Decreto-Lei 13/88
de 15 de Janeiro
Para efeito de acumulação de pensões do regime especial de segurança social dos trabalhadores agrícolas, foi fixado no artigo 62.º do Decreto-Lei 81/85, de 28 de Março, o valor das pensões estatutárias de invalidez e de velhice a considerar até ao ano de 1984.
Tornando-se indispensável conhecer o valor das pensões estatutárias atribuídas nos anos seguintes, foi estabelecido pelo Decreto-Lei 310/85, de 30 de Julho, o montante referente a 1985. O objectivo do presente diploma é determinar o mesmo valor para o ano de 1986.
Por outro lado, aproveita-se o ensejo para proceder a um pequeno reajustamento do valor estatutário da pensão de invalidez e velhice referente a 1984, em consequências de revisão do cálculo do valor oportunamente efectuado.
Para facilitar no futuro a actualização do referido valor estatutário das pensões, prevê-se que tal ajustamento passe a ser feito por portaria.
Simultaneamente, mostrou-se conveniente proceder à clarificação de algumas dúvidas suscitadas pela aplicação das disposições do Decreto-Lei 81/85, designadamente quanto ao valor da pensão estatutária do regime especial nos casos em que o beneficiário se encontre em situação de interrupção de contribuições.
A solução apresentada procura obviar as dificuldades resultantes, no caso de interrupções muito antigas, de registos nem sempre eficazmente utilizáveis. Por isso se manda atender, de forma prática, não ao ano da última contribuição entrada, nem sempre detectável, mas ao do início da pensão.
Por outro lado, é dada nova redacção ao artigo 64.º do Decreto-Lei 81/85, de 28 de Março, relativo a pensões de sobrevivência, com a preocupação de uma dupla simplificação:
Em primeiro lugar, eliminam-se os n.os 1 e 2 do artigo que, pela sua transitoriedade, deixaram de ter qualquer fundamento. Em segundo lugar, o n.º 3 do mesmo artigo é remodelado, passando a constituir o corpo do preceito. Flexibiliza-se deste modo o regime de acumulação, a partir da simples consideração do valor estatutário da pensão de sobrevivência com abandono das demais regras estabelecidas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro previsto no artigo 62.º do Decreto-Lei 81/85, de 28 de Março, posteriormente alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 310/85, de 30 de Julho, passa a ser o seguinte:
(ver documento original)
Art. 2.º O valor estatutário da pensão mensal, a que se refere o quadro previsto no artigo anterior, será futuramente fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Art. 3.º O valor das pensões estatutárias do regime especial de segurança social das actividades agrícolas, quando referentes a beneficiários em situação de interrupção de contribuições, corresponde ao que lhe deve ser atribuído no ano do início da pensão.
Art. 4.º O artigo 64.º do Decreto-Lei 81/85, de 28 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 64.º
Pensões de sobrevivência
Sempre que haja lugar à acumulação de pensão de sobrevivência do regime especial das actividades agrícolas com pensões de outros regimes obrigatórios de protecção social, o montante daquela prestação corresponde ao seu valor estatutário, devendo a melhoria a aplicar às outras pensões, sendo caso disso, ser determinada de acordo com a regulamentação própria estabelecida para o efeito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.