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Regulamento 896/2010, de 21 de Dezembro

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Sumário

Regulamento da Estrutura Flexível, Organização e Funcionamento dos Serviços Municipais de São Vicente

Texto do documento

Regulamento 896/2010

Jorge Orlando César de Jesus Romeira, Presidente da Câmara Municipal de São Vicente, torna público, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, que a Câmara Municipal de São Vicente, em sessão extraordinária realizada em 10 de Dezembro de 2010, aprovou o Regulamento da Estrutura Flexível, Organização e Funcionamento dos Serviços Municipais de São Vicente, que a seguir se transcreve.

São Vicente, 13 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Orlando César de Jesus Romeira.

Regulamento da Estrutura Flexível, Organização e Funcionamento dos Serviços Municipais de São Vicente

Nota justificativa

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, estabelece um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, orientada pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa, acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Neste sentido o Município de São Vicente assume como uma das suas prioridades estratégicas a modernização da administração municipal, consubstanciada na qualificação e maior eficácia dos serviços prestados junto ao cidadão, pelo que constitui objectivo fundamental do presente regulamento a promoção de uma administração mais eficiente e modernizada, que contribua para uma eficaz prossecução das atribuições desta autarquia.

O presente regulamento, aprovado pela Câmara Municipal de São Vicente, no uso da competência regulamentar própria, prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, procede à reunião, num único documento, bem como à sistematização e desenvolvimento das deliberações dos órgãos municipais competentes, nos termos do disposto nos art.s 6.º e 7.º, ambos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, em matéria de organização dos serviços, de forma a facilitar o acesso à informação relevante, numa perspectiva de simplificação e eficiência do serviço.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento estabelece a estrutura, organização e funcionamento dos Serviços Municipais de São Vicente, procedendo à reunião e sistematização, num único documento, das seguintes deliberações:

a) No que se refere ao modelo de estrutura orgânica dos serviços, definição do número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de subunidades, à deliberação da Assembleia Municipal de São Vicente, datada de 30 de Novembro de 2010;

b) No que toca à criação de unidades orgânicas flexíveis e definição das respectivas atribuições e competências, à deliberação da Câmara Municipal de São Vicente, datada de 10 de Dezembro de 2010.

Artigo 2.º

Missão

1 - O Município de São Vicente é uma pessoa colectiva pública territorial, dotada de órgãos representativos, resultando a sua missão identificada ao nível constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 235.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 266.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.

2 - O Município de São Vicente integra a estrutura descentralizada da Administração Pública Portuguesa e visa a prossecução do interesse público, concretizado na prossecução de interesses próprios das populações respectivas, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

3 - Constitui missão do Município de São Vicente proporcionar ao cidadão, ao nível local, condições de bem-estar e um desenvolvimento económico-social sustentável.

Artigo 3.º

Visão

O Município de São Vicente orienta a sua acção numa perspectiva de desenvolvimento, primando por uma aplicação sustentável dos seus recursos, com vista ao reconhecimento do seu território como Concelho de referência em qualidade de vida.

Artigo 4.º

Princípios de actuação

1 - Na prossecução das suas atribuições, o Município de São Vicente actua de acordo com a lei e o Direito, com respeito pelos princípios constitucionais e gerais aplicáveis à actividade administrativa.

2 - O Município de São Vicente desenvolve a sua actividade de gestão municipal, de acordo com os seguintes valores:

a) Eficiência e eficácia, centrada na coordenação dos serviços e racionalização de meios e circuitos administrativos, visando a melhor afectação dos recursos públicos disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;

b) Inovação e desburocratização, centrado num modelo estratégico de funcionamento assente na preocupação com a modernização e a simplificação administrativa;

c) Rigor, concretizado na transparência dos procedimentos, sentido de responsabilidade dos agentes, trabalhadores, dirigentes e responsáveis políticos;

d) Dinamismo, tendo em conta as exigências da governação local, implica a análise permanente do meio envolvente com vista a potenciar as diversas oportunidades;

e) Sustentabilidade ambiental, consubstanciado na adopção de boas práticas, com vista à salvaguarda do meio ambiente;

f) Qualidade, traduzida na adopção de modelos de gestão e organização, orientados para a melhoria qualitativa e quantitativa dos serviços, privilegiando a participação e a aproximação aos cidadãos;

g) Humanismo e responsabilidade social, implicando o respeito pelos dos direitos do cidadão, a prossecução do interesse colectivo, em harmonia com a defesa dos grupos sociais mais vulneráveis, com vista à promoção de um desenvolvimento socioeconómico equilibrado.

Capítulo II

Dos Órgãos Municipais

Artigo 5.º

Órgãos representativos do Município

1 - São órgãos colegiais, representativos do Município, a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal de São Vicente. A Assembleia Municipal é o órgão deliberativo e a Câmara Municipal o órgão executivo colegial.

2 - O Presidente da Câmara é o órgão executivo singular do Município.

3 - Os órgãos municipais, referidos nos números anteriores, exercem as suas competências nos termos da lei.

Capítulo III

Dos Gabinetes de Apoio aos Órgãos Municipais

Artigo 6.º

Gabinete de Apoio Pessoal

1 - O Presidente da Câmara, assim como os Vereadores em regime de tempo inteiro, podem constituir gabinetes de apoio pessoal, nos termos da lei, os quais não integram a estrutura dos serviços;

2 - Ao Gabinete de Apoio Pessoal da Presidência compete prestar assessoria técnica e administrativa ao Presidente da Câmara Municipal, designadamente nos seguintes domínios:

a) Secretariado, informação de processos e preparação de expediente para despacho, registo e encaminhamento;

b) Organização da agenda e audiências públicas;

c) Articulação necessária entre a Presidência e a Vereação;

d) Representação do Presidente da Câmara Municipal nos actos que por este lhe forem expressamente determinados;

e) Elaboração de estudos para definição de políticas gerais;

f) Preparação da actuação política e administrativa, colhendo e tratando os elementos para a elaboração de propostas por si subscritas, a submeter aos órgãos colegiais, ou para a tomada de decisões, no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

g) Promoção da qualidade dos serviços prestados ao público;

h) Promoção de acções de publicidade institucional ou promocional e divulgação de informação municipal por intermédio de comunicados na comunicação social, revista municipal, página da internet ou outros canais que se revelem adequados;

i) Análise da imprensa e da actividade da comunicação social relativamente a conteúdos referentes à actividade municipal ou com interesse para o Município;

j) Coordenação das relações públicas do Município com entidades externas assegurando as diligências informativas determinadas pela Presidência, junto dos órgãos de comunicação social.

k) Cobertura e apoio, com recurso a meios fotográficos, audiovisuais e outros, às iniciativas de interesse municipal;

l) Articulação com os serviços no que respeita à concepção e actualização da página oficial do Município, na Internet;

m) Desenvolvimento prático das relações institucionais entre órgãos e estruturas do poder central, regional, local e outras entidades públicas ou privadas;

n) Articulação funcional e de cooperação sistemática entre o Município e Juntas de Freguesia;

o) Promoção, em colaboração com as respectivas unidades orgânicas, do acolhimento e integração dos novos colaboradores;

p) Atendimento, recepção e tratamento de sugestões e reclamações;

q) Preparação e acompanhamento das cerimónias protocolares, em todos os actos públicos e outros eventos promovidos pelos órgãos do município, procedendo às diligências necessárias aquando da presença de representantes municipais em eventos realizados por terceiros;

r) Organização do acompanhamento às entidades oficiais de visita ao Município;

s) Organização e manutenção de um ficheiro de entidades e individualidades para a expedição da informação municipal, convites e outra documentação relevante;

t) Colaboração com as diversas unidades orgânicas na elaboração de normas de procedimentos dos serviços e respectivas cartas de qualidade;

u) Promoção, de acordo com os normativos aplicáveis, da certificação dos serviços municipais;

v) Centralização dos meios e dinamização das iniciativas tendentes à adesão do Município ao Programa Simplex Autárquico;

w) Outros a serem definidos em competente instrumento de delegação de competências.

3 - O Gabinete de Apoio Pessoal do Presidente é composto por um Chefe de Gabinete, a quem compete a sua coordenação, sendo coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Adjunto e um Secretário, livremente nomeados e exonerados por aquele.

4 - Ao Gabinete de Apoio Pessoal dos Vereadores, em regime de tempo inteiro, compete o exercício das funções descritas no n.º 2 do artigo anterior, com as necessárias adaptações, sendo composto por um Secretário por cada Vereador, em regime de tempo inteiro, nomeado e exonerado pelo Presidente da Câmara, sob proposta daqueles.

Artigo 7.º

Núcleo de Apoio à Assembleia Municipal

1 - A Assembleia Municipal dispõe, sob orientação do respectivo Presidente, de um núcleo de apoio próprio, composto por trabalhadores do Município, nos termos definidos pela mesa, a afectar pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Ao Núcleo de Apoio compete, designadamente:

a) Assegurar o apoio logístico, administrativo e de secretariado à Assembleia Municipal, em necessária articulação com os restantes Serviços Municipais;

b) Preparar a agenda e o expediente das sessões da Assembleia Municipal;

c) Elaborar as actas das sessões, sob a responsabilidade e orientação do Presidente da Assembleia Municipal;

d) Proceder ao tratamento e ao arquivo das actas das sessões, de forma a permitir com facilidade a consulta e identificação de cada deliberação;

e) Assegurar a articulação permanente entre os Presidentes da Assembleia, da Câmara e das Juntas de Freguesia;

Capítulo IV

Dos Serviços Municipais

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 8.º

Modelo da estrutura orgânica

A organização dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 9.º

Unidades orgânicas flexíveis

A estrutura flexível dos serviços é composta por um número máximo de 4 unidades orgânicas, cada uma dirigida por um Chefe de Divisão Municipal, compreendendo as seguintes Divisões:

a) Divisão Administrativa;

b) Divisão Financeira;

c) Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística;

d) Divisão Jurídica.

Artigo 10.º

Subunidades orgânicas

1 - Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal e dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 49.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

2 - O limite máximo de subunidades orgânicas é fixado em 30.

Artigo 11.º

Objectivos

1 - No desempenho das suas competências, os Serviços Municipais prosseguem os seguintes objectivos:

a) Executar as acções definidas pelos órgãos municipais, no sentido de assegurar o bem-estar e desenvolvimento sócio-económico, orientados pelo princípio de responsabilidade ambiental;

b) Rentabilizar os recursos disponíveis e obter índices crescentes de melhoria dos serviços prestados ao cidadão;

Artigo 12.º

Princípios Gerais

1 - No desempenho das suas competências, os serviços municipais regem-se, designadamente, pelos seguintes princípios:

a) Legalidade;

b) Justiça, igualdade e imparcialidade;

c) Proporcionalidade;

d) Isenção e serviço público;

e) Aproximação e garantia de participação dos cidadãos;

f) Colaboração e boa-fé;

g) Unidade e eficácia de acção;

h) Racionalidade de meios e eficiência na afectação de recursos públicos;

i) Informação e qualidade;

j) Lealdade, correcção e integridade;

k) Competência e responsabilidade;

l) Desburocratização e modernização administrativa;

m) Sigilo profissional;

n) Obediência e hierarquia.

Artigo 13.º

Delegação de Competências

1 - A delegação de competências constitui um instrumento privilegiado de gestão e deve ser utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativa, de modo a potenciar a eficiência, celeridade e eficácia das decisões.

2 - O uso deste instrumento constitui o delegado no dever de reportar ao delegante todas as decisões geradoras de custo ou proveito, tomadas ao abrigo da delegação, com a periodicidade que lhe for definida por despacho do delegante.

3 - Os titulares de cargos de direcção podem delegar ou subdelegar nos titulares de cargos de direcção de nível e grau inferior as competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, com a faculdade de subdelegação, e desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante.

4 - A delegação de assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos é possível em qualquer trabalhador.

Artigo 14.º

Substituição de Dirigentes e Chefias Administrativas

1 - Nas ausências, faltas e impedimentos dos Chefes de Divisão, compete ao Coordenador Técnico, com maior antiguidade, assegurar a coordenação das actividades da respectiva unidade orgânica.

2 - Os coordenadores técnicos são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por trabalhadores da carreira de assistente administrativo, adstritos a essas unidades, de maior categoria e antiguidade, a designar por despacho do Presidente da Câmara, ou por quem este tenha delegado a respectiva competência.

3 - Nas unidades orgânicas sem titular de cargo dirigente ou de chefia, as respectivas competências são coordenadas pelo trabalhador de maior categoria profissional que a elas se encontrar adstrito, a designar por despacho do Presidente da Câmara, ou por quem este tenha delegado a respectiva competência.

4 - Em caso de conveniência de serviço, o Presidente da Câmara, ou quem este tenha delegado competência, pode designar, por concordância, o titular de cargo de dirigente adstrito a determinada unidade orgânica, para dirigir, cumulativamente, outra unidade sem titular de cargo dirigente provido.

Artigo 15.º

Distribuição de tarefas

A distribuição de tarefas pelos diversos serviços é da competência das chefias directas, sob orientação dos respectivos e imediatos superiores hierárquicos.

Artigo 16.º

Dever de informação

1 - O pessoal dirigente tem a obrigação de informar por escrito, no processo, se foram cumpridas todas as obrigações legais ou regulamentares, relativamente a todos os processos que corram pelos serviços que dirigem e careçam de decisão ou deliberação dos eleitos locais, assim como devem emitir prévia informação escrita no âmbito da instrução de pedidos de parecer a submeter à administração regional ou central.

2 - Os serviços devem actuar com diligência no sentido de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos municipais, nos assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas em que se integram.

3 - Compete aos titulares de cargos chefia adequar o dever de informação a que se refere o n.º 1, consubstanciando-se, este, na obrigatoriedade de instruir os respectivos processos, com a informação técnica e jurídica, quando exigível, de modo a estarem capazes de ser apreciados pelos órgãos municipais competentes.

Secção II

Estrutura Orgânica Flexível

Artigo 17.º

Competências Comuns

1 - Sem prejuízo das competências cometidas ao pessoal dirigente nos termos da lei ou acto de delegação de competências, constituem competências comuns às diversas unidades orgânicas:

a) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional, dos relatórios e contas, bem como na elaboração ou alteração do mapa de pessoal;

b) Avaliar e controlar o grau de cumprimento físico e financeiro, a nível sectorial, das grandes opções do plano e dos restantes programas de acção, através da elaboração de indicadores de gestão e propor as medidas de ajuste necessárias;

c) Definir objectivos de actuação, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos, bem como assegurar a eficiência dos métodos e racionalização dos processos de trabalho de forma a maximizar a produtividade dos recursos disponíveis;

d) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

e) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

f) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

g) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

h) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais, necessários ao exercício das funções correspondentes ao posto de trabalho ocupado;

i) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica, participando as ausências à unidade orgânica responsável pelos recursos humanos;

j) Assegurar a coordenação e a qualidade técnica do trabalho produzido e serviços prestados na sua unidade orgânica, bem como o cumprimento dos prazos, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

k) Divulgar, junto dos trabalhadores, os documentos internos e normas de procedimento a adoptar, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos do serviço, promovendo o empenho e a assunção de responsabilidades;

l) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

m) Elaborar e submeter à aprovação superior regras ou normas, designadamente, instruções, circulares e regulamentos, julgadas necessárias ao correcto exercício da actividade dos serviços, bem como de medidas de adequação ou melhoria de cada serviço;

n) Preparar os assuntos que careçam de deliberação ou despacho, informando os processos, para o efeito, com o respectivo enquadramento legal e material, através da clara exposição do fim pretendido pelo requerente da sua viabilidade técnica e legal, sem o que os órgãos competentes não poderão tomar conhecimento dos mesmos, com fundamento em insuficiente instrução processual, ou deficiente informação;

o) Observar a disciplina legal e regulamentar nos procedimentos administrativos em que intervenham;

p) Submeter a despacho, devidamente instruídos e informados com proposta de decisão, os processos que corram sob alçada da respectiva unidade orgânica e que dela careçam;

q) Propor ao Presidente da Câmara Municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos municipais;

r) Estudar os assuntos de que sejam encarregados pelos órgãos municipais e propor as soluções adequadas;

s) Assegurar o cumprimento das deliberações e despachos, nas áreas de competência da respectiva unidade orgânica;

t) Assegurar a existência de fluxos de informação eficazes entre os vários serviços com vista ao bom funcionamento global;

u) Promover e manter organizado o arquivo documental e de processos e remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;

v) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento dos serviços municipais;

w) Manter o Presidente da Câmara, ou Vereador com competências delegadas, ao corrente das actividades dos serviços que superintende, designadamente através do reporte das actividades desenvolvidas ao abrigo de delegação ou subdelegação de competências;

x) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

y) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei, regulamentação administrativa ou decisão dos órgãos municipais.

2 - Os titulares de cargos de direcção exercem também as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei.

Artigo 18.º

Divisão Administrativa

1 - Compete à Divisão Administrativa, em geral:

a) Certificar, mediante despacho, os factos e actos que constem do arquivo municipal ou de actas de reunião dos órgãos municipais, sem prejuízo das competências nesta matéria confiadas aos outros serviços;

b) Assegurar o expediente e todas as tarefas de carácter administrativo em matéria de recenseamento militar e eleitoral, eleições e consultas directas aos eleitores;

c) Assegurar a elaboração, a afixação e distribuição de Editais e do Boletim Municipal;

d) Promover a publicidade oficial das deliberações dos órgãos municipais, bem como das decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, nos termos da legislação em vigor, designadamente através da respectiva publicação em Edital, Boletim Municipal, Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM), Diário da República (DR) ou Jornal Oficial da União Europeia (JOUE);

e) Gerir o registo e arquivo de ordens de serviço, Editais e outras publicações de carácter oficial;

f) Assegurar a recepção, classificação, registo, encaminhamento, expedição e arquivo corrente do expediente e correspondência geral da Câmara Municipal e de outros documentos, dentro dos prazos estabelecidos;

g) Assegurar o apoio administrativo aos órgãos municipais, designadamente no que se refere à preparação e secretariado das reuniões dos órgãos colegiais;

h) Proceder ao tratamento de dados solicitados pelo Instituto Nacional de Estatística e outras entidades e organismos, designadamente a Direcção Regional de Estatística;

i) Liquidar taxas e demais receitas municipais, que não constituam competência específica de outra unidade orgânica;

j) Assegurar a colaboração material e técnica necessária à Comissão Arbitral Municipal;

k) Assegurar a colaboração com as autoridades de saúde, nas medidas que forem adoptadas para a defesa da saúde pública, nas áreas da sua competência;

l) Prestar, em colaboração com os restantes serviços, o apoio técnico-profissional e administrativo necessário ao Médico Veterinário Municipal, que exerce os poderes de autoridade sanitária veterinária concelhia, nos termos do disposto nos Decretos-lei 314/2003, de 17 de Dezembro, 313/2003, de 17 de Dezembro, e 116/98, de 5 de Maio;

m) Assegurar o Serviço Municipal de Protecção Civil, enquanto responsável pela prossecução das actividades de protecção civil de âmbito municipal, exercendo as competências previstas nas Leis 65/2007, de 12 de Novembro e 27/2006, de 3 de Julho, adaptadas à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de Junho;

n) Cooperar com os serviços municipais e demais entidades de protecção civil, com vista à prevenção e eliminação de situações de risco ambiental;

o) Promover as diligências que se mostrem necessárias para a concretização e fomento de acções relacionadas com o ambiente e da natureza, com vista à sua promoção, defesa, conservação e divulgação;

p) Prestar apoio às diversas unidades orgânicas na área do ambiente, no sentido de assegurar, nas vertentes funcionais respectivas, a compatibilização das políticas sectoriais com os objectivos e parâmetros definidos pelas políticas municipais de ambiente;

q) Apoiar o associativismo local de defesa do ambiente e desenvolver formas de cooperação com as diversas entidades com actividade nesse domínio na área do Município;

r) Cooperar, atentos aos limites definidos na lei, com todos os organismos da administração pública, na adopção de medidas de informação ambiental e defesa do ambiente;

s) Assegurar os serviços gerais de limpeza, guarda e segurança das instalações municipais, quando não expressamente afectas ou atribuídas à responsabilidade de outros serviços;

t) Gerir e operar a rede telefónica municipal;

u) Assegurar a organização e dar sequência a todos os processos e assuntos de carácter administrativo, quando não existam outras unidades orgânicas com essa vocação específica.

2 - A esta unidade orgânica compete, especificamente, em matéria de licenciamento de actividades diversas:

a) Assegurar o exercício das competências municipais relativas ao licenciamento das actividades económicas e à promoção da qualidade dos serviços prestados à população, decorrentes da lei ou regulamento municipal;

b) Apoiar o executivo na definição de políticas municipais no âmbito das actividades económicas, designadamente pela sua contribuição na elaboração do regulamento e tabela de taxas e outras receitas;

c) Emitir parecer sobre a instalação ou transferência de farmácias e sua escala de serviço permanente, nos termos da lei;

d) Proceder às diligências necessárias com vista à concessão e modificação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, com a emissão de respectivo alvará, nos termos da lei e regulamento municipal em vigor;

e) Assegurar os procedimentos administrativos necessários ao licenciamento da actividade de vendedor ambulante, através da emissão e renovação do respectivo cartão;

f) Assegurar o procedimento administrativo licenciamento de transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros - táxis;

g) Assegurar a emissão do título referente à autorização prevista nos n.os 2 a 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, relativas à detenção de canídeos e gatídeos, após parecer obrigatório e vinculativo do Médico Veterinário Municipal;

h) Diligenciar, em articulação com o Médico Veterinário Municipal, com vista à emissão de autorização dos serviços ocasionais e esporádicos de restauração e bebidas, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho;

i) Assegurar o procedimento administrativo referente à emissão de licenças especiais de ruído;

j) Promover, nos termos da lei e dos regulamentos municipais aplicáveis, em articulação com as unidades orgânicas competentes o licenciamento das seguintes actividades:

i) Venda ambulante de lotarias;

ii) Arrumador de automóveis;

iii) Acampamentos ocasionais;

iv) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

v) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

vi) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

vii) Realização de fogueiras e queimadas;

viii) Realização de leilões;

k) Proceder às diligências necessárias com vista ao licenciamento de mensagens de publicidade, ocupação do espaço público e instalação de mobiliário urbano, não incluídos na competência específica de outra Divisão;

l) Assegurar o procedimento administrativo referente aos demais assuntos, sujeitos a licenciamento ou autorização municipal, designadamente licenças policiais, no âmbito das atribuições municipais, desde que não cometidos a outros serviços;

m) Assegurar a gestão e instrução dos processos referentes à realização de feiras, mercados, arraiais e festividades municipais, nos termos que vierem a ser determinados;

n) Coordenar a ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos em feiras, arraiais e festividades municipais;

o) Elaborar o plano anual de feiras e festividades, bem como assegurar a gestão corrente de todas as matérias relativas à aplicação da legislação e regulamentação respectiva, designadamente no que respeita às condições higio-sanitárias, no âmbito das atribuições municipais;

p) Assegurar o apoio ao consumidor nas acções de informação no âmbito do direito do consumo;

q) Promover a liquidação de taxas e outras receitas, no âmbito das suas atribuições específicas, designadamente as referentes a feiras e arraiais, de acordo com a lei e os regulamentos municipais em vigor;

3 - Ao nível da gestão dos cemitérios municipais;

a) Assegurar a gestão administrativa e operacional dos cemitérios municipais e liquidar as respectivas taxas;

b) Assegurar os procedimentos legais e regulamentares, a organização de ficheiros e demais registos sobre inumações, exumações, trasladações, sepulturas, jazigos e ossários, bem como os processos de concessão de terrenos;

4 - Em matéria de arquivo, bibliotecas e património cultural:

a) Prestar apoio às organizações associativas populares e outras estruturas, com vista à concretização de projectos e programas culturais de âmbito local;

b) Contribuir para a preservação e divulgação de práticas ou expressões da cultura popular e recreativa, ao nível local e regional;

c) Incentivar a difusão e criação da cultura nas suas variadas manifestações, de acordo com programas específicos convergentes com o esforço de promoção turística, valorizando os espaços e equipamentos disponíveis e atendendo a critérios de qualidade;

d) Organizar e dirigir a actividade do arquivo, designadamente, histórico e intermédio, nos termos da legislação aplicável, assegurando a conservação e a gestão dos legados e espólios documentais;

e) Promover e assegurar a execução da política municipal de bibliotecas e do património cultural móvel, imóvel ou imaterial, em diálogo permanente, com a administração regional, juntas de freguesia, agentes sociais e culturais;

f) Propor acções de conservação e restauro dos bens culturais imóveis do Município com vista à sua preservação e valorização;

g) Propor a celebração de protocolos com outras entidades que visem a requalificação, salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural imóvel e imaterial;

h) Propor e desenvolver projectos de investigação no âmbito do património cultural municipal, em articulação com universidades, centros de investigação científica, arquivo e outras entidades regionais;

i) Emitir pareceres e prestar apoio técnico às restantes unidades orgânicas, em matéria de património histórico e cultural imóvel e imaterial;

j) Definir e executar um programa sistemático de inventário e registo do património cultural do Município e propor, através dos procedimentos legais adequados, a sua classificação;

k) Proceder à divulgação do património cultural, designadamente através da elaboração de publicações e ou com recurso às novas tecnologias da informação;

l) Proceder à gestão da rede de bibliotecas municipais, promovendo uma oferta de qualidade, numa perspectiva descentralizadora, cumprindo a sua natureza de serviço público;

m) Concretizar acções que contribuam para a promoção da leitura, a igualdade no acesso à informação e a eliminação do iletrismo e exclusão cultural;

n) Promover a modernização das bibliotecas existentes, designadamente através das novas tecnologias;

o) Propor e desenvolver programas de animação das bibliotecas, de forma a potenciar a sua função cultural e educativa;

p) Cooperar com outros organismos que prossigam objectivos afins no domínio do livro e da leitura, através da proposição de acordos e protocolos de cooperação.

5 - Ao nível da politica municipal de juventude e desporto:

a) Colaborar com as organizações associativas e outras estruturas da comunidade municipal, com vista à concretização de projectos e programas desportivos de âmbito local;

b) Promover e incentivar a prática desportiva nas suas variadas manifestações, de acordo com programas específicos e integrados com o esforço de promoção turística, valorizando os espaços naturais e equipamentos disponíveis a atendendo a critérios de qualidade;

c) Assegurar uma gestão moderna, responsável e flexível dos equipamentos desportivos municipais, assegurando a respectiva manutenção e conservação;

d) Assegurar a realização da política e dos objectivos municipais na área da juventude, designadamente no que respeita ao associativismo e autopromoção juvenil, à prevenção de comportamentos de risco e factores de exclusão social, bem como uma adequada inserção dos jovens na vida social e económica;

e) Promover o estabelecimento e execução de programas especiais cobrindo as diversas áreas problema da juventude, tais como ocupação de tempos livres, habitação, emprego e formação profissional, saúde juvenil, cultura e desporto;

f) Assegurar directamente os serviços de informação e encaminhamento aos jovens facilitando o conhecimento de oportunidades e de mecanismos específicos de apoio existentes em diversos âmbitos;

6 - Ao nível da promoção turística municipal:

a) Assegurar a articulação e cooperação entre organismos oficiais, com intervenção na área do turismo, e organizações representativas dos agentes económicos do sector;

b) Promover a participação municipal em organismos e associações nacionais e internacionais de índole turística;

c) Coordenar uma acção concertada e coerente visando a promoção das condições ambientais, sociais e culturais potenciadoras do desenvolvimento turístico;

d) Estudar e promover medidas de estímulo aos operadores dos sectores hoteleiro, restauração e serviços turísticos, que se distingam pelo espírito de serviço público e por práticas de qualidade que prestigie o Município;

e) Colaborar na classificação dos empreendimentos turísticos que, nos termos legalmente previstos, constituam competência municipal;

f) Cooperar, com outras entidades públicas ou operadores privados, em iniciativas promocionais do Concelho como destino turístico, cultural e ambiental;

g) Assegurar, em articulação com outros serviços e entidades exteriores, uma gestão integrada dos espaços e equipamentos com apetência turística (praia, serra e outros), com vista à sua permanente qualificação como equipamentos de uso colectivo e de promoção turística;

h) Organizar e gerir um eficaz serviço de atendimento e informação turística;

i) Apoiar a realização de eventos culturais, desportivos e outros, que contribuam para a animação turística e inserção do Concelho nos circuitos turísticos nacionais e internacionais.

7 - Em matéria de saúde e acção social:

a) Conceber e desenvolver programas e projectos integrados de acção social, de iniciativa municipal ou em parceria com outras instituições e agentes sociais, visando o apoio a grupos especialmente carenciados, vulneráveis ou de risco;

b) Elaborar as propostas que permitam a definição das políticas municipais para o sector;

c) Promover e apoiar, em articulação com o Serviço de Saúde da Região, iniciativas na área da saúde pública, informação e educação para a saúde, despistagem e rastreio, prevenção de acidentes, campanhas de vacinação e de recolha de sangue, da saúde escolar, da prevenção primária da toxicodependência e promoção de estilos de vida saudáveis;

d) Elaborar estudos que permitam o diagnóstico social e o conhecimento das carências sociais da população e grupos específicos, designadamente, infância, idosos, pessoas portadoras de deficiência, desempregados de longa duração, imigrantes e minorias étnicas;

e) Incentivar a instalação de equipamentos e a criação de actividades de apoio aos grupos sociais específicos, designadamente ao nível da infância e 3.ª idade;

f) Promover iniciativas, em articulação com as entidades vocacionadas para o efeito, tendentes a apoiar munícipes necessitados nas áreas da formação profissional e da integração profissional;

g) Assegurar o procedimento administrativo no âmbito da política municipal de habitação a estratos sociais desfavorecidos, designadamente ao nível da habitação social ou no âmbito do regulamento municipal de apoio a habitações degradadas;

h) Acompanhar e instruir processos relativos à recuperação e beneficiação pelos proprietários, de edifícios e de habitações em situação de degradação ou insalubridade, designadamente ao abrigo de programas regionais ou nacionais de apoio e legislação específica em vigor;

i) Promover estudos e acções sobre a problemática da habitação, nas suas diversas vertentes, tendo em conta os vários mercados, fontes de financiamento e estado de conservação;

j) Determinar as carências habitacionais no Município e manter actualizado o seu inventário.

8 - No domínio da educação:

a) Assegurar a execução das tarefas e acções abrangidas pelas competências municipais em matéria educativa, de apoio sócio educativo, no âmbito da acção social e transportes escolares;

b) Assegurar a realização dos objectivos e programas municipais na área da educação;

c) Garantir a representação do município em comissões, delegações e ou outros grupos constituídos para apreciar matérias da sua área de competência;

d) Desenvolver contactos e propor a celebração de acordos com instituições educativas, públicas ou particulares, organizações juvenis e outras entidades de interesse para a melhoria do sistema educativo;

e) Garantir a execução das políticas municipais destinadas à promoção do desenvolvimento do ensino profissional, técnico e universitário no Município;

f) Exercer as demais competências municipais em matéria educativa e de apoio sócio-educativo;

Artigo 19.º

Divisão Financeira

1 - À Divisão Financeira compete, designadamente,

a) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas;

b) Coordenar e participar na elaboração dos instrumentos previsionais e sua execução;

c) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do Orçamento, respectivas alterações e revisões, bem como à elaboração do Relatório de Gestão;

d) Propor, organizar e dar execução ao processo de planeamento anual e plurianual do Município, na sua vertente operativa;

e) Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos Planos de Actividades e dos Orçamentos, elaborar relatórios periódicos de execução física e financeira, propor e promover a adopção de medidas de reajustamento ou replaneamento (revisões e alterações), sempre que se verifique a ocorrência de desvios entre o programado e o executado, ou mediante a necessidade de serem desenvolvidas acções não previstas;

f) Organizar e elaborar a Conta de Gerência, documentos de prestação de contas e recolher todos os elementos que aos mesmos respeitem, bem como elaborar relatórios financeiros de acompanhamento da execução do orçamento, complementados com indicadores de gestão que se mostrem adequados, exigidos por lei ou regulamento;

g) Elaborar periodicamente relatórios que sistematizem aspectos relevantes da gestão financeira municipal;

h) Conceber e propor a definição e aplicação de normas relativas à gestão financeira a serem seguidas pelos serviços;

i) Assegurar o efectivo conhecimento, em cada momento, da capacidade de endividamento do Município;

j) Elaborar estudos de natureza económico-financeira que fundamentem decisões relativas a operações de crédito;

k) Elaborar análises económicas e financeiras que sejam solicitadas pelos órgãos municipais, por iniciativa própria ou a solicitação das demais unidades orgânicas;

l) Diligenciar a definição, elaboração e outorga dos contratos-programa e de gestão, respeitantes ao sector empresarial local, e respectivo controlo financeiro;

m) Elaborar balancetes e relatórios periódicos sobre a execução orçamental e previsão das despesas comprometidas;

n) Colaborar na elaboração de estudos e propostas para a aprovação da tabela de taxas e outros rendimentos a cobrar pelo Município e respectivos regulamentos;

o) Coordenar a actividade de leitura e cobrança, incluindo a execução de notificações por falta de pagamento, dos serviços de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos;

p) Emitir e conferir facturas, guias de receita ou devolução referentes à prestação dos serviços descritos na alínea anterior;

q) Fiscalizar as responsabilidades do funcionário que exerce as funções de tesoureiro;

r) Proceder à liquidação de juros de mora;

s) Assegurar no âmbito dos serviços de tesouraria o recebimento de todas as receitas e o pagamento, devidamente autorizado, de todas as despesas;

t) Elaborar balancetes diários de caixa, acompanhados dos respectivos documentos de receita e despesas;

u) Assegurar a entrega aos contribuintes dos documentos de cobrança e respectivos recibos;

v) Emitir certidões de dívida com vista à cobrança coerciva de impostos e outros tributos que constituam receita do Município, designadamente provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária.

2 - Compete ainda à Divisão Financeira, em matéria de contabilidade municipal:

a) Assegurar os registos e procedimentos contabilísticos, de acordo com a legislação em vigor e com os requisitos do modelo de gestão estabelecido pelos órgãos competentes;

b) Verificar a exactidão de todas as operações movimentadas pela tesouraria, nos termos legalmente prescritos;

c) Manter o plano de contas actualizado;

d) Elaborar e proporcionar a avaliação de um eficaz sistema de contabilidade de custos;

e) Manter eficazmente a conta-corrente com empreiteiros, fornecedores de bens e prestadores de serviços, assim como mapas de actualização de empréstimos;

f) Promover e controlar receitas e despesas;

g) Emitir, registar e arquivar ordens de pagamento, guias de receita e de anulação e assegurar a sua coordenação;

h) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas;

i) Remeter aos departamentos da administração central ou regional os elementos determinados por lei;

j) Proceder à actualização permanente dos ficheiros ou bases de dados relativos à liquidação de receitas, sempre que essa tarefa não esteja cometida a outros serviços;

k) Colaborar activamente no estabelecimento e funcionamento estável do sistema de controlo de gestão, designadamente no que respeita à afectação de custos às diversas actividades e unidades orgânicas, assegurando os procedimentos administrativos correspondentes.

l) Controlar a despesa, comprovar o saldo das diversas contas e, em geral, preparar os processos de execução do orçamento;

m) Assegurar a gestão de fundos especiais consignados ao Município para certas actividades;

n) Confirmar o apuramento diário de contas de caixa;

o) Efectuar depósitos e transferências de fundos;

p) Manter actualizada a informação diária sobre o saldo de tesouraria das operações orçamentais e das operações de tesouraria;

q) Providenciar a concretização das demais operações de tesouraria, decorrentes da lei e regulamentos em vigor;

r) Assegurar a conferência de facturas e os inerentes procedimentos.

3 - Compete a esta unidade orgânica, especificamente:

3.1 - No âmbito do património imóvel:

a) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens imóveis do Município e proceder a todas as operações de inscrição na matriz e registo relativas à aquisição, cedência ou alienação pelo Município de património imóvel, no quadro da gestão do seu património privado ou de operações urbanísticas;

b) Concretizar, junto das Conservatórias de Registo Predial e serviços de Finanças, as diligências decorrentes da alínea anterior;

c) Coordenar e colaborar com os outros serviços em todos os assuntos que respeitem ao património municipal;

d) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à gestão fundiária e do património imóvel municipal e, apoiando as negociações necessárias, assegurar os procedimentos necessários à aquisição, oneração e alienação de bens imóveis;

e) Diligenciar, em colaboração com a Divisão Jurídica, no sentido da concretização dos processos de expropriação, tidos como necessários, nos termos legalmente estatuídos, assegurando a respectiva tramitação, até à fase de remessa a tribunal;

f) Proceder à contínua avaliação dos valores patrimoniais, tanto na perspectiva da imputação de custos de amortização a serviços e actividades utilizadores, como da valorização comercial de bens imóveis municipais;

g) Fundamentar propostas e decisões de gestão patrimonial enquadradas no planeamento de infra-estruturas e equipamentos sociais e em operações urbanísticas, sempre que solicitado;

h) Assegurar atempadamente, a disponibilização dos terrenos necessários à concretização dos projectos municipais de infra-estruturação, equipamento social e da rede viária, desenvolvendo, quando necessário, os respectivos processos de expropriação, nos termos previstos na alínea e);

i) Assegurar os demais procedimentos tidos como necessários no âmbito da gestão do domínio público municipal;

3.2 - No âmbito do património móvel e aprovisionamento:

a) Promover o registo dos bens móveis e este sujeitos, na conservatória do registo predial;

b) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens móveis e a sua afectação aos diversos serviços municipais;

c) Estabelecer os critérios de amortização de património afecto aos serviços na perspectiva de imputação de custos a cada unidade orgânica;

d) Promover a manutenção preventiva e correctiva dos bens patrimoniais móveis, excepto viaturas automóveis, e gerir os respectivos contratos de manutenção, quando os houver.

e) Proceder às operações de abate e alienação de bens patrimoniais, quando deteriorados ou inúteis;

f) Assegurar as actividades de aprovisionamento municipal de bens e serviços necessários à execução eficiente e oportuna das actividades planeadas, observando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade;

g) Proceder aos estudos de mercado necessários à realização das compras públicas;

h) Assegurar o procedimento e executar todo o expediente em matéria de contratação pública de bens móveis e serviços;

i) Proceder ao controlo das compras e assegurar os procedimentos legais aplicáveis;

j) Promover a distribuição pelos serviços municipais dos bens adquiridos, organizando um sistema de controlo de existências, em coordenação com o serviço de armazém;

k) Organizar e manter actualizada a listagem dos fornecedores de bens e prestadores de serviços;

l) Promover o estabelecimento de sistemas de seguros adequados à realidade municipal e gerir a carteira de seguros, mantendo os respectivos registos, com a colaboração de outros serviços responsáveis, designadamente, pelo equipamento de transporte e máquinas e pelo património imóvel;

m) No âmbito da celebração de contratos escritos, articular a sua actividade com o oficial público, designado nos termos legais;

n) Elaborar, em colaboração com os diversos serviços, o Plano Anual de Aprovisionamento, em consonância com as actividades comprometidas no Plano de Actividades;

o) Proceder, em tempo útil, à aquisição dos bens e serviços necessários à actividade municipal, de acordo com critérios técnicos, económicos e de qualidade.

p) Proceder à constituição e gestão racional de "stocks", em consonância com critérios definidos em articulação com os diversos serviços utilizadores;

q) Proceder ao armazenamento e gestão material dos bens e ao seu fornecimento mediante requisição própria;

4 - Compete a esta Divisão, em matéria de recursos humanos:

a) Assegurar o expediente e as tarefas administrativas relativas à administração do pessoal, designadamente no que se refere ao recrutamento, selecção, mobilidade, cessação de funções, aposentação, assistência na doença e acidentes de trabalho, à avaliação do desempenho, ao controlo da assiduidade, realização de horas extraordinárias, ao processamento de vencimentos, prestações sociais, abonos e ao cadastro dos processos individuais dos trabalhadores;

b) Obter as referências organizacionais (de lançamento operacional de actividades, de requisitos tecnológicos e técnico-profissionais) necessárias à elaboração, anual, do mapa de pessoal que garanta uma afectação dos postos de trabalho às necessidades evidenciadas;

c) Elaborar estudos previsionais sobre efectivos a serem ponderados na preparação dos orçamentos anuais de recursos humanos;

d) Estabelecer e gerir os sistemas de recrutamento e selecção, assegurando os procedimentos legais aplicáveis, bem como a coordenação do processo de avaliação do desempenho, garantindo o desenvolvimento e valorização dos trabalhadores;

e) Organizar os processos de pessoal e emitir informações, pareceres, estudos e relatórios em matéria de recursos humanos;

f) Assegurar os processos administrativos relativos ao seguro de acidentes de trabalho e respectivos sinistros;

g) Estudar, propor e regulamentar os horários de trabalho numa perspectiva de aumento da sua flexibilidade e da melhoria do atendimento dos munícipes, pondo em prática um adequado sistema de controlo de assiduidade;

h) Estabelecer normas e procedimentos que agilizem e assegurem rigor ao processo administrativo relativo ao pessoal;

i) Assegurar o respeito pela legislação em vigor em matéria de gestão de recursos humanos;

j) Promover a melhoria das condições de instalação e de equipamento dos serviços, de acordo com as prioridades operacionais, as necessidades do aumento da produtividade do trabalho e da segurança dos trabalhadores e do respeito por critérios de racionalidade económico-financeira;

k) Assegurar as actividades técnicas e de gestão relativas à instalação e manutenção de sistemas de segurança;

l) Estudar e promover as medidas de organização estrutural e funcional dos serviços municipais, em conformidade com as necessidades decorrentes dos planos de actividades aprovados, da contínua modernização administrativa e do desenvolvimento tecnológico;

m) Proceder ao levantamento das necessidades de formação em estreita articulação com os dirigentes dos serviços;

n) Elaborar e propor o plano anual de formação, interna e externa, e os respectivos orçamentos;

o) Organizar e acompanhar as actividades de formação planeadas e assegurar todos os procedimentos administrativos para a sua concretização, controlo pedagógico e financeiro;

p) Elaborar o relatório anual da formação.

5 - Compete ainda à Divisão Financeira, ao nível da gestão dos sistemas informáticos:

a) Promover a aquisição, gestão, desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas tidas como necessárias ao funcionamento das diversas unidades orgânicas;

b) Analisar de modo continuado, no quadro das medidas de organização estrutural e funcional dos serviços e de desburocratização e modernização administrativa, as necessidades e prioridades dos diversos serviços quanto a soluções informáticas;

c) Propor e supervisionar tecnicamente todos os processos de aquisição de equipamento e de suportes lógicos;

d) Assegurar a administração, a manutenção e adequada exploração dos sistemas informáticos instalados, incluindo os respectivos sistemas de protecção, segurança e controlo de acessos da sua responsabilidade directa ou atribuídos a outros serviços;

e) Apoiar ou assegurar a formação dos trabalhadores do Município no domínio da informática e novas tecnologias de informação e comunicação;

f) Assegurar a concepção e administração dos sistemas de redes e comunicações informáticas municipais;

g) Colaborar na recolha e tratamento de dados necessários ao planeamento e organização dos serviços municipais;

h) Prestar apoio técnico aos diversos serviços;

i) Elaborar, em colaboração com os diversos serviços, estudos conducentes à melhoria do funcionamento do sistema de informação, no que respeita à estrutura, métodos de trabalho e equipamentos;

j) Manter o software de exploração em condições operacionais;

k) Velar pelas boas condições de funcionamento do equipamento e executar os procedimentos de manutenção;

l) Velar pela segurança e arquivo dos dados no sistema informático;

Artigo 20.º

Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística

1 - À Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística compete, em geral:

a) Prestar apoio aos órgãos municipais e às diversas unidades orgânicas, designadamente nas áreas do planeamento e gestão urbanística, infra-estruturas e saneamento, assegurando, nas vertentes funcionais respectivas, a compatibilização das políticas sectoriais com os objectivos e parâmetros definidos no Plano Director Municipal, em matéria de ordenamento do território;

b) Prestar apoio técnico aos órgãos e serviços que o requeiram, nas áreas de desenho, medições, orçamentos e em domínios técnicos especializados do sector;

c) Assegurar o atendimento, recepção e tratamento de sugestões e reclamações e promover a agilização dos procedimentos, no âmbito dos processos incluídos na esfera de competências da divisão;

d) Dirigir o gabinete de apoio técnico responsável pela emissão de pareceres, estudos e trabalhos técnicos no domínio da arquitectura, engenharia civil, topografia, desenho, geografia e outros;

e) Assegurar a emissão de pareceres técnicos e acompanhar os processos inerentes ao serviço, organizando-os, executando o respectivo procedimento administrativo e encaminhando-os para as entidades internas e externas que se devam pronunciar no âmbito do respectivo procedimento;

f) Controlar os prazos legais e a sua movimentação, bem como proceder ao arquivamento dos processos concluídos;

g) Emitir e conferir guias de receita ou devolução referentes às taxas a cobrar pela prestação dos serviços que constituam competência da divisão;

h) Gerir a frota automóvel do município e assegurar a gestão técnica e operacional do parque de viaturas e equipamentos, no quadro de uma gestão descentralizada dos meios de transporte e equipamentos municipais;

i) Assegurar o controlo técnico e a manutenção do parque automóvel e equipamento mecânico, afecto, em termos operacionais e patrimoniais, às diversas unidades orgânicas.

2 - Compete a esta Divisão, em matéria de urbanização e edificação:

a) Promover e assegurar a execução da política municipal de ordenamento do território, em conformidade com as orientações dos órgãos municipais;

b) Assegurar a execução de todas as operações de natureza técnica e administrativa relativas aos processos urbanísticos, no quadro da estratégia global de desenvolvimento municipal, no respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor e pelos legítimos direitos dos cidadãos, promotores ou utilizadores do ambiente urbano, designadamente no âmbito de projectos com impacto relevante para o município;

c) Gerir e assegurar os procedimentos e o apoio de carácter técnico e administrativo, em matéria de urbanização e edificação, designadamente ao nível da correcta instrução dos processos de licenciamento, comunicação prévia ou autorização de utilização, com vista à sua apreciação e decisão;

d) Assegurar a informação referente à apreciação liminar dos pedidos e comunicações para realização de operações urbanísticas, procedendo à verificação da sua conformidade com a legislação em vigor;

e) Informar o órgão competente para promoção de consultas às entidades exteriores que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação, na fase de instrução dos processos de licenciamento, comunicação prévia ou autorização administrativa;

f) Informar e dar seguimento a todas as questões que se suscitem no âmbito dos processos atrás referidos;

g) Propor a realização de vistoria para efeitos de concessão de licenças de utilização;

h) Executar os procedimentos destinados a assegurar a emissão, registo e arquivamento de licenças, alvarás e outros títulos decorrentes dos pedidos aprovados;

i) Organizar e gerir o serviço de atendimento e recepção de pedidos de licenciamento ou comunicação prévia para realização de operações urbanísticas, pedidos de instalação, designadamente, de estabelecimentos de restauração ou bebidas, comércio ou armazenagem de produtos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços, bem como de empreendimentos destinados à actividade de alojamento turístico e os referentes ao exercício da actividade industrial;

j) Diligenciar o processo de registo do alojamento local, em articulação com a Divisão Administrativa, designadamente no âmbito da hospedagem;

k) Assegurar o procedimento administrativo em matéria de instalação e exploração dos estabelecimentos industriais, no âmbito do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, a centralização e arquivo das respectivas declarações prévias de início ou modificação de actividade;

l) Assegurar o procedimento administrativo em cumprimento do regime legal decorrente dos Decretos-lei 234/2007, de 19 de Junho e 259/2007, de 17 de Julho, quanto aos estabelecimentos aí previstos, designadamente no que concerne à competente declaração prévia;

m) Diligenciar no sentido da implementação do sistema de informação geográfica e referenciação das operações referidas nas alíneas anteriores;

n) Coordenar o processo de licenciamento e exploração de postos de abastecimento de combustíveis na rede viária municipal, instalações de armazenamento de combustíveis, redes de gás e reservatórios GPL;

o) Promover, em articulação com a Divisão Jurídica no que respeita ao exercício da actividade de fiscalização, os procedimentos referentes ao controlo administrativo das operações de urbanização e edificação, promovidas por entidades públicas ou particulares;

p) Colaborar com a Divisão Jurídica na execução coerciva das decisões municipais em matéria de urbanização e edificação, designadamente no que respeita às operações materiais de demolição, trabalhos de correcção, alteração e reposição do terreno, em cumprimento de despacho do membro do executivo com competência para o efeito.

3 - Em matéria de planeamento urbanístico:

a) Assegurar o planeamento físico do Município, ao nível do ordenamento do território, do ambiente e recursos naturais, coordenando a actividade das diversas entidades com funções de infra-estruturação, de forma a racionalizar e integrar as respectivas intervenções em operações coerentes, que contribuam para um desenvolvimento urbano harmonioso e bem-estar da população;

b) Cooperar com outras entidades, organismos ou serviços em matéria de planeamento urbanístico e ordenamento do território;

c) Assegurar a informação e a participação dos interessados sobre os instrumentos de planeamento territorial, bem como sobre o estado ou andamento dos respectivos processos;

d) Colaborar na elaboração de instrumentos de planeamento urbanístico, nomeadamente, nos procedimentos elaboração, revisão ou alteração do Plano Director Municipal, Planos de Urbanização e de Pormenor;

e) Elaborar e promover a incrementação de planos e projectos de desenvolvimento, com base no conhecimento aprofundado da situação, das orientações políticas definidas pelos órgãos municipais, dos interesses e dinâmica social ou económica da sociedade civil, considerando as iniciativas centrais e regionais;

f) Assegurar uma estreita articulação entre o Município e os operadores de serviços públicos, na respectiva circunscrição territorial, com vista à permanente adequação dos serviços às necessidades da população;

g) Levantamento do estado das infra-estruturas, equipamentos sociais e edificações existentes dentro dos limites de cada área previamente determinada, elaborando e promovendo a incrementação de planos e projectos de intervenção;

h) Promover e participar em estudos, projectos e acordos com entidades públicas e privadas relativos ao desenvolvimento e exploração de uma adequada rede de infra-estruturas;

i) Propor e participar na elaboração de regulamentos municipais em matéria de urbanização e edificação, respectivas taxas e compensações;

j) Elaborar estudos ou relatórios sobre o estado do ambiente, mapas de ruído e planos de redução de ruído, proceder às necessárias medições, nos termos do respectivo regulamento;

4 - Ao nível da gestão do espaço público e infra-estruturas:

a) Informar os processos referentes a pedidos de ocupação da via pública, por motivo de obras;

b) Dar seguimento aos pedidos de vistoria das obras de urbanização com vista à sua recepção;

c) Promover a realização de vistorias no âmbito da instalação da rede de infra-estruturas e telecomunicações;

d) Assegurar a execução das políticas de trânsito, circulação e segurança rodoviária, promovendo a sinalização da rede viária;

e) Elaborar estudos de tráfego e de planos de circulação, trânsito, parqueamento e acessibilidades urbanas, em apoio às actividades de planeamento urbanístico e com vista à permanente adequação e melhoria das condições de funcionalidade do meio face à dinâmica social e económica;

f) Dar parecer sobre o ordenamento de trânsito e sinalização em projectos de operações urbanísticas, com vista a assegurar a melhor integração funcional das respectivas zonas de incidência nas redes de circulação existentes, assegurando a salvaguarda da funcionalidade e segurança nas diferentes fases de execução;

g) Assegurar o processo administrativo relativo à identificação de arruamentos e edifícios em matéria de toponímia e números de polícia;

h) Promover boas condições na rede de iluminação pública e emitir parecer ao nível dos projectos de infra-estruturas;

i) Efectuar a fiscalização e participar na recepção de obras de infra-estruturas e equipamentos sociais realizadas por promotores de obras de urbanização no âmbito de operações urbanísticas e demais entidades, públicas e privadas, com actividade na infra-estruturação e equipamento do município, no âmbito de projectos específicos ou acordos estabelecidos para o efeito;

j) Executar, de modo eficiente, os procedimentos de gestão dos espaços verdes, em tecido urbano ou rural, provendo às intervenções necessárias à utilização daqueles espaços por parte da população;

k) Assegurar a manutenção e bom estado de funcionamento dos sistemas de abastecimento de água, redes de esgotos, recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos;

l) Gerir, sem prejuízo das competências especificamente cometidas à Divisão Financeira, os procedimentos administrativos ao nível do abastecimento de água, saneamento e demais infra-estruturas sob responsabilidade municipal, assegurando designadamente a instalação, controlo e manutenção dos aparelhos metrológicos;

m) Assegurar a actividade dos serviços gerais, no que respeita à limpeza urbana e higiene pública dos espaços e aglomerados urbanos, designadamente a varrição manual e mecânica, lavagem de arruamentos e logradouros, limpeza de terrenos, de equipamentos públicos de higiene e salubridade (sanitários e outros), bem como a coordenação das actividades afectas ao armazém municipal;

n) A conservação e manutenção dos espaços verdes urbanos, compreendendo a sua limpeza, realização das correspondentes tarefas técnicas (adubação, rega, mondas, sachas, cortes de relva, podas, plantações, replantações e sementeiras) e a conservação de equipamentos e mobiliário;

o) Proceder à instrução e gestão dos processos de concessão de exploração de equipamentos urbanos municipais, designadamente de elementos de mobiliário urbano e parques de estacionamento;

p) Elaborar, anualmente, com a participação dos diversos serviços gestores de infra-estruturas e equipamentos sociais, um plano de manutenção devidamente quantificado em termos de mão-de-obra, materiais e outros factores, devidamente programado no tempo;

5 - Ao nível da gestão de obras públicas municipais, compete ainda a esta divisão:

a) Fornecer aos serviços responsáveis pela contratação pública os elementos de solução da obra, designadamente os programas preliminares, projectos e demais peças técnicas necessárias ao lançamento dos respectivos procedimentos e apoiar na respectiva tramitação;

b) Assegurar a elaboração dos estudos, projectos e cálculos, de arquitectura e engenharia, relativos a infra-estruturas, equipamentos sociais, espaços verdes e arranjos exteriores a construir, reconstruir ou a remodelar, da responsabilidade municipal, incluindo as respectivas memórias descritivas, especificações técnicas e mapas de medições;

c) Dirigir, administrar e fiscalizar a execução de obras municipais por administração directa ou empreitada;

d) Colaborar no acompanhamento, gestão técnica e administrativa das empreitadas de obras municipais em curso, após adjudicação, designadamente ao nível da consignação, fiscalização do cumprimento dos projectos, prazos e normas técnicas de execução;

e) Executar os procedimentos e actos administrativos correspondentes à fiscalização e recepção de empreitadas de obras públicas;

f) Assegurar o cumprimento das injunções que decorrem do regime jurídico de segurança e saúde, em projecto e obra;

g) Analisar as condições funcionais e de segurança dos edifícios municipais, propondo intervenções oportunas, designadamente no âmbito da respectiva conservação;

h) Programar, de acordo com as orientações dos decisores políticos, a construção, reparação e conservação da rede viária urbana e rural;

i) Proceder ao levantamento dos trabalhos a realizar no âmbito de pequenas obras de conservação e reparação dos equipamentos municipais, propondo o lançamento de empreitadas sempre que as tarefas a desenvolver excedam, pelo seu volume ou urgência, a capacidade produtiva própria;

j) Assegurar, por administração directa, a conservação e reparação das infra-estruturas e mobiliário urbano sob responsabilidade municipal, designadamente, arruamentos, rede viária, arranjos exteriores, respectivas drenagens pluviais, quando não cometida tal responsabilidade a entidades externas;

k) Proceder à identificação dos trabalhos que não possam ser executados no âmbito da alínea anterior, propondo o lançamento dos correspondentes procedimentos de contratação pública;

Artigo 21.º

Divisão Jurídica

1 - À Divisão Jurídica compete, em geral:

a) Prestar assessoria jurídica aos órgãos municipais, assegurar a emissão de pareceres jurídicos e o acompanhamento dos processos inerentes ao serviço;

b) Obter, a solicitação do executivo, os pareceres jurídicos externos considerados necessários;

c) Concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos administrativos municipais;

d) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, normas, deliberações, despachos internos e ordens de serviço, concorrendo para que o município disponibilize ao público o conhecimento das normas regulamentares municipais, através de suportes acessíveis e práticos, tais como brochuras ou desdobráveis;

e) Assegurar a articulação das competências das diversas unidades orgânicas no âmbito regulamentar, zelando pela coerência interna, acompanhando o respectivo processo normativo, propondo as diligências necessárias de forma a garantir o efectivo cumprimento das normas legais;

f) Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações ou revogações;

g) Propor superiormente soluções que tenha por conformes à lei e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou de deliberação;

h) Informar previamente os pedidos de parecer jurídico a entidades externas, organizando e mantendo actualizado o registo de pareceres jurídicos, publicados ou que venham ao conhecimento do município por solicitação deste ou dos serviços;

i) Proceder ao tratamento e classificação de legislação e de jurisprudência, difundindo periodicamente as informações relacionadas com a actuação do município ou fornecendo os elementos solicitados pelos órgãos municipais;

j) Propor a adopção de novos procedimentos ou a alteração dos mesmos, por parte dos serviços, em especial quando exigidos pela alteração de disposições legais ou regulamentares.

2 - Compete a esta divisão, ao nível do contencioso:

a) Assegurar, ou no caso de o patrocínio ser assegurado por mandatário externo, acompanhar e supervisionar o patrocínio judiciário do Município;

b) Acompanhar e manter a Câmara informada sobre as acções e recursos em que o Município seja parte;

c) Emitir, ou solicitar ao advogado mandatado no processo, que emita as recomendações, sugestões e procedimentos impostos ao município, aos seus órgãos ou serviços, pela execução de sentenças judiciais.

3 - Em matéria de contra-ordenações e execuções fiscais, compete a esta unidade orgânica, designadamente:

a) Assegurar a instrução de processos de contra-ordenação, bem como o seu acompanhamento em juízo, em caso de recurso;

b) Coordenar a realização de tarefas administrativas e a organização dos processos de contra-ordenação, com vista a assegurar a legalidade dos actos administrativos correspondentes;

c) Gerir o processo de cobrança coerciva de impostos e outros tributos que constituam receita do município, designadamente os provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária;

d) Assegurar a análise da conformidade legal das certidões de dívida;

e) Proceder, nos termos legais, a todos os actos e formalidades processuais, em matéria de execuções fiscais que sejam da responsabilidade municipal, sob a responsabilidade do funcionário designado para o efeito.

4 - Compete ainda a esta divisão, no que respeita ao exercício das funções oficial público e notariado privativo:

a) Assegurar, através do funcionário designado pelo Presidente da Câmara, para o efeito, as funções legalmente cometidas ao Oficial Público e ao Notário Privativo do Município;

b) Preparar a celebração e promover o adequado registo e arquivamento dos contratos (excepto os contratos de pessoal) em que a Câmara seja outorgante, bem como de protocolos e outros actos formais para os quais não seja legalmente exigida a forma de escritura;

c) Lavrar todos os contratos, públicos ou privados (excepto os contratos de pessoal), para os quais não seja exigida escritura;

d) Lavrar os actos notariais expressamente previstos pelo código do notariado, assegurando as competências legalmente atribuídas, no que concerne a escrituras públicas em que o município seja parte;

e) Organizar e manter actualizado um registo central de todas as escrituras, contratos e protocolos celebrados pelo município;

f) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à obtenção de vistos prévios pelas entidades competentes, em conformidade com a legislação em vigor.

5 - No âmbito da actividade de fiscalização municipal, compete a esta divisão:

a) Dirigir a recolha e produção de informação solicitada aos serviços de fiscalização, pelos órgãos municipais, relativamente a situações de facto;

b) Coordenar, em estreita articulação com os serviços municipais responsáveis, as operações de fiscalização sistemática, com vista a prevenir o uso do solo em violação de normas legais ou regulamentares, bem como a verificação da conformidade das operações urbanísticas realizadas com as respectivas licenças, comunicações prévias ou autorizações;

c) Coordenar a actividade de fiscalização administrativa municipal e a prestação informações sobre obras particulares, de modo a garantir a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

d) Coordenar a fiscalização no que se refere à verificação do cumprimento da legislação em vigor, bem como das posturas e regulamentos municipais, em matéria de ocupação da via pública e publicidade;

e) Coordenar a fiscalização relativa ao cumprimento das normas legais, regulamentares, bem como das decisões municipais na área do urbanismo, propondo o embargo de operações urbanísticas executadas em desconformidade com a lei, regulamentos administrativos ou projectos aprovados;

f) Colaborar com a Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, na elaboração de autos de embargo e outras medidas de tutela da legalidade urbanística;

g) Superintender os serviços na execução das operações de embargo, em cumprimento de despacho do membro da Câmara Municipal com competência para o efeito, nomeadamente no que respeita ao seu registo na conservatória de registo predial e remessa, às entidades responsáveis pelo fornecimento de energia eléctrica, gás e água, certidão autenticada do acto que tiver determinado o embargo;

h) Coordenar a fiscalização do cumprimento de embargos e de outros actos administrativos que hajam determinado a aplicação de quaisquer medidas de tutela da legalidade urbanística, bem como a comunicação de desobediências ao Ministério Público;

i) Promover a execução coerciva das decisões municipais em matéria de urbanização e edificação, designadamente no que respeita à posse administrativa e operações materiais de demolição, trabalhos de correcção, alteração e reposição do terreno, em cumprimento de despacho do membro do executivo com competência para o efeito;

j) Coordenar os serviços de fiscalização no que respeita ao levantamento de autos de notícia em matéria contra-ordenacional;

k) Executar notificações, citações ou intimações que sejam ordenadas pelos órgãos municipais, por sua iniciativa ou solicitadas por entidades externas;

l) Coordenar todas as operações necessárias ao efectivo reconhecimento dos titulares de imóveis;

m) Dirigir a fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de actividades económicas, limpeza de terrenos, ambiente, higiene e salubridade públicas;

n) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e decisões municipais na área da gestão do espaço público, propondo a interdição de actividades, bem como a remoção, do espaço público, de objectos (publicitários, mobiliário e outros) não licenciados ou não autorizados;

o) Assegurar a efectivação dos actos de execução coerciva determinados superiormente, providenciando a assistência das forças de segurança sempre que impliquem risco de perturbação da ordem pública.

6 - Em matéria de contratação pública, compete ainda à Divisão Jurídica:

a) Assegurar mediante prévia determinação, à abertura, instrução e tramitação dos diversos procedimentos e formalidades de que depende a adjudicação de empreitadas de obras públicas, promovendo o respectivo lançamento e acompanhamento jurídico-administrativo, excepto a elaboração das cláusulas técnicas, elementos de solução de obras, bem como os programas preliminares que integram os respectivos cadernos de encargos;

b) Promover a execução dos procedimentos administrativos destinados à celebração dos contratos escritos, designadamente a redacção das minutas contratuais e dos contratos definitivos, em articulação com o oficial público, designado nos termos legais;

c) Preparar os instrumentos administrativos para apreciação ou parecer, por parte do Júri dos procedimentos;

d) Garantir o controlo dos procedimentos instituídos para acorrer a situações de urgência ou imprevisíveis.

Artigo 22.º

Organograma

É publicado em anexo o organograma descritivo da estrutura flexível do Município de São Vicente.

Artigo 23.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento da Estrutura e Organização dos Serviços Municipais de São Vicente, publicado sob o aviso 2133/2008, do Diário da República, 2.ª série - N.º 18 - de 25 de Janeiro.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(Quadro a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro)

(ver documento original)

ANEXO II

(Organograma a que se refere o artigo 22.º)

(ver documento original)

204062785

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1210173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2009-06-30 - Decreto Legislativo Regional 16/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece as normas enquadradoras gerais do regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira, no que se refere aos componentes do Sistema de Protecção Civil, responsabilidade sobre a respectiva política e estruturação dos serviços de protecção civil.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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