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Decreto-lei 398/90, de 11 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 81/85, de 28 de Março, referente à acumulação de pensões de sobrevivência do regime especial de segurança social agrícola com pensões dos outros regimes.

Texto do documento

Decreto-Lei 398/90

de 11 de Dezembro

Estabelece o artigo 64.º do Decreto-Lei 81/85, de 28 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 13/88, de 15 de Janeiro, que, havendo lugar a acumulação de pensão de sobrevivência do regime especial de segurança social das actividades agrícolas com pensões de outros regimes de inscrição obrigatória, o montante daquela prestação corresponde ao seu valor estatutário.

Trata-se de uma regra de cumulação diferente da que, em análogas condições, é aplicável aos pensionistas do regime geral e terá resultado, em termos de elemento histórico de interpretação, do facto de o regime agrícola ser extraordinariamente deficitário. O regime vigente fundamentou-se no facto de em tais casos se calcular a pensão de sobrevivência exclusivamente com base no valor estatutário, isto é, estritamente contributivo, da pensão do falecido beneficiário.

Decorre, pois, desta circunstância uma situação de clara desigualdade de tratamento que se impõe eliminar, na sequência de uma política de igualdade e justiça material.

Por outro lado, a simples consideração no valor estatutário da pensão, não sujeito a actualização, pode originar valores nominais de pensão extremamente reduzidos, facto que, pelas suas incidências sociais, aconselha, de igual modo, a modificação daquele normativo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o artigo 64.º do Decreto-Lei 81/85, de 28 de Março, com a redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 13/88, de 15 de Janeiro.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Setembro de 1990 e é aplicável às pensões em curso nessa data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 26 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Novembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/12/11/plain-22010.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 81/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura

    Define o regime especial de segurança social dos trabalhadores das actividades agrícola, silvícola e pecuária.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-15 - Decreto-Lei 13/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Fixa o valor estatuário da pensão mensal de invalidez e de velhice do regime especial da segurança social dos trabalhadores agrícolas referentes a 1986 e procede à clarificação de algumas dúvidas suscitadas pela aplicação do Decreto Lei nº 81/85, de 28 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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