Portaria 248/82
de 4 de Março
Considerando que pelo Decreto-Lei 515/80 foi criada a empresa pública Indústrias Nacionais de Defesa, E. P. (INDEP), que substituiu a Fábrica Militar de Braço de Prata e a Fábrica Nacional de Munições e Armas Ligeiras;
Considerando que a INDEP é uma empresa de interesse militar, como se pode verificar pela análise das suas funções, bem como de toda a legislação que a criou e rege;
Considerando que no artigo 48.º do respectivo estatuto se refere a possibilidade de o pessoal militar do quadro permanente prestar serviço na INDEP;
Considerando que se torna necessário definir, com clareza e objectividade, a forma como o pessoal do quadro permanente do Exército pode prestar serviço na INDEP:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército e pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Os oficiais do QP do Exército no activo devem ser nomeados em comissão especial, ao abrigo do disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea b), do EOE, sob proposta do conselho de gerência da INDEP e autorização do CEME.
2.º Não havendo oficiais do QP do Exército no activo que aceitem prestar serviço nos termos do n.º 1.º desta portaria, poderão ser nomeados pelo CEME, em comissão normal, de acordo com o artigo 38.º, n.º 1, alínea g), do EOE, sob proposta do conselho de gerência da INDEP.
3.º - 1 - Os oficiais do QP do Exército no activo só poderão ser nomeados para prestar serviço na INDEP depois de completarem 4 anos de serviço efectivo no Exército, após o ingresso no seu quadro, ou 4 anos depois de terminarem qualquer comissão especial, ou ainda 4 anos após terminarem a primeira comissão na INDEP.
2 - As comissões especiais ou normais na INDEP são por um período de 4 anos ou dois períodos alternados de 4 anos.
4.º Os oficiais do Exército em comissão normal ou especial na INDEP que tenham de frequentar cursos que constituam condições de promoção interrompem a permanência na INDEP durante a frequência do curso, podendo, no entanto, completar os 4 anos de permanência previstos no n.º 3.º em data posterior.
5.º - 1 - Os oficiais do QP do Exército no activo a nomear para a INDEP deverão, em princípio, desempenhar funções como técnicos, chefes de sector, adjuntos de chefes de divisão ou dos correspondentes departamentos dos serviços.
2 - A indicação concreta do lugar que a cada oficial irá inicialmente caber constará sempre da proposta a elaborar nos termos do artigo 48.º do estatuto da INDEP, sem prejuízo da sua eventual promoção dentro da empresa.
6.º - 1 - O número máximo de oficiais do QP do Exército no activo que fazem parte dos quadros da INDEP será o constante do mapa anexo.
2 - A título eventual, e apenas por falta de oficiais do QP no activo, poderão ser nomeados oficiais da reserva na efectividade de serviço para os lugares constantes do quadro referido no n.º 6.º, n.º 1, nas condições dos n.os 2.º, 3.º e 5.º deste diploma.
7.º - 1 - Os oficiais do QP do Exército com menos de 4 anos de serviço efectivo nos seus quadros poderão ser nomeados em diligência para frequentar estágios na INDEP, por períodos não superiores a 6 meses, nos termos do artigo 38.º do EOE.
2 - A sua nomeação será feita pelo CEME, sob proposta das direcções das armas ou serviços, acordada pelo conselho de gerência da INDEP.
8.º Os sargentos no activo e pessoal civil dos estabelecimentos fabris e dos serviços departamentais do Exército poderão prestar serviço na INDEP, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 260/76, por proposta do conselho de gerência da INDEP e autorização do CEME.
9.º - 1 - Os oficiais e sargentos em serviço na INDEP deverão optar, até 28 de Fevereiro de 1982, por uma das seguintes situações:
a) Passagem à reserva, desde que o requeiram e seja deferida;
b) Regresso ao Exército naquela data;
c) Iniciar nova comissão de serviço na INDEP, desde que o conselho de gerência o proponha e o Chefe do Estado-Maior do Exército o autorize.
2 - As respectivas declarações, no caso das alíneas b) e c), e o requerimento, no caso da alínea a), devem dar entrada nas repartições de oficiais e sargentos até 15 de Fevereiro de 1982.
3 - Os oficiais e sargentos que optem pela situação referida no n.º 9.º, n.º 1, alínea c), não poderão permanecer mais de 2 anos ao serviço da INDEP, além do tempo de serviço já prestado.
Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministério da Defesa Nacional, 17 de Fevereiro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Amadeu Garcia dos Santos, general. - O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Mapa anexo a que se refere o n.º 6.º, n.º 1, da Portaria 247/82
(ver documento original)