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Decreto Regulamentar 19/85, de 28 de Março

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Sumário

Regulamenta o regime de segurança social dos trabalhadores das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 19/85
de 28 de Março
O Decreto-Lei 81/85, de 28 de Março, definiu em novos moldes mais dilatados o âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes relativamente às pessoas que trabalham em actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias.

Considerando, porém, as características das referidas actividades, designadamente do trabalho agrícola corrente, e os condicionamentos financeiros do sector, o citado diploma estabeleceu no seu capítulo II o regime especial de segurança social para os trabalhadores das mesmas actividades, em moldes tecnicamente análogos aos do regime geral, do qual se irá progressivamente aproximando de forma consentânea com as diversas circunstâncias atendíveis.

O referido diploma prevê a necessidade de concretização regulamentadora de algumas das disposições, para completa implementação do novo regime jurídico e contributivo de segurança social agrícola.

É o que acontece com a definição dos limites de rendimento dos produtores agrícolas para o seu enquadramento no regime especial em igualdade de condições com os trabalhadores subordinados. É esse o objectivo do artigo 1.º, que adequa, de resto, aquele limite à estrutura do agregado familiar.

Os artigos 2.º e 3.º concretizam o disposto nos artigos 28.º e 29.º do decreto-lei quanto aos factores de cálculo dos subsídios de doença e maternidade - indispensável pelo facto de se atender a salários convencionais, expressos pelo valor do salário mínimo nacional do sector - e aos limites mínimos é máximos dos mesmos subsídios - por aquela razão e pela circunstância de actualmente tais valores serem fixos, o que traduz um valor abaixo do qual tais subsídios não devem descer.

As taxas contributivas previstas nos artigos 4.º e 5.º permitem a aplicação dos artigos 34.º e seguintes do decreto-lei, que estabelecem as contribuições e as bases de incidência contributiva dos trabalhadores beneficiários e das entidades contribuintes.

Os valores agora fixados, embora um pouco distantes dos valores actualmente praticados, que não são actualizados há vários anos, o que os tomou desajustados comparativamente com as prestações concedidas e a própria evolução económica e salarial do sector, parecem moderadamente adequados às exigências mínimas de solidariedade social. Assim mesmo, prevê-se que as receitas apenas cubram um sexto das despesas com as diferentes prestações, tanto dos trabalhadores activos, como dos pensionistas.

Finalmente, os artigos 6.º e 7.º estabelecem regras práticas e exequíveis de gestão, designadamente quanto a prazos de pagamento das contribuições e a forma e activos como dos pensionistas.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Rendimento do produtor agrícola)
1 - O valor a que se refere a alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei 81/85, de 28 de Março, é o correspondente a 12 vezes o salário mínimo fixado para a generalidade dos trabalhadores das actividades agrícolas.

2 - O quantitativo referido no número anterior é acrescido de 50% desse valor por cada um dos familiares ou equiparados do produtor agrícola que, não sendo titular legítimo da terra, se encontre na situação prevista na alínea c) do mesmo artigo 8.º

3 - Para o efeito dos números anteriores apenas se consideram os rendimentos anuais do agregado familiar resultantes da actividade agrícola.

Artigo 2.º
(Factores de cálculo dos subsídios de doença e maternidade)
Os factores a considerar para efeito de cálculo dos subsídios de doença, incluindo a tuberculose, e de maternidade são, respectivamente, de 6$50 e de 8$00.

Artigo 3.º
(Limites do subsídio de doença e maternidade)
1 - O subsídio diário de doença não poderá ser de valor inferior nem superior a, respectivamente, 100$00 e 330$00.

2 - O subsídio diário de maternidade não pode ser de valor inferior nem superior a, respectivamente, 120$00 e 400$00.

Artigo 4.º
(Taxa contributiva da entidade patronal)
O montante diário das contribuições devidas pelas entidades patronais corresponde à aplicação de 12,5% sobre 1/26 da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores do sector.

Artigo 5.º
(Taxa contributiva do beneficiário)
O montante da contribuição mensal devida pelos beneficiários é o resultante da aplicação da percentagem de 5,5% ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores do sector, sem prejuízo das deduções legalmente previstas.

Artigo 6.º
(Prazos de pagamento das contribuições)
Os prazos de pagamento das contribuições mensais são de 10 a 20 para os beneficiários e de 15 a 25 para as entidades patronais.

Artigo 7.º
(Forma e local do pagamento de contribuições)
1 - O pagamento das contribuições é efectuado mediante modelo de guia próprio, nos termos previstos para o regime geral de segurança social, ressalvado o disposto nos números seguintes.

2 - O pagamento das contribuições pode ser efectuado nas casas do povo em que tenha havido delegação de competências.

3 - Qualquer que seja o local de pagamento, as contribuições de montante igual ou superior a 5000$00 podem ser pagas em numerário.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 81/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura

    Define o regime especial de segurança social dos trabalhadores das actividades agrícola, silvícola e pecuária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-05-31 - DECLARAÇÃO DD4900 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 19/85, de 28 de Março, do Ministério do Trabalho e Segurança Social, que regulamenta o regime de segurança social dos trabalhadores das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Decreto-Lei 310/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera o quadro incluído no art. 62º do Decreto-Lei 81/85, de 28 de Março (Regime de Segurança Social das actividades agrícolas).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-10 - Decreto Regulamentar 39/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Dá nova redacção aos artigos 2.º e 3.º do Decreto Regulamentar n.º 19/85, de 28 de Março (regulamenta o regime de segurança social dos trabalhadores das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias).

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Acórdão 328/92 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCOSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, DO DECRETO APROVADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES EM 10 DE SETEMBRO DE 1992, SOBRE 'PESSOAL, EXTINÇÃO E DESTINO DOS BENS DAS CASAS DO POVO', COM BASE EM VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 46, NUMERO 2, E 229, NUMERO 1, ALÍNEA A), ESTE CONJUGADO COM O ARTIGO 168, NUMERO 1, ALÍNEA B), TODOS DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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