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Aviso 27588/2010, de 29 de Dezembro

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Sumário

Abertura do procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento para técnico superior (arquitectura)

Texto do documento

Aviso 27588/2010

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, e no uso da competência que me foi subdelegada em matéria de Recursos Humanos, pelo Despacho 4/DMRH/2010, de 9 de Setembro, publicado no Boletim Municipal n.º 865, de 16 de Setembro de 2010, torna-se público que, na sequência de autorização vertida no Despacho de 2 de Setembro de 2009 do Vereador de Recursos Humanos, Dr. José Cardoso da Silva, e pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, se encontra aberto procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento para a ocupação de 1 posto de trabalho da categoria de técnico superior (arquitectura), da carreira geral de técnico superior, do mapa de pessoal do Município de Lisboa, com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público através da celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - Para efeitos do estipulado no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, declara-se não estarem constituídas reservas de recrutamento no próprio organismo e que conforme informação prestada pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) no respectivo site, se encontra dispensada a consulta à entidade centralizada para constituição de reservas de recrutamento (ECCRC) porquanto não foram ainda publicitados quaisquer procedimentos nos termos dos artigos 41.º e seguintes da referida portaria.

4 - Descrição sumária da actividade: Exerce, com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado, funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e de aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica inerentes à respectiva área de especialização e formação académica, que visam fundamentar e preparar a decisão; em virtude de ser detentor da qualidade de membro efectivo da respectiva ordem profissional legalmente aprovada, pode executar as tarefas e exercer as funções que sejam permitidas pelo normativo estatutário e ou ético em vigor na mesma.

5 - Perfil de competências pretendido:

a) Conhecimentos Técnicos;

b) Relacionamento Interpessoal;

c) Planeamento e Organização;

d) Iniciativa e Autonomia;

e) Análise da Informação e Sentido Crítico.

6 - Nos termos do n.º 4 do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, à constituição de reservas de recrutamento, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.

7 - O local de trabalho situa-se na circunscrição do Município de Lisboa.

8 - Posicionamento remuneratório: De acordo com o artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o posicionamento dos trabalhadores recrutados numa das posições remuneratórias da categoria é objecto de negociação com a entidade empregadora pública e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal.

9 - Requisitos de admissão: Só podem ser admitidos ao procedimento concursal os indivíduos que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, satisfaçam os seguintes requisitos:

9.1 - Requisitos previstos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que consistem em:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

9.2 - Nível habilitacional e área de formação académica: possuir licenciatura em arquitectura.

9.3 - Possuir inscrição como membro efectivo na Ordem dos Arquitectos.

9.4 - Deter relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.

9.5 - Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do Município de Lisboa idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento.

10 - Métodos de Selecção:

10.1 - Proceder-se-á, por um lado, à aplicação dos métodos de selecção Avaliação Curricular, Entrevista de Avaliação de Competências e Entrevista Profissional de Selecção aos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi autorizado e, por outro lado, à aplicação dos métodos de selecção Provas de Conhecimentos, Avaliação Psicológica e Entrevista Profissional de Selecção aos restantes candidatos.

10.2 - Os candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi autorizado, podem afastar a aplicação dos métodos de selecção Avaliação Curricular e Entrevista de Avaliação de Competências, aplicando-se, em substituição, os métodos de selecção Provas de Conhecimentos e Avaliação Psicológica, devendo fazer essa opção por escrito no ponto 6 do formulário tipo de candidatura.

10.3 - Provas de Conhecimentos, que visam avaliar os conhecimentos académicos e, ou, profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício da função, comportam uma única fase, são de realização individual, incidem sobre conteúdos de natureza genérica e específica directamente relacionados com as exigências da função, assumem a forma escrita, revestem a natureza teórica e são constituídas por questões de escolha múltipla.

10.3.1 - As Provas de Conhecimentos sujeitam-se aos seguintes temas e respectiva legislação, a qual pode ser consultada durante a sua realização (desde que não anotada nem comentada):

10.3.1.1 - Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

10.3.1.2 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas - Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações introduzidas pelo Decreto 38888, de 29 de Agosto de 1952, pelos Decretos-Leis n.os 44258, de 31 de Março de 1962, n.º 45027, de 13 de Maio de 1963, n.º 650/75, de 18 de Novembro, n.º 43/82, de 8 de Fevereiro, n.º 463/85, de 4 de Novembro, n.º 64/90, de 21 de Fevereiro, n.º 61/93, de 3 de Março, n.º 409/98, de 23 de Dezembro, n.º 410/98, de 23 de Dezembro, n.º 414/98, de 31 de Dezembro, n.º 555/99, de 16 de Dezembro, pelas Leis e 13/2000, de 20 de Julho.º 30-A/2000, de 20 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 177/2001, de 4 de Junho, n.º 290/2007, de 17 de Agosto, n.º 50/2008, de 19 de Março, e n.º 220/2008, de 12 de Novembro;

10.3.1.3 - Plano Director Municipal de Lisboa - Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2003, de 10 de Julho, pela Declaração 257/2003, de 31 de Julho, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2004, de 28 de Janeiro, pela Declaração 51/2004, de 27 de Fevereiro, e pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 69/2005, de 20 de Janeiro, n.º 121/2008, de 6 de Agosto, n.º 145-A/2008, de 1 de Outubro, n.º 153/2008, de 14 de Outubro, n.º 192/2008, de 11 de Dezembro, n.º 51/2009, de 17 de Junho, n.º 52/2009, de 17 de Junho, n.º 106/2009, de 30 de Setembro, e n.º 68/2010, de 31 de Agosto;

10.3.1.4 - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa - Aviso 1229/2009, de 23 de Dezembro de 2008, publicado no Diário da República n.º 8, 2.ª série, de 13 de Janeiro de 2009;

10.3.1.5 - Propriedade Horizontal - Artigos 1414.º a 1438.º-A do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 280/73, de 1 de Junho, n.º 67/75, de 19 de Fevereiro, n.º 201/75, de 15 de Abril, n.º 261/75, de 27 de Maio, n.º 561/76, de 17 de Julho, n.º 605/76, de 24 de Julho, n.º 293/77, de 20 de Julho, n.º 496/77, de 25 de Novembro, n.º 200-C/80, de 24 de Junho, n.º 236/80, de 18 de Julho, n.º 328/81, de 4 de Dezembro, n.º 262/83, de 16 de Junho, n.º 225/84, de 6 de Julho, e n.º 190/85, de 24 de Junho, pela Lei 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis e 381-B/85, de 28 de Setembro.º 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, n.º 257/91, de 18 de Julho, n.º 423/91, de 30 de Outubro, n.º 185/93, de 22 de Maio, n.º 227/94, de 8 de Setembro, n.º 267/94, de 25 de Outubro, e n.º 163/95, de 13 de Julho, pela Lei 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, n.º 14/96, de 6 de Março, n.º 68/96, de 31 de Maio, n.º 35/97, de 31 de Janeiro, e n.º 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis e 21/98, de 12 de Maio.º 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei 343/98, de 6 de Novembro, pelas Leis e 59/99, de 30 de Junho.º 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, n.º 273/2001, de 13 de Outubro, n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei 31/2003, de 22 de Agosto, pelos Decretos-Leis e 199/2003, de 10 de Setembro.º 59/2004, de 19 de Março, pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 263-A/2007, de 23 de Julho, pela Lei 40/2007, de 24 de Agosto, pelos Decretos-Leis e 324/2007, de 28 de Setembro.º 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis e 61/2008, de 31 de Outubro.º 14/2009, de 1 de Abril, pelo Decreto-Lei 100/2009, de 11 de Maio, e pelas Leis n.º 29/2009, de 29 de Junho, n.º 103/2009, de 11 de Setembro, n.º 9/2010, de 31 de Maio, e n.º 23/2010, de 30 de Agosto;

10.3.1.6 - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação - Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, com a alteração introduzida pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro;

10.3.1.7 - Normas Técnicas de Construção e Acessibilidade - Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto;

10.3.1.8 - Conceitos Técnicos nos domínios do Ordenamento do Território e do Urbanismo - Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação 53/2009, de 28 de Julho;

10.3.1.9 - Regulamento de Construção dos Parques de Estacionamento do Município de Lisboa - Deliberação da Assembleia Municipal n.º 41/AM/2004, publicada no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 535, de 20 de Maio de 2004.

10.3.2 - Para efeitos de realização das provas de conhecimentos, esclarece-se o seguinte:

10.3.2.1 - A actualização da legislação referenciada nos anteriores pontos 10.3.1.1. a 10.3.1.9. será da responsabilidade dos candidatos, sendo sobre a legislação actualizada que versarão as provas de conhecimentos;

10.3.2.2 - A legislação mencionada nos anteriores pontos 10.3.1.1. a 10.3.1.8. encontra-se disponível no site http://dre.pt/;

10.3.2.3 - A legislação mencionada no anterior ponto 10.3.1.9. encontra-se disponível no site www.cm-lisboa.pt, no link http://boletimmunicipal.cm-lisboa.pt/.

10.3.3 - A prova terá a duração de 1 hora e 30 minutos, sendo a respectiva classificação expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas.

10.4 - Avaliação Psicológica, que visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido.

10.4.1 - A avaliação psicológica é valorada, em cada fase intermédia do método, através das menções classificativas de Apto e Não apto, e na última fase do método, para os candidatos que o tenham completado, através dos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, resultando a sua classificação final da média aritmética simples das classificações obtidas nos parâmetros de avaliação.

10.5 - Avaliação Curricular, que visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida, com base na análise do respectivo currículo profissional. Assim serão considerados e ponderados os seguintes elementos, desde que se encontrem devidamente comprovados:

10.5.1 - Habilitação académica ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes, da seguinte forma:

10.5.1.1 - Ponderação da média final da licenciatura.

10.5.1.2 - Para efeitos de classificação da habilitação académica, esclarece-se o seguinte:

10.5.1.2.1 - Caso o candidato detenha mais de uma licenciatura, considerar-se-á a licenciatura pertinente para ingresso na carreira.

10.5.2 - Formação profissional, em que são consideradas as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função, avaliadas da seguinte forma, numa escala de 0 a 20 valores:

10.5.2.1 - Formação profissional cujo conteúdo programático está directamente relacionado com o exercício da função:

Até 50 horas (inclusive) - 2 valores

De 51 horas até 100 horas (inclusive) - 4 valores

De 101 horas até 150 horas (inclusive) - 6 valores

De 151 horas até 200 horas (inclusive) - 8 valores

Superior a 200 horas - 10 valores

10.5.2.1.1 - Formação profissional cujo conteúdo programático está indirectamente relacionado com o exercício da função:

Até 50 horas (inclusive) - 1 valor

De 51 horas até 100 horas (inclusive) - 2 valores

De 101 horas até 150 horas (inclusive) - 4 valores

De 151 horas até 200 horas (inclusive) - 6 valores

Superior a 200 horas - 8 valores

10.5.2.1.2 - Pós-Graduação em área directamente relacionada com o desempenho da função ou parte lectiva de mestrado, se esta for equivalente a uma pós-graduação e objecto de avaliação final - 2 valores

10.5.2.2 - Para efeitos de classificação da formação profissional, esclarece-se o seguinte:

10.5.2.2.1 - Apenas será considerada a formação devidamente comprovada por documento idóneo e concluída até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas;

10.5.2.2.2 - No que respeita à valoração da formação profissional, o júri procederá à soma da totalidade das horas de formação frequentadas, atribuindo-lhe a pontuação que lhe corresponde na respectiva grelha;

10.5.2.2.3 - Para efeitos do ponto 10.5.2.2.2. e nos certificados em que apenas é discriminada a duração da formação em dias, é atribuído um total de 6 horas por cada dia de formação, de modo a ser possível converter em horas a respectiva duração;

10.5.2.2.4 - Para efeitos do ponto 10.5.2.2.2. e nos certificados em que não seja indicada a duração da formação, nem em horas nem em dias, é atribuído um total de 6 horas, de modo a ser possível converter em horas a respectiva duração;

10.5.2.2.5 - No caso de, apesar de a formação se encontrar concluída, e existir discrepância entre o número total de horas da formação e o número de horas efectivamente assistidas, será este último o contabilizado.

10.5.3 - Experiência profissional, com incidência sobre a execução de actividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas, sendo contabilizado o tempo de experiência detido pelo candidato enquanto titular da categoria de Técnico Superior, desde que na actividade de Arquitectura, numa escala de 0 a 20 valores, da seguinte forma:

10.5.3.1 - Até um ano de experiência profissional - 6 valores;

10.5.3.2 - Superior a um ano e até três anos de experiência profissional - 8 valores;

10.5.3.2.1 - Por cada ano completo a mais de experiência profissional - acresce 1 valor, até ao máximo de 12 valores;

10.5.3.3 - Para efeitos de classificação da experiência profissional esclarece-se o seguinte:

10.5.3.3.1 - O júri apenas valorará a experiência profissional devidamente comprovada por documento idóneo que refira expressamente o período de duração da mesma e contenha a discriminação das funções efectivamente exercidas;

10.5.3.3.2 - Neste critério de apreciação apenas é considerado o desempenho de funções ao abrigo de vínculo de natureza pública;

10.5.3.3.3 - No entanto, o desempenho de funções ao abrigo de vínculo de natureza privada também é considerado quando, nos termos legais, seja contado como tempo de serviço prestado na categoria de origem.

10.5.4 - Avaliação de desempenho relativa ao último período de avaliação em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou actividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar, multiplicando-se por 4, de forma a ser expressa numa escala de 0 a 20 valores.

10.5.4.1 - Na falta de atribuição de avaliação de desempenho, o júri procederá ao seu suprimento nos termos legais, devendo o candidato formalizar a sua candidatura de acordo com o ponto 12.4. do presente aviso.

10.5.5 - A classificação da Avaliação Curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética ponderada das classificações dos elementos a avaliar, de acordo com a seguinte fórmula:

AC = 0,20HA + 0,30FP + 0,30EP + 0,20AD

em que:

AC = Avaliação curricular

HA = Habilitação académica

FP = Formação profissional

EP = Experiência profissional

AD = Avaliação de desempenho

10.6 - Entrevista de Avaliação de Competências, que visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função, permitindo uma análise estruturada da experiência, qualificações e motivações profissionais, através de descrições comportamentais ocorridas em situações reais e vivenciadas pelo candidato.

10.6.1 - A Entrevista de Avaliação de Competências, composta por um conjunto de questões directamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido, é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, resultando a classificação final da média aritmética simples das classificações obtidas nos parâmetros de avaliação, e pretende aferir da presença ou ausência das competências descritas no respectivo perfil.

10.6.2 - Duração aproximada da Entrevista de Avaliação de Competências: 30 minutos.

10.7 - Entrevista Profissional de Selecção (EPS), que visa avaliar, de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional e aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre o júri e o candidato, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal, de acordo com os seguintes parâmetros de avaliação:

a) Interesse e Motivação Profissional;

b) Capacidade de Expressão e Comunicação;

c) Aptidão e Conhecimentos Profissionais para o Desempenho da Função;

d) Integração Sócio-Laboral.

10.7.1 - A classificação da Entrevista Profissional de Selecção resulta da média aritmética simples das classificações obtidas nos parâmetros de avaliação, sendo avaliada através dos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, que correspondem, respectivamente, às classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, para efeitos de classificação final.

10.7.2 - Duração aproximada da Entrevista Profissional de Selecção: 10 minutos no mínimo e 20 minutos no máximo.

11 - Ordenação Final:

11.1 - Cada um dos métodos de selecção é eliminatório, pela ordem constante do presente aviso, considerando-se excluído do procedimento o candidato que tenha obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos de selecção, não lhe sendo aplicado o método de selecção seguinte.

11.2 - A ordenação final resulta da fórmula abaixo indicada e será expressa na escala de 0 a 20 valores, resultando da média aritmética ponderada dos resultados obtidos nos métodos de selecção aplicados:

OF = 0,45MSOA + 0,25MSOB + 0,30EPS

em que:

OF = Ordenação Final

MSOA = Primeiro método de selecção obrigatório, que consiste em Avaliação Curricular para os candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi autorizado (e que não a tenha afastado por escrito), e consiste em Prova de Conhecimentos para os restantes candidatos.

MSOB = Segundo método de selecção obrigatório, que consiste em Entrevista de Avaliação de Competências para os candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi autorizado (e que não a tenha afastado por escrito), e consiste em Avaliação Psicológica para os restantes candidatos.

EPS = Entrevista Profissional de Selecção.

11.3 - A ordenação final dos candidatos é unitária, ainda que lhes tenham sido aplicados métodos de selecção diferentes.

11.4 - A lista unitária de ordenação final, após homologação, é publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada em local visível e público das instalações do Departamento de Gestão de Recursos Humanos e disponibilizada na sua página electrónica, em http://rh.cm-lisboa.pt/ e em http://www.cm-lisboa.pt.

11.5 - O recrutamento efectua-se pela ordem decrescente de ordenação final dos candidatos colocados em situação de mobilidade especial e, esgotados estes, dos restantes candidatos.

11.6 - Critérios de ordenação preferencial: subsistindo o empate em caso de igualdade de valoração na ordenação final após a aplicação dos critérios de ordenação de preferência referidos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do citado n.º 2, aplicar-se-ão os seguintes critérios de ordenação preferencial:

1.º - Os candidatos com mais elevada classificação na Entrevista Profissional de Selecção;

2.º - Os candidatos com mais elevada classificação no 2.º método de selecção obrigatório utilizado.

12 - Formalização das candidaturas:

12.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante o preenchimento obrigatório de formulário tipo, o qual se encontra disponível em http://rh.cm-lisboa.pt/ e em http://www.cm-lisboa.pt, sendo entregues pessoalmente, até ao último dia do prazo fixado no ponto 1 do presente aviso, no Departamento de Gestão de Recursos Humanos, à Rua Castilho, n.º 213, 1070-051 Lisboa, ou remetido por correio registado, com aviso de recepção, para a morada indicada, até ao termo do referido prazo (não é admitida a apresentação de candidaturas por via electrónica).

12.2 - As candidaturas formalizadas de acordo com o disposto no ponto anterior e acompanhadas dos documentos constantes do ponto 12.3. devem ser numeradas sequencialmente na sua totalidade e rubricadas todas as páginas que não estejam assinadas.

12.3 - O formulário tipo deverá ser acompanhado dos documentos seguintes:

a) Documentos comprovativos da posse dos requisitos de admissão a concurso referidos no ponto 9.1. do presente aviso (fotocópia do bilhete de identidade, certificado do registo criminal e atestado comprovativo dos requisitos de robustez e aptidão física, passado por médico no exercício da sua profissão e fotocópia do boletim de vacinas). É dispensada a apresentação dos documentos indicados na presente alínea, desde que os candidatos declarem, no ponto 7 do formulário tipo, que reúnem os referidos requisitos.

b) Documento comprovativo do requisito habilitacional referido no ponto 9.2. do presente aviso (original ou fotocópia), no qual conste a média final.

c) Documento comprovativo da inscrição como membro efectivo na Ordem dos Arquitectos (original ou fotocópia).

d) Declaração comprovativa da titularidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, emitida pela entidade empregadora pública à qual o candidato pertence, com data reportada ao prazo estabelecido para apresentação das candidaturas, onde conste:

i) Modalidade de relação jurídica de emprego público e sua determinabilidade;

ii) Carreira, categoria e actividade executada e respectivo tempo de serviço;

iii) Avaliação do desempenho referente ao último período de avaliação ou, se for o caso, declaração comprovativa de que o candidato não foi avaliado nesse período.

e) Curriculum Vitae, detalhado, paginado e assinado, do qual deve constar a identificação pessoal, habilitações literárias e profissionais, formação profissional, experiência profissional e avaliação do desempenho, com a indicação das funções com maior interesse para o lugar a que se candidata e quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar, por serem relevantes para a apreciação do seu mérito.

f) Documentos comprovativos das declarações constantes do Curriculum Vitae, nomeadamente no que respeita a formação profissional, experiência profissional e avaliação do desempenho.

12.4 - Para efeitos de suprimento da falta de avaliação do desempenho referida no ponto 10.5.4.1., o candidato deve efectuar, no Curriculum Vitae, uma descrição pormenorizada da formação profissional frequentada e do conteúdo das funções exercidas durante o período em que não foi notado, bem como a indicação de qualquer aperfeiçoamento efectuado nesse período relativo à habilitação académica e profissional, devendo juntar os respectivos documentos comprovativos, nos termos da alínea f) do ponto 12.3.

12.5 - São motivos de exclusão, sem prejuízo de outros legalmente previstos, a apresentação da candidatura fora de prazo, a falta de apresentação do formulário tipo ou a sua não assinatura, a falta de entrega de algum dos documentos referidos na alínea a) do ponto 12.3. ou a falta de declaração, no formulário tipo, da reunião dos requisitos de admissão a concurso referidos no ponto 9.1. do presente aviso, bem como a falta de entrega de algum dos documentos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do ponto 12.3.

12.6 - A falta de indicação da categoria e, ou, actividade no documento referido na alínea d) do ponto 12.3. implica a aplicação dos métodos de selecção previstos nos pontos 10.3., 10.4. e 10.7., ainda que os candidatos aleguem que, cumulativamente, são titulares da categoria e se encontram ou, tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi autorizado.

12.7 - A não apresentação dos documentos referidos na alínea f) do ponto 12.3. ou a falta de indicação da avaliação do desempenho ou da actividade e respectivo tempo de serviço no documento referido na alínea d) do mesmo ponto, bem como a não apresentação dos documentos comprovativos mencionados no ponto 12.4., implica a não consideração desses elementos, mesmo que constantes do Curriculum Vitae, para efeitos de Avaliação Curricular.

12.8 - Os trabalhadores da Câmara Municipal de Lisboa estão dispensados da apresentação do documento referido na alínea d) do ponto 12.3., considerando-se comprovada a modalidade de relação jurídica de emprego público e sua determinabilidade, a carreira, categoria, actividade executada e respectivo tempo de serviço e a avaliação do desempenho referente ao último período de avaliação.

12.9 - As falsas declarações prestadas serão punidas nos termos da lei.

13 - Composição do Júri:

Presidente: Eng.ª Ana Maria Narciso Canha Sevinate Sousa, Chefe da Divisão de Apoio Técnico e Segurança de Obras - DMGU/DATSO

1.ª Vogal Efectiva: Arqt.ª Leonor Castilho Rebelo, técnica superior - DMGU/DGUII/DZN

2.ª Vogal Efectiva: Arqt.ª Anabela Ferreira Rodrigues, técnica superior - DMGU/DGUII/DZN

1.º Vogal Suplente: Arqt.º José Rafael Alpalhão Rodrigues Jesuíta, Técnico Superior - DMGU/DATSO

2.ª Vogal Suplente: Dra. Maria João Dantas Pereira dos Santos Borges, técnica superior - DMRH

13.1 - A 1.ª Vogal Efectiva substituirá a Presidente do Júri nas suas faltas e impedimentos.

14 - As actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

15 - Quaisquer esclarecimentos relativos ao presente procedimento concursal serão prestados durante o horário de atendimento, no Departamento de Gestão de Recursos Humanos, à Rua Castilho, n.º 213, 1070 - 051 Lisboa, ou pelo telefone n.º 21 371 08 00.

Lisboa, em 21 de Dezembro de 2010. - O Director de Departamento, João Pedro Contreiras (competência subdelegada - despacho 4/DMRH/2010, de 9 de Setembro, publicado no Boletim Municipal, n.º 865, de 16.09.2010).

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1212053.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-25 - Decreto-Lei 47344 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Lei 46/85 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-28 - Decreto-Lei 381-B/85 - Ministério da Justiça

    Altera para 1 de Janeiro de 1986 a entrada em vigor do artigo 1º do Decreto Lei n.º 190/85, de 24 de Junho, que dá nova redacção aos artigos 508º e 510º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-01 - Lei 24/89 - Assembleia da República

    Confere nova redacção ao artigo 1094º do Código Civil, que prevê o prazo (de caducidade) para a proposição da acção de resolução do contrato de arrendamento-acção de despejo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-31 - Lei 84/95 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-12 - Lei 21/98 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Dec Lei 47344, de 25-Nov de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-06 - Decreto-Lei 343/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto Lei 262/88 de 2 de Setembro; o Decreto Lei 248/86, de 25 de Agosto, que cria o estabelecimento individual de responsabilidade limitada; o Código Cooperativo, aprovado pela Lei 51/96, de 7 de Setembro; o Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto Lei 142-A/91, de 10 de Abril; o Decreto Lei 125/90, de 16 de Abril, que fixa o regime das obrigações hip (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Lei 59/99 - Assembleia da República

    Altera o artigo 1906º do Código Civil, aprovado pelo Dec Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966, no que concerne ao exercício do poder paternal em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Lei 13/2000 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o novo regime da urbanizaçao e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 31/2003 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, que aprova o novo regime jurídico da adopção, a Organização Tutelar de Menores e o Regime Jurídico da Adopção, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e procede à republicação do título IV do livro IV do Código Civil, dos capítulos III, IV e V do Decreto-Lei n.º 185/93 (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-09-10 - Decreto-Lei 199/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil e o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto-Lei 263-A/2007 - Ministério da Justiça

    Cria o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único. Altera o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47344 de 25 de Novembro de 1966, o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, o Decreto-Lei nº 27/2001 de 3 de Fevereiro e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001 de 14 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 40/2007 - Assembleia da República

    Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Decreto-Lei 324/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Registo Civil e republica-o em anexo. Introduz ainda alterações ao Código Civil, ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, ao Código do Notariado, ao Código do Imposto de Selo, aos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 236/2001, de 30 de Agosto, e ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001 de 14 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-31 - Lei 61/2008 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico do divórcio. Além do Código Civil, altera ainda o Código do Registo Civil, o Código Penal, e o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-05-11 - Decreto-Lei 100/2009 - Ministério da Justiça

    Altera o Código Civil e o Código do Registo Civil, relativamente à produção de efeitos civis das decisões eclesiásticas relativas à nulidade do casamento canónico e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-28 - Declaração de Rectificação 53/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de Maio, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que estabelece os conceitos técnicos nos domínios do território e do urbanismo, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 29 de Maio de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

Ligações para este documento

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