Portaria 1072/2000
de 7 de Novembro
O Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, que estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca, designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III), estipula, no seu artigo 2.º, que os domínios através dos quais se desenvolve sejam objecto de portaria.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, que faz parte integrante da presente portaria.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 20 de Outubro de 2000.
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À MODERNIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DOS PORTOS DE PESCA
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à modernização dos equipamentos dos portos de pesca, previsto no Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.
Artigo 2.º
Âmbito e objectivos
O regime de apoio à modernização dos equipamentos dos portos de pesca tem como âmbito e objectivos:
a) Melhorar, em áreas de portos de pesca, instalações e equipamentos, nomeadamente de apoio à actividade de pequenas comunidades piscatórias, permitindo criar melhores condições para a conservação de pescado, de trabalho e de segurança de pessoas e bens;
b) Contribuir para o efeito económico duradouro do melhoramento estrutural visado, evitando os efeitos perversos, nomeadamente o risco de criação de capacidades de produção excedentária.
Artigo 3.º
Tipos de projectos
No âmbito do presente regime são enquadráveis os projecto que visem:
a) Ampliação, modernização e construção de entrepostos frigoríficos de apoio à conservação de produtos da pesca, em regime de congelados ou de refrigerados;
b) Construção ou implantação de unidades para congelação, com incidência nos excedentes de captura;
c) Implantação e melhoria dos sistemas de captação, tratamento e distribuição de água salubre, por forma a melhorar as condições de tratamento e conservação dos produtos da pesca;
d) Reequipamento dos portos de pesca com meios de elevação e movimentação, por forma a diminuir a emissão de gases poluentes, aumentar a rapidez de movimentação de pescado e evitar os efeitos de insolação solar sobre os produtos da pesca;
e) Construção de armazéns de aprestos para a armação local, para guardar em segurança as artes e apetrechos necessários à actividade da pesca e criar condições de trabalho em terra para os pescadores;
f) Construção de estruturas para preparação, acondicionamento e embalagem de pescado fresco;
g) Construção, modernização e ampliação de sistemas e equipamentos de fabrico e de silagem de gelo, assegurando o fornecimento de gelo hídrico de qualidade às embarcações e aos comerciantes, para arrefecimento e conservação de pescado a bordo ou em terra, proporcionando melhores condições de conservação de pescado desde a captura;
h) Implantação de postos de abastecimento de combustível às embarcações de pesca;
i) Modernização de estaleiros navais dedicados à manutenção e reparação de embarcações de pesca.
Artigo 4.º
Promotores
Podem apresentar candidaturas ao presente regime as pessoas individuais ou colectivas, privadas, que estejam legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura e cujo objecto social se enquadre nas actividades do sector da pesca.
Artigo 5.º
Condições gerais de acesso
São condições gerais de acesso para candidatura ao presente regime:
a) Possuir capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada concretização dos investimentos;
b) Demonstrar a existência de situação financeira equilibrada que garanta a concretização do projecto, nos termos do anexo I;
c) Dispor de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável;
d) Ter a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de qualquer apoio público.
Artigo 6.º
Condições específicas de acesso
São condições específicas de acesso para candidatura ao presente regime:
a) Ter viabilidade de instalação, comprovada pela autoridade portuária;
b) Ter número de controlo veterinário, no caso dos projectos previstos nas alíneas a), b) e f) do artigo 3.º do presente regime, excepto para as novas unidades, as quais devem possuir, à data da apresentação da candidatura, autorização de instalação;
c) Ter o investimento um valor global superior a (euro) 100000;
d) A execução do projecto não ter sido iniciada antes da apresentação da candidatura, à excepção dos estudos previstos na alínea q) do artigo 11.º, desde que realizados até seis meses antes da apresentação da candidatura.
Artigo 7.º
Critérios de selecção
1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são seleccionadas e ordenadas em função do valor da avaliação final (AF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:
AF = 0,3 AE + 0,3 AT + 0,4 AS
2 - O cálculo da AF resulta da ponderação das seguintes componentes:
AE - Apreciação económica e financeira;
AT - Apreciação técnica;
AS - Avaliação sectorial.
3 - São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos em qualquer das valências.
Artigo 8.º
Apreciação técnica
1 - Os parâmetros de apreciação técnica são estabelecidos no anexo II.
2 - A avaliação de cada parâmetro é pontuada de 0 a 100, sendo qualificado de Elevado, com 100 pontos, de Bom, com 75 pontos, de Suficiente, com 50 pontos, de Deficiente, com 25 pontos, e de Insuficiente, com 0 pontos.
3 - A apreciação técnica (AT) é determinada pela média aritmética da pontuação obtida pelos parâmetros avaliados em cada projecto.
Artigo 9.º
Apreciação económica e financeira
Os projectos enquadráveis são apreciados com uma pontuação variável, de 0 a 100 pontos, nos termos previstos no anexo III.
Artigo 10.º
Avaliação sectorial
1 - Os critérios, as pontuações e as majorações da avaliação sectorial são estabelecidos no anexo IV.
2 - Os projectos são avaliados com uma pontuação de base entre 50 e 80 pontos.
3 - A pontuação de base é majorada tendo em conta o enquadramento do projecto na área do porto de pesca, até ao limite de 100 pontos.
Artigo 11.º
Despesas elegíveis
Para efeitos de concessão de apoio financeiro, são elegíveis as seguintes despesas:
a) Construção de edifícios ou de instalações e aquisição de equipamentos que beneficiem as condições de movimentação, tratamento e armazenagem dos produtos da pesca;
b) Melhoria das condições de exercício da actividade das embarcações de pesca, nomeadamente armazéns de aprestos, abastecimento de combustível, água e gelo hídrico;
c) Construção de instalações e aquisição de equipamentos específicos para a manutenção e reparação de embarcações de pesca;
d) Melhoria das condições ambientais na zona do porto de pesca, nomeadamente recolha e tratamento de resíduos e de efluentes;
e) Construção, aquisição, modernização ou adaptação de edifícios e instalações directamente relacionados com a actividade a desenvolver no projecto;
f) Vedação e preparação de terrenos;
g) Equipamentos e sistemas necessários ao processo de congelação, preparação, acondicionamento e embalagem de produtos da pesca e da aquicultura;
h) Equipamentos para o fabrico e silagem de gelo;
i) Meios de transporte sob temperatura dirigida aprovados e certificados nos termos do Acordo Internacional de Transportes de Produtos Perecíveis sob Regime de Temperatura Dirigida (ATP);
j) Equipamentos e meios de movimentação interna;
l) Equipamentos sociais de que o promotor seja obrigado a dispor por determinação da lei;
m) Meios informáticos e respectivos programas, bem como equipamento telemático relacionado com a actividade a desenvolver;
n) Sistemas e equipamentos de controlo de qualidade;
o) Investimentos em inovações tecnológicas, nomeadamente a automatização a realizar em equipamentos já existentes na unidade;
p) Sistemas e equipamentos não directamente produtivos, relacionados com o projecto e destinados à valorização da componente energética;
q) Despesas gerais de investimento e imprevistos, nomeadamente com estudos técnico-económicos e de impacte ambiental e os custos associados às garantias exigidas no âmbito da execução do projecto, até ao limite máximo de 12% das despesas elegíveis.
Artigo 12.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis, para efeitos de concessão de apoio, as seguintes despesas:
a) Compra de terrenos para construção e respectivas despesas;
b) Em instalações e equipamentos financiados através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se os correspondentes contratos estipularem uma opção de compra e esta estiver realizada e paga à data da apresentação do pedido de pagamento do saldo dos apoios;
c) Obras provisórias não directamente ligadas à execução do projecto;
d) Aquisição de sistemas, equipamentos e materiais em segunda mão;
e) Trabalhos e equipamentos de embelezamento e de manutenção, nomeadamente arranjo de espaços verdes, instalação de campos desportivos, adequação de espaços para espectáculos, instalação de bares, aquisição de vídeos e televisões, instalação de imagens de marca e de equipamentos de recreio;
f) Aquisição de veículos e de equipamentos sem certificado ATP;
g) Aquisição de telemóveis, material de escritório e mobiliário;
h) Despesas de funcionamento;
i) Materiais consumíveis;
j) Bens cuja amortização, permitida pela legislação fiscal, é igual ou inferior a um ano;
l) Aquisição de equipamentos dispensáveis à exequibilidade do projecto;
m) Investimentos relacionados com o comércio retalhista;
n) Encargos financeiros, com excepção dos previstos na alínea q) do artigo 11.º, e administrativos e constituição de fundos de maneio;
o) Investimentos não comprovados documentalmente;
p) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário.
Artigo 13.º
Natureza e montantes dos apoios
1 - A natureza e o montante dos apoios previstos no presente regime compreendem uma comparticipação, a fundo perdido, nos montantes de investimento elegível por parte do Investimento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) em 35% e do Estado Português em:
a) 5% para os projectos previstos nas alíneas e), h) e i) do artigo 3.º;
b) 15% para os restantes projectos.
2 - Os projectos referidos no número anterior são majorados em 10%, sob a forma de subsídio reembolsável, desde que sejam apresentados por pequenas e médias empresas (PME), como tal caracterizadas no anexo V.
3 - O montante máximo dos apoios é de (euro) 1500000.
Artigo 14.º
Candidaturas
1 - As candidaturas ao presente regime são apresentadas na sede ou direcções regionais da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou nos serviços regionais do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
2 - Os processos de candidatura são apresentados em triplicado, mediante o preenchimento de formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados dos documentos referidos nos anexos a esses formulários.
3 - Após a recepção das candidaturas podem ser solicitados através da DGPA ou do IFADAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 15 dias se outro não for fixado.
4 - A ausência de resposta do promotor equivale a desistência da candidatura a que se refere, excepto se o interessado demonstrar no prazo referido no número anterior que aquela não lhe é imputável.
Artigo 15.º
Apreciação e decisão
1 - A apreciação técnica e a avaliação sectorial dos projectos candidatos compete à DGPA.
2 - A apreciação económica e financeira dos projectos candidatos compete ao IFADAP.
3 - A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação ou subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.
4 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 120 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.
Artigo 16.º
Atribuição dos apoios
1 - A concessão dos apoios previstos neste regime é formalizada por contrato a celebrar entre o promotor e o IFADAP, no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da concessão do apoio.
2 - A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 15 dias subsequentes.
3 - O pagamento do apoio é feito pelo IFADAP, após a verificação de que o promotor tem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
4 - Os pagamentos são efectuados após apresentação pelo promotor dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com formulários próprios.
5 - A primeira prestação dos apoios só será paga após realização de 25% do investimento elegível.
6 - O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20% desse apoio.
7 - O subsídio reembolsável será libertado após o pagamento do subsídio a fundo perdido.
8 - Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento do apoio, mediante a constituição de garantias a favor do IFADAP.
Artigo 17.º
Obrigações dos promotores
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:
a) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação dos projectos;
b) Publicitar o co-financiamento do investimento no local da realização do projecto a partir da data de assinatura do respectivo contrato de atribuição dos apoios;
c) Iniciar a execução do projecto no prazo máximo de 180 dias a contar da data da outorga do contrato referido no artigo anterior e completar essa execução no prazo máximo de dois anos a contar daquela data;
d) Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento, com vista à execução dos objectivos da atribuição dos apoios;
e) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos dos apoios;
f) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor;
g) Constituir um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor dos apoios concedidos sempre que esteja em causa a construção de edifícios ou instalações e aquisição de equipamento, por um período de 10 e 6 anos após a conclusão dos trabalhos;
h) Fornecer todos os elementos que sejam solicitados pela DGPA, pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos;
i) Não alienar, sem autorização prévia do gestor, os equipamentos ou as instalações que beneficiaram de apoio financeiro ao abrigo do presente regime, num prazo de 6 ou 10 anos, respectivamente, a contar da data da sua aquisição ou do fim dos trabalhos, e zelar pela manutenção dos objectivos do projecto;
j) Apresentar ao IFADAP, no prazo de um ano a contar da conclusão material do investimento, um relatório devidamente fundamentado sobre a execução material e financeira do projecto e respectivos resultados;
l) Contabilizar os apoios recebidos nos termos da legislação aplicável.
Artigo 18.º
Alterações aos projectos
1 - Podem ser propostas alterações aos projectos aprovados, desde que se trate de alterações técnicas que não modifiquem a concepção estrutural e económica do projecto inicial.
2 - A proposta de alterações deverá identificar, de forma rigorosa, as rubricas que se pretendem alterar, através de peças escritas e desenhadas, e ser acompanhada dos respectivos orçamentos discriminados.
3 - As alterações previstas no n.º 1 carecem de aprovação prévia do gestor.
Artigo 19.º
Disposições transitórias
No caso das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, considera-se, para efeito de data de início dos trabalhos, a data de apresentação da candidatura aos programas PROPESCA 1994-1999 ou Iniciativa Comunitária Pesca, desde que reformuladas no prazo previsto naquela disposição.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
Demonstração de situação financeira equilibrada
1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 5.º e sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste anexo, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré e pós-projecto seja igual ou superior a 20%. A autonomia financeira pré-projecto tem por base o último exercício encerrado à data da apresentação das candidaturas.
2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = CP/AL x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato;
AL - activo líquido da empresa.
3 - Relativamente aos promotores que à data de apresentação das candidaturas não tenham desenvolvido qualquer actividade, ou não tenha ainda decorrido o prazo legal de apresentação do balanço e contas, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, considera-se que possuem uma situação financeira equilibrada se suportarem com capitais próprios pelo menos 20% do custo total do investimento.
4 - Os promotores poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, mas sempre referida a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo, para o efeito, apresentar os respectivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
Parâmetros de apreciação técnica (AT)
Melhoria das condições técnico-funcionais.
Melhoria das condições hígio-sanitárias.
Efeito sobre a qualidade dos produtos da pesca.
Melhoria das condições de movimentação.
Efeito sobre os níveis de produtividade.
Melhoria das condições ambientais.
Melhoria das condições de abastecimento de combustível.
Melhoria das condições de adução, abastecimento e tratamento de água.
Melhoria das condições de escoamento de produtos da pesca.
Melhoria das condições de congelação.
Melhoria das condições de armazenagem.
Melhoria das condições de fabrico e silagem de gelo.
Melhoria das condições de manutenção e reparação naval.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 9.º)
Apreciação económica e financeira (AF)
AE - taxa interna de rendibilidade (TIR) do projecto de investimento.
A TIR será pontuada de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
em que REFI é a taxa de refinanciamento do Banco central Europeu em vigor no 1.º dia útil de cada trimestre civil correspondente à apresentação ou reformulação da candidatura.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 10.º)
Avaliação sectorial (AS)
1 - Pontuação de base
(ver quadro no documento original)
2 - Majorações
(ver quadro no documento original)
ANEXO V
(a que se refere o artigo 13.º)
Definição de pequenas e médias empresas (PME)
1 - Entende-se por «pequenas e médias empresas», seguidamente designadas «PME», as empresas que cumulativamente:
a) Tenham menos de 250 trabalhadores;
b) Tenham um volume de negócios anual que não exceda (euro) 40000000 ou um balanço total anual que não exceda (euro) 27000000; e
c) Cumpram o critério de independência definido no n.º 2.
2 - Empresas independentes são empresas que não são propriedade em 25% ou mais do capital ou dos direitos de voto de uma empresa ou, conjuntamente, de várias empresas que não se enquadram na definição de PME. Este limiar pode ser excedido nos dois casos seguintes:
Se a empresa for propriedade de sociedades públicas de investimento, sociedades de capital de risco ou investidores institucionais, desde que estes últimos não exerçam, a título individual ou conjuntamente, qualquer controlo sobre a empresa;
Se o capital se encontrar disperso de maneira que não seja possível determinar quem o detém e se a empresa declarar que pode legitimamente presumir que não é propriedade em 25% ou mais de uma empresa ou, conjuntamente, de várias empresas que não se enquadrem na definição de PME.
3 - Assim, quando do cálculo dos limiares referidos no n.º 1, é necessário adicionar os valores respeitantes à empresa promotora e a todas as empresas em que detém, directa ou indirectamente, 25% ou mais do capital ou dos direitos de voto.
4 - Nos casos em que, na data do encerramento do balanço, uma empresa superar ou ficar aquém do limiar de trabalhadores ou dos limites financeiros máximos especificados, esse facto deve apenas ter como consequência a aquisição ou a perda do estatuto de PME se o fenómeno se repetir durante dois exercícios consecutivos.
5 - O número de trabalhadores corresponde ao número de unidades de trabalho anual (UTA), ou seja, o número de trabalhadores a tempo completo durante um ano. Os trabalhadores a tempo parcial ou sazonais são fracções de UTA.
O ano de referência a considerar é o do último exercício contabilístico encerrado.
6 - Os limiares considerados para o volume de negócios ou para o balanço total são os do último exercício encerrado de 12 meses. Em caso de empresas recém-criadas, cujo balanço e contas ainda não tenham sido aprovados, os limiares a aplicar devem basear-se numa estimativa de boa fé, efectuada no decurso do exercício.