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Aviso 25658/2010, de 9 de Dezembro

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Sumário

Publicitação da elaboração do Plano de Pormenor da área envolvente à estação do Corvo

Texto do documento

Aviso 25658/2010

Plano de Pormenor da Área Envolvente à Estação do Corvo

Dr.ª Maria de Fátima Simões Ramos do Vale Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, torna público que foi deliberado, em Reunião de Câmara Municipal de 04 de Novembro de 2010, dar início à elaboração do Plano de Pormenor da Área Envolvente à Estação do Corvo, aprovando os termos de referência que fundamentam a sua oportunidade e fixam os respectivos objectivos.

Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho, conjugado com o disposto no Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e de acordo com o conteúdo dos termos de referência aprovados pela Câmara Municipal, a elaboração do Plano de Pormenor da Área Envolvente à Estação do Corvo será sujeita a Avaliação Ambiental Estratégica.

Nos termos do n.º 2 do Artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na sua actual redacção publicada através do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, decorrerá por um período de 15 dias úteis, contados a partir da publicitação, um processo de audição pública durante o qual os interessados poderão proceder à formulação de sugestões bem como à apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração. Estas deverão ser apresentadas por escrito e dirigidas à Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, remetida pelo correio ou entregues na Secretaria desta Câmara Municipal.

A participação poderá ainda ser feita via Internet através do e-mail: camara@cm-mirandadocorvo.pt.

Durante aquele período os interessados poderão consultar os termos de referência aprovados pela Câmara Municipal de Miranda do Corvo, na Repartição Administrativa, durante as horas de expediente, todos os dias úteis e na respectiva página da Internet www.cm-mirandadocorvo.pt.

Miranda do Corvo, 30 de Novembro de 2010. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Maria de Fátima Simões Ramos do Vale Ferreira.

Termos de referência para a elaboração do Plano de Pormenor da Área Envolvente à Estação do Corvo

1 - Introdução

O presente documento enquadra e define a oportunidade de elaboração do Plano de Pormenor da Área Envolvente à Estação do Corvo e os respectivos termos de referência, nos termos e para os efeitos, previstos no Artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, que determina o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).

Para o efeito, pretende-se esclarecer acerca da oportunidade de elaboração deste Plano de Pormenor, expor a base programática que se propõe desenvolver, bem como efectuar o enquadramento da área de intervenção nos instrumentos de gestão territorial e condicionantes legais em vigor.

Salienta-se o interesse público deste plano, visando sobretudo uma eficaz inserção urbana de uma infra-estrutura requalificada, referencial e polarizadora, mas também o arranjo do espaço público e a reavaliação da dinâmica edificatória e de ocupação do território.

2 - Localização e caracterização

A área de intervenção localiza-se no concelho e freguesia de Miranda do Corvo, a Nordeste do centro da Vila, e compreende uma área com 11,7 ha, ocupada na sua maioria por terrenos agrícolas e por ocorrência pontual de habitação unifamiliar isolada.

É atravessada pela linha ferroviária do Ramal da Lousã e delimitada a Noroeste e a Sudeste pelas ruas 25 de Abril e de Santa Catarina, respectivamente. Todas estas estruturas lineares orientam-se no sentido radial ao centro da Vila.

Refira-se ainda a presença de outro arruamento, interno, que liga as infra-estruturas rodoviárias referidas, provocando um atravessamento na linha ferroviária, a Rua do Campinho.

Confronta a Sudeste com um aglomerado habitacional, o lugar do Corvo, a partir do qual se processa o acesso à EN342.

3 - Oportunidade da elaboração do plano

Na área de intervenção do plano estão previstas intervenções de fundo, no âmbito da primeira fase do Sistema de Mobilidade do Mondego, nomeadamente ao nível da intervenção no Ramal da Lousã que inclui:

Electrificação de toda a linha de Serpins até Coimbra-B;

Optimização das Integrações Funcionais das Estações;

Optimização do Traçado (variantes, relocalização das estações);

Reforço de capacidade da linha, com a criação de pontos de ultrapassagem;

Instalação de Bitola Europeia e reforço estrutural da linha (taludes e pontes);

Instalação de Sistema de Sinalização;

Racionalização e melhoria das condições de segurança dos atravessamentos de nível com eliminação de passagens de nível.

Tendo em conta o potencial de dinâmica associado à intervenção global e específica, e assumindo as perspectivas potenciais de transformação, julga-se que a execução de um Plano de Pormenor, a elaborar nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, se apresenta como o processo mais adequado para reorganizar a área de intervenção.

Desta forma, pretende-se o desenvolvimento de uma proposta precisa de ocupação física do território, em paralelo com a salvaguarda dos valores ambientais fundamentais, integrando a requalificação e construção de novas infra-estruturas, acompanhada de um programa de execução detalhado, com identificação expressa das acções a desenvolver, faseamento, agentes envolvidos e fontes de financiamento.

O Planeamento, abordado numa perspectiva de Sustentabilidade, pondera as valências, aptidões e potencialidades do Território, procurando, no âmbito dos seus processos, o enquadramento das transformações e novas dinâmicas emergentes nas actividades humanas, reavaliando o seu impacte, redelimitando as condicionantes legais e os parâmetros do seu desenvolvimento.

Neste sentido, enquadra-se e fundamenta-se a elaboração de um Plano de Pormenor.

4 - Enquadramento legal

O presente plano enquadra-se juridicamente na figura de Plano de Pormenor, conforme definido no Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, na sua actual redacção publicada através do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.

A elaboração do plano de pormenor obedece à seguinte legislação de enquadramento aos Instrumentos de Gestão Territorial (IGT):

Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção publicada através do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro (que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT).

Portaria 138/2005, de 2 de Fevereiro (fixa os demais elementos que devem acompanhar os planos municipais de ordenamento do território).

Moldura legal que regula as servidões e restrições de utilidade pública em presença.

A figura de plano de pormenor enquadra-se nos Planos Municipais do Ordenamento do Território (PMOT) tipificados na lei, regendo-se pelo disposto nos artigos 90.º a 92.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, em termos de objecto, conteúdo material e conteúdo documental.

Nos termos do Artigo 90.º do RJIGT, são dispostos como objectos de um Plano de Pormenor:

1 - O plano de pormenor desenvolve e concretiza propostas de ocupação de qualquer área do território municipal, estabelecendo regras sobre a implantação das infra-estruturas e o desenho dos espaços de utilização colectiva, a forma de edificação e a disciplina da sua integração na paisagem, a localização e inserção urbanística dos equipamentos de utilização colectiva e a organização espacial das demais actividades de interesse geral.

2 - O plano de pormenor pode ainda desenvolver e concretizar programas de acção territorial.

3 - O plano de pormenor abrange áreas contínuas do território municipal, correspondentes, designadamente, a uma unidade ou subunidade operativa de planeamento e gestão ou a parte delas.

5 - Conteúdo material

No Artigo 91.º do RJIGT, um plano de pormenor deve adoptar o conteúdo material apropriado às condições da área territorial a que respeita e aos objectivos previstos nos termos de referência e na deliberação municipal que determinou a sua elaboração, estabelecendo nomeadamente:

a) A definição e caracterização da área de intervenção identificando, quando se justifique, os valores culturais e naturais a proteger;

b) As operações de transformação fundiária necessárias e a definição das regras relativas às obras de urbanização;

c) O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento bem como do respectivo tratamento, alinhamentos, implantações, modelação do terreno, distribuição volumétrica, bem como a localização dos equipamentos e zonas verdes;

d) A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos, número de pisos e cérceas;

e) Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;

f) As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes;

g) As regras para a ocupação e gestão dos espaços públicos;

h) A implantação das redes de infra-estruturas, com delimitação objectiva das áreas a elas afectas;

i) Os critérios de inserção urbanística e o dimensionamento dos equipamentos de utilização colectiva e a respectiva localização no caso dos equipamentos públicos;

j) A identificação dos sistemas de execução do plano e a programação dos investimentos públicos associados, bem como a sua articulação com os investimentos privados;

l) A estruturação das acções de perequação compensatória.

6 - Conteúdo documental

Por forma a preencher o conteúdo documental do Plano de Pormenor, a proposta deverá ser instruída de acordo com o disposto no artigo 92.º do RJIGT e Portaria 138/2005, de 2 de Fevereiro, com as necessárias adaptações, conforme seguidamente se expõe.

O plano de pormenor é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação, que representa o regime de uso, ocupação e transformação da área de intervenção;

c) Planta de condicionantes que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.

O plano de pormenor é acompanhado por:

a) Relatório, contendo a fundamentação técnica das soluções propostas no plano, suportada na identificação e caracterização objectiva dos recursos territoriais da sua área de intervenção e na avaliação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais para a sua execução;

b) Relatório ambiental, sempre que seja necessário proceder à avaliação ambiental nos termos dos n.os 5 e 6 do Artigo 74.º, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos;

c) Peças escritas e desenhadas que suportem as operações de transformação fundiária previstas, nomeadamente para efeitos de registo predial:

c1) Planta do cadastro original;

c2) Quadro com a identificação dos prédios, natureza, descrição predial, inscrição matricial, áreas e confrontações;

c3) Planta da operação de transformação fundiária com a identificação dos novos prédios;

c4) Quadro com a identificação dos novos prédios ou fichas individuais, com a indicação da respectiva área, área destinada à implantação dos edifícios e das construções anexas, área de construção, volumetria, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada um dos edifícios, número de fogos e utilização dos edifícios e dos fogos;

c5) Planta com as áreas de cedência para o domínio municipal;

c6) Quadro com a descrição das parcelas a ceder, sua finalidade e área de implantação e de construção dos equipamentos de utilização colectiva;

c7) Quadro de transformação fundiária explicitando o relacionamento entre os prédios originários e os prédios resultantes da operação de transformação fundiária.

d) Programa de execução das acções previstas e respectivo plano de financiamento.

e) Planta de localização;

f) Planta de enquadramento, contendo a localização do plano no território municipal envolvente, com indicação da área de intervenção e respectiva articulação, designadamente com as vias de comunicação e demais infra-estruturas relevantes, estrutura ecológica, grandes equipamentos e outros elementos considerados relevantes;

g) Planta da situação existente, com a ocupação do território à data da elaboração do plano;

h) Relatório e ou planta com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor, substituível por declaração de câmara municipal comprovativa da inexistência dos referidos compromissos urbanísticos na área do plano;

i) Extractos do regulamento, das plantas de ordenamento ou zonamento e de condicionantes dos instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção do plano;

j) Plantas contendo os elementos técnicos definidores da modelação do terreno, cotas mestras, volumetrias, perfis longitudinais e transversais dos arruamentos e traçados das infra-estruturas e equipamentos urbanos;

k) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

l) Ficha de dados estatísticos, segundo o modelo da DGOTDU.

m) Mapa de ruído (conforme decreto-lei no 9/07 de 17 de Janeiro e o decreto-lei no 278/07 de 1 de Agosto).

A planta de implantação deverá estabelecer o parcelamento, estrutura viária e estacionamento público, alinhamentos, implantação das construções, número de pisos ou cérceas, área total de pavimentos e respectivos usos, a natureza e localização de equipamentos e espaços verdes.

A planta actualizada de condicionantes deverá assinalar as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública que impendem sobre a área de intervenção, bem como, aquelas que resultem da delimitação do Plano.

7 - Enquadramento nos instrumentos de gestão territorial

A área de intervenção encontra-se abrangida pelo Plano de Urbanização de Miranda do Corvo (PUMCV) ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 96/2002 de 7 de Março e publicado no Diário da República n.º 110, 1.ª série B, de 13 de Maio de 2002, alvo de uma alteração de pormenor, aprovada pela Declaração 131/2004 e publicada no Diário da República n.º 116 de 18 de Maio. Posteriormente foi alvo de Alteração e Alteração por Adaptação, aprovada em Assembleia Municipal do dia 30 de Abril de 2010, publicada através de Aviso 9882/2010 e publicado no Diário da República 2.ª série, N.º 97, de 19 de Maio de 2010, e alvo de uma Declaração de Rectificação 1039/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, N.º 102, de 26 de Maio de 2010.

O PUMCV estabelece o regime de uso, ocupação e transformação do solo em toda a área da vila de Miranda do Corvo, as aldeias de Carapinhal, Bujos, Bairro Novo, Corvo, Montoiro, Meãs, Cadaixo, Godinhela, Pereira e Corga, os espaços intermédios a estas povoações e ainda espaços envolventes, delimitados na sua planta de zonamento.

De acordo com a Planta de Zonamento do PUMCV em vigor, a área do PP encontra-se maioritariamente nas seguintes classes de espaço:

Zona Verde de Protecção e Enquadramento

Parque Urbano

Zona de Expansão para Habitação Unifamiliar

Zona de Expansão para Habitação Unifamiliar sujeita a Plano de Pormenor

Zona de Expansão para habitação Colectiva

Zona antiga

De acordo com a Planta de Condicionantes do PUMCV em vigor, a área do PP encontra-se maioritariamente nas seguintes classes de espaço:

Reserva Agrícola Nacional

Reserva Ecológica Nacional

Linhas de alta tensão

8 - Condicionantes legais

A área do plano é abrangida pelas seguintes servidões e restrições de utilidade pública:

Reserva Agrícola Nacional (RAN): a sua delimitação decorre do Plano de Urbanização e abrange parcialmente a área de intervenção. O regime é o estabelecido no Decreto-Lei 73/2009, de 31 de Março;

Reserva Ecológica Nacional (REN) - linhas de água: a sua delimitação decorre do Plano de Urbanização. O regime é o estabelecido no Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, e na Portaria 1356/2008, de 28 de Novembro.

Domínio Hídrico: corresponde às linhas de água que atravessam a área e respectivas faixas de servidão associadas.

Rede Eléctrica de Alta e Média Tensão.

Rede Ferroviária - Ramal da Lousã: o regime das servidões do domínio público ferroviário resulta do Decreto-Lei 276/2003, de 4 de Novembro.

Rede Viária - rede municipal: O regime é o estabelecido na Lei 2.110, de 19 de Agosto de 1961 (que aprova o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais).

9 - Objectivos programáticos para o desenvolvimento da proposta

O presente plano visa o Reordenamento da Área de influência da estação de Corvo - Miranda do Corvo, tendo como objectivos programáticos prioritários os seguintes:

Integração funcional e paisagística da infra-estrutura ferroviária e estação do Metro na Zona envolvente;

Aumento da qualidade da área urbana e rural envolvente;

Reordenamento do trânsito na área de intervenção;

Criação de estacionamento, devidamente disciplinado, para veículos ligeiros e pesados, ajustado às necessidades da área de intervenção do Plano;

Potenciar/impulsionar a utilização do Transporte Público;

Ordenamento da área de Intervenção, através do estabelecimento de princípios orientadores de ocupação edificatória;

Definição de usos, para os terrenos expectantes e para as instalações que se encontrem desactivadas;

Resolução dos impactes visuais, nomeadamente através do reforço de cortinas arbóreas e sonoros na envolvente ao corredor ferroviário, com incorporação de soluções minoradoras da perturbação potencialmente induzida pelas vibrações e ruído;

Avaliação das Principais Unidades de Paisagem ou de maior relevância biofísica atravessadas e seu enquadramento e harmoniosa integração paisagística na globalidade e ao tratamento específico em cada situação em particular;

Inserção urbana e integração paisagística, mediante a incorporação de soluções de requalificação do espaço canal e de medidas de estabilização de taludes;

Enquadramento, dimensionamento e formalização da tipologia geral da inserção urbana, no sentido da valorização visual e estética do espaço canal com tratamento específico:

Na área imediatamente adjacente à linha;

Nas zonas verdes vizinhas;

As árvores de arruamento dos passeios vizinhos;

Nas estações;

Nos espaços de interface urbana (estacionamentos, park & ride; kiss & ride)

Disciplina e a racionalização do espaço público pela organização do mobiliário urbano, melhoramento dos percursos pedonais, melhoramento das condições de iluminação publica,

reperfilamento de ruas e sua relação com as plataformas, arborização e criação de espaços verde e reforço da arborização do traçado. Investimento na mobilidade, na acessibilidade universal, na funcionalidade, na qualidade material e estética e no conforto de utilização.

Este projecto, revela-se ainda como estruturante, dado que pretende requalificar, redimensionar e reordenar a rede viária e as infra-estruturas actuais, mas também, projectar e executar eventuais novas infra-estruturas.

10 - Fases e prazos para a elaboração do plano

Prevê-se um prazo global de 180 dias para a elaboração do Plano de Pormenor da Área Envolvente à Estação do Corvo, de acordo com o seguinte faseamento:

1.ª Fase - Caracterização, Diagnóstico e Elaboração da Proposta Preliminar de Plano - 90 dias após deliberação da elaboração do plano.

2.ª Fase - Elaboração da Proposta de Plano - 60 dias após a após aceitação da Proposta Preliminar do Plano com eventuais alterações propostas pelas entidades consultadas.

3.ª Fase - Rectificações à Proposta de Plano - 30 Dias após a Discussão Pública.

Acrescem a estes prazos os inerentes à tramitação e procedimentos previstos no Plano de Pormenor, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro.

11 - Equipa técnica

A equipa técnica responsável pela elaboração do Plano de Pormenor será multidisciplinar, coordenada por um dos seus elementos e integrando no mínimo, especialistas na área de Arquitectura, Urbanismo, Engenharia Civil, Ambiente, Arquitectura Paisagista, Acústica, Circulação e Transportes, Sociologia e Direito, com experiência profissional de pelo menos três anos em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 292/95, de 14 de Setembro.

12 - Avaliação ambiental estratégica

Os Planos Municipais de Ordenamento do Território, de acordo com o estipulado na Directiva 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, transposta para o Regime Jurídico Nacional pelo Decreto-Lei 232/2007 de 15 de Junho, conjugado com o disposto no Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, estão abrangidos por Avaliação Ambiental Estratégica.

Assim deverá o Plano de Pormenor da Área Envolvente à Estação do Corvo ser sujeito a Avaliação Ambiental Estratégica, conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º conjugado com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho conjugado com o n.º 6 do Artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro

13 - Prazo de participação e de elaboração do plano

Nos termos do n.º 2 do Artigo 77.º do RJIGT, estabelece-se um prazo de 15 dias para que os interessados possam formular sugestões ou apresentar informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do Plano de Pormenor da Área Envolvente à Estação do Corvo.

204017846

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1207206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-01 - Lei 2 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Autoriza o Governo a construir, na cerca da Casa Pia de Lisboa, um pavilhão destinado ao jogo do Golf. (Lei n.º 2)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-04 - Decreto-Lei 276/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-02 - Portaria 138/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa os demais elementos que devem acompanhar os planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-28 - Portaria 1356/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as condições para a viabilização dos usos e acções referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, que aprova o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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