Condições de acesso do projecto

1 - Podem aceder às ajudas os projectos que reúnam as seguintes condições:

a) Apresentem um investimento elegível inferior ou igual a 250 000 euros;

b) Assegurem o escoamento normal no mercado para os produtos em causa;

c) Contribuam, quando aplicável, para a melhoria da situação dos sectores de produção agrícola de base, verificada, nomeadamente, através da existência de vínculos contratuais com os produtores individuais ou com agrupamentos de produtores ou da prestação de assistência técnica por pessoal devidamente habilitado, face à especificidade do processo produtivo em causa;

d) Tenham início após a data de apresentação da candidatura, devendo esse facto ser previamente comunicado por escrito às direcções regionais de agricultura (DRA);

e) Estejam aprovados ou devidamente instruídos, nos termos da legislação vigente sobre o exercício da actividade industrial, ou, nos casos em que os projectos de investimento ou as actividades a que os projectos respeitem não sejam passíveis de licenciamento nos termos da referida legislação, apresentem comprovativos de:

i) Aprovação de localização;

ii) Cumprimento das normas sanitárias;

iii) Cumprimento da legislação ambiental ou apresentem comprovativos de que o processo está devidamente instruído;

f) Digam respeito a produtos cujos nomes já beneficiem de protecção nacional ou cujas menções qualificadoras já estejam legalmente consignadas;

g) Respeitem a produtos ou géneros alimentícios cujos organismos privados de controlo e certificação se encontrem em funcionamento;

h) Digam respeito a produtos cujo valor comercial represente, no mínimo, 50% do valor comercial do total da produção da unidade;

i) Sejam viáveis técnica, económica e financeiramente, excepto no caso de projecto s denatureza exclusivamente ambiental que estão dispensados da viabilidade económica e financeira.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, podem ainda beneficiar das presentes ajudas os projectos de montante superior a 250 000 euros, mas inferior a 300 000 euros, nos casos em que não tenham acesso à medida n.º 2 do Programa AGRO.

Artigo 9.º

Tipo e nível das ajudas

As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 50% das despesas elegíveis.

Artigo 10.º

Limites à apresentação de projectos

1 - Ao abrigo do presente Regulamento, o mesmo beneficiário poderá apresentar, no máximo, três projectos de investimento, não podendo as despesas elegíveis exceder, no seu conjunto, 750 000 euros.

2 - Para o limite estabelecido no número anterior, são consideradas as candidaturas apresentadas ao abrigo do presente Regulamento, bem como as candidaturas apresentadas ao abrigo da medida n.º 2 do Programa AGRO.

Artigo 11.º

Despesas elegíveis, parcialmente elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis, parcialmente elegíveis e não elegíveis são as que constam do anexo I a este Regulamento.

CAPÍTULO III

Incentivos a produtos de qualidade

Artigo 12.º

Objectivos

As acções previstas neste capítulo visam:

a) Desenvolver os sistemas necessários à caracterização dos produtos de qualidade e dos seus modos de produção;

b) Desenvolver acções de controlo da qualidade e dos sistemas e condições de produção dos produtos, bem como da respectiva certificação;

c) Apoiar acções que contribuam para o reforço da sua capacidade de acesso dos produtos aos mercados;

d) Melhorar os circuitos e sistemas de comercialização dos produtos em causa.

Artigo 13.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo:

a) Agrupamentos de produtores gestores de denominações protegidas;

b) Agrupamentos de produtores reconhecidos pelos organismos competentes como sendo constituídos por produtores de agricultura biológica, da protecção integrada ou de outras menções legalmente consignadas;

c) Organismos privados de controlo e certificação (OPC), apenas para as acções de controlo e certificação.

2 - Podem ainda beneficiar das ajudas previstas neste capítulo, para a caracterização dos produtos de qualidade e dos modos de produção particulares, os agrupamentos de produtores que reúnam condições para assumir a gestão da futura menção.

Artigo 14.º

Condições de acesso do beneficiário

1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os beneficiários que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Estejam legalmente constituídos à data de apresentação da candidatura;

b) Disponham de contabilidade adequada à apreciação e acompanhamento dos projectos;

c) Demonstrem possuir capacidade técnica, comercial e de gestão adequadas à dimensão e características do projecto proposto;

d) Demonstrem possuir uma situação económica e financeira apropriada ao desenvolvimento da actividade e à execução do projecto;

e) Demonstrem que estão em funcionamento os respectivos sistemas de controlo e certificação, quando aplicável;

f) Demonstrem, se for caso disso, que os seus estabelecimentos se encontram autorizados a exercer a respectiva actividade, nos termos da legislação sobre licenciamento industrial.

2 - Quando seja apresentada uma candidatura conjunta, deverá ser designado um representante de entre os promotores que assumirá a qualidade de interlocutor do projecto, sem prejuízo da comprovação, por cada um deles, do cumprimento da totalidade das condições de acesso aplicáveis.

Artigo 15.º

Condições de acesso do projecto

1 - Podem aceder às ajudas previstas neste capítulo os projectos que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a) Se enquadrem nos objectivos definidos no presente capítulo;

b) Tenham início após a apresentação da candidatura, devendo a data de início das acções ser previamente comunicada por escrito à DRA;

c) Demonstrem a existência de oferta significativa dos produtos por eles abrangidos.

2 - O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica aos trabalhos de caracterização dos produtos de qualidade e dos modos de produção particulares, devendo estes:

a) Incluir uma fundamentação da sua necessidade, bem como o plano de trabalhos a executar e a respectiva metodologia;

b) Ser elaborados e acompanhados por entidades ou técnicos habilitados;

c) Ter uma incidência particular sobre a descrição do processo produtivo e a caracterização sensorial do produto.

Artigo 16.º

Forma e valores das ajudas

As ajudas serão atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, com os valores e nos termos do anexo II a este Regulamento.

Artigo 17.º

Limites à apresentação de projectos

Ao abrigo do presente Regulamento, o mesmo beneficiário poderá apresentar, no máximo, dois projectos de investimento, não podendo a ajuda total atribuída, por beneficiário e por cada período de três anos, exceder 100 000 euros.

Artigo 18.º

Despesas elegíveis e respectivos montantes máximos

As despesas elegíveis e os respectivos montantes máximos são os constantes do anexo III ao presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Disposições processuais e transitórias

Artigo 19.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas são formalizadas através da apresentação de formulário próprio, acompanhado dos documentos indicados nas respectivas instruções.

2 - As candidaturas são entregues, ao longo de todo o ano, na DRA onde se localiza a unidade produtiva objecto da candidatura, no caso das acções previstas no capítulo II, ou onde se localiza a sede social do candidato, no caso das acções previstas no capítulo III.

Artigo 20.º

Candidaturas conjuntas

1 - As candidaturas conjuntas previstas no n.º 2 do artigo 14.º serão apresentadas na região da sede do representante dos beneficiários.

2 - A apresentação de candidaturas conjuntas pressupõe a celebração de um acordo entre os beneficiários, do qual conste, nomeadamente, as seguintes informações:

a) Identificação dos promotores e designação do respectivo representante;

b) Objectivo e duração do acordo, que não deverá ser inferior à prevista para concretização do projecto;

c) Investimentos e acções a realizar;

d) Repartição dos encargos pelos vários promotores.

3 - O acordo referido no número anterior faz parte integrante da candidatura.

4 - Nos casos em que as candidaturas integrem promotores com sede em zonas abrangidas por diferentes programas operacionais regionais, o coordenador que recepcionou a candidatura deve promover o envio de cópia da mesma aos outros coordenadores para efeito de decisão na parte correspondente ao respectivo programa operacional.

Artigo 21.º

Análise das candidaturas

A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remete ao gestor da Intervenção Operacional Regional, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo 22.º

Parecer da unidade de gestão

O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 54-A/2000.

Artigo 23.º

Decisão sobre as candidaturas

1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação de competências nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - As candidaturas serão decididas nos meses de Maio e Novembro, só podendo ser objecto de decisão aquelas que tenham sido apresentadas até ao fim dos meses de Fevereiro e Agosto, respectivamente.

3 - São excluídas as candidaturas que não reúnam os requisitos previstos neste Regulamento.

4 - As demais candidaturas são hierarquizadas de acordo com os critérios de prioridade que constam do anexo IV ao presente Regulamento.

5 - As candidaturas referidas no número anterior são aprovadas em função da dotação orçamental deste regime de ajudas.

6 - São ainda recusadas as candidaturas que não sejam aprovadas em três sessões consecutivas por falta de dotação orçamental.

7 - As decisões relativas às candidaturas conjuntas só produzem efeitos após aprovação no âmbito de todos os programas regionais envolvidos.

Artigo 24.º

Contrato de atribuição das ajudas

1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o candidato, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de aprovação da respectiva candidatura.

2 - Só poderá haver lugar à celebração de contratos relativamente às candidaturas cujos processos de licenciamento tenham sido aprovados nos termos da legislação vigente sobre o exercício da actividade industrial, quando esta seja aplicável.

3 - No caso de candidaturas conjuntas, são celebrados contratos com cada um dos beneficiários, de acordo com a repartição de encargos constante do acordo a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º

Artigo 25.º

Obrigações dos beneficiários

Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:

a) Aplicar a ajuda exclusivamente na realização do projecto de investimento, com vista a atingir os objectivos que estiveram na base da sua atribuição;

b) Assegurar as demais componentes do financiamento do investimento, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, por forma a não perturbar a prossecução dos objectivos do investimento;

c) Manter integralmente os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda, designadamente os relativos ao projecto, não alterando o mesmo sem prévia autorização do IFADAP;

d) Executar o projecto de acordo com o calendário;

e) Não ceder, locar, alienar ou, por qualquer forma, onerar os equipamentos ou as instalações co-financiadas no âmbito do projecto, respectivamente no prazo de 6 ou 10 anos a contar da sua aquisição ou do fim dos trabalhos, sem prévia autorização do IFADAP.

Artigo 26.º

Execução dos investimentos

1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução dos investimentos são, respectivamente, de um e dois anos contados a partir da data de assinatura do contrato de atribuição das ajudas.

2 - O coordenador da medida AGRIS poderá, a título excepcional, conceder a prorrogação do prazo para a conclusão da realização do investimento, em situações devidamente fundamentadas.

Artigo 27.º

Pagamento das ajudas

1 - Os pedidos de pagamento serão apresentados ao coordenador da medida, através das DRA.

2 - O coordenador analisa os pedidos de pagamento e procede ao envio de um recapitulativo das despesas ao IFADAP para pagamento das ajudas.

3 - A primeira prestação das ajudas só será paga após a realização de 25% do investimento elegível.

4 - O último pagamento das ajudas, no mínimo de 20%, só poderá ser efectuado quando o respectivo beneficiário demonstrar:

a) Tratando-se do exercício de actividades sujeitas a licenciamento industrial, ser detentor da respectiva autorização definitiva de laboração;

b) Tratando-se de actividades não sujeitas a licenciamento industrial, ser detentor da licença de ocupação e, se for caso disso, da respectiva licença sanitária, devendo também ser detentor de comprovativo de que as instalações estão em conformidade com a legislação ambiental.

5 - Poderá ser exigida a prestação de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.

6 - Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas.

Artigo 28.º

Normas transitórias

1 - Os investimentos respeitantes a candidaturas que, independentemente do regime de incentivos, tenham sido apresentadas à entidade receptora até 31 de Dezembro de 1999 poderão ser elegíveis no âmbito do presente Regulamento, desde que os promotores as reformulem de acordo com o presente regime de ajudas até 90 dias após a entrada em vigor deste Regulamento, devendo o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º referir-se à data da reapresentação da candidatura.

2 - Nos casos referidos no número anterior, são elegíveis as despesas efectuadas após a data de apresentação da candidatura.

3 - Os projectos cujo investimento se tenha iniciado após 19 de Novembro de 1999 podem candidatar-se ao presente Regulamento no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor, caso em que não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º

ANEXO I

(a que se refere o artigo 11.º)

Despesas elegíveis, parcialmente elegíveis e não elegíveis

I - Despesas elegíveis

Em termos gerais, são elegíveis as despesas com a aquisição dos equipamentos inerentes ao exercício das actividades de transformação e comercialização dos produtos agrícolas de qualidade e as despesas de construção e aquisição de bens imóveis associados ao desenvolvimento dessa actividade, sendo que os investimentos associados ao ambiente apenas são elegíveis quando decorram da aplicação de novas normas e imposições.

Em particular, são elegíveis as despesas relacionadas com a transformação e comercialização de produtos agrícolas de qualidade relativas a:

1) Vedação e preparação de terrenos;

2) Edifícios e outras construções directamente ligados às actividades a desenvolver;

3) Máquinas e equipamentos novos;

4) Equipamentos para movimentação de cargas, bem como máquinas de colheita, automotrizes ou não;

5) Veículos especializados ou adaptados ao transporte exclusivo de matérias-primas e de produtos específicos da transformação e comercialização de produtos de qualidade;

6) Contentores isotérmicos, grupos de frio e cisternas de transporte;

7) Equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a dispor por determinação da lei;

8) Equipamentos e programas informáticos relacionados com a actividade a desenvolver;

9) Investimentos na automatização de equipamentos já existentes na unidade e utilizados há mais de dois anos na actividade a apoiar;

10) Equipamentos de controlo da qualidade;

11) Equipamentos não directamente produtivos, relacionados com o investimento e destinados à valorização energética;

12) Sistemas para tratamento de efluentes e protecção ambiental;

13) Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento.

II - Despesas parcialmente elegíveis

1 - Despesas gerais, nomeadamente as respeitantes a estudos, despesas com consultores e projectistas, seguros de construção e de incêndio e imprevistos, até ao limite de 12% das despesas elegíveis referidas no n.º I.

Dentro deste limite, as despesas com consultores e projectistas e com o acompanhamento do projecto são limitadas ao máximo de 4%, sendo igualmente elegíveis, até 2% das despesas elegíveis, os custos associados às garantias exigidas no âmbito da análise de risco do projecto até à libertação da última parcela do incentivo.

2 - Sempre que ocorra a aquisição de um imóvel usado para adaptação deve ser determinado, de acordo com os procedimentos legais aplicáveis e para efeitos de verificação da despesa elegível, o valor líquido real ou presumido do imóvel.

3 - Tratando-se de um projecto de investimento que envolva a mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras actividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da actividade a abandonar e desde que o investimento não implique um aumento de capacidade instalada, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Caso se verifique esse aumento, a dedução às despesas elegíveis deverá ser feita na proporção directa desse aumento de capacidade instalada, não podendo nunca essa dedução ser superior à que resultaria se a mudança não fosse efectuada por imperativos legais ou por imposição do PDM.

Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade.

III - Despesas não elegíveis

1 - Aquisição de bens de equipamento em estado de uso (não novos).

2 - Acções para as quais não é pedida ajuda.

3 - Compra de terrenos para construção e respectivas despesas de aquisição (notariais, de registos, sisa, etc.). No caso de aquisição de prédios urbanos ou mistos, os respectivos logradouros e a parte rústica devem ser discriminados na escritura de compra e venda, a fim de serem deduzidos das despesas elegíveis.

4 - Compra de prédios urbanos, sem estarem completamente abandonados, com vista à sua reutilização na mesma actividade.

5 - Obras provisórias não directamente ligadas à execução do projecto.

6 - Despesas realizadas antes da data de apresentação da candidatura, sendo, no entanto, admitidos como elegíveis os relativos às seguintes acções:

a) Estudos de planificação;

b) Estudos preparatórios;

c) Projectos e actos administrativos relativos à obtenção das autorizações necessárias, nomeadamente à licença de construção e ao exercício da actividade, nos termos da legislação sobre licenciamento;

d) Encomendas de máquinas ou equipamentos, aparelhos e materiais de construção, desde que, respectivamente, a sua montagem, instalação e entrega não tenham lugar antes da data de apresentação da candidatura;

e) Vedação dos terrenos.

7 - Meios de transporte externo não específicos;

8 - Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), excepto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição (não para venda) dos produtos dentro da área de implantação das unidades.

9 - Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efectuada num único ano.

Considera-se, no entanto, que as caixas e paletas têm uma duração de vida superior a um ano, sendo elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projectada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria.

10 - Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e com concursos.

11 - Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio.

12 - Indemnizações pagas pelo promotor a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes.

13 - Despesas com pessoal, inerentes à execução do projecto, quando esta seja efectuada por administração directa e sem recurso a meios humanos excepcionais e temporários.

14 - As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se o prazo de duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do incentivo.

15 - Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários.

16 - Trabalhos de reparação e de manutenção.

17 - A mera substituição de equipamentos, excepto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada quer na capacidade absoluta ou horária.

18 - Infra-estruturas de serviço público, tais como ramais de caminho de ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, excepto se servirem e se se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do promotor.

19 - Investimentos directamente associados à produção agrícola, com excepção das máquinas de colheita previstas no n.º I, «Despesas elegíveis».

ANEXO II

(a que se refere o artigo 16.º)

Valores das ajudas

(ver quadro no documento original)

ANEXO III

(a que se refere o artigo 18.º)

Despesas elegíveis e respectivos montantes máximos

1 - São elegíveis as despesas com:

a) Caracterização dos produtos de qualidade e dos modos de produção particulares:

i) Apoio técnico;

ii) Concepção de inquéritos, recolha de dados e colheita de amostras;

iii) Realização de ensaios laboratoriais;

iv) Apresentação do relatório;

b) Realização de acções de controlo e certificação (apenas as realizadas pelos OPC):

i) No âmbito das acções de controlo: acções sobre toda a fileira produtiva para verificação do cumprimento dos cadernos de especificações e documentos equivalentes, realização de ensaios aos produtos, matérias-primas e embalagens e elaboração de relatórios;

ii) No âmbito das acções de certificação: despesas relacionadas com a aposição de marcas, elaboração de relatórios e de outros registos necessários e emissão de licenças e documentos similares;

c) Reforço da capacidade de acesso aos mercados:

i) Concepção e desenvolvimento de embalagens;

ii) Concepção e impressão de rótulos;

iii) Criação de logótipos;

iv) Concepção e realização de catálogos, folhetos, filmes e sites;

v) Organização e participação em feiras e actividades congéneres;

vi) Apresentação de produtos em locais de venda e realização de degustações;

d) Melhoria dos circuitos e sistemas de comercialização:

i) Aquisição e ou adaptação de instalações em locais estratégicos de

venda;

ii) Equipamentos informáticos e software;

iii) Equipamentos para conservação e exposição de produtos.

2 - Os montantes máximos elegíveis por grupo de despesa são os seguintes:

(ver quadro no documento original) 3 - São excepção ao disposto no número anterior:

a) As despesas relativas à caracterização dos produtos de qualidade e modos de produção particulares, em que o limite se aplica por produto caracterizado.

O mesmo beneficiário pode caracterizar um ou mais produtos de qualidade, desde que a sua natureza e origem sejam diferentes ou os modos de produção diferenciados;

b) As despesas relativas à realização de acções de controlo e certificação em que o montante máximo elegível será, para o mesmo período de três anos, majorado em 30%, por cada produto ou modo de produção adicional que o promotor controle e certifique;

c) As despesas relativas à alínea c), ii), do quadro anterior, em que o montante máximo elegível será, para o mesmo período de três anos, majorado em 25%, por cada produto de natureza diferente ou modo de produção diferenciado adicional envolvido na candidatura.

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 4 do artigo 23.º)

I - Critérios de prioridade relativos à criação e modernização de

unidades produtivas

1 - Os critérios de prioridade deverão ser pontuados e ponderados regionalmente, atendendo às especificidades das regiões e às dinâmicas de desenvolvimento rural e local a promover a nível sub-regional. Para o efeito serão utilizados os seguintes critérios e factores:

A) Da natureza dos destinatários:

Agrupamentos de produtores;

Pessoas singulares ou colectivas;

B) Da menção qualificadora dos produtos:

Candidaturas associadas a DOP, IGP;

Candidaturas associadas a DO, IG, ETG e AB;

Candidaturas associadas a ETG-RP e PI;

Candidaturas associadas a outros modos de produção particulares;

C) Da natureza dos produtos:

Carne;

Produtos à base de carne;

Queijo e outros produtos lácteos;

Mel;

Azeite;

Frutos e produtos hortícolas;

Outros;

D) Da valia estruturante do projecto - pretende-se valorizar o efeito estruturante do projecto recorrendo à análise de impacte sobre os elementos da fileira avaliando, designadamente, os seguintes factores:

Se o projecto respeita a mais do que uma menção e se se enquadra numa estratégia integrada de desenvolvimento da fileira;

Se induz factores que promovam a melhoria da qualidade da matéria-prima ao nível da produção, verificável por exemplo por prova de prestação de assistência técnica aos produtores;

Se promove meios de concentração da matéria-prima (por exemplo, através da disponibilização de meios e equipamento de recolha ou armazenamento da matéria-prima);

Se se insere em zonas de produção de matérias-primas para produtos de qualidade sem que existam as necessárias estruturas de transformação e comercialização;

Se existe base contratual com os produtores comprovada através de contratos de fornecimento de matéria-prima;

Se induz acréscimo líquido de emprego;

Se se insere em projectos de dinamização de desenvolvimento agrícola e rural;

Se as explorações agrícolas se localizam em concelhos com fraco grau de prosperidade e alto nível de fragilidade;

Se se verifica um elevado grau de integração do promotor com a produção agrícola de base, verificável através da participação dos agricultores nas estruturas de transformação.

Deverão ser atribuídas pontuações diferenciadas e decrescentes, consoante o número de factores verificados:

Quando abrangem pelo menos cinco dos factores;

Quando abrangem pelo menos quatro dos factores;

Quando abrangem pelo menos três dos factores;

Quando abrangem pelo menos dois dos factores;

Outras situações.

2 - A pontuação correspondente a cada um dos factores e os ponderadores reportados a cada um dos quatro critérios enumerados no n.º 1 serão estabelecidos para a área de cada DRA e serão aprovados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - A hierarquização dos projectos será feita de acordo com a respectiva valia global (VG), sendo esta igual ao somatório de aA + bB + cC + dD, em que a, b, c e d representam os ponderadores e A, B, C e D os critérios descritos no n.º 1:

VG = aA + bB + cC + dD (a + b + c + d = 1)

II - Critérios de prioridade relativos aos incentivos aos produtos de

qualidade

1 - Os critérios de prioridade deverão ser pontuados e ponderados regionalmente, atendendo às especificidades das regiões e às dinâmicas de desenvolvimento rural e local a promover a nível sub-regional. Para o efeito serão utilizados os seguintes critérios e factores:

A) Da natureza da candidatura:

Projectos inseridos num plano estratégico de desenvolvimento e comercialização de um ou vários produtos tradicionais de qualidade, definido em parceria e a implementar com a participação dos vários agentes da fileira;

Projectos relativos a candidaturas conjuntas, sem plano estratégico de comercialização;

Projectos relativos a outras candidaturas;

B) Da menção qualificadora dos produtos:

Candidaturas associadas a DOP, IGP;

Candidaturas associadas a DO, IG, ETG e AB;

Candidaturas associadas a ETG-RP e PI;

Candidaturas associadas a outros modos de produção particulares.

2 - A pontuação correspondente a cada um dos factores e os ponderadores reportados a cada um dos dois critérios enumerados no n.º 1 serão estabelecidos para a área de cada DRA e serão aprovados através de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - A hierarquização dos projectos será feita de acordo com a respectiva valia global (VG), sendo esta igual ao somatório de aA + bB, em que a e b representam os ponderadores e A e B os critérios descritos no n.º 1:

VG = aA + bB (a + b = 1)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/11/27/plain-122972.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/122972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-03 - Decreto-Lei 271/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o cadastro das entidades responsáveis pela introdução no mercado interno de géneros alimentícios transformados destinados ao consumo humano que sejam por si produzidos, importados ou embalados.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-23 - Portaria 193/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Medida de Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas - Incentivos aos Produtos Tradicionais Regionais.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-10 - Portaria 731/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Ervedosa do Douro, município de São João da Pesqueira.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-28 - Portaria 272/2001 - Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Prorroga os prazos previstos nos regulamentos aprovados pelas Portarias nºs 1109-E/2000, 1109-D/2000 e 1109-I/2000, de 27 de Novembro, relativas à medida AGRIS.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-01 - Portaria 946-B/2001 - Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2, "Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade", aprovados pela Portaria n.º 1109-D/2000, de 27 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-11 - Portaria 387/2002 - Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os regulamentos de aplicação das acções n.os 1 e 2 da medida AGRIS, aprovados pelas Portarias n.os 1109-E/2000 e 1109-D/2000, de 27 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-24 - Portaria 1051/2003 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera e republica o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2, «Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-D/2000, de 27 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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