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Decreto-lei 310/85, de 30 de Julho

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Sumário

Altera o quadro incluído no art. 62º do Decreto-Lei 81/85, de 28 de Março (Regime de Segurança Social das actividades agrícolas).

Texto do documento

Decreto-Lei 310/85

de 30 de Julho

1 - O Decreto-Lei 81/85, de 28 de Março, que definiu o novo regime de segurança social das actividades agrícolas, previu no seu artigo 62.º os valores estatutários das pensões a ter em conta para a efectivação do respectivo cálculo.

Porque não ficou estabelecido o valor estatutário da pensão referente ao período que medeia entre 1 de Janeiro e 30 de Abril de 1985, data da entrada em vigor do novo regime, há que proceder à sua fixação.

2 - A adopção de valor dos salários mínimos garantidos como base de incidência contributiva determina a necessidade, no âmbito da Segurança Social, de ajustamentos de ordem administrativa que exigem certa dilação na sua aplicação no sector, o que se encontra estabelecido pelo Despacho Normativo 208/83, de 22 de Novembro.

O artigo 41.º do Decreto-Lei 81/85 se, por um lado, se torna assim desnecessário, por outro, não resolve as dificuldades existentes nas situações em que a lei de trabalho venha a conferir eficácia retroactiva aos novos valores dos salários mínimos.

É pois indispensável a uniformização de procedimentos, o que tem lugar através da revogação do citado preceito.

3 - Por outro lado, a não inclusão de norma de não aplicação do diploma às regiões autónomas poderá suscitar a dúvida sobre se a mesma deve ou não ter lugar, não obstante o regime agrícola que nas mesmas vigora se não integrar no quadro legal que o Decreto-Lei 81/85 definiu.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro incluído no artigo 62.º do Decreto-Lei 81/85, de 28 de Março, passa a ser o seguinte:

(ver documento original) Art. 2.º - 1 - Sempre que para o cálculo de pensões previsto no artigo 31.º do Decreto-Lei 81/85 devam ser consideradas remunerações correspondentes a meses anteriores a Maio de 1985, será tomada, sem qualquer redução, a remuneração mínima mensal do sector correspondente a cada um desses meses, salvo se reportar a meses anteriores a Janeiro de 1977, em que o valor é de 3000$00.

2 - O valor mínimo das pensões a que se refere o Decreto-Lei 81/85, designadamente o n.º 3 do artigo 31.º, é o que vigorar, em cada mês, por força da última actualização das pensões do regime especial das actividades agrícolas.

Art. 3.º É revogado o artigo 41.º do Decreto-Lei 81/85, de 28 de Março.

Art. 4.º O Decreto-Lei 81/85 e o Decreto Regulamentar 19/85, ambos de 28 de Março, não se aplicam às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Maio de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 18 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/07/30/plain-14597.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14597.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-11-22 - Despacho Normativo 208/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Fixa com carácter de generalidade o momento a partir do qual o valor das remunerações mínimas mensais garantidas por lei produzem efeitos no cálculo das remunerações convencionais previstas para alguns esquemas de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto Regulamentar 19/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura

    Regulamenta o regime de segurança social dos trabalhadores das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 81/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura

    Define o regime especial de segurança social dos trabalhadores das actividades agrícola, silvícola e pecuária.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-15 - Decreto-Lei 13/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Fixa o valor estatuário da pensão mensal de invalidez e de velhice do regime especial da segurança social dos trabalhadores agrícolas referentes a 1986 e procede à clarificação de algumas dúvidas suscitadas pela aplicação do Decreto Lei nº 81/85, de 28 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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