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Despacho 1241/2011, de 13 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Texto do documento

Despacho 1241/2011

Dr. José Morgado Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva:

Torno público, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, que a Assembleia Municipal de Vila Nova de Paiva, em sessão ordinária realizada no dia 27 de Dezembro de 2010, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária que teve lugar no dia 2 de Dezembro de 2010, aprovou o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais que se publica em anexo.

ANEXO

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva

Preâmbulo

1 - De harmonia com os artigos 235.º, 237.º e 238.º da Constituição da República Portuguesa, as autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, com património e finanças próprios, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, sendo as atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa.

2 - Na sequência da autorização legislativa concedida ao Governo da República pela Lei 86/2009, de 28 de Agosto, foi publicado o Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, que estabeleceu o novo regime da organização dos serviços das autarquias locais e revogou o anterior regime aprovado pela Lei 116/84, de 6 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas, e ao abrigo da qual foi aprovado o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais e respectiva Estrutura Orgânica que actualmente vigoram nesta Câmara Municipal, publicados por Aviso 182/2004 no apêndice n.º 3/2004 à 2.ª série do Diário da República n.º 6, de 8 de Janeiro de 2004.

3 - Refere-se no preâmbulo daquele novo regime de organização dos serviços das autarquias locais, que "o objectivo da revisão dos serviços é dotar as autarquias locais de condições para o cumprimento adequado do seu amplo leque de atribuições, respeitantes quer à prossecução de interesses locais por natureza, quer de interesses gerais que podem ser prosseguidos de forma mais eficiente pela administração autárquica em virtude da sua relação de proximidade com as populações, no quadro do princípio constitucional da subsidiariedade", sendo que "a melhoria das condições de exercício da missão, das funções e das atribuições das autarquias locais, assim como das competências dos seus órgãos e serviços, radicam na diminuição das estruturas e níveis decisórios, evitando a dispersão de funções ou competências por pequenas unidades orgânicas, e no recurso a modelos flexíveis de funcionamento, em função dos objectivos, do pessoal e das tecnologias disponíveis, na simplificação, racionalização e reengenharia de procedimentos administrativos, conferindo eficiência, eficácia, qualidade e agilidade ao desempenho das suas funções e, numa lógica de racionalização dos serviços e de estabelecimento de metodologias de trabalho transversal, a agregação e partilha de serviços que satisfaçam necessidades comuns a várias unidades orgânicas."

4 - O objectivo da reestruturação dos serviços municipais deverá ser então o de promover uma administração municipal eficiente e modernizada, que contribua para a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados e das condições de exercício da missão, das atribuições e competências dos órgãos representativos do Município, orientando-se, como dispõe o artigo 3.º do novo regime jurídico, pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

5 - Decorre do artigo 4.º do novo regime, que a estrutura interna da administração autárquica consiste na disposição e organização das unidades e subunidades orgânicas dos respectivos serviços, considerando-se «unidades orgânicas» as unidades lideradas por pessoal dirigente e «subunidades orgânicas» as unidades lideradas por pessoal com funções de coordenação (coordenadores técnicos).

6 - Mais regula o novo regime, no que se refere aos serviços municipais, que a respectiva estrutura orgânica deve ser adequada às atribuições do município, devendo obedecer aos seguintes modelos ou tipos de organização: (i) estrutura hierarquizada, constituída por unidades orgânicas nucleares, lideradas por directores de departamento municipal (estrutura nuclear) e unidades orgânicas flexíveis, lideradas por chefes de divisão municipal (estrutura flexível), (ii) estrutura matricial, que é composta por equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional e sempre que as áreas operativas dos serviços se possam desenvolver essencialmente por projectos, e (iii) estrutura mista, que combina as duas anteriores, devendo no entanto distinguirem-se as áreas de actividade por cada modelo adoptado.

7 - Decorre do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas, adaptado à administração autárquica pelo Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas que, no caso da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, não poderá ser criada uma estrutura nuclear dado não serem satisfeitos nenhum dos requisitos para a previsão de cargos dirigentes de direcção intermédia do 1.º grau (directores de departamento municipal).

8 - Conforme dispõe o referido regime, é competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar o modelo de estrutura orgânica, a estrutura nuclear, bem como definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, de subunidades orgânicas, de equipas multidisciplinares (incluindo o estatuto remuneratório dos respectivos chefes de equipa) e de equipas de projecto.

9 - Atendendo à dimensão e características do Município, e tendo em vista os objectivos de racionalização, flexibilização e permanente ajustamento dos serviços às necessidades existentes, o modelo de estrutura orgânica do tipo hierarquizado será o que melhor satisfaz as necessidades de reorganização dos serviços municipais, constituído por unidades orgânicas flexíveis.

Assim, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Paiva, em sessão ordinária realizada no dia 27 de Dezembro de 2010, e em conformidade com o disposto nas alíneas a), c), d) e f) do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária que teve lugar no dia 2 de Dezembro de 2010, aprovou o seguinte Regulamento de Organização dos Serviços Municipais:

CAPÍTULO I

Princípios gerais de organização e funcionamento dos serviços municipais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea n), do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e das alíneas a) e c), d) e f) do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento estabelece o modelo de estrutura e as normais gerais da organização e funcionamento dos serviços municipais da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os serviços municipais e a todos os trabalhadores vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas que prestam serviço directamente ao Município.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas legalmente previstas, fins de interesse público geral e municipal, tendo como objectivos principais das suas actividades proporcionar a melhoria das condições de vida e de trabalho dos munícipes e a promoção do desenvolvimento económico, social e cultural do Município.

2 - Na prossecução das atribuições do Município e no âmbito das competências dos seus órgãos, os serviços municipais devem colaborar activamente com os órgãos municipais na formulação e concretização dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão, orientando-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - Para além dos princípios e normas legais aplicáveis que regem a actividade municipal, as relações que se estabelecem entre os membros dos órgãos, os trabalhadores e demais colaboradores do Município, bem como no seu contacto com as populações, deverão assentar, nomeadamente, num conjunto de princípios e valores, cujo conteúdo está, em parte, já vertido na Carta Ética - Dez princípios éticos da Administração Pública, mencionada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 22 de Março, e disponível no portal da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (in www.dgap.gov.pt), a saber:

a) Princípio do Serviço Público: os trabalhadores encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo;

b) Princípio da Legalidade: os trabalhadores actuam em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito;

c) Princípio da Justiça e Imparcialidade: os trabalhadores, no exercício da sua actividade, devem tratar de forma justa e imparcial todos os cidadãos, actuando segundo rigorosos princípios de neutralidade;

d) Princípio da Igualdade: os trabalhadores não podem beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social;

e) Princípio da Proporcionalidade: os trabalhadores, no exercício da sua actividade, só podem exigir aos cidadãos o indispensável à realização da actividade administrativa;

f) Princípio da Colaboração e da Boa Fé - os trabalhadores, no exercício da sua actividade, devem colaborar com os cidadãos, segundo o princípio da Boa Fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da actividade administrativa;

g) Princípio da Informação e Qualidade - os trabalhadores devem prestar informações e ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida;

h) Princípio da Lealdade: os trabalhadores, no exercício da sua actividade, devem agir de forma leal, solidária e cooperante;

i) Princípio da Integridade: os trabalhadores regem-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de carácter;

j) Princípio da Competência e Responsabilidade: os trabalhadores agem de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional.

Artigo 5.º

Superintendência e funcionamento dos serviços

1 - O Presidente da Câmara coordena e superintende, nos termos da lei, os serviços municipais, no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno funcionamento, promovendo uma adequada racionalização dos serviços e dos efectivos.

2 - A Câmara Municipal e o seu Presidente devem estabelecer, mediante regulamentação interna, nos termos da lei, um sistema de controlo interno adequado ao modelo de estrutura orgânica previsto no presente Regulamento, com estabelecimento de metodologias de trabalho transversal, a agregação e a partilha de serviços, que satisfaçam necessidades comuns a várias unidades orgânicas, bem como um regime de funcionamento, atendimento e horário de trabalho que regule adequadamente os regimes de prestação de trabalho, os horários dos respectivos trabalhadores e os períodos de funcionamento de todos os serviços municipais.

3 - O sistema de controlo interno referido no número anterior deverá englobar o plano de organização, políticas, métodos e procedimentos de controlo, bem como todos os demais métodos e procedimentos susceptíveis de contribuir para assegurar o desenvolvimento das actividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, a prevenção e detecção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exactidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável.

Artigo 6.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - A desconcentração de competências que, nos termos da lei, sejam próprias ou delegadas no Presidente da Câmara e que este delegue ou subdelegue nos Vereadores, deverá ser utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativa, no sentido de criar uma maior eficiência e celeridade nas decisões.

2 - O Presidente da Câmara o os Vereadores com competências delegadas, podem, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências nos dirigentes intermédios.

3 - A delegação e subdelegação carecem de acto expresso que tem como condição de eficácia, a sua publicitação, nos termos legais.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 7.º

Modelo de estrutura

1 - A organização interna dos serviços municipais da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva obedecerá ao modelo de estrutura hierarquizada, constituída por unidades orgânicas flexíveis (estrutura flexível).

2 - A estrutura flexível será composta, no máximo, por 4 (quatro) unidades orgânicas dirigidas por chefes de divisão municipal.

3 - Na dependência das divisões municipais referidas no número anterior podem ser criadas, no máximo, 4 (quatro) unidades orgânicas flexíveis lideradas por dirigentes intermédios do 3.º grau ou inferior.

4 - Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, subunidades orgânicas, no número máximo de 3 (três), coordenadas por um coordenador técnico, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 49.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

5 - Desde que se justifique, podem ser criadas equipas de projecto temporárias e com objectivos especificados, no máximo de 3 (três).

Artigo 8.º

Da estrutura orgânica flexível

1 - Compete à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara, e dentro dos limites fixados no artigo anterior, criar, definir as respectivas atribuições e competências, alterar ou extinguir as unidades orgânicas flexíveis (estrutura flexível), bem como, por deliberação fundamentada, a criação das equipas de projecto.

2 - Ao Presidente da Câmara compete a conformação da estrutura interna das unidades orgânicas flexíveis e das equipas de projecto, bem como a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa de pessoal e, ainda, dentro dos limites referidos no artigo anterior, a criação, a alteração e a extinção das subunidades orgânicas.

3 - A estrutura orgânica flexível a que se refere o n.º 1 deve estabelecer expressamente, em relação aos cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior, a designação dos cargos, as respectivas competências funcionais, a identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às remunerações base, bem como a área e os requisitos de recrutamento.

4 - São publicados na 2.ª série do Diário da República, sob pena de ineficácia, a criação, alteração e extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível, bem como os despachos do Presidente da Câmara de criação, alteração e extinção de subunidades orgânicas.

5 - São serviços enquadrados por legislação específica, que dependem hierárquica e disciplinarmente do Presidente da Câmara, com a faculdade de delegação, nos termos da lei, no vereador por si designado, nomeadamente:

a) O médico veterinário municipal, como autoridade sanitária veterinária concelhia, cujos princípios gerais da actividade são actualmente regulados nomeadamente pelo Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio;

b) O Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC), actualmente regulado pela Lei 65/2007, de 12 de Novembro.

6 - Poderão ser objecto de referência na estrutura orgânica os gabinetes de apoio pessoal constituídos pelo Presidente da Câmara nos termos e efeitos da lei das Autarquias Locais, nomeadamente quanto às respectivas competências e modo de funcionamento.

Artigo 9.º

Das equipas de projecto

1 - As equipas de projecto deverão ser constituídas para a realização de projectos específicos ou multidisciplinares de interesse municipal.

2 - As equipas de projecto que se constituam por afectação exclusiva de trabalhadores municipais são constituídas e regulamentadas nos seus objectivos, meios e prazos de actuação, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, devendo estabelecer obrigatoriamente:

a) A designação do projecto;

b) Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objectivos a alcançar;

c) O coordenador do projecto;

d) O número de elementos que deve integrar a equipa de projecto e suas funções.

3 - As equipas de projecto cuja constituição implique o recurso a trabalhadores estranhos ao município serão objecto de deliberação da Câmara Municipal.

4 - Os coordenadores das equipas de projecto ficam obrigados à prestação de informação periódica aos dirigentes das áreas em que estejam a intervir e à Presidência quanto ao desenvolvimento dos planos e programas.

5 - Aos coordenadores das equipas de projecto não é devido qualquer acréscimo remuneratório em razão das funções de coordenação, e respondem pela eficácia dos estudos a cargo da sua equipa e pelo cumprimento dos planos, prazos e condições fixados.

6 - Os contratos a celebrar para recrutamento dos trabalhadores nos termos no n.º 3 caducam automaticamente no termo do prazo previsto na deliberação para a duração da equipa de projecto.

7 - A equipa de projecto considera -se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o referido prazo poder ser prorrogado por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta fundamentada do respectivo Presidente, a qual deve referir, designadamente, o grau de cumprimento dos objectivos inicialmente estipulados.

8 - Extinta a equipa de projecto, o coordenador do projecto elabora um relatório da actividade desenvolvida e dos resultados alcançados, que é submetido à apreciação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 10.º

Norma revogatória

O regulamento de organização de serviços e estrutura orgânica em vigor, publicado por Aviso 182/2004 no apêndice n.º 3/2004 à 2.ª série do Diário da República n.º 6, de 8 de Janeiro de 2004, será considerado revogado com a entrada em vigor da estrutura orgânica flexível aprovada pela Câmara Municipal publicada na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Paços do Município de Vila Nova de Paiva, aos 29 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. José Morgado Ribeiro.

204166043

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1216914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-27 - Aviso 182/2004 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 9 de Agosto de 2004, o Quiribati depositado o seu instrumento de adesão às Emendas introduzidas ao Protocolo de Montreal sobre as Substâncias Que Empobrecem a Camada de Ozono, adoptadas na 2.ª Reunião das Partes Contratantes do Protocolo.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-28 - Lei 86/2009 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico da estrutura e organização dos serviços da administração autárquica, revogando o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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