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Decreto-lei 25/81, de 29 de Janeiro

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Sumário

Cria nas escolas secundárias com ensino no agrícola a carreira de agente técnico agrícola.

Texto do documento

Decreto-Lei 25/81
de 29 de Janeiro
Estabeleceu o artigo 3.º do Decreto-Lei 260-A/75, de 26 de Maio, a inclusão dos técnicos auxiliares das escolas práticas de agricultura num quadro técnico, juntamente com os preparadores.

Como estas actividades nada têm em comum no plano funcional, considera-se preferível tratar desde já da situação dos técnicos auxiliares, uma vez que os preparadores serão integrados no quadro técnico acima referido e cujos estudos para a sua constituição estão em fase de ultimação.

Por isso, e por ser grande a indefinição em que se tem vivido desde aquele diploma, que impediu a reclassificação dos técnicos auxiliares e consequente acompanhamento das alterações de vencimentos do pessoal docente e auxiliar de ensino, em que se incluíam, torna-se urgente resolver a sua situação, atendendo aos prejuízos sofridos pelos interessados.

Finalmente, através do presente diploma procede-se à reestruturação da carreira dos técnicos auxiliares do ensino agrícola, integrando-os na carreira de agente técnico agrícola, como aliás já se procedeu relativamente a profissionais portadores das mesmas habilitações em termos de função pública, sem esquecer, porém, a especificidade das funções que os primeiros exercem.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criada nas escolas secundárias com ensino agrícola a carreira de agente técnico agrícola, a qual se desenvolve nas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, às quais correspondem, respectivamente, as letras I, K e L do funcionalismo público.

2 - O número de lugares da carreira de agente técnico agrícola é o constante do mapa anexo a este diploma.

Art. 2.º - 1 - Podem ser providos nos lugares de ingresso da carreira de agente técnico agrícola os indivíduos portadores do curso complementar do ensino secundário do sector agrícola ou equivalente.

2 - O provimento dos lugares referidos no número anterior far-se-á por concurso definido no Decreto 41382, de 21 de Novembro de 1957.

Art. 3.º - 1 - Os actuais técnicos auxiliares do quadro com menos de cinco anos de bom e efectivo serviço prestado nessa categoria são providos em lugares de agente técnico agrícola de 2.ª classe.

2 - Os actuais técnicos auxiliares do quadro com cinco ou mais anos de bom e efectivo serviço prestado nessa categoria, mas com menos de sete anos, são providos em lugares de agente técnico agrícola de 1.ª classe.

3 - Os actuais técnicos auxiliares do quadro com sete ou mais anos de bom e efectivo serviço prestado nessa categoria são providos em lugares de agente técnico agrícola principal.

4 - Os provimentos referidos nos números anteriores far-se-ão independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto o visto do Tribunal de Contas.

Art. 4.º Operada a integração referida no artigo anterior, a progressão na carreira por parte dos agentes técnicos agrícolas far-se-á de acordo com o disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, para os técnicos profissionais complementares.

Art. 5.º A integração estabelecida no artigo 3.º deste diploma opera:
a) Em termos de contagem de tempo de serviço, desde 1 de Janeiro de 1975;
b) Em termos de abonos dos respectivos vencimentos, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 191-C/79.

Art. 6.º - 1 - A carreira de agente técnico agrícola substitui, para todos os efeitos, a carreira de técnico auxiliar do ensino secundário agrícola.

2 - Aos agentes técnicos agrícolas compete o desempenho das funções definidas no Decreto 41382 para os técnicos auxiliares.

Art. 7.º As dúvidas surgidas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, consoante a sua natureza.

Art. 8.º É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei 260-A/75, de 26 de Maio, no que aos técnicos auxiliares se refere.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 25/81, desta data

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12106.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-21 - Decreto 41382 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Aprova o Regulamento das Escolas Práticas de Agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-26 - Decreto-Lei 260-A/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar - Direcção-Geral do Ensino Secundário

    Fixa os quadros de pessoal docente dos liceus e escolas de ensino técnico secundário.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-11-25 - Portaria 1018/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Altera os quadros de agente técnico agrícola das Escolas Secundárias do Conde de S. Bento, de Alcobaça e de Peso da Régua.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-04 - Decreto-Lei 327/81 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Transfere para o Ministério da Educação e das Universidades o encargo orçamental originado pelo funcionamento da Escola Secundária de D. Dinis (Paiã), dispondo ainda sobre a integração do pessoal em exercício de funções naquela escola.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-27 - Portaria 809/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Extingue o lugar de técnico auxiliar constante do mapa anexo à Portaria n.º 271/82, de 13 de Março, e cria em sua substituição 1 lugar de agente técnico agrícola principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-07 - Assento 6/93 - Supremo Tribunal de Justiça

    O ARTIGO 11, NUMERO 1, ALÍNEA A), DO DECRETO LEI NUMERO 454/91, DE 28 DE DEZEMBRO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A RESTRIÇÃO AO USO DE CHEQUE, PREVENDO O REGIME PENAL E CONTRA-ORDENACIONAL DO MESMO), NAO CRIOU UM NOVO TIPO LEGAL DE CRIME DE EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO NEM TEVE O EFEITO DE DESPENALIZAR AS CONDUTAS ANTERIORMENTE PREVISTAS E PUNÍVEIS PELO ARTIGO 24 DO DECRETO NUMERO 13004, DE 12 DE JANEIRO DE 1927, APENAS OPERANDO ESSA DESPENALIZAÇÃO QUANTO AOS CHEQUES DE VALOR NAO SUPERIOR A 5000$ E QUANTO (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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