1 - No Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, engenheiro Nélson Madeira Baltazar:
1.1 - As minhas competênicas próprias em matéria de modernização de todos os serviços e organismos do Ministério da Saúde, sem prejuízo da articulação com a Ministra e com o Secretário de Estado da Saúde;
1.2 - As minhas competências próprias relativas aos seguintes serviços e organismos:
a) Secretaria-Geral;
b) Departamento dos Recursos Humanos da Saúde;
c) Escolas superiores de enfermagem;
d) Escolas superiores de tecnologias da saúde;
e) Serviços Sociais do Ministério da Saúde.
1.3 - As minhas competências próprias relativas aos seguintes conselhos, comissões e estruturas de missão:
a) Conselho Nacional dos Internatos Médicos;
b) Conselho Nacional das Profissões de Diagnóstico e Terapêutica.
2 - No Secretário de Estado da Saúde, Dr. José Miguel Marques Boquinhas:
2.1 - O poder tutelar sobre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais;
2.2 - As minhas competências próprias relativas aos seguintes serviços e organismos:
a) Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge;
b) Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento;
c) Instituto Nacional de Emergência Médica;
d) Instituto Português do Sangue;
e) Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência.
2.3 - As minhas competências relativas aos seguintes conselhos, comissões e estruturas de missão:
a) Conselho de Prevenção do Tabagismo;
b) Comissão Nacional de Hemofilia;
c) Conselho de Transplantação;
d) Comissão Coordenadora do Tratamento da Doença de Gaucher;
e) Comissão de Planeamento da Saúde de Emergência;
f) Conselho Ético e Profissional de Ondontologia;
g) Comissão de Acompanhamento do Programa de Controlo da Diabetes Mellitus;
h) Comissão de Coordenação para o Programa da Asma;
i) Comissão Nacional para a Normalização da Hormona do Crescimento;
j) Conselho Nacional de Diálise;
k) Comissão Nacional de Diálise.
3 - Delego, ainda, no Secretário de Estado dos Recursos Humanos e Modernização da Saúde as seguintes competências em relação aos serviços e organismos integrados no Serviço Nacional de Saúde, conforme definido no Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro:
a) Apreciar e decidir as reclamações e recursos hierárquicos, bem como intervir nos recursos contenciosos interpostos no âmbito de concursos de pessoal ou de actos de posicionamento nas carreiras, ao abrigo do artigo 169.º do Código do Procedimento Administrativo;
b) Autorizar ou ratificar a celebração de contratos a termo ao abrigo dos artigos 18.º e 18.º-A do Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 68/2000, de 26 de Abril, bem como proceder à prorrogação de contratos prevista no artigo 2.º deste diploma;
c) Autorizar a prestação de trabalho a tempo parcial, nos termos do Decreto-Lei 324/99, de 18 de Agosto;
d) Autorizar a passagem ao regime da semana de quatro dias, nos termos do Decreto-Lei 324/99, de 18 de Agosto;
e) Autorizar a abertura de concursos para preenchimento de lugares dirigentes, nos termos previstos na Lei 49/99, de 22 de Junho, e praticar os demais actos que, no decurso destes concursos, sejam da competência do membro do Governo, com excepção da nomeação.
4 - A delegação efectuada no presente despacho compreende, nomeadamente:
4.1 - As competências para decidir todos os procedimentos instruídos nos serviços, organismos e entidades elencados, nos domínios delegados, bem como as competências para a prática de actos decisórios ou de aprovação tutelar, apreciação e decisão de todas as formas de impugnação graciosa e acompanhamento e intervenção processual nos recursos contenciosos.
4.2 - A competência para autorização de despesas constantes dos artigos 17.º, n.º 1, alínea c), n.º 3, alínea c), 19.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, e n.º 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, bem como as competências para autorizar alterações orçamentais, com excepção das que se efectivem no capítulo 50.
4.3 - A competência para o acompanhamento e decisão de matéria relativa a conselhos, comissões e outras estruturas de missão que funcionem junto ou na dependência funcional dos serviços e organismos referidos nos n.os 1.2 e 2.2.
5 - Nos termos do artigo 36.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, autorizo a subdelegação das minhas competências próprias, agora delegadas, nos dirigentes dos serviços e organismos referidos no n.º 1.1, com respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 28.º, também do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
6 - Ratifico todos os actos praticados no âmbito das delegações efectuadas nos números anteriores pelo Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde desde a data da respectiva posse.
2 de Outubro de 2000. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito
Arcanjo Marques da Costa.