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Regulamento 21/2011, de 11 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização

Texto do documento

Regulamento 21/2011

Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização

Arlindo Pinto Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, torna público que, a Assembleia Municipal, em sessão realizada em 15 de Dezembro de 2010, ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea a, do n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as respectivas alterações, aprovou O Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização, do Município de Câmara de Lobos, cujo projecto foi aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 10 de Setembro de 2010, e submetido à apreciação pública no período que decorreu entre 22 de Setembro de 2010 e 04 de Novembro de 2010, mediante a publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 21 de Setembro de 2010, sendo aprovado como proposta em reunião ordinária da Câmara Municipal em 03 de Dezembro de 2010.

Nos termos do artigo 130.º, do Código do Procedimento Administrativo, publica-se o referido regulamento, cujo teor é o seguinte:

Preâmbulo

O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, publicado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, introduziu modificações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras de edificação.

As alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, traduzem-se numa simplificação do regime do licenciamento urbanístico, determinando, por um lado, a diminuição do controlo prévio administrativo e por outro, um notório acréscimo da responsabilidade dos particulares, assegurado, pelo agravamento das contra-ordenações e sanções acessórias aplicáveis. Neste sentido, o Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização, adiante designado por RMEU, visa reforçar a componente de responsabilidade dos particulares, em especial dos técnicos subscritores dos projectos e responsáveis técnicos pela direcção das obras, em detrimento de um maior controlo prévio, sem esquecer o reforço da acção fiscalizadora.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e, ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento de regras relativas à urbanização e edificação, no Município de Câmara de Lobos.

Verifica-se a necessidade de harmonizar, clarificar e actualizar disposições expressas em regulamentos municipais e outros normativos avulsos existentes, tendo presente o seu enquadramento na legislação específica actual.

A definição dos conceitos e das terminologias aplicáveis à Urbanização e Edificação, na optimização do regulamento municipal, são medidas que clarificam a legislação e consequentemente tornam-na mais eficaz.

Decorrido o prazo de discussão pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 e n.º 4, do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dez., na sua nova redacção, foram analisadas técnica e juridicamente as sugestões apresentadas, reflectindo-se, assim, nalgumas alterações ao presente regulamento.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, se submete o presente Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização à apreciação e respectiva aprovação pela Câmara Municipal de Câmara de Lobos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 3.º, 116.º e 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 do Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, da Lei 42/98, de 6 de Agosto e dos artigos 53.º e 64.º do Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2020, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

O presente regulamento tem por objecto a fixação supletiva das regras relativas à edificação e urbanização, na área do Município de Câmara de Lobos e tem como objectivo definir as normas técnicas relativas à instrução dos processos, à concepção e execução dos projectos de arquitectura e de infra-estruturas, das várias especialidades associadas às obras de urbanização, à fiscalização das obras até à recepção final das mesmas e à definição de taxas.

Artigo 3.º

Definições

Sem prejuízo das definições que vigoram no âmbito do Regulamento do Plano Director Municipal de Câmara de Lobos, para complementar este instrumento e uniformizar o vocabulário urbanístico em todos os documentos, são consideradas as seguintes definições:

Actividades Económicas: Actividades socioeconómicas abrangendo designadamente os usos de comércio, serviços e indústria, com ou sem fins lucrativos;

Alinhamento: Linha que, em planta, separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

Alpendre: Zona exterior coberta, directamente ligada a construção principal.

Alteração significativa da topografia do terreno: Considera-se alteração significativa do terreno sempre que as movimentações de terra derem origem a diferenciais de cota superiores a 2,0 metros.

Altura da Edificação: Dimensão vertical máxima da construção, medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos.

Anexo: Pequena construção de um só piso, referenciada a um edifício principal, com função complementar ao uso da construção principal apresentando isolamento físico e funcional do mesmo, destinada predominantemente a estacionamento, arrumos ou áreas técnicas.

Área Bruta da Construção (para efeitos previstos no PDM): Somatório da área bruta de cada um dos pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo áreas de estacionamento em cave, áreas técnicas, sótãos não habitáveis, terraços e pátios descobertos, varandas não encerradas, galerias exteriores a arrecadações em cave de apoio exclusivo às unidades de ocupação existentes no edifício.

Área de Cedência: Parcelas que no âmbito das intervenções urbanísticas, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os prédios cedem gratuitamente ao município para a implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que de acordo com a lei e com a licença ou autorização da operação urbanística em causa, devam integrar o domínio público municipal.

Áreas Comuns do Edifício: Áreas de pavimentos cobertos, terraços e logradouros, correspondentes a átrios e espaços de comunicação horizontal e vertical dos edifícios, com estatuto de parte comum em regime de propriedade horizontal, ou aptos a esse estatuto, medidas pela meação das paredes.

Área de implantação: Somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todas as fachadas dos edifícios, incluindo anexos, mas excluindo varandas a platibandas;

Área Técnica: Compartimento de uso complementar ao uso do edifico principal, que não reúne condições de habitabilidade nos termos do RGEU, destinado predominantemente à instalação de postos de transformação, centrais térmicas, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas, depósito de águas e central de bombagem;

Cave: Piso total ou parcialmente enterrado, com pelo menos metade da área das paredes ou metade do volume do piso construído abaixo do perfil do terreno.

Cércea: Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até a linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo a cobertura, acessórios, chaminés, casa das máquinas de ascensores e depósitos de água.

Cobertura: Elemento superior de uma construção, composto por telhado a ou terraço destinado a proteger a edificação, incluindo o revestimento e a estrutura que o sustenta.

Cota de Soleira: Demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício.

Forma das fachadas: Consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem, incluindo designadamente os vãos e os seus elementos de guarnição, paramentos e outros elementos constituintes, tais como corpos balançados, elementos decorativos materiais de revestimentos.

Forma dos telhados: Consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem, incluindo designadamente a altura da cumeeira, geometria das águas, materiais de revestimento, platibandas ou balaustradas, beirados, aberturas e chaminés.

Equipamento Lúdico ou de lazer: Instalações descobertas vocacionadas para a prática desportiva, de actividades recreativas e de usufruto exclusivo dos particulares.

Logradouro: área do prédio que correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantação da construção principal.

Polígono de Implantação: Linha poligonal que demarca a área na qual deve ser implantado integralmente o edifício, incluindo os seus corpos balançados e anexos.

Sótão: Aproveitamento do vão do telhado para determinado uso.

Telas Finais: Consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam exactamente à obra executada.

Artigo 4.º

Obras de edificação e urbanização

Estão sujeitas aos mecanismos de controlo prévio previstos no RJUE, as obras de edificação e urbanização a realizar na área do Município de Câmara do Lobos.

Artigo 5.º

Isenção de licença

1 - O promotor das operações urbanísticas não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, nos termos do RJUE e do presente regulamento, deve informar a Câmara Municipal, antes do inicio dos obras, do tipo de operação que vai ser realizada, nos termos conjugados dos artigos 80.º-A e 93.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com redacção actualizada, juntando plantas de localização à escala 1:10000 e 1:500, assim como fotografias e outros elementos escritos e ou desenhados elucidativos da natureza e do local da operação pretendida.

2 - As obras de escassa relevância urbanística previstas no artigo 6.º-A do RJUE não dispensam a observância das normas urbanísticas e regulamentares em vigor.

3 - Para além das previstas na legislação em vigor, são ainda consideradas obras de escassa relevância urbanística:

a) Obras de alteração exterior pouco significativas, designadamente as que envolvam a alteração dos materiais e cores, desde que compatíveis com os existentes na envolvente;

b) Edificações contíguas ou não ao edifício principal com altura máxima de 2,50 m, medidos à cumeeira, ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com o máximo de 2,50 m de pé direito e em nenhum dos casos com área superior a 20 m2, não confinantes com espaço público e destinadas a apoiar a utilização do edifício principal para o qual haja título válido;

c) Execução de caminhos rurais não infra-estruturados nem pavimentados e que não exija a alteração significativa da topografia do terreno;

d) Abertura de valas, construção de levadas e tanques exclusivamente destinados a rega;

e) Pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente a edifícios, desde que essas obras não interfiram com a área do domínio público e área mínima permeável nos logradouros dos lotes;

f) Obras de construção de instalações de carácter meramente provisório para apoio da actividade agrícola, pecuária, silvícola e piscícola com área máxima de 30 m2, cuja altura não exceda 2,60 m, que cumpram o afastamento mínimo legal estabelecido nos instrumentos de gestão territorial às vias públicas, serventias e outras habitações e que estejam associadas, comprovadamente, a projectos financiados e co-financiados por entidades regionais, nacionais ou internacionais;

g) Construção de estufas do jardim com altura inferior a 3,00 m e área igual ou inferior a 20 m2, bem como outras estufas, de estrutura ligeira, para cultivo de plantas, sem recurso a quaisquer fundações permanentes, destinadas exclusivamente a exploração agrícola, desde que a ocupação do solo não exceda 50 % do terreno, no máximo de 100 m2, não seja feita impermeabilização do solo e cumpram o afastamento mínimo legal estabelecido nos instrumentos de gestão territorial;

h) Construção de anexos e alpendres para fins diversos, desde que não excedam 15 m2 de superfície;

i) Construção de muros em jardins ou logradouros, desde que não ultrapassem 1 m de altura acima da cota do terreno mais elevada;

j) Muros de vedação confinantes ou não com a via pública desde que existam outros na envolvente próxima cujas referências possam ser tomadas em consideração, designadamente quanto a alinhamentos e materiais, e que se encontrem dentro dos limites de altura previstos no presente regulamento;

k) Para os efeitos da alínea anterior, considera-se que não alteram significativamente a topografia dos terrenos, a edificação de muros de vedação interiores que não excedam cinco metros lineares e se destinem apenas a superar o declive do terreno onde se implantam.

l) Construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando não afectem área do domínio público;

m) Colocação de gradeamento vazado, em estrutura amovível, com a altura máxima de 2,0 m e vedações amovíveis em redes fixas em prumos, sem fundação.

n) Obras de beneficiação, rebocos, caiações e pinturas desde que não haja alteração da configuração dos telhados e da estrutura;

o) Reparação, conservação e pintura de muros de alvenaria ou de pedra aparelhada;

p) Obras de introdução de instalações sanitárias e ou alterações de cozinhas em edifícios existentes, quando aprovadas no âmbito de programas de comparticipação financeira e apoio social;

q) Obras de melhoramento das condições de segurança e salubridade das habitações no âmbito de programas de comparticipação financeira e apoio social, desde que assegurados os aspectos estruturais das edificações.

r) Estruturas amovíveis temporárias, tais como espaços de venda relacionados com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará ou comunicação prévia admitida;

s) Estaleiros temporários em terrenos privados quando necessários à execução de qualquer operação urbanística;

t) Parques de exposições, e somente a título ocasional, até uma área máxima do 500 m2 de terreno, podendo ter construções associadas com área máxima de 30 m2, sem carácter de permanência no solo, e desde que sejam unicamente concedidas quando a existência de tais eventos o justifique;

u) Substituição das caixilharias e outras pequenas alterações de fachada fora das áreas de servidão, com interesse urbanístico e arquitectónico, desde que não comprometam, pela localização, aparência ou proporções, o aspecto dos edifícios e conjuntos arquitectónicos e não prejudiquem a beleza das paisagens

v) Demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de outras instalações de carácter precário;

w) Obras que em função das suas características específicas, como tal, sejam consideradas pela Câmara municipal.

4 - As obras referidas no número anterior implicam o cumprimento dos alinhamentos e afastamentos previstos na legislação em vigor e regulamentos municipais, além da obediência aos demais preceitos legais aplicáveis, nunca podendo prejudicar a salubridade dos prédios vizinhos.

5 - Para os efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE só serão aceites equipamentos lúdicos e de lazer quando estes correspondam a uma área de impermeabilização do solo para utilização ao ar livre, designadamente intervenções que não impliquem a edificação de paredes ou outros elementos estruturais com altura superior aos limites previstos para muros de vedação nos termos do presente regulamento.

Artigo 6.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos da aplicação de parâmetros de cedência de parcelas destinadas a espaços verdes, equipamentos de utilização colectiva e arruamentos, considera-se edificação de impacte semelhante a loteamento:

a) Toda e qualquer edificação que disponha de mais de duas caixas de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes, não sendo para este efeito contabilizadas as escadas de emergência quando exigidas por lei;

b) Toda e qualquer edificação que disponha de mais de 16 fracções destinadas a habitação e, ou actividades económicas;

c) Toda e qualquer edificação com área de implantação superior a 600 m2.

Artigo 7.º

Obras de impacte relevante

Para efeitos do previsto no RJUE, consideram-se obras de impacte relevante:

a) Toda e qualquer edificação que disponha de mais de 10 unidades susceptíveis de utilização independente, destinadas a habitação e, ou actividades económicas;

b) As edificações com área bruta de construção superior a 1000 m2 destinados maioritariamente a habitação;

c) Toda e qualquer edificação com pé-direito superior a 4 metros, com excepção de obras de reconstrução ou recuperação de edificado;

d) Toda e qualquer construção destinada a actividades económicas com área bruta de construção igual ou superior a 500 m2.

CAPÍTULO II

Instrução do processo

Artigo 8.º

Autoria dos projectos

1 - A concepção dos projectos de arquitectura e de especialidades será da responsabilidade de técnicos com formação adequada para a sua correcta elaboração, que se encontrem inscritos em associação pública de natureza profissional e que façam prova da validade da sua inscrição, ou desde que se encontrem inscritos na Câmara Municipal, aquando da presentação do requerimento inicial, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do RJUE.

2 - A responsabilidade pela demonstração do cumprimento das exigências decorrentes do Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (RSECE), aprovado pelo Decreto-Lei 78/2006, de 4 de Abril, tem de ser assumida por um arquitecto, reconhecido pela Ordem dos Arquitectos, ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, desde que tenham qualificações específicas para o efeito.

3 - A responsabilidade pela demonstração do cumprimento das exigências decorrentes do Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2006, de 4 do Abril, tem de ser assumida por um arquitecto, reconhecido pela Ordem dos Arquitectos, ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, desde que tenham qualificações específicas para o efeito.

Artigo 9.º

Instrução do processo

1 - Todos os procedimentos administrativos a instruir no Município de Câmara de Lobos com o objectivo de realização de operação urbanística, deverão ser instruídos com os elementos escritos e desenhados, descriminados nas Portarias complementares ao RJUE.

2 - Complementarmente poderão ser solicitados outros elementos escritos ou desenhados, que se tornem necessários a boa compreensão do pedido.

Artigo 10.º

Gestor do procedimento

1 - Cada procedimento é acompanhado por um gestor do procedimento, com as competências que lhe são atribuídas pelo artigo 8.º, n.º 3 do RJUE.

2 - A identificação do gestor do procedimento é comunicada ao interessado no momento da apresentação de requerimento para licenciamento, informação prévia, comunicação prévia e autorização, sendo aposta no respectivo recibo, bem como a indicação do local, do horário e da forma pela qual pode o mesmo ser contactado.

Artigo 11.º

Extractos de plantas

A planta de localização e extractos das cartas do PDM, destinados a instrução dos respectivos procedimentos, serão fornecidos pela Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 dias, mediante o respectivo pedido e o pagamento prévio da devida taxa ou por impressão das plantas disponibilizadas no site do Município.

Artigo 12.º

Suporte digital

1 - Deverão ser apresentados em suporte digital não editável, uma cópia de todos os elementos constituintes das operações urbanísticas, preferencialmente em formato DXF e ou PDF a entregar em suporte físico do tipo CD-ROM ou DVD, devidamente identificado.

2 - Os projectos referentes a alterações efectuadas em obra e sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, bem como as Telas Finais, são igualmente entregues em formato digital.

Artigo 13.º

Suporte em papel

Para além do suporte digital exigido no artigo anterior, com o requerimento de pedido de realização de operação urbanística, deverão ser entregues duas cópias do projecto de arquitectura, em suporte de papel, acrescidas de cópias adicionais, sempre que forem necessárias consultas a entidades externas ao Município.

Artigo 14.º

Operação de destaque

O pedido de destaque, isento de licença nos termos do n.º 4 e n.º 5 do artigo 6.º do RJUE, ou sujeito ao procedimento de licença, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Extracto do PDM em vigor e planta de localização à escala 1:2000, a fornecer pelos serviços camarários ou por impressão das plantas disponibilizadas no site do Município;

b) Planta de implantação a escala 1:500 ou 1:200, com a marcação rigorosa da parcela a destacar, indicando os seus limites e áreas, limites de propriedade, implantação de edificações existentes, servidões públicas de atravessamento e acessos existentes;

c) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

d) Certidão actualizada da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio ou prédios abrangidos;

e) Em caso de existência de compropriedade, apresentação da autorização escrita e assinada, reconhecida notarialmente de todos os compartes, bem como fotocópia do respectivo documento de identificação;

f) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão, indicando as áreas e as respectivas confrontações da parcela destacada e da parcela resultante, bem como o número dos alvarás de construção das edificações existentes.

Artigo 15.º

Alterações ao projecto de arquitectura

1 - As alterações ao projecto de arquitectura devem ser instruídas com os seguintes elementos:

a) Levantamento da situação existente (planta de implantação, cortes e alçados);

b) Desenhos de sobreposição do existente e do proposto representados nas cores convencionais (vermelho a parte a construir, amarelo a parte a demolir, preto a parte a conservar e a azul os elementos a legalizar);

c) Desenhos da situação final;

d) Memória descritiva e justificativa;

e) Estimativa de custo total das obras;

f) Calendarização da execução das obras;

g) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto.

2 - No caso das alterações a licenciar ou a admitir não alterarem as especialidades, é apresentada declaração subscrita pelo director técnico da obra que ateste esse facto em substituição dos projectos das especialidades.

Artigo 16.º

Legalização de obras

1 - O pedido de legalização de operações urbanísticas fica sujeito à apresentação dos elementos constantes na Portaria 232/2008, de 11 de Março, em razão da natureza da obra pretendida.

2 - Quando as obras tiverem sido realizadas há mais de 10 anos a instrução do respectivo pedido de legalização será dispensada dos seguintes elementos:

a) Calendarização da execução da obra;

b) Projecto de Estabilidade, sendo necessário a apresentação do termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspectos estruturais da obra realizada;

c) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica ou ficha electrotécnica, caso o edifício esteja a ser alimentado por energia eléctrica, devendo o requerente fazer prova do facto, apresentando fotocópia do contrato de fornecimento com a empresa de distribuição de energia eléctrica;

d) Projecto de rede de gás;

e) Projecto de instalação telefónica e de telecomunicações, caso o edifício se encontre dotado de telefone e disso seja apresentada a respectiva prova;

f) Estudo de comportamento térmico;

g) Projecto acústico.

3 - A instrução do pedido de emissão do Alvará de licença de obras de edificação será dispensada da apresentação dos elementos referidos do n.º 1 do artigo 3.º da portaria 216-E/2008, de 3 de Março, sendo exigida a apresentação da declaração de responsabilidade de conformidade do construído com o projecto aprovado, assinada por técnico habilitado para subscrever projectos de arquitectura.

4 - A licença ou admissão de comunicação prévia para efeitos de legalização serão apreciadas nos termos do disposto no artigo 60.º do RJUE.

5 - A concessão de autorização de utilização referente a obras legalizadas nos termos do presente artigo será sempre precedida de vistoria municipal. Na instrução do respectivo pedido será dispensada a apresentação dos elementos referidos nas alíneas d) e h) no n.º 1 do artigo 15.º da Portaria 232/2008, do 11 de Março.

Artigo 17.º

Plano de acessibilidades

O plano de acessibilidades, regulamentado no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto, deverá ser instruído, com os seguintes elementos:

a) Planta de implantação com identificação do percurso acessível entre a via pública e a entrada principal do edifício (graficamente distinguível, com identificação dos ressaltos no piso), cotas altimétricas, ao longo de todo o percurso, indicação da pendente dos planos inclinados, percentagem de inclinação, graus de curvatura, definição de rampas e plataformas horizontais de descanso;

b) Planta dos pisos com identificação de percurso acessível entre a entrada principal e os compartimentos acessíveis (graficamente distinguível, com identificação dos ressaltos no piso), cotas altimétricas sempre que existam ressaltos no piso, indicação da pendente dos planos inclinados, percentagem de inclinação, graus de curvatura, definição de rampas e plataformas horizontais de descanso, indicação das zonas de permanência e zonas de manobra; cotas lineares nos pontos onde sejam exigidas medidas mínimas (corredores, largura de portas, cabines de elevadores, etc.), lugares de estacionamento acessíveis, alterações necessárias à instalação posterior de meios mecânicos;

c) Peça escrita justificando eventuais incumprimentos e a sua admissibilidade no quadro legal vigente.

Artigo 18.º

Dispensa de projecto de execução

1 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, são dispensados de apresentação de projectos de execução de arquitectura e das várias especialidades, as obras de escassa relevância urbanística referidas no artigo 4.º do presente regulamento.

2 - São igualmente dispensados de apresentação de projecto de execução as seguintes operações urbanísticas:

a) Moradias unifamiliares até 350 m2 de área de construção e anexos;

b) Outras edificações com área bruta de construção até 150 m2;

c) Todas as alterações que não prevejam aumento da área bruta da construção superior a 150 m2;

d) Todas as situações de legalização de construções;

Artigo 19.º

Telas finais

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 63.º do RJUE e face à existência de alterações durante a execução da obra em conformidade com o preceituado no n.º 2 do artigo 83.º do RJUE, o requerimento de autorização de utilização deverá ser apresentado conjuntamente com as telas finais do projecto de arquitectura e dos projectos de especialidades que correspondam exactamente à obra executada, em suporte papal e um exemplar em formato digital e que incluam desenhos nas cores convencionais (a amarelo, o licenciado e a vermelho, o construído).

2 - As telas finais deverão ser sempre acompanhadas do termo de responsabilidade do técnico autor do projecto e do director técnico da obra.

Artigo 20.º

Propriedade horizontal

1 - O pedido para a certificação de constituição em propriedade horizontal deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no qual deve constar a identificação completa do titular, incluindo a seu domicílio ou sede, do alvará de licença ou comunicação e a identificação do prédio com rua, número de polícia, freguesia, descrição predial a matricial e respectivos confrontantes;

b) Relatório de propriedade horizontal com a descrição sumária do prédio e indicação do número de fracções autónomas, designadas pelas respectivas letras maiúsculas e indicação do valor total do prédio;

c) Cada fracção autónoma deve discriminar o andar, o destino da fracção, a designação dos compartimentos, incluindo varandas, terraços, garagens, arrumos, indicação de áreas cobertas e descobertas, área bruta, área útil e habitável, de acordo com as definições constantes do artigo 67.º do RGEU e da percentagem ou permilagem da fracção relativamente ao valor total do prédio;

d) Indicação e descrição das zonas comuns a determinado grupo de fracções e das zonas comuns relativamente a todas as fracções e números de polícia pelos quais se processa o seu acesso, quando esses números existam;

e) Duas cópias das plantas de todos os pisos do edifício, incluindo caves e sótão com a designação de todas as fracções autónomas pelas letras maiúscula respectiva e com a delimitação a cores de cada fracção e das zonas comuns.

f) A designação do "direito" cabe ao fogo ou fracção que se situe à direita da porta da entrada principal do edifício.

g) Se em cada andar existirem três ou mais fracções ou fogos, os mesmos devem ser referenciados pelas letras do alfabeto, começando pela letra 'A' e no sentido dos ponteiros do relógio.

2 - No caso de alteração à propriedade horizontal já constituída, deverá o requerente juntar declaração de todos os condóminos autorizando essa operação.

3 - Só serão emitidas certidões comprovativas de que o edifício reúne as condições para a sua divisão em propriedade horizontal quando:

a) O edifício se encontre legalmente construído, não se tendo nele verificado a existências de obras não legalizadas;

b) Não seja indispensável a sua divisão através de um processo de loteamento;

c) Além de constituírem unidades independentes, todas as fracções autónomas sejam distintas e isoladas;

d) Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha ou, após a realização de obras, possa vir a dispor, do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.

4 - Nos edifícios com mais de dez fracções é obrigatório a existência de uma sala de condomínio, com dimensão mínima de 1 m2 por fracção e com as devidas condições de ventilação.

5 - Não podem considerar-se como fracções autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem, nem o vão do telhado vulgarmente designado por sótão. Estas áreas devem ser divididas em tantas partes quantas as unidades de ocupação e ser afectas a cada fracção, sempre que sejam acessíveis a partir de uma parte comum do edifício.

6 - O disposto no número anterior é também aplicável aos espaços destinados a estacionamento colectivo, quer se situem na área descoberta do lote quer no interior da edificação, e aos terraços e coberturas mesmo que estejam afectos ao uso exclusivo de um ou vários condóminos.

7 - Os lugares de estacionamento exigidos por força das unidades criadas não podem constituir fracções autónomas e fazem parte integrante das fracções constituídas.

8 - Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos que não sejam habitação devem ficar, sempre que possível, separados do estacionamento das habitações e devem ser integrados nas fracções que os motivaram. Os lugares a mais, além do exigido, podem constituir fracções autónomas.

Artigo 21.º

Alteração à licença de loteamento

1 - A alteração da licença de loteamento implica, para o requerente, a obrigação de indicar à Câmara Municipal a identificação de todos os titulares dos lotes constantes do alvará, com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela conservatória do registo predial, bem como das respectivas moradas, para efeitos da sua notificação para pronúncia.

2 - Os proprietários dos lotes nos termos referidos no número anterior, serão notificados pelo gestor do procedimento, para se pronunciarem no prazo de 10 dias, sobre a alteração pretendida, podendo, dentro deste prazo, consultar o processo e apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.

3 - Caso seja impossível a identificação da morada dos proprietários dos lotes ou no caso de o número de proprietários ser superior a 10, a notificação será feita nos moldes referidos no artigo seguinte.

Artigo 22.º

Procedimento de consulta pública

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do RJUE, estão sujeitas a consulta pública as operações de loteamento com significativa relevância urbanística que excedam os seguintes limites:

a) 2 ha;

b) 50 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão, tendo por base os dados da última operação censitária realizada.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do RJUE, as alterações da licença de operação de loteamento que excedam, 3 % das áreas de implantação ou de construção aprovadas, ou os limites definidos no ponto anterior, estão sujeitas a discussão pública, exceptuando-se os casos em que se obtenham autorizações de todos os proprietários dos lotes.

3 - A consulta pública das operações de loteamento será anunciada através de edital a afixar no sítio do Município na internet e na sede da Junta de Freguesia da área onde irá realizar-se a operação de loteamento.

Artigo 23.º

Equipa técnica multidisciplinar

1 - Os projectos são elaborados por equipas de projecto compostas pelos técnicos necessários à sua correcta e integral elaboração, podendo apenas integrar, como autores de projecto, arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, executando tarefas na área das suas qualificações e especializações, nos termos indicados na Lei 31/2009, de 3 de Julho.

2 - Podem ainda ser elaboradas por outros técnicos, as peças escritas e desenhadas respeitantes a obras de conservação ou de alteração no interior de edifícios, sujeitas a um regime de isenção do procedimento do controlo prévio, referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, do artigo 6.º, do RJUE.

CAPÍTULO III

Normas técnicas relativas à edificação e urbanização

SECÇÃO I

Edificação

Artigo 24.º

Condições gerais de edificabilidade

1 - Para que um prédio seja considerado apto para a edificação urbana, é necessário que satisfaça uma das seguintes condições;

a) Estar classificado no Plano Director Municipal e outros instrumentos de planeamento aplicáveis, numa categoria de espaço que permita edificação;

b) A sua dimensão, configuração e topografia sejam adaptadas ao uso pretendido, garantindo as devidas condições de funcionamento, salubridade e acesso, tendo em conta a envolvente.

2 - No licenciamento ou na Comunicação Prévia, as operações urbanísticas deverão assegurar sempre as adequadas condições de acessibilidades de veículos e de peões de acordo com o fixado em legislação específica, prevendo-se, quando isso seja possível e justificável, a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao respectivo traçado, à largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, de lugares de estacionamento e de espaços verdes.

3 - Na impossibilidade de se assegurar o perfil mínimo regulamentar, das vias de acesso local de sentido único, disposto no PDM, deve optar-se por construir um acesso local condicionado a moradores, e que permita a circulação de veículos de emergência e de recolha do lixo.

4 - Face aos condicionamentos da realidade existente poderão ser aceites outras soluções excepcionais que se mostrem adequadas e desde que tecnicamente fundamentadas e aceites pela Câmara Municipal.

5 - Pode a Câmara Municipal aceitar excepções às capacidades de estacionamento previstas na legislação aplicável, desde que devidamente justificadas, nomeadamente nos casos de legalização de construções, ou de impossibilidade técnica de localizar e utilizar os lugares necessários.

6 - A Câmara Municipal pode impor condicionamentos ao alinhamento, implantação e volumetria ou ao aspecto exterior das edificações e, ainda, à percentagem de impermeabilização do solo, bem como a alteração do coberto vegetal, desde que, justificadamente, tal se destine a preservar ou promover os valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais dessa área e do Concelho de Câmara de Lobos no seu conjunto.

Artigo 25.º

Segurança geral

1 - É proibido manter poços, valas, escavações ou outras depressões de terrenos abertos ou mal resguardadas.

2 - Incluem-se igualmente nos termos do número anterior as edificações que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde e segurança públicas.

3 - A Câmara poderá intimar os proprietários ou equiparados a levar a efeito os trabalhos de protecção ou demolição que achar conveniente.

Artigo 26.º

Alinhamento das construções

1 - A implantação das edificações deve respeitar o alinhamento das edificações preexistentes e ou confinantes, de modo a garantir uma correcta integração urbanística e arquitectónica, se outro alinhamento não estiver definido.

2 - Quando não se encontrar definido no Plano Director Municipal e sempre que a propriedade o permita, a construção deverá ter a fachada principal (pelo menos) paralela ao eixo da via pública adjacente.

3 - Na presença justificada de valores patrimoniais ou urbanísticos, podem ser admitidas, se devidamente fundamentadas, outras soluções para o arruamento das edificações.

Artigo 27.º

Afastamentos

Sem prejuízo do previsto na legislação aplicável e do que estiver fixado no Plano Director Municipal, poderão admitir-se afastamentos inferiores aos valores mínimos regulamentares, nos casos de legalizações ou nas propostas de edificação justificadas em termos de desenho, pela geometria do cadastro, desde que fiquem em todo o caso estritamente asseguradas as condições mínimas de salubridade exigíveis, e com a devida autorização por parte dos proprietários dos prédios vizinhos.

Artigo 28.º

Corpos salientes

1 - Nas fachadas das construções confinantes com vias públicas, com logradouros ou com outros lugares públicos sob a administração municipal, poderão ser admitidas saliências para além do plano das fachadas, desde que se localizem nas áreas de cedência da operação urbanística, não excedam metade da largura do passeio com um máximo dos 1,5 metros de profundidade e desde que se localizem a mais de 3,0 metros de altura.

2 - Não são permitidos corpos salientes nas fachadas confinantes com arruamentos públicos que não possuam passeios.

Artigo 29.º

Varandas

1 - Nas fachadas visíveis da via publica é proibido o fecho das varandas aprovadas, nomeadamente a sua transformação em marquises ou compartimentos fechados.

2 - Exceptuam-se as varandas interiores que deverão ser licenciadas, através de um processo de alteração de fachadas, devidamente instruído nos serviços camarários.

3 - Para efeitos de instrução do respectivo processo de licenciamento, deve ser junto desenho da planta e do alçado conjunto sobre a qual se assinalará, para além da pormenorização da estrutura que se pretende implementar, o respectivo documento de autorização subscrito pelos condóminos.

Artigo 30.º

Sótão

1 - A ocupação do sótão com arrecadações ou instalações técnicas não é considerado piso para efeitos de contagem do número dos pisos do edifício.

2 - Os sótãos podem ser habitáveis se estiverem reunidas as condições mínimas de salubridade e desde que sejam respeitados os aspectos regulamentares em vigor, sendo esta ocupação excluída para efeitos de parâmetros urbanísticos, quando não determina a constituição de fracção autónoma.

Artigo 31.º

Caves

1 - O seu uso deve ser destinado a estacionamento e ou arrumos, admitindo-se outro tipo de ocupação se estiverem reunidas as condições mínimas de salubridade e desde que sejam respeitados os aspectos regulamentares em vigor, sendo esta ocupação excluída para efeitos de parâmetros urbanísticos, quando não determina a constituição de fracção autónoma.

2 - Poderão ser autorizadas as construções de caves destinadas a estacionamentos sob as áreas de cedência para espaços de equipamentos e espaços verdes de utilização pública, desde que não se prejudique ou condicione a utilização da superfície.

Artigo 32.º

Anexos

1 - Os anexos deverão garantir uma adequada integração no local de modo a não afectar as características existentes, nos aspectos da estética, da insolação, da salubridade e segurança, devendo ainda obedecer aos seguintes critérios:

a) Não exceder 10 % da área do lote ou parcela, nem 20 % da área bruta de construção principal;

b) Não ter mais de um piso;

c) Não ter um pé-direito média superior a 2,40 metros, no caso de possuir cobertura inclinada e no máximo desta medida, no caso de possuir cobertura plana;

d) Os anexos para churrasqueira, sempre que possível, ficarão contíguos às edificações principais.

2 - Para além das condições referidas no número anterior, quando os anexos encostarem aos limites do terreno, as empenas observarão os seguintes critérios:

a) Deve obrigatoriamente ser adoptada uma implantação e uma solução arquitectónica que minimize o impacto sobre as parcelas confinantes ou sobre o espaço público;

b) Ter uma cércea não superior a 2,70 metros, caso não exista desníveis significativos entre os terrenos confrontantes. Em terrenos desnivelados não será permitido que a altura total relativamente ao terreno confrontante exceda 3,5 metros.

SECÇÃO II

Resíduos sólidos urbanos

Artigo 33.º

Depósitos de resíduos sólidos urbanos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, e enquanto não existir regulamentação especial própria, todos os projectos de operações urbanísticas deverão incluir soluções relativas à deposição e armazenamento de resíduos sólidos urbanos (RSU), preferencialmente no interior dos edifícios, executadas e dimensionadas de acordo com as condições técnicas constantes na presente secção.

2 - Poderão ser dispensadas do disposto no número anterior as operações de edificação em que seja manifestamente inviável a sua inclusão, designadamente pela exiguidade da parcela na sua confrontação com a via pública, por razões estéticas ou por desvirtuamento do património edificado.

3 - Deverá ser entregue juntamente com os projectos de especialidades informação sobre a deposição dos RSU de acordo com o prescrito no presente regulamento e que constará de:

a) Planta de implantação sobre levantamento topográfico;

b) Memória descritiva relativa ao tipo de solução adoptada, materiais a utilizar e capacidade em função da previsão do lixo a produzir;

c) Planta, alçados e cortes à escala 1/50 do depósito do RSU, incluindo o desenho dos equipamentos e referenciados ao arruamento público de acesso;

d) Pormenores à escala mínima de 1/20 dos compartimentos de deposição e armazenamento, devidamente cotado;

4 - Não poderão ser emitidos alvarás de utilização nem autos de recepção provisória de obras de urbanização, sem que tenha sido previamente aferida a execução dos depósitos de resíduos sólidos pelos serviços da Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 34.º

Recipientes obrigatórios

1 - Para os efeitos de deposição de resíduos sólidos urbanos serão utilizados, pelos utentes, os seguintes equipamentos:

2 - Para os resíduos domésticos: sacos de plástico ou de papel, à prova de humidade, não recuperáveis, com resistência apropriada, fechados de modo a não abrirem acidentalmente ou, baldes normalizados de acordo com a definição dos serviços municipais.

3 - Para os resíduos comerciais e industriais equiparados a urbanos:

a) Sendo de produção diminuta, baldes normalizados com capacidade de 110 litros;

b) Sendo de produção elevada, contentores de 800 litros com sistema de elevação OSCHNNER ou outra a definir pelos serviços municipais.

c) Em caso algum, a carga máxima em quilos de cada recipiente poderá exceder metade do valor da capacidade destes em litros.

4 - Em zona que esteja implementada a recolha selectiva porta a porta devem ser usados os equipamentos definidos pelos serviços municipais.

5 - É expressamente proibida a instalação de tubos de queda de resíduos, salvo casos especiais, técnica e sanitariamente justificados.

Artigo 35.º

Recolha de resíduos sólidos urbanos

1 - Nas operações urbanísticas dispensadas de incluir soluções relativas à deposição e armazenamento de resíduos sólidos urbanos (RSU), a sua recolha será efectuada porta a porta, em data e hora determinada pelos respectivos Serviços Camarários, ou por outro meio a implementar pelo Município.

2 - Para se efectuar a recolha devem os recipientes (baldes de 110/120 Litros) ou embalagens (sacos para lixo devidamente acondicionado) ser colocados junto das portas confinantes com a via pública, antes da hora habitual de passagem da recolha.

3 - Não é permitida a colocação de recipientes ou embalagens de resíduos na via pública e espaços públicos aos Domingos e Feriados, sem recolha, salvo nas áreas em que essa estiver determinada.

4 - Nos edifícios com sistemas comuns de evacuação dos resíduos, incumbirá aos seus proprietários tomar as providências necessárias à manutenção diária das condições de bom funcionamento, asseio, conservação das instalações e respectivos equipamentos.

Artigo 36.º

Deposição de resíduos recicláveis

1 - Ecopontos:

a) A Câmara Municipal, através dos serviços municipais responsáveis, oferece um serviço de recolha selectiva de papel e cartão, embalagens plásticas e metálicas e vidro, através de contentores normalizados, denominados Ecopontos, instalados na via pública, cuja localização se encontra publicitada no sítio da Câmara Municipal na "internet".

b) Os Ecopontos encontram-se distribuídos, estrategicamente, pelo Concelho, e os materiais devem ser depositados, separadamente, no respectivo "contentor", nomeadamente, azul para o papel e cartão, amarelo para as embalagens e verde para o vidro.

c) Os Ecopontos podem ser utilizados pelos Munícipes.

d) Os Serviços garantem o esvaziamento atempado destes equipamentos.

e) A deposição do vidro pode ainda ser efectuada em "vidrão".

2 - Ecocentros:

a) No Concelho existem Ecocentros, cuja localização se encontra publicitada no sítio da Câmara Municipal na "internet", para recepcionar materiais com destino à reciclagem, pelo que estes devem ser entregues devidamente separados e limpos.

b) Os materiais aceites são: papel e cartão, vidro e embalagem, plástico, monstros metálicos/sucata, madeira, resíduos verdes, material electrónico, monstros não metálicos, resíduos verdes, pilhas, óleo vegetal e mineral, tinteiros e "tonners", baterias e esferovite.

c) A entrega destes materiais poderá ser efectuada por Munícipes ou Actividades Económicas.

3 - Recolha Selectiva Porta a Porta:

a) Os Serviços Camarários possuem um sistema de recolha porta a porta, em algumas zonas do Concelho.

b) Os materiais devem ser colocados em recipientes próprios (contentores ou baldes), ou sacos com cores pré-definidas, conforme os materiais.

c) Os sacos ou recipientes devem ser colocados para recolha de acordo com o horário e local definidos pelos Serviços municipais e que se encontram publicitados no sítio da Câmara Municipal na "internet".

d) Os materiais devem ser colocados para recolha, conforme o dia de recolha do respectivo material.

e) Os utentes devem munir-se de recipientes próprios, de acordo com definição dos Serviços da Câmara Municipal.

4 - Os materiais a serem depositados, selectivamente, são enviados para Centro de Triagem e, posteriormente, para as indústrias de reciclagem.

Artigo 37.º

Sistemas de deposição e respectivas características

1 - Componente do sistema - considera-se como fazendo parte do sistema de deposição os seguintes compartimentos e equipamentos cuja aplicabilidade depende do sistema seleccionado:

a) Contentores normalizados;

b) Compartimento, que é o local destinado à colocação dos recipientes normalizados em edifícios com grande ou baixa produção de RSU;

2 - O dimensionamento das instalações e equipamentos para a deposição (casa do lixo), onde se verifique ser necessária a utilização de equipamentos de compactação de RSU (através de compactadores estacionários) deverá ser analisado, caso a caso, de acordo com a produção diária de RSU.

Artigo 38.º

Compartimento destinado a contentores

1 - O cálculo do número e volume dos recipientes normalizados necessários é feita em função do volume diário de produção, considerando uma capacidade de armazenamento mínima de três dias tendo como base: 1 contentor de 800 l para 25 fogos/dia, com uma produção "per capita" de 1,3kg/dia.

2 - Especificações do compartimento destinado a contentores - é um local próprio, exclusivo, coberto, livre de pilares, degraus ou quaisquer outras obstruções. O pé direito deverá ser no mínimo de 2,40 m. Deverá ser protegido contra a penetração de animais e ter fácil acesso para a retirada dos contentores. Quanto ao acesso ao exterior, este deve ser feito directamente para a via pública.

3 - O compartimento deve situar-se ao nível do arruamento ou a uma cota em que a rampa de acesso não possua inclinação superior a 6 % e nunca em locais de difícil acesso, nomeadamente caves ou parques de estacionamento (garagens), abaixo da cota zero do rés-do-chão, e estar dotado de:

a) Ponto de água;

b) Ponto de luz com interruptor;

c) Ponto de esgoto;

d) Sistema de detecção de incêndios.

4 - O revestimento interno das paredes deve ser executado com material impermeável e lavável.

5 - A pavimentação deverá ser em material cerâmico ou outro que ofereça idênticas características de impermeabilidade, lavagem e de resistência ao choque e desgaste.

6 - A ventilação poderá ser garantida por meios de esquadrias basculantes de vidro, venezianas de madeira ou metal ou incluir-se nas portas voltadas ao exterior, por meio de grelhas de ventilação superior e inferior. As dimensões mínimas das grelhas deverão ser de 0,10 x 0,30 m. Em qualquer das soluções deverá ser colocada rede mosquiteira.

7 - O pavimento interior deverá ter a inclinação mínima de 2 %, convergindo num ponto baixo em que exista um ralo com sifão com diâmetro mínimo de 75 mm. O ralo deve ser do tipo de escoamento para colector de águas.

8 - Em edifícios de pequena e grande produção diária:

a) A porta do acesso pelo exterior deverá ser em duas folhas de 0,60 m, vão total de 1,20 m e altura mínima de 2,0 m.

b) Deverá ser garantido, se possível, o acesso ao compartimento pelo interior do edifício, sendo contudo, para efeitos do cumprimento, do disposto no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro, esse acesso realizado através de uma antecâmara.

c) A porta exterior deverá ser munida de fechadura própria, chave triangular normalizada, de acordo com as normas dos Serviços Camarários.

d) No tecto deste compartimento deverão ser instalados termo - sensores de água "Sprinklers", como prevenção de eventual princípio de incêndio.

9 - O compartimento destinado a contentores terá as dimensões de acordo com o número seguinte.

10 - No caso de edifícios de pequena produção diária e edifícios de habitação:

a) O local destinado a abrigar os recipientes poderá ter a solução arquitectónica desejada desde que respeitados os espaços de manobra.

(ver documento original)

11 - No caso de edifícios de grande produção diária, habitação e comércios, a área mínima deve ser acrescida de 30 %, mantendo-se a menor dimensão acima referida.

12 - Nos sistemas de deposição para edifícios destinados ao comércio, hotelaria e indústrias com produção de resíduos equiparados a urbanos, deverão incluir-se processos de redução de volume, nomeadamente através de compactadores, cuja concepção deverá ser analisada pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.

13 - É da responsabilidade do construtor/promotor imobiliário a instalação de equipamentos (contentores) em número necessário para a recolha de R.S.U. (cor verde), recolha selectiva (contentores azuis para papel e cartão, amarelos para embalagens plásticas e metálicas e castanho para fracção orgânica).

Artigo 39.º

Muros e vedações

1 - Os muros de vedação constituem elementos construtivos caracterizadores do espaço público, pelo que as suas qualidades estéticas e plásticas serão cuidadas, bem como a sua correcta integração na frente urbana em que se inserem.

2 - Sem prejuízo do previsto noutras disposições legais ou regulamentares, os muros e vedações devem observar as seguintes regras:

a) Os muros de alvenaria à face da via pública não poderão ter em qualquer dos seus pontos, altura superior a 1,20 metros acima da cota do passeio, podendo elevar-se uma vedação com sebes vivas ou gradeamento ou estrutura equivalente que não permita a visibilidade para o interior do lote ou parcela;

b) Os gradeamentos ou estrutura equivalente não poderão ter altura superior a 0,40 metros em perímetro urbano e 0,60 metros em espaços agro-florestais. A altura total não poderá ser superior a 1,60 metros e 1,80 metros respectivamente.

c) Os muros de vedação no interior do lote ou parcela, não confinantes com a via pública, não podem exceder 2 metros de altura, a contar da cota natural dos terrenos que vedam.

d) No caso de o muro de vedação separar terrenos de cotas diferentes, a altura será contada a partir da cota natural mais elevada. Serão, no entanto, privilegiadas soluções em socalcos ou com perfil do terreno em rampa, de forma a evitar impactes visuais negativos.

3 - A Localização de aparelhos de medição, designadamente contadores de energia eléctrica, de águas, de gás e outros, bem como caixa do correio e número de polícia, será coordenada em projecto e tanto quanto possível, deve constituir um conjunto cuja composição geométrica seja coerente com a imagem geral do muro.

4 - Quando haja interesse na defesa dos valores panorâmicos ou visuais, de grande impacte paisagístico, pode a Câmara impor a redução da altura dos muros e vedações.

Artigo 40.º

Equipamentos de telecomunicações, aquecimento, ventilação e ar condicionado

1 - A instalação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas e telhados nas fachadas e telhados das edificações existentes, está sujeita ao regime de comunicação prévia.

2 - Os projectos relativos a obras de construção de edifícios para a habitação, comércio e serviços deverão prever, aquando da apresentação do projecto de arquitectura, espaço para a futura colocação de equipamentos de ar condicionado, para que estes quando colocados, não sejam visíveis na fachada exterior do edifício.

3 - A instalação de antenas, parabólicas, pára-raios, painéis solares e dispositivos similares cingir-se-á às situações e soluções com reduzidos impactes paisagísticos, evitando a instalação destes equipamentos em varandas, corpos salientes da fachada e outros locais visíveis da via pública.

Artigo 41.º

Chaminés e exaustão de fumos

1 - Em edifícios e fracções destinadas a actividades económicas, a instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas está condicionada à existência ou à possibilidade de criação dos necessários sistemas de evacuação de fumos, a que se refere o RGEU e demais legislação em vigor.

2 - Nos casos de realização de obras de adaptação de uso, em que seja autorizada pelo condomínio a instalação de conduta de exaustão de fumos pelo exterior do edifício, deverá ser apresentado projecto de alterações, devendo este enquadrar e prever o tratamento estético adequado, salvaguardando todas as situações de incómodo.

3 - A solução prevista no número anterior, só deve ser adoptada em casos excepcionais, quando comprovadamente não seja possível utilizar ou criar condutas internas de ventilação e exaustão de fumos e gases, com saída ao nível da cobertura.

Artigo 42.º

Eficiência energética

Sem prejuízo das disposições constantes do Decreto-Lei 78/2006, de 4 de Abril, na sua redacção actual e demais diplomas em vigor, os proprietários, promotores e projectistas deverão aplicar as devidas medidas nos seus projectos, de forma a tomar os futuros edifícios o mais energeticamente eficientes possível, obtendo tendencialmente a "Classe A" do Sistema de Certificação Energética.

SECÇÃO II

Urbanização

Artigo 43.º

Inserção de novos loteamentos na estrutura urbana existente

1 - Os novos loteamentos promoverão a coesão com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da malha urbana, procurando a sua integração morfológica e da rede viária, evitando a criação de impasses e descontinuidades.

2 - O desenho dos novos loteamentos tratará de forma cuidada os limites ou espaços intersticiais da nova urbanização e sua relação com os terrenos confinantes, com especial atenção para os conjuntos urbanos preexistentes. As propostas, bem como a implantação das edificações, estabelecerão uma relação com o terreno que possibilite preservar os valores naturais, urbanísticos e paisagísticos existentes, pelo que quaisquer alterações topográficas significativas só serão aceites em casos devidamente justificados.

Artigo 44.º

Desenho urbano

1 - Em todas as operações urbanísticas é imperativo o tratamento cuidado dos espaços intersticiais situados entre os prédios que são objecto das referidas operações e os terrenos limítrofes, devendo dar-se particular ênfase à vitalização das zonas de ligação aos conjuntos urbanos pré-existentes.

2 - As operações urbanísticas devem contribuir para a criação de espaços públicos e de malhas viárias que propiciem ambientes calmos e seguros, não sendo de admitir o aproveitamento de terrenos sem aptidão, nomeadamente, dos que apresentam grandes taludes naturais ou dos que são uma consequência da prática de actividades extractivas, quando não sejam sujeitos à recuperação topográfica e paisagística, com base em projecto a aprovar pela Câmara.

3 - As operações urbanísticas devem prever a colocação de sinalização de trânsito vertical e horizontal, mobiliário urbano ou qualquer outro tipo de equipamento desmontável ou fixo, designadamente floreiras, papeleiras, bancos bebedouros, parques infantis, paragens de autocarros, bocas de incêndios, a instalar nos espaços exteriores públicos e sujeitos à aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 45.º

Execução das obras de urbanização

As condições gerais para a execução de obras urbanização, sem prejuízo do que vigora na legislação e demais normas aplicáveis, incluindo regulamentos municipais, são as seguintes:

a) É da competência do promotor vedar toda a zona da obra sem impedir o acesso a qualquer construção existente, garantindo a devida sinalização dos percursos, devendo a mesma permanecer assim até que a urbanização reúna as condições necessárias à construção dos edifícios.

b) Não poderão ser ocupados terrenos exteriores à área de intervenção, com estaleiro e todo e qualquer material referente às obras de urbanização.

c) Em consequência das obras de urbanização, compete ao requerente garantir a limpeza dos pavimentos envolventes à área de intervenção e manter as mesmas em perfeitas condições de segurança e circulação.

d) Constitui obrigação do promotor, dentro do prazo estabelecido, a execução de todas as obras de urbanização de acordo com os projectos admitidos e nas condições impostas pelos serviços, ou entidades que intervieram na apreciação dos mesmos, e com as instruções dos serviços técnicos que intervenham na sua fiscalização, incluindo trabalhos acessórios ou complementares que se venham a considerar necessários no decurso das obras.

e) Deverão ser asseguradas as convenientes ligações viárias e pedonais às áreas urbanas situadas na área envolvente ao loteamento, bem como outras obras de reparação resultantes da instalação da urbanização.

f) Em caso de necessidade de desvio de trânsito rodoviário, em consequência de execução de trabalhos inerentes às obras de urbanização, é da responsabilidade do promotor informar atempadamente à Câmara Municipal e, em caso disso, à empresa de exploração de transportes público e PSP, devendo ser assegurados percursos alternativos devidamente sinalizados. Os custos decorrentes de desvios de trânsito necessário à concretização de operação urbanística em caso algum serão suportados pelo Município.

g) A recepção provisória das obras de urbanização fica condicionada a prévia vedação dos lotes não construídos, em material adequado, de apresentação condigna e de durabilidade comprovada, constituindo encargo do interessado a sua pronta substituição, durante o prazo de garantia, em caso de degradação física e ou visual. Os materiais a utilizar deverão ser previamente sujeitos à aprovação da Câmara.

h) Independentemente da situação das obras de urbanização a Câmara Municipal reserve-se o direito de não proceder à recepção provisória das mesmas caso se verifique o incumprimento de alguma das condições definidas para a operação de loteamento.

i) Durante o prazo de garantia das obras de urbanização, que terá inicio na data de homologação do auto de recepção provisória, o titular é responsável pela execução das obras de reparação/manutenção das infra-estruturas urbanísticas incluindo as zonas verdes, competindo-lhe custear todos os encargos inerentes com excepção do fornecimento de luz e água para regas e limpeza dos espaços públicos.

j) Constitui ainda encargo do proprietário de cada lote a reparação de eventuais danos causados nas infra-estruturas aquando da construção do respectivo edifício, nomeadamente lancis e passeios, após a recepção provisória das obras de urbanização.

Artigo 46.º

Condições relativas às obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia

1 - A admissão da comunicação prévia da construção dos edifícios fica dependente das obras das infra-estruturas serem consideradas em adequado estado de execução, isto é, que estejam concluídos os trabalhos de terraplanagem e modelação do terreno, os lotes se encontrem demarcados, esteja garantida o abastecimento de água e a drenagem dos efluentes, o abastecimento de energia eléctrica, incluindo a rede de iluminação pública, concluída a rede telecomunicações e de gás e garantida a acessibilidade rodoviária aos lotes respectivos. Os arruamentos deverão estar devidamente marginados por lancis e executados na totalidade, excepto no respeitante à última camada de desgaste, que poderá ser colocada posteriormente, desde que permitam o trânsito regular de veículos.

2 - A admissão da comunicação prévia da construção dos edifícios fica dependente da verificação da demolição por parte do requerente de todas as construções preexistentes no terreno.

3 - Para a admissão da comunicação prévia da construção de edifícios com caves, situados em zonas com diferença de cota substancial entre a cota de soleira do edifício e do arruamento, é obrigatória a apresentação de projecto de contenção periférica de terras conjuntamente com o projecto de estabilidade.

4 - Os proprietários dos lotes são responsáveis pela reparação das infra-estruturas eventualmente danificadas durante a construção dos edifícios não podendo ser emitida a autorização de utilização sem que se verifique a sua conveniente reparação.

Artigo 47.º

Caução

1 - A Caução destina-se a garantir a boa e regular execução e manutenção ou conservação de obras de urbanização a ceder ao município, devendo esta ser prestada mediante uma das modalidades previstas no n.º 3, do presente artigo e em montante a fixar pelo Município.

2 - O valor da caução será fixado tendo em consideração os orçamentos dos projectos de infra-estruturas ou especialidades e as eventuais correcções introduzidas pelos serviços municipais, podendo ser acrescido de montante não superior a 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração.

3 - A caução poderá ser prestada mediante garantia bancária, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar no próprio título que a mesma está sujeita a actualização caso a Câmara o delibere e que a mesma se mantém valida até à recepção definitiva das obras de urbanização.

4 - A requerimento do interessado poderá o montante da caução ser reduzido em conformidade com o andamento e a conclusão dos trabalhos, de acordo com o n.º 4 do artigo 54.º do RJUE.

Artigo 48.º

Obras de urbanização não abrangidas por alvará de loteamento

1 - Sempre que as obras aprovadas, incluam obras de urbanização, deverá ser prestada caução nos termos da legislação em vigor.

2 - Em função da extensão e complexidade das obras, o prazo de garantia das obras executadas e caucionadas poderá variar entre 1 e 5 anos a deliberar pela Câmara Municipal e sobre proposta dos Serviços.

Artigo 49.º

Recepção parcial das obras de urbanização

1 - Sempre que seja desejável para o normal desenvolvimento das infra-estruturas, poderá efectuar-se a recepção parcial das obras de urbanização.

2 - Sempre que seja recebida obra nos termos do número anterior, o seu prazo de garantia só deverá decorrer a partir da data da recepção total das obras.

3 - O disposto nos números anteriores poderá ser revisto, caso o volume e enquadramento das obras o justifique.

Artigo 50.º

Recepção provisória das obras de urbanização

1 - A recepção provisória das obras de urbanização referentes aos projectos de operação de loteamento e de engenharia das especialidades é feita nos termos da legislação aplicável.

2 - O técnico projectista terá a responsabilidade do acompanhamento da obra e deverá apresentar, aquando da recepção provisória, as telas finais do projecto, caso tenham ocorrido alterações às peças desenhadas inicialmente aprovadas.

3 - A Câmara Municipal deverá pronunciar-se num prazo máximo de 10 dias úteis, sobre a aprovação das telas finais, devendo dentro do mesmo período mencionar todas as discrepâncias verificadas relativamente às obras efectuadas.

4 - No momento da recepção provisória das obras de urbanização, que será precedida da vistoria, devem verificar-se as seguintes condições:

a) Os arruamentos e restantes infra-estruturas, devem estar executados de acordo com o definido em alvará de loteamento ou contrato de urbanização;

b) Os lotes devem estar modelados, piquetados e assinalados por meio de marcos.

5 - Sempre que se verificarem deficiências, serão as mesmas reparadas, dentro do prazo fixado para o efeito, o qual terá que constar do auto de vistoria. Caso não seja dada sequência ao auto serão aplicados os procedimentos previstos no RJUE.

6 - O promotor será responsável pela reparação de todos os defeitos ou prejuízos que se verifiquem na obra, em resultado de qualquer uma das causas a ele imputáveis tais como:

a) Peças, componentes, equipamentos ou materiais defeituosos por si fornecidos;

b) Defeito dos materiais e equipamentos resultantes dos processos de construção/montagem.

c) Qualquer acto ou omissão do Promotor;

7 - No acto de conclusão das obras de urbanização, o promotor é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro, e à limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de Resíduos de Construção e Demolição, constituindo esta uma condição da recepção provisória das obras de urbanização.

8 - O pedido de recepção provisória das obras de urbanização previsto no RJUE, deverá ser instruído com as seguintes elementos:

a) Declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra em como os trabalhos estão de acordo com os projectos aprovados ou admitidos e nas condições impostas pelos serviços, ou entidades que intervêm na apreciação dos mesmos, bem como nas constantes nas condições do alvará e regulamentação aplicável, bem como com as instruções dos serviços técnicos que intervêm na sua fiscalização, incluindo trabalhos acessórios ou complementares que se venham a considerar necessários no decurso da obra;

b) Cópias do livro de obra e do registo de Resíduos de Construção e Demolição (quando aplicável) com exibição dos mesmos regularmente preenchidos, que serão devolvidos no momento da apresentação do pedido de recepção provisória;

c) Planta final do loteamento à escala do projecto aprovado sobre levantamento topográfico georeferenciado e elaborado de acordo com as normas fixadas no presente regulamento actualizado e suporte digital da mesma, acompanhada de termo de responsabilidade do técnico autor do projecto;

d) Telas finais dos projectos de infra-estruturas em triplicado e suporte digital das mesmas, acompanhadas de termo de responsabilidade do técnico autor dos projectos. Nas telas finais dos arranjos exteriores (quando aplicável) deverão ser indicados todo o tipo de pavimentos executados com as respectivas áreas em metros quadrados, a extensão de arruamentos em metros lineares, o número de árvores e as áreas de relvados, herbáceas e de arbustos. Deverá ainda ser indicado o tipo de rede de rega e o número de elementos do mobiliário urbano por tipo.

e) O requerimento poderá ser instruído com pareceres sobre o pedido de recepção provisória emitidos pelas entidades externas gestoras das respectivas infra-estruturas.

Artigo 51.º

Recepção definitiva das obras de urbanização

1 - Decorrido o prazo de 5 anos após a recepção provisória das obras de urbanização, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 87.º do RJUE, o promotor deverá requerer a recepção definitiva das obras de urbanização.

2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, será efectuada uma vistoria por parte da comissão técnica de vistorias de obras de urbanização, nos termos do n.º 2, do artigo 65.º do RJUE.

3 - Sempre que se verificarem deficiências imputáveis à qualidade e durabilidade dos materiais, deverão as mesmas ser reparadas dentro do prazo dado para o efeito, o qual terá que constar de auto de vistoria. Caso não seja dada sequência ao auto serão aplicados os procedimentos previstos no RJUE.

4 - Com a recepção definitiva das obras de urbanização será libertada a caução prestada pelo promotor.

5 - O pedido de recepção definitiva das obras de urbanização previsto no RJUE, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra em como os trabalhos estão de acordo com os projectos aprovados ou admitidos e nas condições impostas pelos serviços, ou entidades que intervêm na apreciação dos mesmos, bem como nas constantes nas condições do alvará e regulamentação aplicável, e com as instruções dos serviços técnicos que intervêm na sua fiscalização, incluindo trabalhos acessório ou complementares que se venham a considerar necessários no decurso da obra.

b) Livro de obra incluindo fecho de obra e registo de dados de Resíduos de Construção e Demolição (quando aplicável) ambos devidamente preenchidos.

c) O requerimento poderá ainda ser instruído com pareceres sobre o pedido de recepção definitiva emitidos pelas entidades externas gestoras das respectivas infra-estruturas.

CAPÍTULO IV

Cedências e compensações

Artigo 52.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva a as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou a admissão da comunicação prévia de operação de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas consideradas de impacte urbanístico relevante e de impacte semelhante a loteamento.

3 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º do RJUE, os parâmetros para o dimensionamento das áreas de espaços verdes e de utilização colectiva, serão os que estiverem definidos em Plano Director Municipal de Câmara de Lobos em vigor.

Artigo 53.º

Implantação de equipamentos de utilização colectiva

As áreas de cedência para equipamentos de utilização colectiva devem localizar-se:

a) Ao longo das vias estruturantes das operações de loteamento;

b) Em áreas estratégicas da malha urbana;

c) Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;

d) Junto à estrutura verde, sempre que isso seja possível.

Artigo 54.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva

1 - Quando os prédios a urbanizar contenham elementos de interesse patrimonial (histórico ou cultural), a Câmara Municipal de Câmara de Lobos pode determinar a sua integração nos espaços verdes e de utilização colectiva, a serem cedidos ao município.

2 - As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva não devem resultar do aproveitamento de espaços residuais ou sobrantes das áreas dos lotes.

3 - Quando estas áreas forem atravessadas por linhas de água, ou confinarem com elas, o projecto dos arranjos exteriores deve prever a sua integração, com vista à sua valorização paisagística.

4 - Nas áreas para espaços verdes ou de utilização colectiva deve prever-se a instalação de mobiliário urbano e de artefactos desmontáveis ou fixos, designadamente, floreiras, papeleiras, bancos, bebedouros, parques infantis, paragens de transportes públicos, cabines telefónicas e boca-de-incêndio, de acordo com projecto de arranjos exteriores aprovado pela Câmara.

5 - Excepcionalmente, podem contabilizar-se como áreas verdes de cedência as faixas dos passeios que excedam as dimensões mínimas fixadas na legislação em vigor, desde que sejam dotadas de mobiliário urbano que possibilite a sua fruição como espaços de lazer.

Artigo 55.º

Compensações

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e, ou não se justificar a localização de quaisquer espaços verdes ou equipamento da utilização colectiva, não haverá lugar a cedências para esses fins, ficando no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário, cujo valor é determinado de acordo com a fórmula descrita no artigo seguinte.

3 - A compensação poderá ser paga em espécie, no valor igual ao montante da compensação em numerário, através de cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos a ser objecto de análise e parecer técnico da Câmara Municipal.

4 - A câmara municipal poderá recusar o pagamento da compensação em espécie sempre que entenda que os bens a entregar não são adequados aos objectivos do interesse público, caso em que a compensação será feita em numerário.

Artigo 56.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

1 - O valor em numerário da compensação a pagar, previsto no presente regulamento, é determinado de acordo com a fórmula a seguir indicada:

C = K x A x V x 0,5

em que:

C = Valor da compensação devida à Câmara Municipal.

K = Índice de Construção aplicável à área de intervenção, definido no PDM.

A = área em falta face aos parâmetros do dimensionamento definidos no PDM.

V = Valor do preço por metro quadrado de construção, definido pela portaria que fixa periodicamente os valores unitários.

2 - A compensação em numerário poderá ser aplicada, com as necessárias adaptações, aos pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia das obras de edificação, a pedido do requerente e com a aprovação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Execução e fiscalização de obra

SECÇÃO I

Execução da obra

Artigo 57.º

Direcção técnica da obra

1 - O técnico responsável pelas obras de edificação deverá possuir formação adequada ao acompanhamento e fiscalização dos trabalhos e encontrar-se inscrito em associação pública de natureza profissional fazendo prova da validade da sua inscrição, salvo se se encontrar inscrito na Câmara Municipal.

2 - O técnico responsável pelas obras de infra-estruturas deverá ser da área de engenharia civil e o grau mínimo será o de Eng.º Técnico e encontrar-se inscrito em associação pública de natureza profissional fazendo prova da validade da sua inscrição, salvo se se encontrar inscrito na Câmara Municipal.

3 - Os técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra ficam responsáveis pela sua segurança e solidez nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da aplicação do artigo 1225.º do Código Civil.

4 - A Câmara Municipal poderá igualmente aplicar, no âmbito do processo de contra-ordenação, as sanções acessória legalmente previstas, aos técnicos responsáveis por direcção de obra que:

a) Prestem falsas declarações em termo de responsabilidade relativamente à conformidade da execução da obra com projecto aprovado e com as condições da licença e comunicação prévia, bem como à conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Ao assumirem a responsabilidade da execução de uma obra, deixem de a dirigir efectivamente, sem comunicar à Câmara Municipal do facto justificável;

c) Não declinarem a sua responsabilidade, em requerimento a dar entrada nos serviços técnicos da Câmara Municipal, por obras não licenciadas ou autorizadas, ou em desconformidade com o projecto aprovado;

d) Permitirem o prosseguimento de obras que tenham sido embargadas pela Câmara Municipal.

5 - Na medida em que a lei o permite, as penalidades referidas no número anterior poderão ser transferidas para os proprietários ou empreiteiros das obras com as necessárias adaptações, sempre que os técnicos responsáveis registem no livro de obra as irregularidades na sua execução.

Artigo 58.º

Substituição do director técnico

1 - Quando o técnico responsável pela direcção técnica de uma obra deixar de a dirigir, deverá comunica-lo imediatamente à Câmara Municipal, por escrito e em duplicado. Um dos exemplares, com o respectivo carimbo de entrada, ser-lhe-á devolvido. Este documento servirá de salvaguarda para a sua responsabilidade, em caso de qualquer acidente ocorrido na obra em data posterior a este acto, e que não provenha de vício ou defeito então existente na construção.

2 - Deve ser feita igual declaração no caso de a obra estar a ser executada em desacordo com o projecto aprovado ou com materiais de qualidade inferior, depois de ter anotado essa observação no livro da obra.

3 - O proprietário da obra é obrigado a substituir imediatamente o responsável técnico, quando este dê baixa do seu termo de responsabilidade, seja suspenso ou deixe, por outro motivo, de dirigir a obra. O proprietário é obrigado a paralisar a construção até que o responsável técnico seja legalmente substituído.

Artigo 59.º

Prorrogação do prazo de execução de obras de edificação

Para efeitos do disposto na legislação aplicável, o pedido de prorrogação do prazo de execução de obras licenciadas ou sujeitas a comunicação prévia deve ser efectuado mediante apresentação de requerimento dirigido ao presidente da Câmara, instruída de acordo com os seguintes elementos:

a) Fotocópia do Livro de Obra actualizado, com apresentação do original;

b) Fotocópia do respectivo alvará de licença ou admissão da comunicação prévia com apresentação do original;

c) Declaração do director técnico da obra referindo que os trabalhos estão a decorrer conforme os projectos aprovados.

Artigo 60.º

Finalização dos trabalhos

1 - No acto de conclusão das obras da edificação, o dono da obra é obrigado, nos termos do artigo 86.º do RJUE, a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de Resíduos de Construção e Demolição, constituindo esta uma condição para a emissão do alvará de autorização de utilização.

2 - Caso a operação urbanística integre arranjos exteriores, ou quaisquer outras obras de urbanização, os trabalhos referentes a esta área deverão encontrar-se concluídos ate à concessão da autorização de utilização.

SECÇÃO II

Fiscalização

Artigo 61.º

Objecto da fiscalização

1 - A fiscalização administrativa incide sobre a realização de quaisquer operações urbanísticas, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, admissão de comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção, de controlo prévio.

2 - A fiscalização administrativa visa a verificação da conformidade das operações urbanísticas com as normas legais e regulamentares vigentes e com as normas técnicas de construção, destinando-se igualmente a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas e bens, não descurando uma acção pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infracções.

Artigo 62.º

Deveres dos intervenientes na execução da obra

1 - O titular do alvará de licença, de alvará de autorização de utilização ou de comunicação prévia, o director técnico da obra e o director de fiscalização da obra, são obrigados a facultar aos funcionários municipais incumbidos da actividade fiscalizadora o acesso à obra, a todas as informações e respectiva documentação, contribuindo para o desempenho célere e eficaz das respectivas funções.

2 - As pessoas, singulares e, ou colectivas, referidas no número anterior, são responsáveis solidariamente pela existência no local da obra dos projectos licenciados ou comunicados e admitidos e do livro de obra no qual devem ser registados todos os factos relevantes relativos à execução das obras licenciadas ou objecto de comunicação prévia designadamente as datas de início e conclusão, todos os factos que impliquem a sua paragem ou suspensão e todas as alterações feitas ao projecto licenciado ou comunicado.

3 - A pessoa encarregada da execução dos trabalhos está obrigada ao cumprimento exacto dos projectos e ao respeito pelas condições do licenciamento ou comunicação prévia.

4 - O titular do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia deve afixar, de forma visível da via pública, durante o decurso do procedimento de licenciamento ou de comunicação prévia, o aviso legalmente previsto que publicita o respectivo pedido ou comunicação.

5 - Durante a execução de obras de urbanização, nomeadamente de rede viária, de abastecimento de água, de saneamento e de águas pluviais e zonas verdes, o titular da licença ou de admissão de comunicação prévia ou o director técnico da obra devem solicitar a presença dos serviços da Câmara Municipal, a fim de estes verificarem os materiais a utilizar e fiscalizarem a sua aplicação.

6 - Qualquer indicação de correcção ou alteração deverá ser registada pelo funcionário municipal no livro de obra respectivo.

7 - Os resultados da vistoria são registados no livro de obra e assinados por todos as intervenientes.

8 - O titular da licença ou de admissão de comunicação prévia, o director técnico da obra e o director de fiscalização da obra devem dar cumprimento às determinações que lhe sejam dirigidas por qualquer acto administrativo e respeitar os prazos que para o efeito lhe tenham sido estipulados, bem como acatar as indicações dadas, nos termos da lei e do presente regulamento, pelos funcionários municipais em acção de fiscalização.

Artigo 63.º

Regras de conduta e responsabilidade

1 - É dever geral dos funcionários que exerçam actividade fiscalizadora a criação de confiança no público perante a acção da Administração Pública, actuando com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares que enquadram a matéria que esteja em causa, sob pena de incorrerem em infracção disciplinar, nomeadamente por defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou de ordens superiores.

2 - Os funcionários, nomeadamente os que exerçam actividade fiscalizadora das operações urbanísticas ou de outras matérias contidas no presente Regulamento que, por dolo ou negligência, deixem de participar infracções ou prestarem informações falsas sobre infracções legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, são punidos nos termos da lei.

Artigo 64.º

Acções de fiscalização administrativa

1 - Para efeitos do disposto no artigo 93.º do RJUE, os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de operações urbanísticas devem:

a) Levar a efeito as acções de fiscalização administrativa necessárias a verificar e a garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao regime jurídico da urbanização e da edificação, nomeadamente as previstas no n.º 3 do presente artigo;

b) Cumprir as determinações neste âmbito emanadas dos respectivos superiores hierárquicos e do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Os trabalhadores municipais responsáveis pela fiscalização de operações urbanísticas devem prestar informação escrita quanto às verificações feitas nas deslocações ao local da operação urbanística.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 95.º e 96.º do RJUE, constituem acções de fiscalização no âmbito do presente Regulamento:

a) Verificar a existência, quando devida, de alvará de:

aa) Licença ou autorização da operação urbanística;

ab) Licença parcial para construção da estrutura;

ac) Permissão de execução de trabalhos de demolição e de escavação ou contenção periférica;

ad) Licença especial para conclusão de obras inacabadas;

ae) Licença de ocupação do espaço público;

b) Verificar, ainda, a existência da documentação que titula a comunicação prévia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 74.º do RJUE;

c) Verificar a existência, no local da realização das obras e quando exigível, de:

ca) Avisos constantes da Portaria 216-F/2008, de 03 de Março;

cb) Livro de obra;

cc) Alvará de licença de ocupação do espaço público;

d) Verificar a conformidade da execução da obra com os projectos aprovados e prestar informação escrita quanto ao verificado, designadamente quanto à existência de alterações sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia;

e) Verificar o cumprimento dos prazos fixados para a conclusão das obras ou dos trabalhos ou para a ocupação do espaço público;

f) Verificar a existência de qualquer comportamento susceptível de integrar a prática de uma contra-ordenação prevista do RJUE ou no presente Regulamento e, se for esse o caso, elaborar a competente participação para efeitos de procedimento contra-ordenacional;

g) Prestar informação quanto ao verificado no local de realização da operação urbanística para efeitos da adopção das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no RJUE;

h) Verificar os registos obrigatórios no livro de obra;

i) Registar no livro de obra as acções de fiscalização e as restantes ocorrências em que tal registo se justifique;

j) Verificar o cumprimento das condições de ocupação do espaço público;

k) Acompanhar os despejos administrativos decretados ao abrigo do disposto nos artigos 92.º e 109.º do RJUE;

l) Verificar o cumprimento das medidas de tutela da legalidade urbanística determinadas para a operação urbanística;

m) Proceder à notificação do despacho de embargo e à elaboração do respectivo auto, nos termos do disposto no RJUE e no presente Regulamento;

n) Acompanhar a demolição de obras e, ou a reposição do terreno, sempre que tais medidas tenham sido decretadas ao abrigo do disposto no artigo 106.º do RJUE;

o) Verificar o cumprimento das normas legais e regulamentares relativas à execução das obras e dos trabalhos, e prestar informação quanto ao verificado para efeitos de adopção das medidas necessárias e garantir aquele cumprimento;

p) Verificar a conformidade da utilização dada à edificação com o uso fixado na autorização de utilização;

q) Dar indicações ao titular da operação urbanística e ou ao director técnico da obra e prestar a correspondente informação quanto ao cumprimento dessas indicações e das obrigações para eles decorrentes do RJUE e do presente Regulamento ou impostas por acto administrativo;

r) Prestar informação quanto à existência de achados arqueológicos;

s) Prestar qualquer informação relativa à operação urbanística que se mostre relevante para a aplicação das normas do RJUE e do presente Regulamento.

4 - Independentemente do referido nos números anteriores, os funcionários incumbidos da fiscalização devem, em relatório estruturado e com rigor técnico, informar hierarquicamente sobre as obras fiscalizadas e eventuais infracções ou anomalias detectadas através de relatórios semanais.

Artigo 65.º

Deveres de conservação dos prédios

1 - As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade.

3 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.

4 - Os actos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário.

CAPÍTULO VI

Condições de utilização

Artigo 66.º

Autorização de utilização

O pedido de autorização de utilização deve ser efectuado mediante a apresentação de requerimento dirigido ao presidente da Câmara ou a disponibilizar pelos serviços, instruído de acordo com a legislação em vigor e acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Certificado que avalie o desempenho energético e a qualidade do ar interior nos edifícios, em conformidade com o Decreto-Lei 80/2006, de 4 do Abril - Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE) e o Decreto-Lei 78/2006, de 4 de Abril - Regulamento dos Sistemas Energéticos e de Climatização dos Edifícios (RSECE), sempre que tenham sido instruídos com projectos previstos por estes regulamentos;

b) Certidão da Constituição em Propriedade Horizontal, quando aplicável.

Artigo 67.º

Alteração à utilização

1 - As alterações à utilização que determinem a realização de obras de construção cujo projecto, nos termos da legislação especial aplicável, careça de aprovação de entidades externas ao Município, ficam sujeitas ao procedimento da licença disposto no RJUE.

2 - Quando o edifício esteja constituído em propriedade horizontal, a alteração ao uso carecerá sempre de autorização do respectivo condomínio, aprovada nos termos do n.º 1 do artigo 1419.º do Código Civil.

3 - A alteração ao uso de edifícios habitacionais para fins terciários apenas será permitida para os seguintes pisos;

a) Rés-do-chão;

b) 1.º andar, desde que disponha de acesso independente e na condição do r/c já se destinar ao uso terciário.

4 - Não é permitida a alteração ao uso de garagens em edifícios, quando este condicione o cumprimento dos parâmetros de dimensionamento para efeitos de estacionamento necessários aos usos existentes.

5 - O pedido de alteração à utilização que não determine a realização de obras de construção não fica obrigado ao cumprimento dos parâmetros de dimensionamento e cedências.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 68.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, designadamente em matéria de tutela de legalidade urbanística e sancionatória e aplicar-se-ão as normas gerais e específicas do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, do Decreto-Lei 555/99, de 16 do Dezembro, e ulteriores, bem como demais legislação em vigor neste domínio.

Artigo 69.º

Revisão

O presente Regulamento poderá ser revisto sempre que Câmara Municipal entenda oportuno e quando as alterações à legislação vigente a tal obriguem.

Artigo 70.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos cânones legais de interpretação, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes municipais, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 71.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições constantes de regulamentos, posturas ou normas internas deste município, que disponham sobre as mesmas matérias e que com ele estejam em contradição.

Artigo 72.º

Norma transitória

Aos procedimentos em curso à data da entrada em vigor do presente Regulamento, aplica-se o regime previsto no presente Regulamento, sem prejuízo dos actos que já se encontrem praticados.

Artigo 73.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Câmara de Lobos, 23 de Dezembro de 2010. - O Presidente, Arlindo Pinto Gomes.

204148475

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1216052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-21 - Decreto-Lei 64/90 - Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 80/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE), publicado em anexo. Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 78/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-E/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-F/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos de aviso (publicados em anexo) a fixar pelo titular de alvará de licenciamento de operações urbanísticas e pelo titular de operações urbanísticas objecto de comunicação prévia e a publicar pelas entidades promotoras de operação urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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