Decreto-Lei 25/81
de 29 de Janeiro
Estabeleceu o artigo 3.º do Decreto-Lei 260-A/75, de 26 de Maio, a inclusão dos técnicos auxiliares das escolas práticas de agricultura num quadro técnico, juntamente com os preparadores.
Como estas actividades nada têm em comum no plano funcional, considera-se preferível tratar desde já da situação dos técnicos auxiliares, uma vez que os preparadores serão integrados no quadro técnico acima referido e cujos estudos para a sua constituição estão em fase de ultimação.
Por isso, e por ser grande a indefinição em que se tem vivido desde aquele diploma, que impediu a reclassificação dos técnicos auxiliares e consequente acompanhamento das alterações de vencimentos do pessoal docente e auxiliar de ensino, em que se incluíam, torna-se urgente resolver a sua situação, atendendo aos prejuízos sofridos pelos interessados.
Finalmente, através do presente diploma procede-se à reestruturação da carreira dos técnicos auxiliares do ensino agrícola, integrando-os na carreira de agente técnico agrícola, como aliás já se procedeu relativamente a profissionais portadores das mesmas habilitações em termos de função pública, sem esquecer, porém, a especificidade das funções que os primeiros exercem.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criada nas escolas secundárias com ensino agrícola a carreira de agente técnico agrícola, a qual se desenvolve nas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, às quais correspondem, respectivamente, as letras I, K e L do funcionalismo público.
2 - O número de lugares da carreira de agente técnico agrícola é o constante do mapa anexo a este diploma.
Art. 2.º - 1 - Podem ser providos nos lugares de ingresso da carreira de agente técnico agrícola os indivíduos portadores do curso complementar do ensino secundário do sector agrícola ou equivalente.
2 - O provimento dos lugares referidos no número anterior far-se-á por concurso definido no Decreto 41382, de 21 de Novembro de 1957.
Art. 3.º - 1 - Os actuais técnicos auxiliares do quadro com menos de cinco anos de bom e efectivo serviço prestado nessa categoria são providos em lugares de agente técnico agrícola de 2.ª classe.
2 - Os actuais técnicos auxiliares do quadro com cinco ou mais anos de bom e efectivo serviço prestado nessa categoria, mas com menos de sete anos, são providos em lugares de agente técnico agrícola de 1.ª classe.
3 - Os actuais técnicos auxiliares do quadro com sete ou mais anos de bom e efectivo serviço prestado nessa categoria são providos em lugares de agente técnico agrícola principal.
4 - Os provimentos referidos nos números anteriores far-se-ão independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto o visto do Tribunal de Contas.
Art. 4.º Operada a integração referida no artigo anterior, a progressão na carreira por parte dos agentes técnicos agrícolas far-se-á de acordo com o disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, para os técnicos profissionais complementares.
Art. 5.º A integração estabelecida no artigo 3.º deste diploma opera:
a) Em termos de contagem de tempo de serviço, desde 1 de Janeiro de 1975;
b) Em termos de abonos dos respectivos vencimentos, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 191-C/79.
Art. 6.º - 1 - A carreira de agente técnico agrícola substitui, para todos os efeitos, a carreira de técnico auxiliar do ensino secundário agrícola.
2 - Aos agentes técnicos agrícolas compete o desempenho das funções definidas no Decreto 41382 para os técnicos auxiliares.
Art. 7.º As dúvidas surgidas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, consoante a sua natureza.
Art. 8.º É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei 260-A/75, de 26 de Maio, no que aos técnicos auxiliares se refere.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 25/81, desta data
(ver documento original)