Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que, ao abrigo do ponto xx da delegação de competências da Câmara Municipal de Sintra no seu Presidente, constante da Proposta n.º 1/2009, aprovada pelo Órgão Executivo na sua reunião de 2 de Novembro de 2009, decide que o projecto de regulamento de inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes do Município de Sintra, seja submetido a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos dos art.os 117.º e 118.º do CPA pelo prazo de 30 (trinta dias).
O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República.
Assim, torna-se público que o Projecto acima referido e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.
Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lg. Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mail geral@cm-sintra.pt.
Paços do Concelho de Sintra, 29 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.
Projecto de regulamento de inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes do Município de Sintra
Preâmbulo
O Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, que entrou em vigor em 28 de Março de 2003, tem um duplo objectivo:
a) Estabelecer num único diploma legal as regras relativas à manutenção e inspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (adiante designadas abreviadamente por instalações);
b) Transferir para as câmaras municipais a competência para a fiscalização destas instalações, até ao momento atribuídas às direcções regionais de economia, em consonância com a alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.
Conforme prevê o n.º 4 do artigo 7.º do referido Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, o presente Regulamento visa especificar as condições de prestação de serviço pelas entidades inspectoras, de forma que a Câmara Municipal de Sintra, ou outra entidade a quem tenha sido delegada, exerça as competências que lhe são atribuídas no citado diploma, a saber:
1) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
2) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considere necessário, ou com um pedido fundamentado dos interessados;
3) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações;
4) Proceder à imobilização e selagem das instalações quando as mesmas não ofereçam as necessárias condições de segurança.
Havendo necessidade de disciplinar a matéria, ao nível Municipal na sequência do Despacho 97-P/2008, foi elaborado o Projecto de Regulamento de Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes do Município de Sintra, o qual visa estabelecer o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como a competência para a fiscalização destas instalações, situadas no Concelho de Sintra.
O projecto foi sujeito a audiência de (especificar entidades) ..., nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo o mesmo concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública pelo prazo de trinta dias, após publicação do Aviso n.º .../2010 de ... de ... em 2.ª série do Diário da República.
Foram recebidos contributos de (especificar entidades)...,
Na sequência da análise do referido no parágrafo anterior foram introduzidas as alterações tidas por pertinentes.
Assim nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em cumprimento do disposto na Lei das Finanças Locais, na redacção da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal aprova o Regulamento Municipal de Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante, objecto e âmbito
1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em cumprimento do disposto na Lei das Finanças Locais, na redacção da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
2 - O presente corpo normativo estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.
3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, bem como os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
1) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores.
2) Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento.
3) Inspecção - o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares.
4) Empresa de manutenção de ascensores, de ora em diante designada por EMA - a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações.
5) Entidade inspectora, de ora em diante designada por EI - a empresa habilitada a efectuar inspecções, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres.
CAPÍTULO II
Manutenção
Artigo 3.º
Obrigação de manutenção
1 - As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, sendo objecto do correspondente contrato de manutenção com uma EMA devidamente inscrita, para o efeito, na Direcção-Geral de Energia e Geologia, de ora em diante designada por DGEG, a qual assume a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente com a EMA, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção celebrados entre o proprietário de uma instalação em serviço e uma EMA integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respectivo tipo, quer se trate de um contrato de manutenção simples ou um contrato de manutenção completa.
4 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.
5 - No caso do proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA é obrigada a comunicar o facto à Câmara Municipal.
6 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à Câmara Municipal respectivamente no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 4.º
Contrato de manutenção
1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.
2 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deve iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.
Artigo 5.º
Tipos de contrato de manutenção
1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:
a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;
b) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.
2 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.
Artigo 6.º
Actividade de manutenção
Só podem exercer a actividade de manutenção as entidades inscritas na Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), em registo próprio.
CAPÍTULO III
Inspecção
Artigo 7.º
Entidades inspectoras
1 - As acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres técnicos no âmbito do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, são efectuadas por entidades inspectoras (EI), reconhecidas pela Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), preferencialmente acreditadas para o efeito pelo Instituto Português de Qualidade, e seleccionadas pela Câmara Municipal da Sintra.
2 - Tendo em consideração que o estatuto destas entidades foi criado pelo decreto-lei supra-referido, enquanto não existirem EI, reconhecidas pela Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), as acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres técnicos podem ser efectuadas por associações inspectoras de elevadores, igualmente reconhecidas por aquela Direcção-Geral.
3 - A selecção das entidades referidas no n.º 1 do presente artigo efectiva-se no âmbito das normas aplicáveis do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.
Artigo 8.º
Competências das câmaras municipais
A Câmara Municipal de Sintra é competente para:
a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considere necessário, ou com pedido fundamentado dos interessados;
c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações;
d) Proceder à selagem das instalações quando as mesmas não ofereçam as necessárias condições de segurança.
Artigo 9.º
Inspecções periódicas e reinspecções
1 - As inspecções periódicas e reinspecções das instalações, devem ser requeridas através das EMA, proprietários e administrações de condomínios em impresso próprio, sendo, com a entrega do requerimento, efectuada a liquidação e cobrança da totalidade da respectiva taxa.
2 - A inspecção periódica é efectuada por uma EI no prazo máximo de 60 dias contados da data da entrega dos documentos referidos no número anterior.
3 - Tendo em vista a concretização do referido no número anterior, a Câmara Municipal de Sintra deve proceder à requisição de serviços da EI.
4 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deve ser emitido pela EI o certificado de inspecção periódica, o qual menciona o mês em que deve ser solicitada a próxima inspecção.
5 - O original do certificado é enviado à EMA, sendo também enviadas cópias do mesmo ao proprietário da instalação e à Câmara Municipal.
6 - O certificado obedece ao modelo aprovado por despacho do Director-Geral Geral de Energia e Geologia.
7 - Na sequência da emissão do certificado mencionado nos números anteriores, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.
8 - O certificado de inspecção periódica não pode ser emitido sempre que a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo em caso de desconformidade impostas as condições adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para resolver as deficiências num prazo de 30 dias.
9 - Nas situações previstas no número anterior, quando efectivamente existir grave risco de segurança para pessoas e bens, denominadas cláusulas C1, a EI procede imediatamente à selagem/imobilização das instalações, dando conhecimento concomitante à Câmara Municipal de Sintra, EMA e administrações de condomínio ou proprietários.
10 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, e tem os mesmos procedimentos mencionados no ponto 1, deste artigo, relativamente a inspecções.
11 - Após 180 dias da realização de uma inspecção, cujas instalações não foram aprovadas, caduca o direito do interessado solicitar uma reinspecção passando qualquer intervenção da EI a ser considerada como inspecção para todos os efeitos regulamentares, incluindo a liquidação e cobrança da respectiva taxa.
12 - A caducidade do direito referido no número anterior é comunicada aos interessados através de Aviso dirigido directamente aos locais onde se situam as instalações.
13 - O prazo de caducidade da validade de qualquer inspecção suspende-se quando houver imobilização e ou selagem da instalação, sendo concedido um adiamento para entrega do requerimento para a realização de inspecção.
14 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à respectiva EMA.
15 - Os ensaios e exames a realizar pela EI nas instalações são feitos segundo as boas regras da arte e de acordo com o especificado nas normas aplicáveis.
16 - Compete a um técnico da EMA, responsável pela manutenção, cuja presença no acto da inspecção, inquérito ou peritagem é obrigatória, providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.
17 - Em casos devidamente justificados, o técnico responsável referido no número anterior pode fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.
Artigo 10.º
Inspecções extraordinárias
1 - Os utilizadores podem participar à Câmara Municipal de Sintra o deficiente funcionamento das instalações, ou a manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.
2 - A Câmara Municipal pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspecção extraordinária, sempre que o considere necessário.
3 - A inspecção extraordinária, quando solicitada pelos interessados está sujeita ao pagamento da respectiva taxa.
Artigo 11.º
Periodicidade das inspecções
1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
A. Ascensores:
a) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
b) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
c) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;
d) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos na alínea anterior;
e) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
f) Seis anos, nos casos não previstos nas alíneas anteriores.
B. Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;
C. Monta-cargas, seis anos.
2 - A contagem dos prazos tendo em vista a realização das inspecções periódicas, nos termos do número anterior, conta-se:
a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, a partir da data de entrada em serviço das instalações;
b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspecções, a partir da última inspecção periódica;
c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento, no caso de já ter sido ultrapassado o período legal ou regulamentarmente estabelecido.
3 - Decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passam a ter periodicidade bienal.
4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
5 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo v do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
6 - Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança das pessoas, deve proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo v do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
7 - Quando houver caducidade do título atributivo de validade das instalações a Câmara Municipal de Sintra procede à emissão de notificação, avisando os interessados desse mesmo facto.
Artigo 12.º
Acidentes
1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.
2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes a EI deve procede à imediata imobilização e selagem das instalações, na sequência de determinação da Câmara Municipal, enquanto realiza uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente são instruídos pela Câmara Municipal, e deles fazem parte os relatórios técnicos elaborados pela EI, nas condições referidas no número anterior.
4 - A Câmara Municipal deve enviar à DGEG cópia dos inquéritos realizados no âmbito do presente artigo.
Artigo 13.º
Selagem das instalações
1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à Câmara Municipal por sua iniciativa ou às entidades por aquelas habilitadas ou por solicitação da EMA proceder à respectiva selagem.
2 - Consideram-se para os efeitos no número anterior, entre outras, as instalações que não oferecem as necessárias condições de segurança, ou aquelas cujo certificado esteja caducado.
3 - Decorridos 30 dias após o envio de notificação referida no n.º 8 do artigo 11.º, desde que nesse intervalo de tempo não ocorra a entrada do requerimento de inspecção, a Câmara Municipal de Sintra emite uma notificação de selagem, onde se encontra mencionada a data e hora para execução da mesma.
4 - A selagem prevista no número anterior é feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.
5 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, isto sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA.
6 - Para os efeitos do número anterior a EMA solicita por escrito à Câmara Municipal a desselagem temporária do equipamento para proceder aos trabalhos necessários, assumindo a responsabilidade de o manter fora de serviço para o utilizador, sem prejuízo do prévio pagamento da taxa respectiva para a realização de uma inspecção.
7 - A selagem das instalações pode igualmente ser feita por uma EI, desde que para tanto haja sido habilitada pela Câmara Municipal, ou a pedido do proprietário, em virtude da inactividade da instalação.
8 - Qualquer desselagem de uma instalação, implica imediatamente uma "inspecção periódica urgente", sendo necessário requere-la mediante o pagamento de uma taxa.
9 - As inspecções periódicas urgentes devem ser realizadas num prazo máximo de 15 dias úteis após a entrada do requerimento.
CAPÍTULO IV
Intervenções em Ascensores
Artigo 14.º
Substituição das instalações
1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.
2 - A substituição parcial das instalações também se encontra sujeita à observância dos requisitos constantes do diploma referido no número anterior, que estejam directamente relacionados com a substituição em causa.
3 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve a EMA solicitar à Câmara Municipal, e esta a uma EI a realização da inspecção respectiva antes da reposição em serviço das instalações.
Artigo 15.º
Procedimento e controlo
1 - Os instaladores devem entregar na Câmara Municipal, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores.
2 - As EMA devem entregar na Câmara Municipal, até 31 de Outubro de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis.
3 - Para efeitos de instrução do pedido de licença ou autorização administrativa de utilização, os requerentes deverão apresentar cópia do certificado e do contrato de manutenção celebrado com a EMA.
Artigo 16.º
Obras em ascensores
1 - As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:
a) Benfeitorias necessárias, as de manutenção;
b) Benfeitorias úteis, as de beneficiação.
2 - A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo iii do Decreto-Lei 320/2008, de 28 de Dezembro.
3 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do regime jurídico do arrendamento urbano e da propriedade horizontal.
4 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.
CAPÍTULO V
Fiscalização e Sanções
Artigo 17.º
Fiscalização
1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete à Câmara Municipal, designadamente através do Departamento de Polícia Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e EI no âmbito das competências atribuídas à DGEG.
Artigo 18.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:
a) De (euro) 250 a (euro) 1000, a ausência do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção;
b) De (euro) 250 a (euro) 5000, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo v do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
c) De (euro) 1000 a (euro) 5000, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos no artigo 4.º do presente regulamento.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38 382, de 7 de Agosto de 1951.
4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de (euro) 3750.
5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 19.º
Medida da coima
1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação;
2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contra-Ordenações e dentro da moldura abstractamente aplicável, referida no artigo anterior a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.
Artigo 20.º
Processo contra-ordenacional
1 - No âmbito das atribuições municipais a decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei;
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente Regulamento, compete à Câmara Municipal, nos termos da lei;
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.
Artigo 21.º
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação das sanções supra-referidas não isenta o infractor da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.
Artigo 22.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 23.º
Requerimentos e formulários
Todos os requerimentos ou formulários necessários à efectivação de pedidos no âmbito do presente regulamento encontram-se acessíveis para download na página da internet da Câmara Municipal de Sintra, em www.cm-sintra.pt, bem como disponíveis em suporte papel no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controle de Processos e suas Delegações.
Artigo 24.º
Taxas
As taxas a cobrar pela Câmara Municipal pela inspecção periódica, reinspecção, inspecção urgente ou inspecção extraordinária encontram-se previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, sendo actualizadas anualmente nos termos da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
Artigo 25.º
Normas supletivas
Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicam-se as disposições referidas como legislação habilitante e ainda toda a legislação referida no respectivo articulado, em função da matéria em causa, bem assim como o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38.382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações vigentes.
Artigo 26.º
Interpretação e preenchimento de lacunas
Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da sua publicitação.
204013188