A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 25/81, de 29 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Cria nas escolas secundárias com ensino no agrícola a carreira de agente técnico agrícola.

Texto do documento

Decreto-Lei 25/81
de 29 de Janeiro
Estabeleceu o artigo 3.º do Decreto-Lei 260-A/75, de 26 de Maio, a inclusão dos técnicos auxiliares das escolas práticas de agricultura num quadro técnico, juntamente com os preparadores.

Como estas actividades nada têm em comum no plano funcional, considera-se preferível tratar desde já da situação dos técnicos auxiliares, uma vez que os preparadores serão integrados no quadro técnico acima referido e cujos estudos para a sua constituição estão em fase de ultimação.

Por isso, e por ser grande a indefinição em que se tem vivido desde aquele diploma, que impediu a reclassificação dos técnicos auxiliares e consequente acompanhamento das alterações de vencimentos do pessoal docente e auxiliar de ensino, em que se incluíam, torna-se urgente resolver a sua situação, atendendo aos prejuízos sofridos pelos interessados.

Finalmente, através do presente diploma procede-se à reestruturação da carreira dos técnicos auxiliares do ensino agrícola, integrando-os na carreira de agente técnico agrícola, como aliás já se procedeu relativamente a profissionais portadores das mesmas habilitações em termos de função pública, sem esquecer, porém, a especificidade das funções que os primeiros exercem.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criada nas escolas secundárias com ensino agrícola a carreira de agente técnico agrícola, a qual se desenvolve nas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, às quais correspondem, respectivamente, as letras I, K e L do funcionalismo público.

2 - O número de lugares da carreira de agente técnico agrícola é o constante do mapa anexo a este diploma.

Art. 2.º - 1 - Podem ser providos nos lugares de ingresso da carreira de agente técnico agrícola os indivíduos portadores do curso complementar do ensino secundário do sector agrícola ou equivalente.

2 - O provimento dos lugares referidos no número anterior far-se-á por concurso definido no Decreto 41382, de 21 de Novembro de 1957.

Art. 3.º - 1 - Os actuais técnicos auxiliares do quadro com menos de cinco anos de bom e efectivo serviço prestado nessa categoria são providos em lugares de agente técnico agrícola de 2.ª classe.

2 - Os actuais técnicos auxiliares do quadro com cinco ou mais anos de bom e efectivo serviço prestado nessa categoria, mas com menos de sete anos, são providos em lugares de agente técnico agrícola de 1.ª classe.

3 - Os actuais técnicos auxiliares do quadro com sete ou mais anos de bom e efectivo serviço prestado nessa categoria são providos em lugares de agente técnico agrícola principal.

4 - Os provimentos referidos nos números anteriores far-se-ão independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto o visto do Tribunal de Contas.

Art. 4.º Operada a integração referida no artigo anterior, a progressão na carreira por parte dos agentes técnicos agrícolas far-se-á de acordo com o disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, para os técnicos profissionais complementares.

Art. 5.º A integração estabelecida no artigo 3.º deste diploma opera:
a) Em termos de contagem de tempo de serviço, desde 1 de Janeiro de 1975;
b) Em termos de abonos dos respectivos vencimentos, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 191-C/79.

Art. 6.º - 1 - A carreira de agente técnico agrícola substitui, para todos os efeitos, a carreira de técnico auxiliar do ensino secundário agrícola.

2 - Aos agentes técnicos agrícolas compete o desempenho das funções definidas no Decreto 41382 para os técnicos auxiliares.

Art. 7.º As dúvidas surgidas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, consoante a sua natureza.

Art. 8.º É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei 260-A/75, de 26 de Maio, no que aos técnicos auxiliares se refere.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 25/81, desta data

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12106.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-21 - Decreto 41382 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Aprova o Regulamento das Escolas Práticas de Agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-26 - Decreto-Lei 260-A/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar - Direcção-Geral do Ensino Secundário

    Fixa os quadros de pessoal docente dos liceus e escolas de ensino técnico secundário.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-11-25 - Portaria 1018/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Altera os quadros de agente técnico agrícola das Escolas Secundárias do Conde de S. Bento, de Alcobaça e de Peso da Régua.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-04 - Decreto-Lei 327/81 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Transfere para o Ministério da Educação e das Universidades o encargo orçamental originado pelo funcionamento da Escola Secundária de D. Dinis (Paiã), dispondo ainda sobre a integração do pessoal em exercício de funções naquela escola.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-27 - Portaria 809/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Extingue o lugar de técnico auxiliar constante do mapa anexo à Portaria n.º 271/82, de 13 de Março, e cria em sua substituição 1 lugar de agente técnico agrícola principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-07 - Assento 6/93 - Supremo Tribunal de Justiça

    O ARTIGO 11, NUMERO 1, ALÍNEA A), DO DECRETO LEI NUMERO 454/91, DE 28 DE DEZEMBRO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A RESTRIÇÃO AO USO DE CHEQUE, PREVENDO O REGIME PENAL E CONTRA-ORDENACIONAL DO MESMO), NAO CRIOU UM NOVO TIPO LEGAL DE CRIME DE EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO NEM TEVE O EFEITO DE DESPENALIZAR AS CONDUTAS ANTERIORMENTE PREVISTAS E PUNÍVEIS PELO ARTIGO 24 DO DECRETO NUMERO 13004, DE 12 DE JANEIRO DE 1927, APENAS OPERANDO ESSA DESPENALIZAÇÃO QUANTO AOS CHEQUES DE VALOR NAO SUPERIOR A 5000$ E QUANTO (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda