de 11 de Dezembro
Estabelece o artigo 64.º do Decreto-Lei 81/85, de 28 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 13/88, de 15 de Janeiro, que, havendo lugar a acumulação de pensão de sobrevivência do regime especial de segurança social das actividades agrícolas com pensões de outros regimes de inscrição obrigatória, o montante daquela prestação corresponde ao seu valor estatutário.Trata-se de uma regra de cumulação diferente da que, em análogas condições, é aplicável aos pensionistas do regime geral e terá resultado, em termos de elemento histórico de interpretação, do facto de o regime agrícola ser extraordinariamente deficitário. O regime vigente fundamentou-se no facto de em tais casos se calcular a pensão de sobrevivência exclusivamente com base no valor estatutário, isto é, estritamente contributivo, da pensão do falecido beneficiário.
Decorre, pois, desta circunstância uma situação de clara desigualdade de tratamento que se impõe eliminar, na sequência de uma política de igualdade e justiça material.
Por outro lado, a simples consideração no valor estatutário da pensão, não sujeito a actualização, pode originar valores nominais de pensão extremamente reduzidos, facto que, pelas suas incidências sociais, aconselha, de igual modo, a modificação daquele normativo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o artigo 64.º do Decreto-Lei 81/85, de 28 de Março, com a redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 13/88, de 15 de Janeiro.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Setembro de 1990 e é aplicável às pensões em curso nessa data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Novembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.