Portaria 272/2001
de 28 de Março
Tendo em conta que, por razões várias, a implementação de algumas acções da medida AGRIS sofreu atrasos, há toda a conveniência em alargar alguns prazos de candidatura e de decisão no corrente ano.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O prazo previsto no artigo 23.º do regulamento aprovado pela Portaria 1109-E/2000, de 27 de Novembro, é prorrogado até 30 de Março do corrente ano.
2.º Os prazos previstos no artigo 28.º do regulamento aprovado pela Portaria 1109-D/2000, de 27 de Novembro, e nos artigos 16.º e 17.º do regulamento aprovado pela Portaria 1109-I/2000, de 27 de Novembro, são prorrogados até 30 de Abril.
3.º No corrente ano, os prazos previstos no anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante são alterados nos termos aí constantes.
Em 2 de Fevereiro de 2001.
Pela Ministra do Planeamento, António Ricardo Rocha de Magalhães, Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Planeamento. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
ANEXO
(ver quadro no documento original)