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Decreto Regulamentar 15/85, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Cria o Centro de Informática da Universidade do Porto.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 15/85
de 26 de Fevereiro
O presente diploma visa a criação do Centro de Informática da Universidade do Porto, que sucederá a diversas estruturas que nela vinham funcionando sem existência jurídica.

Por outro lado, em face do disposto no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, procede-se à uniformização das carreiras de informática do pessoal do referido Centro.

Nestes termos:
Tendo em atenção o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e no artigo 30.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º É criado na dependência da Reitoria da Universidade do Porto o Centro de Informática da Universidade do Porto (CIUP), adiante designado por Centro.

Art. 2.º - 1 - O Centro tem por finalidade a prestação de serviços informáticos, tanto ao nível de processamento como de apoio técnico e formação, aos organismos da Universidade do Porto, bem como a outros organismos públicos, designadamente os dependentes do Ministério da Educação, podendo, eventualmente, prestar o mesmo tipo de serviços a entidades privadas.

2 - Enquanto organismo prestador de serviços, o Centro não poderá prosseguir projectos de investigação próprios, salvo na estrita medida das suas necessidades de actualização tecnológica.

Art. 3.º Para a prossecução dos fins referidos no artigo anterior, o Centro desenvolverá a sua actividade predominantemente nas seguintes áreas operacionais:

a) Aplicações científicas e pedagógicas;
b) Aplicações administrativas;
c) Promoção e divulgação das técnicas informáticas.
Art. 4.º As aplicações científicas e pedagógicas, prestadas prioritariamente aos organismos da respectiva Universidade compreendem essencialmente:

a) O processamento;
b) A consultadoria a nível da utilização dos sistemas de exploração, compiladores, interpretadores, utilitários e outros programas de uso generalizado;

c) A implementação e a adaptação de novos sistemas de exploração compiladores, interpretadores, utilitários e outros programas de uso generalizado.

Art. 5.º As aplicações administrativas compreendem o seguinte:
a) A organização e racionalização de processos;
b) Os estudos de viabilidade, oportunidade e rentabilidade;
c) A análise, programação e manutenção;
d) O processamento e controle de qualidade dos serviços.
Art. 6.º A promoção o a divulgação das técnicas informáticas compreendem a organização e implementação de cursos intensivos de formação de pessoal informático, tanto do próprio Centro como dos diferentes organismos da Universidade, que poderão eventualmente ser extensíveis a entidades exteriores à referida Universidade.

Art. 7.º O Centro não organizará qualquer apoio sistemático:
a) Ao nível de análise e programação propriamente ditas no domínio das aplicações científicas;

b) Ao nível da transcrição e validação de dados.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Art. 8.º São órgãos do Centro:
a) O conselho de gestão;
b) O conselho de utentes.
Art. 9.º - 1 - O conselho de gestão será constituído por:
a) 1 professor doutorado, que presidirá, nomeado pelo reitor;
b) 2 docentes doutorados nomeados pelo reitor, ouvido o conselho científico da Universidade.

2 - Os mandatos dos membros do conselho de gestão serão bienais, podendo ser dados por findos a todo o tempo por despacho do reitor.

Art. 10.º Compete ao conselho de gestão:
a) Propor superiormente o plano geral a que deverá subordinar-se o Centro, bem como as medidas legislativas e administrativas necessárias ao bom desempenho das suas atribuições;

b) Elaborar os planos anuais de actividades e os programas de trabalhos e submetê-los a parecer do conselho de utentes e à aprovação do reitor;

c) Elaborar a proposta de orçamento anual;
d) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do Centro;

e) Propor a admissão de pessoal, a rescisão dos contratos e a constituição e cessação das comissões de serviço;

f) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao Centro;

g) Elaborar as normas e regulamentos necessários ao bom funcionamento do Centro;

h) Propor a fixação do horário de trabalho adequado, à natureza e à exigência das actividades de cada um dos serviços do Centro;

i) Propor a realização de trabalho extraordinário em situações excepcionais devidamente justificadas, dentro dos condicionalismos legais em vigor;

j) Propor, nos termos do artigo 18.º as tarifas, dos serviços prestados pelo Centro, as quais serão aprovadas pelo reitor;

l) Elaborar o relatório anual de actividades e submetê-lo a parecer do conselho de utentes e à aprovação do reitor;

m) Praticar os demais actos de administração e gestão necessários ao bom funcionamento do Centro.

Art. 11.º - 1 - O cargo de presidente do conselho de gestão, quando desempenhado a tempo inteiro, será equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director de serviços.

2 - Ao presidente do conselho de gestão compete:
a) Representar o Centro em juízo e fora dele e nos actos e convénios em que, no interesse da Universidade, haja de intervir;

b) Assegurar a gestão corrente do Centro;
c) Submeter à aprovação das entidades competentes os assuntos e propostas que careçam de despacho superior;

d) Convocar as reuniões do conselho de gestão e submeter à sua aprovação as propostas que julgue convenientes.

Art. 12.º O conselho de utentes terá a seguinte constituição:
a) 1 docente designado por cada um dos conselhos científicos das escolas;
b) O administrador da Universidade, em representação dos serviços administrativos e académicos;

c) 1 representante dos organismos dependentes da Reitoria não abrangidos nas alíneas anteriores, a designar pelo reitor;

d) 2 alunos designados pelos estudantes membros dos conselhos pedagógicos das escolas.

Art. 13.º Compete ao conselho de utentes:
a) Emitir parecer sobre o plano geral e os planas anuais de actividades e demais questões que lhe sejam apresentadas pelo conselho de gestão;

b) Verificar as condições de atendimento pelo Centro das solicitações e necessidades dos seus utilizadores;

c) Apresentar recomendações tendo em vista o aperfeiçoamento das condições e garantias de utilização do equipamento disponível;

d) Pronunciar-se sobre as propostas de tarifas e os limites de recursos a que se refere o artigo 18.º;

e) Elaborar o respectivo regulamento.
Art. 14.º - 1 - O Centro dispõe dos seguintes núcleos:
a) Núcleo de exploração;
b) Núcleo de apoio técnico e formação;
c) Núcleo de normalização e métodos;
d) Núcleo de aplicações administrativas.
2 - O núcleo de exploração tem a seu cargo a exploração de todo o equipamento informático do Centro.

3 - O núcleo de apoio técnico e formação presta serviços de consultadoria, competindo-lhe, nomeadamente, a divulgação e promoção das metodologias e técnicas informáticas, bem como a formação do pessoal do Centro e a realização de cursos para utentes.

4 - O núcleo de normalização e métodos define procedimentos normalizados no que se refere à exploração e à qualidade e segurança dos suportes lógicos e produtos, zelando pela sua manutenção.

5 - O núcleo de aplicações administrativas fornece apoio às iniciativas de informatização dos serviços administrativos nos termos dos artigos 6.º e 7.º do presente diploma.

Art. 15.º Os serviços de secretariado, documentais e administrativos, designadamente os decorrentes da execução orçamental, serão assegurados por pessoal da Reitoria da Universidade do Porto destacado ou requisitado para o Centro por despacho do reitor.

CAPÍTULO III
Gestão patrimonial e financeira
Art. 16.º O orçamento do Centro constituirá uma subdivisão orgânica do orçamento da Universidade do Porto.

Art. 17.º - 1 - O Centro disporá das seguintes receitas próprias:
a) As importâncias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

b) Os rendimentos dos bens que possuir a qualquer título;
c) O produto da venda de publicações e impressos, bem como as receitas provenientes da realização de cursos;

d) O produto da venda de material inservível ou dispensável e da alienação de elementos patrimoniais;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados de quaisquer entidades;

f) Outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
2 - As receitas referidas no número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em «Contas de ordem» no Orçamento do Estado, podendo ser aplicadas no próprio ano ou em anos futuros através de orçamentos privativos.

3 - Para fins de administração autónoma das receitas referidas no n.º 1 deste artigo, e só neste caso, o Centro ficará sujeito à legislação geral aplicável aos serviços com autonomia administrativa e financeira.

4 - Nos termos do número anterior, o conselho de gestão do Centro gozará da competência atribuída aos órgãos responsáveis dos serviços com autonomia administrativa e financeira.

Art. 18.º - 1 - O reitor da Universidade do Porto fixará, sob proposta do conselho de gestão do Centro, ouvido o respectivo conselho de utentes, o limite de recursos informáticos do Centro que poderão ser utilizados gratuitamente pelos organismos das universidades ou do Ministério da Educação.

2 - Os serviços prestados para além dos limites referidos no número anterior, bem como os prestados a organismos exteriores ao Ministério da Educação, serão cobrados de acordo com as respectivas tarifas.

3 - As tarifas serão fixadas, genérica ou casuisticamente, consoante o tipo de serviço, atendendo aos meios humanos e materiais utilizados, bem como aos recursos consumidos e aos custos indirectos de funcionamento, havendo ainda que ponderar-se a complexidade e responsabilidade dos serviços prestados.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Art. 19.º - 1 - O quadro de pessoal do Centro é o constante do mapa II anexo a este diploma e compreenderá os seguintes grupos de pessoal:

a) Pessoal informático;
b) Pessoal técnico-profissional e ou administrativo;
c) Pessoal auxiliar.
2 - O pessoal informático integra-se nas seguintes carreiras e categorias específicas:

a) Carreira de analista;
b) Carreira de programador;
c) Carreira de operador;
d) Carreira de operador de registo de dados;
e) Carreira de controlador de trabalhos;
f) Administrador de sistemas;
g) Administrador de dados;
h) Planificador.
Art. 20.º - 1 - O recrutamento e o provimento nos lugares das carreiras e categorias constantes do n.º 2 do artigo anterior serão feitos de acordo com o disposto no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

2 - O recrutamento e o provimento nos lugares de escriturário-dactilógrafo e de guarda serão feitos de acordo com o disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 21.º - 1 - O primeiro provimento no quadro de pessoal do Centro far-se-á, com observância do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, nos seguintes termos:

a) O pessoal que à data da publicação do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, desempenhava função informática na Universidade do Porto será provido, tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 30.º desse diploma, de acordo com as características funcionais fixadas, respectivamente, nos n.os 1 e 3 dos artigos 14.º e 15.º, 1 e 4 do artigo 16.º, 1, 2 e 3 do artigo 17.º, 1, 2 e 4 do artigo 18.º e do artigo 20.º desse diploma;

b) O pessoal que, posteriormente à data indicada na alínea anterior, tem vindo a desempenhar funções informáticas será integrado de acordo com a alínea b) do n.º 2 do presente artigo, observados os requisitos gerais de ingresso e acesso na respectiva carreira previstos no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

2 - Quando do critério estabelecido na alínea a) do n.º 1 deste artigo não resultar a definição da categoria, aplicar-se-ão as seguintes regras de integração dos funcionários ou agentes no quadro:

a) Para lugar do quadro de categoria considerada equivalente de acordo com o mapa I anexo ao presente diploma;

b) Para lugar do quadro de categoria a que corresponda letra quadro vencimento idêntica ou imediatamente superior à que o funcionário ou agente já possuí, quando não haja correspondência de letra de vencimento.

3 - A aplicação do disposto na alínea a) do n.º 2 deste artigo fica condicionada a que o serviço certifique, em todos os casos, o exercício efectivo das funções que integram a categoria em que se verifique o provimento.

Art. 22.º A transição para as novas categorias será efectuada nos termos da lei geral, mediante listas nominativas aprovada pelo Ministro da Educação ou diplomas individuais de provimento, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Art. 23.º - 1 - As listas nominativas a que se refere o artigo anterior, depois de elaboradas pelos respectivos serviços de acordo com o disposto no capítulo V do presente diploma, serão afixadas com menção de que delas cabe reclamação, a deduzir no prazo de 8 dias a contar da data da afixação no respectivo serviço.

2 - Subsequentemente, serão as listas remetidas à Direcção-Geral do Ensino Superior, bem como as reclamações que os interessados julgarem pertinentes.

Art. 24.º Para efeitos de progressão na carreira é contado na nova categoria o tempo de serviço prestado no exercício das funções correspondentes à categoria de integração.

Art. 25.º - 1 Os funcionários que à data da aplicação do presente diploma estiverem providos definitivamente serão integrados, com nomeação definitiva, nas novas categorias.

2 - O pessoal não provido em lugares do quadro que transita para o novo quadro terá direito, ao fim de um ano de bom e efectivo serviço, ao provimento definitivo.

Art. 26.º O pessoal do Centro não poderá, sem prévia autorização do respectivo conselho de gestão, divulgar as actividades que aí desenvolva, bem como o resultado das mesmas.

Art. 27.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 11.º do presente diploma, os docentes universitários poderão exercer funções no Centro mediante autorização do respectivo conselho cientifico.

2 - O exercício de funções a que se refere o número anterior poderá conferir o direito a dispensa do serviço docente, sem direito a qualquer remuneração adicional.

Art. 28.º São extintos os lugares de mecanógrafo de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe da Universidade do Porto, constantes do mapa I anexo ao Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro.

Art. 29.º Com o provimento dos seus actuais titulares nos lugares do mapa II anexo ao presente diploma consideram-se automaticamente extintos os lugares dos quadros de pessoal agora ocupados pelos mencionados funcionários.

Art. 30.º - 1 - São criados na Universidade do Porto, no mapa I anexo ao Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro, os lugares de monitor, operador de registo de dados principal e operador de registo de dados, em substituição dos lugares de mecanógrafo de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, extintos nos termos do artigo 28.º do presente diploma.

2 - A transição e provimento dos lugares criados ao abrigo do disposto no número anterior far-se-á nos termos das disposições aplicáveis ao presente diploma.

Art. 31.º - 1 - O reitor da Universidade do Porto nomeará, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma, de acordo com o disposto no seu artigo 9.º, os membros do conselho de gestão do Centro.

2 - A primeira reunião do conselho de utentes será convocada pelo reitor nos 30 dias seguintes à posse do conselho de gestão, após ter tomado as medidas adequadas à sua constituição.

3 - Na primeira reunião os membros do conselho de utentes elegerão de entre si o respectivo presidente.

Art. 32.º Em virtude das alterações resultantes da aplicação do disposto no presente diploma, o mesmo produzirá efeitos desde 1 de Julho de 1979, no concernente à contagem de tempo de serviço para antiguidade na categoria.

Art. 33.º Os encargos resultantes da aplicação deste diploma serão satisfeitos no corrente ano por disponibilidades do orçamento da Universidade do Porto.

Art. 34.º Enquanto não for possível estabelecer no orçamento da Universidade do Porto dotação própria do Centro, proceder-se-á da seguinte forma:

a) Os encargos com o pessoal serão satisfeitos mediante cativação nas verbas orçamentais por onde vinham a ser abonados;

b) Os encargos resultantes da sua criação e funcionamento serão suportados pelo orçamento da Universidade.

Art. 35.º Sem prejuízo do disposto no presente diploma, é aplicável ao Centro o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

Art. 36.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Manuel San-Bento de Menezes - Alípio Barrosa Pereira Dias - Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Fevereiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

MAPA I
(ver documento original)

MAPA II
Quadro de pessoal do Centro de Informática da Universidade do Porto
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 536/79 - Ministério da Educação

    Dispõe sobre a orgânica administrativa das Universidades de Coimbra, Lisboa, Porto e Técnica de Lisboa e aumenta os quadros do pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-22 - Portaria 53/87 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Cria um lugar de controlador de trabalhos principal ou controlador de trabalhos no quadro do Centro de Informática da Universidade do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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