Declaração de rectificação 2516/2010
Francisco José Guedes Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião:
Torna pública, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a rectificação do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Santa Marta de Penaguião n.º 757/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, em 30 de Setembro de 2010, uma vez que houve erro na numeração do mesmo, que a seguir se republica.
11 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Francisco José Guedes Ribeiro.
Republicação
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Santa Marta de Penaguião n.º 757/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, em 30 de Setembro de 2010, considerando que houve erro na sua numeração.
Preâmbulo
O regime jurídico do licenciamento municipal de obras e loteamentos sofreu profundas alterações que conduziram à necessidade da revisão do actual regulamento municipal de urbanização e edificação deste concelho.
Visa, pois, o presente regulamento estabelecer e definir as matérias que o regime jurídico da edificação e urbanização remete para regulamento municipal.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Santa Marta de Penaguião, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Santa Marta de Penaguião.
TÍTULO I
Disposições gerais
Capítulo I
Generalidades
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à urbanização e edificação, designadamente em matéria de definições, enquadramento arquitectónico, condicionamentos patrimoniais, ambientais, arqueológicos e de segurança, regras relativas às edificações, à execução de obras e aos procedimentos, normas técnicas e de funcionamento, em complemento do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e em desenvolvimento do previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março.
2 - O presente Regulamento aplica-se em toda a área do território do município de Santa Marta de Penaguião, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, do disposto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor e de outros regulamentos de âmbito especial aplicáveis.
Capítulo II
Terminologia
Artigo 2.º
Áreas do concelho
O Concelho de Santa Marta de Penaguião, para efeitos de aplicação do presente regulamento, considera-se dividido, nas seguintes áreas:
a) Áreas de protecção - correspondem às áreas centrais dos aglomerados que se consideram imprescindíveis preservar. Englobam-se nestas áreas de protecção, obviamente, as áreas e zonas de protecção, definidas como tal na legislação e regulamentação em vigor;
b) Áreas urbanas - correspondem a todas as áreas urbanas e urbanizáveis, tal como são definidas nos Planos Municipais de Ordenamento do Território;
c) Áreas não urbanas - são as restantes áreas não incluídas nas anteriores.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos deste regulamento e com vista à uniformização do vocabulário urbanístico utilizado em todos os documentos no âmbito da actividade urbanística do município, aplicam-se as definições constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), do Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU), do Regulamento do Plano Director Municipal de Santa Marta de Penaguião (RPDMSMP) e os conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo publicado no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio, e ainda as seguintes:
a) Aglomerado urbano - são aglomerados populacionais com o mínimo de 10 fogos servidos por arruamentos de utilização pública e outras infra-estruturas básicas;
b) Água-furtada ou sótão - o pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado;
c) Alinhamento - linhas e planos, definidos por planos de ordenamento, por regulamentos, ou pela Câmara Municipal, que determinam a implantação das obras e também o limite de uma parcela ou de um lote nos lanços confinantes com a via pública;
d) Alpendre - é uma cobertura saliente de um edifício constituída por uma única superfície inclinada que pode ser suportada por pilares; telheiro;
e) Andar recuado - volume habitável do edifício em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relação à fachada dos pisos inferiores;
f) Andar - o piso imediatamente acima do rés-do-chão, ou o que ficar com o pavimento mais de 2 m acima da cota de soleira;
g) Área bruta de construção - a soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo alpendres e anexos e excluindo sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, terraços não utilizáveis, as galerias exteriores públicas e as áreas descobertas destinadas a estacionamento, fora do perímetro base de construção;
h) Área total de construção - também designada por área de pavimentos ou área de lajes - é o valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de: sótãos não habitáveis; áreas destinadas a estacionamento; áreas técnicas (PT, central térmica, central de bombagem, etc.); terraços; varandas e alpendres; galerias exteriores públicas; arruamentos e outros espaços livres de uso público coberto pela edificação;
i) Área total de demolição - a soma das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;
j) Áreas comuns do edifício - as áreas de pavimento coberto de uso comum com estatuto de parte comum em condomínio ou aptas para esse estatuto, expressas em metros quadrados, tais como átrios, espaços de circulação horizontal e vertical de edifícios, delimitadas pelo perímetro que passa pela meação de paredes meeiras e pelo limite exterior de paredes exteriores;
k) Áreas habitáveis - incluem-se nas áreas habitáveis todos os compartimentos de uma construção, com excepção de vestíbulos, circulações, instalações sanitárias e arrumos;
l) Armazenagem - locais destinados a depósito de mercadorias e ou venda por grosso;
m) Arranjos exteriores - são as acções que se projectam nos logradouros e envolvem a modelação de terrenos, a arborização, trabalhos de jardinagem e pavimentação, excluindo obras de edificação;
n) Arruamento - é qualquer via de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como rodoviária, ciclável, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização;
o) Balanço - medida do avanço de qualquer saliência, incluindo varandas, tomada para além dos planos gerais de fachada, excluindo beirais;
p) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, excluindo andares recuados e acessórios, como chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósitos de água;
q) Churrasqueiras - edificações, estruturas ou aparelhos para a prática de culinária ao ar livre;
r) Comércio - locais abertos o público de venda e armazenagem a retalho, prestação de serviços e restauração e afins;
s) Construção funerária - toda a construção, obra ou trabalho de construção civil situada, ou pretendida, no interior dos cemitérios;
t) Construção principal - toda a superfície individualizável, com acesso feito por arruamento ou espaço público e com possibilidade de ligação às infra-estruturas básicas eventualmente existentes;
u) Corpo saliente - avanço de um corpo volumétrico, ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada, constituída por uma parte inferior (desde o solo até ao corpo) e por uma parte superior (localizada desde a parte inferior para cima);
v) Depósitos de sucata - locais ou unidades de armazenagem de resíduos materiais ou equipamentos usados, incluindo ferro-velho e veículos em fim de vida;
w) Dono da obra - pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, por conta de quem a obra está a ser ou foi executada;
x) Edificação em banda - tipo de edificação que se caracteriza pelo alinhamento sucessivo de edifícios, unidos pelo encosto das empenas laterais;
y) Edificação principal - toda a edificação com uso definido, de utilização principal, possuidora de título válido para a sua utilização;
z) Edifício de utilização mista - aquele que inclui mais do que um tipo de utilização;
aa) Emparcelamento - conversão de propriedades agrícolas numa só;
bb) Empena - parede lateral de um edifício, perpendicular ao plano de alinhamento da fachada;
cc) Espaço e via privados equiparados a via pública - as áreas do domínio privado destinadas à circulação pública de pessoas e veículos;
dd) Espaço e via públicos - áreas do domínio municipal destinadas à presença e circulação de pessoas e ou de veículos;
ee) Estacionamento público - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos pelo público;
ff) Fachada principal - aquela onde se localiza a entrada principal da edificação;
gg) Fachada - frente da construção de um edifício que confronte com arruamentos ou espaços públicos ou privados;
hh) Fogo - lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício que se destina a servir de habitação;
ii) Frente do lote - a dimensão do lote segundo a paralela à via pública;
jj) Indústria compatível - indústria que é compatível com o uso habitacional, de acordo com a legislação em vigor;
kk) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
ll) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;
mm) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
nn) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
oo) Largura da via pública - distância, medida no terreno do domínio público entre fachadas, ou entre muros de vedação, ou entre os limites dos terrenos que bordejam a via, e que é a soma das larguras da faixa (ou faixas) de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das zonas ajardinadas, das bermas e valetas (consoante os casos em apreço);
pp) Logradouro - espaço físico descoberto pertencente a um lote urbano. A sua área corresponde à área do lote deduzida da superfície de implantação das edificações nele existentes;
qq) Lote urbano - também designado por lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção e resultante de uma operação de loteamento;
rr) Lugar de estacionamento - área destinada exclusivamente ao aparcamento de um veículo referente ao domínio privado e ao domínio público;
ss) Mansarda - forma de telhado em que cada água é decomposta em vários planos ou superfícies, com diferentes pendentes, sendo a maior nos mais próximos das fachadas como forma de melhorar o pé-direito médio do sótão;
tt) Marquise - o espaço envidraçado, normalmente na fachada dos edifícios, fechado na totalidade ou em parte, incluindo as varandas fechadas por estruturas fixas ou amovíveis, com exclusão da cobertura de terraços;
uu) Mobiliário urbano - todos os artefactos integrados no espaço público que se destinem a satisfazer as necessidades de funcionamento e fruição da vida urbana;
vv) Número de pisos - somatório do número total de pavimentos utilizáveis (caves, rés-do-chão, sobreloja e andares) com excepção do sótão ou vão do telhado, se tal pavimento corresponder a um mero aproveitamento para instalações de apoio (arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc.);
ww) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;
xx) Pala - coberto constituído por uma superfície contínua, não visitável e dela diferenciada;
yy) Parcela para construção urbana - o terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, destinado a construção, descrito por um título de propriedade;
zz) Passeio - superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
aaa) Perfil natural do terreno - perfil do terreno existente à data da instrução do pedido, constante de levantamento topográfico;
bbb) Plano - a referência genérica aos planos e regulamentos urbanísticos plenamente eficazes;
ccc) Prédio rústico - todo o terreno não incluído na definição de lote urbano, ou o terreno sobrante de um prédio a que é retirada a parcela para construção urbana;
ddd) Profundidade das edificações - distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas anterior e posterior, sem contar palas da cobertura, nem varandas salientes;
eee) Projecto de execução - conjunto dos projectos de arquitectura e especialidades com todas as pormenorizações de construção necessárias para a boa execução da obra, incluindo a descrição das normas técnicas aplicáveis a cada um dos trabalhos a realizar, a descrição técnica de todos os materiais a aplicar, com referência aos correspondentes certificados de qualidade quando exigíveis;
fff) Reparcelamento urbano - é a operação que consiste no agrupamento de terrenos localizados dentro de perímetros urbanos delimitados em plano municipal de ordenamento do território e na sua posterior divisão ajustada àquele, com a adjudicação dos lotes ou parcelas resultantes aos primitivos proprietários e tem como objectivos ajustar às disposições do plano a configuração e o aproveitamento dos terrenos para construção; distribuir equitativamente, entre os proprietários, os benefícios e os encargos resultantes do plano; localizar as áreas a ceder obrigatoriamente pelos proprietários destinados à implantação de infra-estruturas, espaços e equipamentos públicos;
ggg) Rés-do-chão - o piso cujo pavimento fica a uma cota próxima, e normalmente ligeiramente superior, à do passeio ou berma adjacente ou do terreno natural. Quando o edifício for recuado, este piso poderá ficar até um metro acima ou abaixo das citadas cotas de referência;
hhh) Sobreloja - o piso imediatamente acima do rés-do-chão, normalmente destinado a apoio à actividade comercial do rés-do-chão, ou a serviços;
iii) Superfície de implantação - área correspondente à projecção horizontal da edificação, delimitada a nível do piso imediatamente contíguo ao solo, incluindo escadas, alpendres, anexos e pátios e excluindo varandas, platibandas em balanço e beirais;
jjj) Superfície impermeabilizada - soma das superfícies dos terrenos ocupados por edifícios, ruas, passeios, veredas e outros acessos, estacionamento, anexos, piscinas, e de modo geral todas as obras que impermeabilizem o terreno;
kkk) Telas finais - peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada;
lll) Terreno - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída;
mmm) Toldo - coberto provisório não rígido;
nnn) Trabalhos de remodelação de terrenos - operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
ooo) Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício, associados a uma determinada utilização;
ppp) Uso habitacional - classificação que engloba a habitação unifamiliar e multifamiliar, as instalações residenciais especiais (albergues, lares, residências de estudantes, religiosas e militares) e instalações hoteleiras;
qqq) Uso industrial - classificação que inclui a indústria, armazéns associados a unidades fabris ou isolados, serviços complementares e infra-estruturas de apoio;
rrr) Uso terciário - classificação que inclui os serviços públicos e privados, comércio retalhista e equipamentos colectivos de promoção privada e cooperativa;
sss) Utilização, uso ou destino - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;
ttt) Varanda - avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fachada;
uuu) Ventilação natural - a renovação do ar conseguida por diferença de pressão criada entre a envolvente e o interior do edifício.
Artigo 4.º
Abreviaturas
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a) PNPOT - Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território;
b) PSIT - Plano Sectorial de Incidência Territorial;
c) PROT - Plano Regional de Ordenamento do Território;
d) PEOT - Plano Especial de Ordenamento do Território;
e) PIOT - Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território;
f) PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território;
g) PDM - Plano Director Municipal;
h) PU - Plano de Urbanização;
i) PP - Plano de Pormenor;
j) PSV - Plano de Salvaguarda e Valorização;
k) MP - Medidas Preventivas;
l) RAN - Reserva Agrícola Nacional;
m) REN - Reserva Ecológica Nacional;
n) RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;
o) RGUE - Regime Geral de Urbanização e Edificação.
TÍTULO II
Técnicos
Capítulo I
Responsabilidades e sancionamento
Artigo 5.º
Deveres
As atribuições dos técnicos em geral são aquelas que resultam da própria actividade e aquelas que digam respeito à observância das normas legais e regulamentares e normas técnicas aplicáveis e as que forem ou não observadas na elaboração dos projectos, bem como aquelas que, relacionadas com o que a seguir se menciona, obriguem o director de obra/director de fiscalização de obra, nomeadamente:
a) Cumprir e fazer cumprir, nas obras sob a sua direcção e responsabilidade, todos os preceitos do presente regulamento e demais legislação, regulamentação específica e urbanística em vigor e ainda todas as indicações e intimações feitas pela Câmara Municipal e ou pela fiscalização;
b) Dirigir as obras, visitando-as com frequência e registando no livro de obra, conservado no local, as datas de início e conclusão da obra, todos os factos que impliquem a sua paragem ou suspensão, o andamento e estado dos trabalhos, todas as alterações feitas ao projecto, bem como a qualidade da execução e dos materiais utilizados, equipamentos aplicados e cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Comunicar à Câmara Municipal, por escrito, qualquer infracção aos regulamentos e legislação vigentes, sobretudo antes de requerido o alvará de utilização, mas sempre que isso seja tido por adequado, tendo em vista a segurança e a salubridade;
d) Comparecer nos serviços municipais, dentro do prazo que lhe for fixado por aviso, e transmitir ao dono da obra e ao empreiteiro a intimação ou notificações feitas;
e) Tratar junto do pessoal de fiscalização e dos serviços municipais, de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras sob sua responsabilidade;
f) Comunicar de imediato aos serviços municipais, quando por qualquer motivo ou circunstância deixar de dirigir a obra. Esta declaração será apresentada em duplicado, que lhe será devolvido, após os serviços municipais nele terem feito constar o dia e a hora da sua recepção.
Artigo 6.º
Responsabilidade
1 - As formas do ilícito urbanístico materializam-se através do ilícito de mera ordenação social (contra-ordenações), ilícito civil, ilícito penal e ilícito disciplinar.
2 - Os técnicos que dirijam obras de edificação e de urbanização ficam responsáveis por estas durante o seu prazo de garantia, sem prejuízo do previsto na legislação.
Artigo 7.º
Sancionamento
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica e dos artigos 98.º, 99.º e 100.º do RJUE, os técnicos serão punidos com coima sempre que:
a) Apresentem as telas finais em desconformidade com a obra realizada;
b) Não prestem os esclarecimentos necessários solicitados quer pela Câmara Municipal quer pelo promotor da operação urbanística, não dêem assistência ao titular da licença, nem acompanhem a obra nos termos definidos na lei;
c) Não dirijam efectivamente a obra.
2 - Considera-se que uma obra não está a ser efectivamente dirigida pelo técnico responsável quando:
a) Não seja respeitado o projecto aprovado no que diz respeito a implantação (incluindo cota de soleira), a volumetria (incluindo cérceas) ou a composição exterior (incluindo natureza dos materiais e acabamentos);
b) Se verifiquem alterações no interior da construção, relativamente ao projecto aprovado, e estas não cumpram o RGEU ou induzam em utilizações diferentes das aprovadas;
c) Não sejam cumpridas as disposições legais sobre construção, incluindo as que respeitam à estabilidade do edifício;
d) Não seja dado cumprimento às indicações que, no decorrer da obra, lhes sejam transmitidas pela fiscalização, sem prejuízo de as poder contestar por escrito, mas não contrariá-las em obra, enquanto não se verificar decisão da Câmara Municipal sobre o assunto.
3 - A prestação de falsas declarações nos termos de responsabilidade apresentados ao abrigo do n.º 6 do artigo10.º do RJUE, determina participação à respectiva Ordem ou Associação Pública de Natureza Profissional, sem prejuízo da responsabilidade civil que ao caso couber.
Artigo 8.º
Substituição e abandono da obra
1 - Sempre que se verifique a substituição dos técnicos, o dono da obra deve apresentar novas peças desenhadas e escritas, em substituição das existentes no processo inicial, quando a Câmara Municipal assim o entender, apresentando sempre o respectivo termo de responsabilidade do técnico substituto, por forma a que a Câmara Municipal proceda ao averbamento de substituição no processo.
2 - Quando o técnico responsável pela direcção técnica da obra deixe efectivamente de a dirigir, deve comunicar no prazo máximo de cinco dias úteis à Câmara Municipal, por escrito, pois só assim se desresponsabiliza pelo desenvolvimento posterior da mesma.
3 - Após a comunicação referida no número anterior, a fiscalização deverá, de imediato, deslocar-se ao local da obra, assinalando a suspensão dos trabalhos com documentação fotográfica, até que outro técnico, nos termos do presente Regulamento, assuma a responsabilidade pela direcção técnica da obra, no prazo de 20 dias, sob pena da obra ser embargada.
TÍTULO III
Controlo prévio
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 9.º
Objecto de licenciamento ou comunicação prévia
1 - A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença ou comunicação prévia, nos termos e com as excepções constantes da presente secção.
2 - Estão sujeitas a licença administrativa as operações urbanísticas previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
3 - Estão sujeitas a comunicação prévia as obras referidas no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
4 - Carecem ainda de comunicação prévia:
a) Todos os trabalhos que impliquem com a segurança, a salubridade, a estética e a topografia local, incluindo escavações e aterros, depósitos de materiais e instalações a céu aberto, desde que não abrangido por operações de loteamento ou plano de pormenor ou reconstruções de edifícios classificados, em vias de classificação, situados em zona de protecção de imóvel classificado, zona de protecção de imóvel em vias de classificação, em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;
b) Todos os trabalhos de arborização e rearborização, com recurso às espécies vegetais de crescimento rápido ou ao abate de árvores, desde que não abrangidos por operações de loteamento ou plano de pormenor e ainda desde que não estejam relacionados com uso exclusivamente agrícola;
c) A ocupação temporária do espaço público que decorra directamente da realização das obras, desde que não abrangidos por operações de loteamento ou plano de pormenor.
Artigo 10.º
Isenção de licença ou comunicação prévia
1 - Estão isentas de licenciamento ou comunicação prévia:
a) As obras referidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, nas condições aí previstas (artigo 6.º e artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, 16 de Dezembro, e ulteriores alterações).
2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, podem ser consideradas obras de escassa relevância urbanística, nomeadamente as seguintes:
a) Palanques, estrados ou palcos para festas ou espectáculos de interesse público;
b) Reconstrução de coberturas, sem alteração da forma e tipo de telhado com exclusão das lajes armadas;
c) Construções de um só piso com a cota de soleira próxima da cota do terreno, que tenham uma área até 15 m2 dentro do perímetro urbano e 20 m2 fora do perímetro urbano, que se destinem a garagens, a anexos de habitações (para arrumos, lavandarias ou equivalente), lojas de apoio à actividade agrícola, espigueiros e equivalentes e alpendres, quando sejam a implantar fora das zonas com loteamentos, ou PP, áreas ou zonas de protecção, e ainda fora da zona urbana da sede do concelho. Estas construções terão obrigatoriamente uma altura média não superior a 3,0 m e cobertura de águas tradicionais com revestimento a telha cerâmica na cor natural que não confinem com a via pública;
d) Pequenas obras de alteração de fachadas, com abertura, ampliação ou fechamento de vãos, preservando-as, desde que todos os seus elementos não sejam dissonantes;
e) Barracas provisórias para feiras ou festas;
f) O arranjo de logradouros;
g) Arruamentos em propriedades particulares (quando não incluídos em loteamentos), excluindo a abertura de serventias;
h) Acessos rurais com largura máxima de 3,0 m;
i) Tanques até 1,2 m de altura e área de 30 m2, desde que não confinem com a via pública;
j) Restauro de construções funerárias sem alteração das características básicas do existente;
k) As construções funerárias, com excepção dos jazigos com capela;
l) Churrasqueiras com altura média não superior a 2,40 m, área igual ou inferior a 10 m2 e se localizem no logradouro que não se localize à face da via pública;
m) Demolições dos trabalhos com características dos descritos nas alíneas a), c), e), i) e l);
n) Rampas de acesso, elevadores e plataformas elevatórias para deficientes motores e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro do logradouro ou edifícios.
o) Obras de remodelação e de melhoramentos referentes a programas sociais de apoio à habitação, nomeadamente as obras realizadas ao abrigo do Programa Conforto Habitacional para Idosos e do Regulamento Para a Concessão de Apoios a Agregados Familiares Desfavorecidos do concelho de Santa Marta de Penaguião.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior são também consideradas obras de escassa relevância urbanística as obras de beneficiação de edifícios ou fracções de edifícios com fins habitacionais que disponham de legislação própria e estejam vocacionados para apoio financeiro especial à população mais carenciada.
4 - Considera-se equipamento lúdico ou de lazer para os efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, a colocação de baloiços, balizas e demais equipamentos de natureza desportiva.
5 - O disposto nos números anteriores não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas, da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas aos índices máximos de construção e a afastamentos.
Artigo 11.º
Obras isentas de procedimento
A realização de obras isentas de procedimento pelo RJUE, bem como as mencionadas no artigo anterior, quando não sujeitas ao regime da comunicação prévia, devem sempre ser participadas aos serviços municipais, 5 dias antes do seu início, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 93.º do RJUE, com os seguintes elementos:
a) Requerimento;
b) Planta de localização e extractos das cartas do Plano Municipal de Ordenamento do Território Aplicável.
Capítulo II
Regimes especiais
Artigo 12.º
Obras provisórias
1 - A Câmara Municipal pode conceder licenças e emitir os respectivos alvarás de licença para construção de instalações a título provisório sob as seguintes condições:
a) O período de tempo das obras em questão esteja bem definido e não seja superior a dois anos;
b) As instalações se destinem somente para apoio de obra licenciada ou comunicada, e sejam escritórios, armazéns ou outras nas quais o carácter provisório e precário não ofereça quaisquer dúvidas.
2 - O período de tempo para o qual esta licença é concedida não é prorrogável, salvo motivo de força maior devidamente fundamentado.
3 - Decorrido o prazo estipulado ou transcorrido o prazo constante do alvará de licença de construção, a obra deve ser demolida pelo titular da licença.
4 - Caso se verifique a inobservância do disposto no número anterior, a Câmara Municipal efectuará a demolição das obras, a expensas do titular da licença.
Artigo 13.º
Edificações em loteamentos
Só poderão ser admitidas comunicações prévias de edificações em loteamentos quando:
a) As obras de urbanização se encontrem em adiantado estado de execução, sendo esta avaliação executada pelos serviços municipais;
b) Todos os lotes se apresentem devidamente piquetados e assinalados.
Artigo 14.º
Responsabilidade na execução
A concessão de licença ou aceitação de comunicação para execução de qualquer obra ou a sua dispensa, bem como o exercício da fiscalização municipal, não isentam o dono da obra, o empreiteiro ou cometido daqueles de rigorosa observância quer da legislação geral ou especial quer do presente regulamento, nem os poderá desobrigar da obediência a outros preceitos gerais ou especiais a que a mesma obra, pela sua localização, natureza ou fim a que se destina, haja a subordinar-se.
Artigo 15.º
Utilização e ocupação do solo
1 - Está sujeita a controlo prévio municipal nas formas de procedimento definidos no RJUE e legislação especial aplicável, a utilização ou ocupação do solo, ainda que com carácter temporário, desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água.
2 - Encontram-se abrangidas pelo disposto no número anterior todas as utilizações com carácter de depósito, armazenamento, transformação, comercialização e ou exposição de bens ou produtos, incluindo estaleiros, ainda que se trate de áreas que constituam o logradouro de edificações licenciadas, ou admitidas.
Capítulo III
Instrução e tramitação processual
Secção I
Disposições gerais
Artigo 16.º
Perfis
Os perfis longitudinais e transversais devem ser rigorosos e indicarão a topografia existente e as eventuais alterações pretendidas;
Artigo 17.º
Normas de apresentação
1 - Das peças que acompanham os projectos sujeitos à aprovação municipal, constarão todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação, devendo obedecer às seguintes regras:
a) Todas as peças escritas devem ser apresentadas no formato A4 (210 x 297 mm), redigidas na língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documentos oficiais ou suas cópias, e dos requerimentos, que serão assinados pelo dono da obra ou seu representante legal;
b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, em folha rectangular, devidamente dobradas nas dimensões 0,210 m x 0,297 m (formato A4), em papel de reprodução ou impressão informática com gramagem compreendida entre as 70 e as 110 g/m2, não devendo ter, dentro do possível, mais de 0,594 m de altura e possuir boas condições de legibilidade, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projecto;
c) Todas as peças escritas ou desenhadas só poderão ser aceites se tiverem uma data sobre a qual não tenha ainda decorrido o prazo de seis meses ou outro fixado em legislação específica;
d) As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a apresentação das cotas definidoras de vãos, espessura de paredes, pés-direitos, alturas dos beirados e das cumeeiras;
e) Quaisquer rasuras só serão aceites se forem de pequena monta e estiverem devidamente ressalvadas na memória descritiva.
2 - Os projectos sujeitos a aprovação de entidades exteriores à Câmara Municipal deverão obedecer às regras impostas por essas mesmas entidades.
Artigo 18.º
Assinaturas
Todas as comunicações, requerimentos ou petições serão obrigatoriamente subscritos pelos interessados ou seus representantes legais.
Artigo 19.º
Devolução de documentos
1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis e exigidos pelo declarante.
2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa respectiva.
3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão e cobrará recibo.
Artigo 20.º
Cores de representação das peças desenhadas
1 - Em desenhos de alteração e sobreposição (plantas e alçados), e enquanto não forem oficialmente aprovadas outras normas, devem ser representados:
a) A preto - os elementos a conservar;
b) A vermelho - os elementos a construir;
c) A amarelo - os elementos a demolir.
2 - Todos os desenhos que envolvam elementos a regularizar estes devem ser representados a azul.
3 - Nos projectos que envolvam alterações de vulto, poderão ainda ser exigidas peças desenhadas separadas, contendo umas a definição do existente e outras a definição do projecto, representadas com as cores indicadas no número anterior.
Artigo 21.º
Número de cópias
1 - O pedido e os respectivos elementos instrutórios serão apresentados em dois exemplares (original e cópia), acrescidos, quando for o caso, de tantas cópias quantas as necessárias para as consultas às entidades exteriores, na forma e dos elementos que respeitem a cada uma delas. Em todas as peças do original, deverá ser apensa a respectiva menção.
2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, poderão os serviços municipais solicitar a entrega de elementos adicionais aos referidos nas secções seguintes, quando considerados necessários à correcta definição da pretensão.
3 - A informação (textos e cartografia) deverá também ser apresentada em suporte informático - CD - e nos seguintes termos:
a) Os textos - peças escritas - deverão ser entregues no formato PDF/Adobe Acrobat ou DOC/Microsoft Word;
b) As peças desenhadas deverão ser apresentadas num dos seguintes formatos: DWG/AutoCad, DGN/Intergraph, SHP/ESRI, DXF/Drawing Interchange Format.
Secção II
Direito à informação
Artigo 22.º
Instrumentos de desenvolvimento e planeamento
O pedido de informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento (CMSMP 21), instruído com a planta de localização à escala 1:25 000 ou superior.
Artigo 23.º
Estado e andamento dos processos
O pedido de informação sobre o estado e andamento dos processos é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento (CMSMP 21).
Secção III
Obras de edificação e demolição
Subsecção I
Pedido de informação prévia
Artigo 24.º
Requerimento
O pedido de informação prévia é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento (CMSMP 17).
Artigo 25.º
Instrução do processo
1 - O pedido de informação prévia é instruído com os elementos previstos na legislação em vigor, nomeadamente planta de localização à escala 1:1000 ou superior, onde se deve delimitar - a vermelho - o terreno, que deverá ser cotado e referenciado a pontos fixos existentes, bem como conter, sempre que possível, os nomes dos confrontantes.
2 - As fotografias deverão ser a cores e nas dimensões mínimas de 13 x 18 cm.
3 - Sempre que o interessado não seja o proprietário do prédio, deverá ser apresentada certidão da descrição e todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio abrangido.
4 - Deverão ainda ser juntos os elementos complementares ao pedido que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da sua natureza e localização da operação pretendida.
5 - Sempre que o pedido de informação prévia apresente omissões ou deficiências supríveis, o requerente será notificado a completá-lo ou corrigi-lo, considerando-se a tramitação do processo interrompida.
6 - O presidente da Câmara Municipal rejeitará o pedido de informação prévia sempre que, no prazo de 30 dias após a notificação referida no número anterior, o interessado não preste as informações ou não efectue as correcções exigidas.
7 - Todas as peças escritas e desenhadas serão numeradas, datadas e assinadas pelo requerente.
8 - Todas as peças escritas e desenhadas deverão ser entregues em formato digital de acordo com o n.º 3 do artigo 21.º do presente regulamento.
Subsecção II
Comunicação prévia
Artigo 26.º
Comunicação
A comunicação prévia é dirigida ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento (CMSMP 18).
Artigo 27.º
Instrução do processo
A comunicação prévia deverá ser devidamente organizada e instruída com os documentos previstos na legislação em vigor sobre comunicação prévia de obras de edificação e demolição, nomeadamente:
a) Planta de localização à escala 1:1000 ou superior, com a indicação precisa da localização da obra;
b) Sempre que haja lugar à ocupação da via pública, o processo deverá ser instruído nos termos do artigo 76.º;
c) Levantamento fotográfico a cores das edificações existentes a intervencionar, enquadramento e envolvente.
Artigo 28.º
Organização do processo - Peças escritas
A memória descritiva do projecto de arquitectura deverá relatar a obra que se pretende e o seu uso, bem como descrever as opções de natureza arquitectónica e construtiva adoptadas, indicando ainda:
a) O uso anterior quando for o caso e o destino proposto;
b) Descrição pormenorizada dos materiais de revestimento das fachadas, cores a aplicar, tipo, material e cor das caixilharias, tendo em conta o disposto no artigo 111.º;
c) A justificação da adequabilidade do projecto com a regulamentação geral em vigor, nomeadamente sobre o cumprimento do disposto no RGEU e no presente regulamento;
d) A descrição com rigor, quando for o caso, das vedações a construir, com indicação do comprimento e da altura, e referência às peças desenhadas onde elas estão representadas;
e) Descrição com rigor das soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo esclarecendo as soluções adoptadas em matéria de acessibilidade a pessoas com deficiência e mobilidade condicionada.
Artigo 29.º
Organização do processo - Peças desenhadas
As peças desenhadas do projecto de arquitectura incluirão, nomea-damente:
1 - Planta de implantação à escala 1:200, ou superior, em papel e em formato digital, de acordo com o n.º 3 do artigo 21.º do presente regulamento, com a indicação de:
a) Norte geográfico;
b) Limite do lote urbano - a vermelho - e os nomes dos confrontantes, segundo o título de propriedade e área do lote;
c) Localização da obra - a vermelho, em relação aos arruamentos e aos edifícios existentes dentro da área de um círculo com 20 m, pelo menos, de raio.
d) No caso de a pretensão incluir obras de demolição, de ampliação ou de alteração, devem ser representadas com as correspondentes cores.
e) Delimitação da propriedade na sua totalidade ou parcialmente (prédio com área superior a 1000 m2), definindo os alinhamentos das fachadas e vedações, abrangendo a rua, os passeios e o logradouro, incluindo as cotas de nível do solo e de projecto e de todos os vértices do terreno;
f) Demonstração da inserção do acesso à construção no arruamento que a vai servir, indicando as cotas do eixo dos arruamentos, do passeio, se o houver, do acesso e do piso do rés-do-chão;
g) Área ocupada com a construção, incluindo corpos balançados, escadas, varandas, devidamente cotadas em relação aos afastamentos;
h) Infra-estruturas públicas e privadas existentes;
i) A implantação das edificações existentes nos lotes ou terrenos contíguos, até à distância de 20 m;
j) Indicação dos lugares de estacionamento, quer estes estejam ou não criados no interior do edifício e ou dentro ou fora dos limites do terreno.
2 - Planta das coberturas, à escala mínima de 1:100.
3 - Plantas cotadas de cada pavimento dos compartimentos a construir, reconstruir ou ampliar, à escala mínima de 1:100 com a indicação na planta, ou em legenda anexa, das áreas e fins de cada compartimento, bem como os logradouros, terraços, alpendres, telhados, etc. No caso de haver prédios contíguos deverão ser apresentados, nas plantas dos pisos, os respectivos arranques. Na planta da área reservada aos estacionamentos automóveis, quando previstos, deverão ser marcados e numerados todos os lugares, devendo as respectivas dimensões estar de acordo com o previsto no regulamento aplicável. Deverão ainda ser assinalados todos os elementos referidos na legislação em vigor.
4 - Alçados principal, laterais e posterior, na escala mínima de 1:100, indicando o seguimento das fachadas dos edifícios ou vedações contíguas, quando as houver, na extensão de pelo menos 20 m para ambos os lados.
5 - Cortes longitudinal e transversal do edifício, vedações, anexos ou outras obras, à escala mínima de 1:100, interceptando pelo menos um deles as escadas interiores, cozinhas e instalações sanitárias (quando existam), para perfeita compreensão da obra e sua estrutura. O corte transversal, devidamente cotado, deverá ainda intersectar o logradouro, a vedação, o passeio e, pelo menos, meia faixa de arruamento. Os cortes deverão ainda conter os arranques dos terrenos ou edifícios adjacentes, relacionando as cotas do projecto com as cotas desses terrenos ou edifícios. Deverão ser apresentados tantos cortes quantos necessários a uma correcta e fácil interpretação do projecto.
6 - Desenho de acabamentos exteriores, tendo por base os alçados, onde serão designados os tipos e cores dos revestimentos, materiais e cores da cobertura, da caixilharia, das portas e do guarnecimento dos vãos.
7 - Plantas cotadas de detalhe métrico, técnico e construtivo em matéria de acessibilidades.
8 - Sempre que as condições o determinem, e sempre tendo em vista o bom entendimento da pretensão, os serviços municipais poderão exigir a entrega de outras peças desenhadas ou de documentos fotográficos.
Artigo 30.º
Projectos da engenharia de especialidades
1 - O requerente terá de apresentar simultaneamente com o projecto de arquitectura os projectos complementares da engenharia de especialidades, devidamente visados pelas entidades competentes, quando aplicável, acompanhados dos respectivos termos de responsabilidade.
2 - O projecto de arranjos exteriores incluirá o plano de modelação do terreno com a contenção, indicação dos materiais a utilizar nos pavimentos e as espécies vegetais a plantar nas áreas ajardinadas, incluindo o respectivo plano de rega e de drenagem.
Subsecção III
Pedido de licenciamento
Artigo 31.º
Requerimento
O pedido de licenciamento de obras de edificação e demolição é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento (CMSMP 18).
Artigo 32.º
Instrução do processo
1 - Os pedidos deverão ser devidamente organizados e instruídos com os documentos previstos na legislação em vigor sobre o licenciamento de obras de edificação e demolição, nomeadamente:
a) Planta de localização à escala 1:1000 ou superior, com a indicação precisa da localização da obra.
2 - Levantamento fotográfico a cores das edificações existentes a intervencionar, do enquadramento e envolvente.
Artigo 33.º
Organização do processo - Peças escritas
1 - A memória descritiva do projecto de arquitectura deverá relatar a obra que se pretende e o seu uso, bem como descrever as opções de natureza arquitectónica e construtiva adoptadas, indicando ainda:
a) O uso anterior quando for o caso e o destino proposto;
b) Descrição pormenorizada dos materiais de revestimento das fachadas, cores a aplicar, tipo, material e cor das caixilharias, tendo em conta o disposto no artigo 111.º, ou secção VII;
c) Descrição sumária do sistema de abastecimento de água, de drenagem de esgotos e das águas pluviais proposto;
d) As soluções adoptadas quanto à segurança contra incêndios;
e) A justificação da adequabilidade do projecto com a regulamentação geral em vigor, nomeadamente sobre o cumprimento do disposto no RGEU e no presente regulamento;
f) Descrição, quando for caso disso, das vedações a construir, com indicação do comprimento e da altura, e referência às peças desenhadas onde elas estão representadas;
g) Descrição com rigor das soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo esclarecendo as soluções adoptadas em matéria de acessibilidade a pessoas com deficiência e mobilidade condicionada.
2 - A memória descritiva será acompanhada de declaração, quando for caso disso, de cumprimento da legislação em vigor, tendo em vista a vizinhança com vias regionais ou nacionais, linhas de água, vias férreas, edifícios ou outras instalações com zonas de protecção, nascentes e ou canalizações de interesse colectivo, etc.
3 - É ainda de apresentação obrigatória, como peça individualizada, uma relação dos projectos da engenharia de especialidades a apresentar após a aprovação do projecto da arquitectura.
Artigo 34.º
Organização do processo - Peças desenhadas
As peças desenhadas do projecto de arquitectura incluirão:
1 - Planta de implantação à escala 1:200, ou superior, em papel e em formato digital de acordo com o n.º 3 do artigo 21.º do presente regulamento com a indicação de:
a) Norte geográfico;
b) Limite do lote urbano - a vermelho - e os nomes dos confrontantes, segundo o título de propriedade e área do lote;
c) Localização da obra - a vermelho, em relação aos arruamentos e aos edifícios existentes dentro da área de um círculo com 20 m, pelo menos, de raio;
d) No caso de a pretensão incluir obras de demolição, de ampliação ou de alteração, devem ser representadas com as correspondentes cores;
e) Delimitação da propriedade na sua totalidade ou parcial (prédio com área superior a 1000 m2), definindo os alinhamentos das fachadas e vedações, abrangendo a rua, os passeios e o logradouro, incluindo as cotas de nível do solo e de projecto e de todos os vértices do terreno;
f) Demonstração da inserção do acesso à construção no arruamento que a vai servir, indicando as cotas do eixo dos arruamentos, do passeio, se o houver, do acesso e do piso do rés-do-chão;
g) Área ocupada com a construção, incluindo corpos balançados, escadas, varandas, devidamente cotadas em relação aos afastamentos;
h) Infra-estruturas públicas e privadas existentes;
i) A implantação das edificações existentes nos lotes ou terrenos contíguos, até à distância de 20 m;
j) Indicação dos lugares de estacionamento, quer estes estejam ou não criados no interior do edifício e ou dentro ou fora dos limites do terreno.
2 - Planta das coberturas, à escala mínima de 1:100.
3 - Plantas cotadas de cada pavimento dos compartimentos a construir, reconstruir ou ampliar, à escala mínima de 1:100 com a indicação nelas, ou em legenda anexa, das áreas e fins de cada compartimento, bem como os logradouros, terraços, alpendres, telhados, etc. No caso de haver prédios contíguos deverão ser apresentados, nas plantas dos pisos, os respectivos arranques. Na planta da área reservada aos estacionamentos automóveis, quando previstos, deverão ser marcados e numerados todos os lugares, devendo as respectivas dimensões estar de acordo com o previsto no regulamento aplicável. Deverão ainda ser assinalados todos os elementos referidos na legislação em vigor.
4 - Alçados principal, laterais e posterior, na escala mínima de 1:100, indicando o seguimento das fachadas dos edifícios ou vedações contíguas, quando as houver, na extensão de pelo menos 5 m.
5 - Desenho de acabamentos exteriores, tendo por base os alçados, onde serão designados os tipos e cores dos revestimentos, materiais e cores da cobertura, da caixilharia, das portas e do guarnecimento dos vãos.
6 - Cortes longitudinal e transversal do edifício, vedações, anexos ou outras obras, à escala mínima de 1:100, interceptando pelo menos um deles as escadas interiores, cozinhas e instalações sanitárias (quando existam), para perfeita compreensão da obra e sua estrutura. O corte transversal, devidamente cotado, deverá ainda intersectar o logradouro, a vedação, o passeio e, pelo menos, meia faixa de arruamento. Os cortes deverão ainda conter os arranques dos terrenos ou edifícios adjacentes, relacionando as cotas do projecto com as cotas desses terrenos ou edifícios. Deverão ser apresentados tantos cortes quantos necessários a uma correcta e fácil interpretação do projecto.
7 - Plantas cotadas de detalhe métrico, técnico e construtivo em matéria de acessibilidades;
8 - Sempre que as condições o determinem, e sempre tendo em vista o bom entendimento da pretensão, os serviços municipais poderão exigir a entrega de outras peças desenhadas ou de documentos fotográficos.
Artigo 35.º
Projectos de engenharia de especialidades
1 - Após a notificação da aprovação do projecto de arquitectura, o interessado deverá apresentar, no prazo legalmente fixado, um requerimento (CMSMP 18) acompanhado dos projectos complementares de engenharia de especialidades ainda não entregue, bem como os respectivos termos de responsabilidade.
2 - O projecto de arranjos exteriores, quando exigível em função do tipo de obra, incluirá o plano de modelação do terreno, com contenção, indicação dos materiais a utilizar nos pavimentos e as espécies vegetais a plantar nas áreas ajardinadas, incluindo o respectivo plano de rega e de drenagem.
Artigo 36.º
Impacte semelhante a uma operação urbanística de loteamento
Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si determinam, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento quando reúnam as seguintes características:
a) Disponham de duas ou mais caixas de escadas de acesso comum às fracções;
b) Tenham oito ou mais fracções ou unidades de utilização, com excepção das destinas a estacionamento automóvel;
c) Configurem uma situação semelhante a moradias em banda, ainda que unidas por caves, com cinco ou mais fracções autónomas;
d) Provoquem uma sobrecarga significativa dos níveis de serviço nas infra-estruturas, nomeadamente vias de acesso, tráfego e estacionamento.
Artigo 37.º
Impacte urbanístico relevante
1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, consideram-se com impacte relevante as operações urbanísticas de que resulte:
a) Uma área bruta de construção superior a 1000 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços ou armazenagem;
b) Alteração do uso em área superior a 500 m2.
2 - No caso de obras de ampliação, o cálculo do valor de compensação incidirá apenas sobre a área ampliada, excepto nas situações de alteração de uso da edificação existente nas quais o cálculo daquele valor incidirá sobre a totalidade da área construída.
Artigo 38.º
Caução
1 - A caução para demolição da estrutura será libertada após a emissão da licença de construção.
2 - A caução para reposição do terreno será libertada a pedido do requerente, mas só:
a) Quando a obra estiver executada até ao nível do terreno ou do arruamento;
b) Se entretanto se tornarem desnecessários os trabalhos de demolição ou escavação e contenção periférica, e os mesmos não tiverem sido iniciados;
c) Se já tiver sido emitida a licença e aceite a comunicação prévia de construção.
Subsecção IV
Emissão da licença ou admissão da comunicação prévia
Artigo 39.º
Requisitos para a emissão
1 - Não pode ser emitida licença para qualquer obra de edificação sem que seja lavrado e anexo ao processo municipal o auto de implantação previsto no artigo 83.º, salvo quando a localização ou a natureza da obra levem ao entendimento - a fazer pelos serviços técnicos - que tal diligência é dispensável (o que será objecto de registo no processo). Para a realização desta diligência (acção/acto de implantação) o requerente deverá, até 15 dias antes do termo do prazo para a emissão do alvará de licença, pedir no Gabinete de Atendimento ao Munícipe, por escrito, a marcação de tal tarefa, sendo da sua obrigação e responsabilidade comunicar aos demais intervenientes a data e hora marcadas.
2 - Antes da liquidação das taxas para a execução de qualquer obra, sujeita a comunicação prévia, deverá dar cumprimento ao disposto no número anterior.
3 - O requerente ou comunicante, solidariamente com o seu empreiteiro e com o director técnico da obra, será sempre, e em todas as situações, o responsável pela correcta implantação da obra, pelo que é lícito que por sua iniciativa seja tida como necessária a diligência da verificação tal como está prevista neste regulamento.
4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de fazer a verificação à posteriori, sempre e quando for oportuna tal diligência.
Artigo 40.º
Condições e prazo de execução das obras de urbanização e edificação
1 - Para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, o prazo de execução das obras de urbanização e edificação não pode ultrapassar os três anos.
2 - Na execução da obra deverá ser assegurado o cumprimento das normas previstas no título VI deste Regulamento.
Artigo 41.º
Prorrogação de prazo
1 - A prorrogação do prazo para conclusão de obras poderá ser concedida pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento do interessado (CMSMP 67), apresentado antes de terminar a validade do alvará de licença ou o prazo de execução das obras sujeitas à comunicação prévia, acompanhado de:
a) Declaração do técnico responsável sobre o estado actual da obra, ou registo complementar no livro de obra com a entrega de fotocópias;
b) Apólice de seguro de construção;
c) Apólice de seguro de responsabilidade civil;
d) Alvará de construção civil.
2 - O requerente dispõe de 30 dias úteis, a contar da data de notificação do deferimento do requerimento, para apresentar o alvará a fim de ser averbada a respectiva prorrogação, findo o qual o procedimento caduca.
Secção IV
Operações de Loteamento. Obras de Urbanização e Trabalhos de Remodelação de Terrenos
Subsecção I
Pedido de destaque
Artigo 42.º
Instrução do processo
1 - O pedido de operação de destaque, ou passagem de certidões para o efeito, é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento (CMSMP 28)
2 - Para além do requerimento, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Certidão da descrição e todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio abrangido;
b) Planta de localização a extrair das cartas do PDM, com indicação precisa do local onde se pretende efectuar a operação de destaque;
c) Planta de implantação à escala 1:1000 ou superior, em papel e em formato digital georreferenciada (DWG ou DXF), sobre levantamento do prédio e área envolvente numa extensão de 20 m a contar dos limites do prédio, com a indicação precisa de:
i) Limite do terreno de origem - a vermelho - e os nomes dos confrontantes, segundo o título de propriedade;
ii) Limite da área de destaque - a verde - nome dos confrontantes;
iii) Implantação rigorosa das edificações existentes e previstas, com indicação do uso.
Subsecção II
Pedido de informação prévia
Artigo 43.º
Requerimento
O pedido de informação prévia é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento (CMSMP 17).
Artigo 44.º
Instrução do processo
1 - O pedido de informação prévia é instruído com os elementos previstos na legislação em vigor.
2 - Sempre que o interessado não seja o proprietário do prédio, deverá ser apresentada certidão da descrição e todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio abrangido.
3 - Deverão ainda ser juntos os elementos complementares ao pedido que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da sua natureza e localização da operação pretendida.
4 - Todas as peças escritas e desenhadas deverão ser entregues em formato digital de acordo com o n.º 3 do artigo 21.º do presente regulamento.
5 - Sempre que o pedido de informação prévia apresente omissões ou deficiências supríveis, o requerente será notificado, no prazo mínimo de dez dias, a completá-lo ou corrigi-lo, considerando-se a tramitação do processo interrompida.
6 - O presidente da Câmara Municipal rejeitará o pedido de informação prévia sempre que, após a notificação e passado o prazo referido no número anterior, o interessado não preste as informações ou não efectue as correcções exigidas, ficando o processo na situação de arquivado.
Subsecção III
Comunicação prévia
Artigo 45.º
Comunicação
A comunicação prévia é dirigida ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento (CMSMP 18).
Artigo 46.º
Instrução do processo
A comunicação prévia deverá ser devidamente organizada e instruída com os documentos previstos na legislação em vigor sobre comunicação prévia de operações de loteamento, obras de urbanização e trabalho de remodelação de terrenos, nomeadamente:
a) Planta de localização à escala 1:1000 ou superior, com a indicação precisa da localização da obra;
b) Sempre que haja lugar à ocupação da via pública, o processo deverá ser instruído nos termos do artigo 76.º;
c) Levantamento fotográfico a cores das edificações existentes a intervencionar, enquadramento e envolvente.
Artigo 47.º
Organização do processo - Peças escritas
A memória descritiva da operação de loteamento deverá ser organizada nos termos da legislação em vigor e será acompanhada das seguintes peças escritas:
a) Quadro técnico, com os elementos de síntese da proposta de loteamento, em modelo a aprovar pela Câmara Municipal;
b) Proposta de regulamento de construções e obras complementares;
c) Declaração, quando for caso disso, do cumprimento da legislação em vigor, tendo em vista a vizinhança com vias regionais ou nacionais, linhas de água, vias férreas, edifícios ou outras instalações. O uso anterior quando for o caso e o destino proposto.
Artigo 48.º
Organização do processo - Peças desenhadas
As peças desenhadas do projecto de loteamento incluirão:
a) Plantas topográficas, às escalas de 1:500 e 1:1000, com a indicação da modelação prevista, nomeadamente:
i) Norte geográfico;
ii) Delimitação da propriedade na sua totalidade;
iii) Implantação dos lotes e sua numeração;
iv) Implantação dos espaços verdes, equipamentos e cedências;
v) A implantação dos arruamentos;
As cotas, que serão sempre obrigatórias para todo o terreno, desta planta topográfica devem referir-se e coincidir com a rede nacional;
b) Plantas de trabalho, às escalas de 1:500 e 1:1000, com a indicação de:
i) Implantação dos lotes, sua numeração, ocupação das construções, anexos e outros. As implantações devem ser cotadas quanto à profundidade e largura, bem como os seus afastamentos ao limite dos lotes, indicando ainda a cércea das construções;
ii) Arruamentos, acessos e estacionamentos de veículos;
c) Perfis transversais à escala 1:200 devidamente cotados. Deverão abranger os arruamentos, passeios, baias de estacionamento, zonas ajardinadas, espaços livres ou equipamentos e prolongar-se-ão até às edificações previstas, com inclusão das mesmas, indicando-se o número de pisos, cotas dos pavimentos relacionadas com as cotas dos arruamentos, mencionando a existência de caves e ou aproveitamento do vão do telhado, se forem previstos;
d) Perfis longitudinais dos arruamentos, à escala 1:500 e cotados. Deverão indicar os edifícios previstos, a as respectivas cérceas e as cotas dos pavimentos do rés-do-chão relacionadas com as cotas do arruamento;
e) Sempre que as condições o determinem, e sempre tendo em vista o bom entendimento da pretensão, os serviços municipais poderão exigir a entrega de outras peças desenhadas ou de documentos fotográficos.
Artigo 49.º
Projectos da engenharia de especialidades
O requerente terá de apresentar, simultaneamente com a comunicação de operação de loteamento, os projectos complementares da engenharia de especialidades, no caso de haver obras de urbanização, devidamente visados pelas entidades competentes, quando aplicável, acompanhados dos respectivos termos de responsabilidade.
Subsecção IV
Pedido de licenciamento
Artigo 50.º
Requerimento
O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento (CMSMP 18).
Artigo 51.º
Dispensa de discussão pública
São dispensados de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) 20 fogos:
b) 6000 m2 de área de intervenção;
c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão, referenciada ao valor do último censo da população.
Artigo 52.º
Instrução do processo
1 - Os pedidos deverão ser devidamente organizados e instruídos com os documentos previstos na legislação em vigor sobre o licenciamento de operações de loteamento, obras de urbanização ou trabalhos de remodelação de terrenos.
2 - Todas as peças escritas e desenhadas deverão ser entregues em formato digital de acordo com o n.º 3 do artigo 21.º do presente regulamento.
Artigo 53.º
Organização do processo - Peças escritas
A memória descritiva da operação de loteamento deverá ser organizada nos termos da legislação em vigor e será acompanhada das seguintes peças escritas:
a) Quadro técnico, com os elementos de síntese da proposta de loteamento, em modelo a aprovar pela Câmara Municipal;
b) Proposta de regulamento de construções e obras complementares;
c) Declaração, quando for caso disso, do cumprimento da legislação em vigor tendo em vista a vizinhança com vias regionais ou nacionais, linhas de água, vias férreas, edifícios ou outras instalações com zonas de protecção, nascentes e ou canalizações de interesse colectivo, etc.
Artigo 54.º
Organização do processo - Peças desenhadas
As peças desenhadas do projecto de loteamento incluirão, numa primeira fase:
a) Plantas topográficas, às escalas 1:500 e 1:1000, com a indicação da modelação prevista, nomeadamente:
i) Norte geográfico;
ii) Delimitação da propriedade na sua totalidade;
iii) Implantação dos lotes e sua numeração;
iv) Implantação dos espaços verdes, equipamentos e cedências;
v) A implantação dos arruamentos;
As cotas, que serão sempre obrigatórias para todo o terreno, desta planta topográfica devem referir-se e coincidir com a rede nacional;
b) Plantas de trabalho, às escalas 1:500 e 1:1000, com a indicação de:
i) Implantação dos lotes, sua numeração, ocupação das construções, anexos e outros. As implantações devem ser cotadas quanto à profundidade e largura, bem como os seus afastamentos ao limite dos lotes, indicando ainda a cércea das construções;
ii) Arruamentos, acessos e estacionamentos de veículos;
c) Perfis transversais à escala 1:200 devidamente cotados. Deverão abranger os arruamentos, passeios, baias de estacionamento, zonas ajardinadas, espaços livres ou equipamentos e prolongar-se-ão até às edificações previstas, com inclusão das mesmas, indicando-se o número de pisos, cotas dos pavimentos relacionadas com as cotas dos arruamentos, mencionando a existência de caves e ou aproveitamento do vão do telhado, se forem previstos;
d) Perfis longitudinais dos arruamentos, à escala 1:500 e cotados. Deverão indicar os edifícios previstos e as respectivas cérceas e as cotas dos pavimentos do rés-do-chão relacionadas com as cotas do arruamento.
Artigo 55.º
Projectos de especialidade de obras de urbanização
Após a aprovação do projecto do loteamento, o requerente apresentará com requerimento (CMSMP 18) para eventual aprovação os projectos das obras de urbanização.
Subsecção V
Emissão da licença ou admissão da comunicação prévia
Artigo 56.º
Requisitos para a emissão
1 - O pedido de emissão do alvará de licença é dirigido ao presidente da Câmara Municipal sob a forma de requerimento (CMSMP 20) e deve encontrar-se acompanhado com os documentos previstos na legislação em vigor.
2 - O pedido de emissão do alvará de operações de loteamento com obras de urbanização ou de obras de urbanização deve ainda encontrar-se acompanhado do processo de ocupação de via pública e a localização dos entulhos devidamente instruído conforme o presente Regulamento e legislação em vigor, e se eventualmente for caso disso.
3 - O requerente ou comunicante, solidariamente com o seu empreiteiro e com o director técnico da obra, será sempre, e em todas as situações, o responsável pela correcta implantação das obras, pelo que é lícito que por sua iniciativa seja tida como necessária a diligência da verificação tal como está prevista neste Regulamento (artigo 39.º).
Artigo 57.º
Prorrogação do prazo
1 - A prorrogação do prazo para a conclusão de obras poderá ser concedido pelo presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento do interessado, apresentado antes de terminar a validade da licença ou o prazo de execução das obras sujeitas à comunicação prévia, acompanhado de:
a) Declaração do técnico responsável sobre o estado actual da obra, ou registo complementar no livro de obra com a entrega de fotocópias;
b) Apólice de seguro de construção;
c) Apólice de seguro de responsabilidade civil;
d) Alvará de construção civil.
2 - O requerente dispõe de 30 dias úteis, a contar da data de notificação do deferimento do requerimento, para apresentar o alvará a fim de ser averbada a respectiva prorrogação, findo o qual o procedimento caduca.
Artigo 58.º
Condições e prazo de execução das obras de urbanização
1 - Para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção actualizada, o prazo de execução das obras de urbanização e edificação não pode ultrapassar os três anos.
2 - Na execução da obra deverá ser assegurado o cumprimento das normas previstas no título VI deste Regulamento.
Artigo 59.º
Renovação do processo
1 - A renovação do processo é requerida ou comunicada ao presidente Câmara Municipal, sob a forma de requerimento em modelo aprovado (CMSMP 21), e deverá encontrar-se acompanhado de todas as peças escritas, desenhadas e pareceres que entretanto caducaram, sem prejuízo da legislação em vigor, bem como de todas as peças escritas, desenhadas e pareceres que entretanto passaram a ser necessários por força da aplicação da legislação em vigor.
2 - Sempre que estejamos em presença de uma obra com alvará de licença ou comunicação prévia, caducada, sem prejuízo das obras inacabadas, o procedimento segue a tramitação da renovação do processo acompanhado de declaração do técnico responsável sobre o estado actual da obra, ou registo complementar no livro de obra com a entrega de fotocópias.
3 - Em qualquer uma das situações descritas, o pedido de emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia deve encontrar-se acompanhado com os documentos que tenham caducado previstos na legislação em vigor para o valor total da obra.
Artigo 60.º
Obras inacabadas
1 - São obras inacabadas as que se enquadram no artigo 88.º do RJUE, isto é, onde se encontram concluídas pelo menos toda a estrutura resistente, todas as paredes exteriores e redes internas.
2 - A finalização das obras inacabadas é requerida ou comunicada ao presidente Câmara Municipal, sob a forma de requerimento, e deverá seguir a tramitação da legislação em vigor, instruído com os documentos que hajam caducado (documentos de titularidade e termos de responsabilidade) e ainda levantamento fotográfico do estado actual da obra.
3 - É dispensada a entrega de documentos para emissão do alvará de licença especial.
Secção VI
Licenciamento de combustíveis
Artigo 61.º
Requerimento
O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento em modelo aprovado por esta, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 62.º
Qualificação dos projectistas
Para efeitos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro, os projectos de arquitectura, instalações mecânicas, instalações eléctricas e segurança contra incêndio deverão ser subscritos por projectista inscrito na Direcção-Geral de Energia, de acordo com o disposto no artigo 3.º da portaria 1188/2003, de 10 de Outubro, com as alterações introduzidas pela portaria 1515/2007, de 30 de Novembro.
Artigo 63.º
Instrução do processo
1 - Os pedidos deverão ser devidamente organizados e instruídos com os documentos previstos na legislação em vigor sobre o licenciamento de obras de edificação, nomeadamente:
a) Extracto da planta síntese do PMOT de ordem mais inferior existente, com a indicação precisa do local onde pretende realizar a operação;
b) Com excepção das áreas abrangidas por PP, planta de localização à escala de 1:1000 ou superior em papel e em formato digital (DWG ou DXF), com a indicação precisa de:
Limite do terreno e os nomes dos confrontantes, segundo o título de propriedade;
Limite da área de intervenção. Sempre que existam edificações ou arruamentos que não figurem no levantamento oficial, deverão os mesmos ser representados, com observância das normas topográficas convencionais.
Artigo 64.º
Organização do processo - Peças escritas
1 - A memória descritiva da operação deverá, além do previsto na legislação em vigor, descrever e justificar:
a) A concepção adoptada;
b) Descrição sumária do sistema de abastecimento de água, da drenagem de esgotos e das águas pluviais, da rede eléctrica e de telefones a propor;
c) A integração do projecto com a política de ordenamento do território contida no PMOT em vigor.
2 - A memória descritiva será acompanhada das seguintes peças escritas:
a) Declaração sob a forma de termo de responsabilidade do autor do projecto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, sendo que no caso de equipas multidisciplinares haverá um termo de responsabilidade por cada área de intervenção ou disciplina;
b) Declaração, quando for caso disso, do cumprimento da legislação em vigor, tendo em vista a vizinhança com vias regionais ou nacionais, linhas de água, vias férreas, edifícios ou outras instalações com zonas de protecção, nascentes e ou canalizações de interesse colectivo, etc.
Artigo 65.º
Organização do processo - Peças desenhadas
As peças desenhadas a entregar, além do previsto na legislação específica, serão numa primeira fase:
1 - Plantas topográficas, às escalas 1:500 e 1:1000, com a indicação da modelação prevista, nomeadamente:
i) Norte geográfico;
ii) Delimitação da propriedade na sua totalidade;
iii) Implantação dos espaços verdes, equipamentos e cedências;
iv) A implantação dos arruamentos.
As cotas, que serão sempre obrigatórias para todo o terreno, desta planta topográfica devem referir-se e coincidir com a rede nacional.
2 - Plantas de trabalho, às escalas de 1:500 e 1:1000, com a indicação de:
i) Implantação do edifício, ocupação das construções, depósitos, anexos e outros. As implantações devem ser cotadas quanto à profundidade e largura, bem como os seus afastamentos ao limite dos lotes, indicando ainda a cércea das construções;
ii) Arruamentos, acessos e estacionamentos de veículos.
3 - Perfis transversais à escala 1:200 devidamente cotados. Deverão abranger os arruamentos, passeios, baias de estacionamento, zonas ajardinadas, espaços livres ou equipamentos e prolongar-se-ão até às edificações previstas, com inclusão das mesmas, indicando-se o número de pisos, cotas dos pavimentos relacionadas com as cotas dos arruamentos, mencionando a existência de caves e ou aproveitamento do vão do telhado, se forem previstos.
4 - Perfis longitudinais dos arruamentos, à escala 1:500 e cotados. Deverão indicar os edifícios previstos e as respectivas cérceas e as cotas dos pavimentos do rés-do-chão relacionadas com as cotas do arruamento.
Artigo 66.º
Vistoria inicial
Será sempre efectuada a vistoria inicial após prévia convocatória das entidades participantes e contará sempre com a participação da Autoridade Nacional de Protecção Civil e do Centro Regional de Saúde Pública.
Artigo 67.º
Seguros durante a obra
O empreiteiro e o responsável técnico da obra pela execução do projecto estarão cobertos por apólice de seguro de responsabilidade civil no valor da estimativa orçamental proposta para a obra, acrescida em 50 %.
Secção VII
Instalação de antenas de telecomunicações
Artigo 68.º
Requerimento
O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento em modelo aprovado por esta, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 69.º
Âmbito e objecto
A presente secção estabelece as regras específicas relativas aos pedidos de autorização municipal para ocupação ou utilização do solo, visando a instalação, construção, ampliação ou alteração de antenas emissoras de radiações electromagnéticas, designadamente antenas referentes à rede de comunicações móveis ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico.
Artigo 70.º
Requerimento do pedido
O pedido de autorização municipal para instalação de antenas de telecomunicações deve ser feito em requerimento dirigido ao presidente da Câmara, contendo o nome, profissão, estado civil, número de contribuinte, morada ou sede e qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística, por referência ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, bem como os dados relativos ao imóvel, nomeadamente a área, número de descrição no registo predial, número de inscrição na matriz predial e identificação dos proprietários confinantes.
Artigo 71.º
Instrução do pedido
O pedido de autorização, instruído em duplicado, deve conter os elementos indicados no artigo 5.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, e ainda os seguintes:
a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;
b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação, se esta não resultar desde logo da inscrição predial;
c) Licença para utilização do espectro radioeléctrico emitida pela Autoridade Nacional de Comunicações;
d) Projecto de antena e sua estrutura metálica ou estrutura de betão que suporta a antena;
e) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
f) Memória descritiva e justificativa, esclarecendo devidamente a pretensão;
g) Fotografias actuais do terreno, no mínimo duas, com formato mínimo de 13 x 15 cm, tiradas de ângulos opostos;
h) Extracto da planta de ordenamento e de condicionantes do Plano Director Municipal, assinalando a área objecto da operação;
i) Planta de localização e enquadramento à escala de 1:10 000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;
j) Planta de implantação à escala de 1:1000.
Artigo 72.º
Disposições técnicas
1 - Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a construção e ou instalação de antenas de telecomunicações deve obedecer aos seguintes parâmetros:
a) Respeitar um raio de afastamento mínimo de 50 m de qualquer edificação destinada à permanência de pessoas, nomeadamente habitações, escolas, creches, centros de dia, centros culturais, museus, teatros, hospitais, centros de saúde, clínicas, superfícies comerciais e equipamentos desportivos, salvo na sede de concelho;
b) Respeitar um raio de afastamento mínimo de 7 m do limite frontal e lateral do imóvel, quando instaladas em telhados de edifícios;
c) Não prejudicar, pela altura ou localização, os aspectos paisagísticos e urbanísticos da envolvente;
d) Utilizar, sempre que tecnicamente viável, postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas, visando minimizar os impactes visuais;
e) Identificar correctamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;
f) Cumprir, as estruturas de suporte, as normas de segurança prescritas legalmente, devendo a sua área ser devidamente isolada, iluminada e sinalizada com placas, facilmente visíveis, advertindo para a radiação não ionizante.
2 - Todas as peças escritas e desenhadas deverão ser entregues em formato digital de acordo com o n.º 3 do artigo 21.º do presente Regulamento.
Artigo 73.º
Discussão pública
Os pedidos de autorização municipal serão submetidos a discussão pública por meio de afixação de editais nos Paços do Concelho e publicação num dos jornais locais, esta a promover pelo requerente.
Artigo 74.º
Validade da autorização
A autorização municipal a que se refere o presente regulamento tem uma validade máxima de dois anos, podendo ser prorrogada por iguais ou inferiores períodos de tempo.
Artigo 75.º
Fiscalização
A Câmara Municipal poderá, sempre que o entender, mandar efectuar medições do nível de radiações emitidas por tais equipamentos.
Secção VIII
Ocupação da via pública
Artigo 76.º
Instrução do processo
1 - A concessão de autorização de ocupação e utilização de vias ou locais públicos de que trata o presente regulamento depende de prévio requerimento dos interessados, do qual obrigatoriamente deverão constar:
a) A causa da ocupação;
b) Tipo de ocupação que se pretende;
c) A indicação da área a ocupar (largura e comprimento) e o número de pisos abrangidos;
d) A duração da ocupação;
e) Descrição sumária dos equipamentos a instalar;
f) Largura da via que fica disponível para a circulação de pessoas e viatura.
2 - Ao requerimento juntar-se-á planta de localização, à escala de 1:1000, e uma outra de implantação, à escala de 1:500 ou superior, onde deverão ficar bem assinalados o contorno da zona de ocupação pretendida, a frente do prédio do requerente e a via pública (incluindo faixa e passeios).
3 - Esta autorização só ocorrerá após, ou em simultâneo com, a concessão do alvará de licença/aceitação da comunicação prévia das obras que motivam a ocupação, com excepção das situações de obras dispensadas de licença/comunicação prévia municipal, sendo que, neste caso, a autorização terá lugar depois de esgotado o prazo referido no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
4 - A ocupação de terreno do domínio público na zona urbana da sede do concelho será sempre delimitada por um tapume, a instalar nos termos do que consta neste Regulamento. A obrigação do tapume é obrigatória, também para as obras que confinem com a via pública e ou sempre que haja lugar à montagem de andaimes, no primeiro caso tapando toda a frente da obra e no segundo caso envolvendo a frente e as cabeceiras do andaime.
5 - Poderá a Câmara Municipal, sempre que o entenda por conveniente, em face da natureza da obra ou da localização, tornar extensiva a qualquer ponto do concelho as norma referida no número anterior.
Artigo 77.º
Alvará
1 - O alvará de licença/aceitação da comunicação prévia de ocupação da via pública caduca com o fim do prazo concedido para o efeito ou com a conclusão da obra, se esta ocorrer primeiro.
2 - O período de tempo pelo qual a licença/aceitação da comunicação prévia é concedida é susceptível de ser prorrogado, desde que haja justificação para tal.
TÍTULO IV
Execução e Utilização
Capítulo I
Execução
Secção I
Disposições gerais
Artigo 78.º
Descoberta de elementos de interesse arqueológico
1 - A Câmara Municipal poderá suspender as licenças/comunicação prévia de obras concedidas, sempre que, no decorrer dos respectivos trabalhos, se verifique a descoberta de elementos arquitectónicos ou achados arqueológicos.
2 - O prosseguimento dos trabalhos dependerá do estudo e identificação dos elementos descobertos, tarefa para a qual a Câmara Municipal poderá recorrer aos organismos públicos que tutelam o património arqueológico.
Artigo 79.º
Natureza policial
1 - A licença/comunicação prévia para operações urbanísticas é de natureza policial, não tendo a Câmara Municipal para a sua concessão a obrigação de apreciar a presumível violação de direitos de natureza privada.
2 - Os prejuízos causados com, ou durante, a execução das obras a terceiros ou a coisa do domínio público, ou domínio público municipal, são da responsabilidade do dono da obra.
Artigo 80.º
Observância das condições de licenciamento/comunicação prévia
1 - As operações urbanísticas deverão ser realizadas em conformidade com o projecto/comunicação admitida.
2 - Admitem-se alterações em obras apenas nos casos e situações expressamente referidos neste regulamento e na legislação em vigor.
3 - Fora desses casos e situações, as obras realizadas em discordância com o projecto/comunicação admitida são consideradas, para todos os efeitos, como obras sem licença/comunicação admitida.
Artigo 81.º
Precauções e normas de prevenção
Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e dispositivos necessários para garantir a segurança dos operários e populações, as condições do trânsito na via pública e por forma a evitar danos materiais que possam afectar os bens de domínio público ou particular.
Artigo 82.º
Projecto de execução
Para efeitos do previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação, são dispensadas de apresentação de projecto de execução as obras de escassa relevância urbanística referidas no artigo 6.º e 6.º-A do mesmo diploma e no artigo 10.º do presente Regulamento.
Secção II
Edificações
Artigo 83.º
Implantação
1 - O requerente ou comunicante que pretenda levantar a licença ou admissão de comunicação deverá contactar os serviços municipais, por forma a que no local da obra seja efectuado um auto de implantação e alinhamentos com definição das cotas de soleira, na presença dele dos representantes da fiscalização municipal, do empreiteiro e do responsável pela direcção técnica da obra, salvo no caso de excepção prevista no presente Regulamento.
2 - As obras deverão estar previamente e devidamente implantadas, de acordo com o projecto.
3 - Só depois da confirmação, ou eventual rectificação, no auto por todos assinado, do bom alinhamento e implantação das obras, bem como da cota de soleira, é que poderá ser emitido o alvará de licença ou iniciadas as obras de comunicação prévia.
Artigo 84.º
Início dos trabalhos
Para além das obras e trabalhos previstos no artigo 113.º do RJUE, deverá o promotor informar a Câmara Municipal até cinco dias antes do início dos mesmos, solicitando ainda as diligências previstas no artigo anterior.
Artigo 85.º
Termo de responsabilidade pela direcção e execução de obra
1 - A apresentação de termo de responsabilidade pela direcção da obra, subscrito por técnico devidamente habilitado, é indispensável para a emissão do alvará de licença.
2 - No caso de o técnico retirar, ou renunciar, à sua responsabilidade pela direcção da obra, considera-se a respectiva licença ou admissão da comunicação prévia suspensa, sendo obrigatória a imediata paralisação da obra até que o requerente ou comunicante apresente declaração de novo técnico responsável, sem o que a obra será dada como embargada.
Artigo 86.º
Conclusão das obras
1 - Considera-se que uma obra está concluída quando se apresentarem executados todos os trabalhos previstos e sido removidos tapumes, andaimes, materiais e entulhos, bem como quando tenha sido efectuada a construção ou reposição dos pavimentos danificados, a colocação de candeeiros e ou outro mobiliário urbano, a plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos.
2 - No prazo de 30 dias após a conclusão da obra, ou de uma das fases de execução aprovadas, deverá ser entregue na Câmara Municipal o livro de obra, devidamente assinado pelo técnico responsável por esta, e requerida a autorização de utilização, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 87.º
Novos materiais
Sempre que em qualquer obra se pretendam aplicar novos materiais em elementos resistentes ou se usem processos novos de construção ainda não regulamentados, a decisão fica dependente do documento de homologação nos termos do artigo 17.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas.
Artigo 88.º
Adequação às normas em vigor
A licença ou admissão da comunicação prévia para execução de quaisquer obras de ampliação ou alteração pode ser condicionada à execução, simultânea, das obras necessárias para adequar a totalidade do edifício às normas e regulamentos em vigor.
Artigo 89.º
Construção de serventias
1 - As rampas de serventia a garagens particulares serão criadas:
a) No caso de passeios existentes: por rampeamento da guia, ou seja, chanfro do lancil existente que o torne lancil galgável;
b) No caso de não existir passeio, a serventia será instalada a partir da berma, de modo a que a altura máxima não ultrapasse 0,3 m na situação mais desfavorável e largura inferior a 4 % da largura do arruamento existente.
Secção III
Saliências
Artigo 90.º
Disposições comuns
Nas fachadas dos prédios confinantes com vias públicas, logradouros, ou outros lugares públicos sob a administração municipal são admitidas saliências em avanço sobre o plano das mesmas fachadas nas condições estabelecidas neste Regulamento, salvo nas zonas consideradas de interesse arquitectónico, em que poderão admitir-se situações especiais.
Artigo 91.º
Corpos salientes
1 - Os corpos salientes só são de admitir em arruamentos de largura igual ou superior a 6 m, devendo, porém, quando se tratar de corpos salientes fronteiros com vãos de compartimentos para habitação, aplicar-se o princípio dos artigos 59.º e 60.º do RGEU.
2 - Nas edificações de esquina, os corpos salientes em cada uma das fachadas são fixados de acordo com a largura do respectivo arruamento.
3 - Se a concordância entre as duas fachadas se fizer por gaveto, na zona da fachada compreendida nesta parte poderão ser adoptadas saliências que não ultrapassem os planos definidos pelas saliências permitidas nas fachadas confinantes.
4 - Nas fachadas laterais, não serão considerados corpos salientes as partes do edifício em saliência sobre o alinhamento da fachada, desde que não ultrapassem o limite fixado para o afastamento do prédio vizinho.
5 - Os corpos salientes devem ser localizados na zona superior da fachada, ou seja, a 3,20 m do solo, e afastados das linhas divisórias dos prédios contíguos de uma distância mínima de 1 m, criando-se, deste modo, entre os corpos salientes e as referidas linhas divisórias espaços livres de qualquer saliência.
6 - Os corpos salientes localizados na fachada posterior dos edifícios ficam sujeitos às mesmas regras aplicáveis às respectivas fachadas principais, excluindo a limitação imposta na parte referente à largura dos arruamentos.
7 - Os corpos salientes não podem ocupar, em cada fachada, uma área que ultrapasse 1/2 da área da zona superior e poderão elevar-se até à linha de cornija. Quando o remate da edificação se fizer por platibanda, esta deverá acompanhar o recorte do corpo saliente.
8 - O balanço máximo permitido para os corpos salientes será de 6 % da largura da rua, não podendo exceder 1,20 m, nem 70 % da largura do passeio.
9 - Os corpos salientes das fachadas situadas em alinhamentos recuados em relação ao arruamento ficam sujeitos ao disposto nos números de 4 a 7 inclusive, podendo ter uma largura máxima de 1,2 m.
10 - No caso de existirem, simultaneamente e sobrepostos, corpos salientes, varandas, ornamentos ou quebra-luzes, não pode ser excedido para o conjunto o balanço estabelecido para os corpos salientes.
Artigo 92.º
Varandas
1 - As varandas serão autorizadas apenas em ruas de largura igual ou superior a 6 m, ficando a altura mínima de 3,2 m relativamente ao solo.
2 - As varandas das fachadas posteriores dos prédios poderão ser envidraçadas, devendo contudo ter um vão de ventilação de área superior a 1/10 da soma das áreas dos aposentos adjacentes e da própria varanda, sendo obrigatório caixilharia do tipo e cor da existente. As varandas das fachadas principais e das fachadas laterais não poderão ser envidraçadas para a criação de marquises, salvo aprovação e execução de projecto de toda a fachada.
3 - As varandas devem ser localizadas na fachada anterior ou principal afastando-as das linhas divisórias dos prédios contíguos de uma distância mínima de 1 m, criando-se, deste modo, entre a varanda e as referidas divisórias espaços livres de qualquer saliência.
4 - Nas edificações com fachada lateral, as varandas podem ocupar a fachada principal até à fachada lateral. Igualmente as varandas das fachadas laterais podem ocupar estas até à fachada principal.
5 - Nas fachadas das edificações à face do arruamento, o valor máximo do balanço das varandas será de 6 % da largura da rua, não podendo exceder 1,20 m, nem 70 % da largura do passeio.
6 - O balanço máximo das varandas localizadas quer nas fachadas posteriores quer nas fachadas laterais é de 1,2 m.
7 - As varandas salientes das fachadas situadas em alinhamentos recuados em relação ao arruamento ficam sujeitas ao disposto nos n.os 4 e 5 com uma largura de 1,20 m.
Artigo 93.º
Alpendrados e ornamentos
1 - As edificações que, pela sua localização, importância, características ou outros quaisquer motivos, possam admitir soluções especiais diferentes daquelas do presente regulamento, serão de admitir, depois de ouvida a comissão municipal de arte e arqueologia, ou os competentes serviços da Administração Central.
2 - Os alpendrados devem deixar sempre livres uma altura mínima de 2,5 m acima do passeio, medida na parte mais alta deste, e não podem ser colocados, neste caso, a nível superior ao do pavimento do primeiro andar.
3 - A saliência dos alpendrados não pode ser superior à largura do passeio diminuída de 0,5 m.
4 - As montras não são consideradas como ornamentos, e não podem formar saliências sobre o plano da fachada quando esta é confinante com a via pública.
Secção IV
Obras de urbanização
Artigo 94.º
Acompanhamento e direcção das obras
1 - As obras de urbanização terão obrigatoriamente um director técnico.
2 - Estas obras deverão ser acompanhadas pelos serviços municipais, competentes no acompanhamento das obras públicas.
Secção V
Ocupação da via pública
Artigo 95.º
Deveres decorrentes da ocupação
A concessão de ocupação obriga os seus beneficiários, além da observância das normas do presente regulamento e das normas da demais legislação em vigor:
a) À observância das condicionantes específicas que forem determinadas para o caso concreto;
b) Ao acatamento das directrizes ou instruções que forem determinadas pelos serviços camarários ou mais entidades públicas com competência fiscalizadora ou orientadora e que forem necessárias para minimizar os incómodos ou prejuízos dos demais utentes desses locais públicos;
c) À reposição imediata, no estado anterior, das vias e locais utilizados, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença/admissão de comunicação prévia;
d) A reparação integral de todos os danos ou prejuízos causados nos espaços públicos e decorrentes, directa ou indirectamente, da sua ocupação ou utilização.
Artigo 96.º
Máquinas, amassadouros e depósitos de entulhos e materiais
1 - Todas as máquinas, amassadouros e depósitos de entulho e materiais ficarão no interior dos tapumes e não deverão assentar directamente sobre os pavimentos do domínio público.
2 - Os entulhos provenientes das obras deverão ser devidamente acondicionados, não sendo permitido vazá-los nos contentores de recolha de resíduos sólidos (lixos).
3 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas, de modo a que não haja dispersão/espalhamento de poeiras e ou projecção de quaisquer detritos para fora da zona de trabalhos.
Artigo 97.º
Andaimes
A instalação de andaimes implica obrigatoriamente o seu revestimento vertical a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com redes de malha fina ou telas que, com segurança, impeçam a queda de materiais, detritos ou quaisquer utensílios para fora da prumada dos andaimes.
Artigo 98.º
Tapumes
Os tapumes de protecção e limite da zona de ocupação, ou de envolvimento do lanço inicial dos andaimes, serão constituídos por painéis com a altura mínima de 2,2 m e serão executados em material resistente com a face exterior lisa e com pintura em cor suave, com as cabeceiras pintadas em listas brancas e vermelhas e dotadas de sinalização nocturna, luminosa, e com as portas de acesso a abrir para dentro.
Artigo 99.º
Corredores para peões
Nos casos em que, a pedido do interessado, seja aceite pela Câmara Municipal a necessidade da ocupação total do passeio e ou até a ocupação parcial da faixa de rodagem ou de zonas de estacionamento, serão obrigatoriamente construídos corredores para peões com a largura mínima de 1,2 m, imediatamente confinantes com o tapume, e vedados pelo lado de fora com prumos e corrimão em tubos redondos metálicos com pintura a branco e vermelho.
Artigo 100.º
Acessos para a actividade comercial
Quando se trata de obras em edifícios com actividade comercial, ou quando outros interesses o justifiquem, a Câmara Municipal poderá dispensar o tapume a delimitar a zona do andaime, sendo nesses casos estabelecidas condições de segurança e comodidade para os utentes da via pública e do edifício em obras com, no mínimo, num estrado estanque ao nível do primeiro tecto.
Artigo 101.º
Equipamentos de interesse público
Quando pela instalação de um tapume ficar no interior da zona de ocupação qualquer boca-de-incêndio, sarjeta, placa de sinalização, etc., o interessado terá de instalar para o período de ocupação um equipamento equivalente pelo lado de fora do tapume nas condições a indicar pela fiscalização municipal.
Artigo 102.º
Reposição de equipamentos públicos
O dono da obra promoverá, a expensas próprias e segundo a orientação da fiscalização municipal, no prazo de cinco dias após a conclusão da obra, a execução dos trabalhos de reposição de todos os equipamentos, nomeadamente pavimentos, árvores, candeeiros, sarjetas, bocas-de-incêndio, placas de sinalização, etc. que tenham sido afectadas no decurso da obra.
Secção VI
Condições técnicas especiais
Artigo 103.º
Casas pré-fabricadas
1 - Por norma não serão licenciadas ou admitidas as instalações de casas pré-fabricadas, sejam elas de painéis de madeira, de fibrocimento, de polietileno ou equivalente, de elementos metálicos, ou do tipo «contentor».
2 - Tais situações poderão ser aceites em casos de emergência ou calamidade, devidamente reconhecida, e o seu período de instalação será sempre não renovável e terá um prazo máximo de 2 anos. A instalação/montagem seria a título precário.
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as construções ou instalações provisórias de apoio à execução de obra «pedra e cal». Estas instalações serão objecto de licenciamento municipal ou admissão de comunicação prévia, quer pela área, quer pelo prazo (que será sempre igual ou inferior ao da obra que motiva a sua necessidade), sendo certo que a Câmara Municipal poderá recusar o pedido sempre que no requerimento não fique devidamente justificada a sua necessidade.
4 - Poderá vir a ser deferido o licenciamento de construções/admissão de comunicação prévia, construções pré-fabricadas de reconhecida qualidade, salvo para os aglomerados da sede do concelho, das restantes vilas e outros aglomerados de acentuada densidade em tecidos urbanos consolidados.
Artigo 104.º
Afastamentos
1 - Os afastamentos entre fachadas das edificações destinadas a habitação obedecerão ao preceituado no RGEU.
2 - Em casos especiais (mas nunca para edifícios de habitação colectiva), e a analisar caso a caso, poderá a Câmara Municipal autorizar um afastamento mínimo às extremas de 3 m, e entre fachadas de habitações com aberturas de compartimentos habitáveis de 6 m, mas só quando fique demonstrado que os precedentes das preexistências locais ou as dimensões dos terrenos existentes, não permitem o enquadramento na regra geral definida no n.º 1.
Artigo 105.º
Alinhamentos e alargamentos
1 - Quando e sempre que por imperativos urbanísticos ou rodoviários o alargamento da via pública, com um novo alinhamento, implique a integração na via pública de quaisquer parcelas de terrenos ou prédios de particulares, tais parcelas serão sempre cedidas graciosamente, quer se esteja a tratar da construção de edifícios quer se trate de obras de vedações, acessos, etc.
2 - Para além da cedência graciosa do terreno, será da conta do particular, e a expensas suas, dotar a parcela do alargamento com o pavimento a determinar pela Câmara Municipal.
3 - Nas zonas urbanas e ou em outras situações que a Câmara Municipal tenha por conveniente, o titular da licença da obra terá à sua conta a execução, ou reconstrução se ela já existir, do passeio público com as características a indicar pelos serviços municipais.
4 - Nas zonas rurais, e quando não houver lugar à construção de passeios, a Câmara Municipal determinará quais as características do tratamento a dar ao terreno do alargamento, nomeadamente bermas, valetas, aquedutamento de águas pluviais, etc.
5 - Poderá a Câmara Municipal, quando o interesse público o recomendar, impor a construção de baias ou zonas de estacionamento.
6 - Os alinhamentos e alargamentos referidos nos números anteriores serão definidos e impostos pela Câmara Municipal, atentas as condições da localização das obras, o interesse público e o disposto em PMOT e ou noutros regulamentos em vigor.
Artigo 106.º
Coberturas/telhados
1 - Nas áreas de interesse patrimonial (núcleos antigos) conforme classificação em PDM, as coberturas das edificações serão de águas do tipo tradicional na região e com revestimento a telha cerâmica na cor natural.
2 - Nas restantes áreas, as coberturas das edificações serão do tipo e forma não dissonante aos restantes elementos da sua envolvente exterior, tendo ainda em conta a localização em função do clima.
3 - O que é dito no número anterior tem aplicação quer para novas edificações, quer para a reparação de edifícios existentes.
4 - Não é autorizado o aproveitamento de vão do telhado nos prédios com andar recuado, sempre que desse aproveitamento resulte qualquer volume de construção acima do plano de inclinação normal da respectiva cobertura.
5 - A iluminação e ventilação do aproveitamento do vão do telhado poderá realizar-se por meio de janelas do tipo trapeiro, mansarda, ou recuos avarandados não ultrapassando o plano de cobertura, desde que tal solução se revele esteticamente aceitável.
6 - São totalmente interditos os beirais livres que lancem directamente as águas sobre a via pública, devendo as águas das coberturas serem recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubos de queda, até 0,1 m do solo no caso de haver valeta, e havendo passeio serem conduzidas em tubagens enterradas até ao colector de águas pluviais.
7 - O disposto no número anterior é aplicável quer às edificações novas quer aos edifícios existentes.
Artigo 107.º
Vedações
1 - Os muros de vedação no interior dos terrenos não podem exceder 1,8 m de altura a contar da cota natural dos terrenos que vedam. Em casos devidamente justificados serão permitidas vedações com altura superior, em sebes vivas, grades ou arame, até à altura máxima de 2,5 m.
2 - Nos casos em que o muro de vedação separe em cotas diferentes, a altura de 1,8 m será contada a partir da cota natural mais elevada. Não se consideram os aterros que eventualmente venham a ser feitos e alterem as cotas naturais.
3 - À face da via pública os muros de vedação não poderão ter altura superior a 1,20 m, extensiva aos muros laterais na parte correspondente ao recuo da edificação, quando este existir. Esta altura será medida a partir da cota do passeio ou do arruamento, caso aquele não exista. Todavia em casos devidamente justificados serão permitidas vedações com alturas superiores com sebes vivas, grades ou redes de arame não farpado com o máximo de 2 m de altura total. No entanto, quando haja manifesto interesse em defender aspectos artísticos da urbanização local, poderá a Câmara Municipal impor outras alturas para as vedações e sebes vivas.
4 - No caso de muros de vedação de terrenos de cota superior à do arruamento, será permitido, caso necessário, que o muro de suporte ultrapasse a altura de 1,20 m referida no número anterior, não podendo contudo exceder 0,2 m acima da cota natural do terreno. Para este efeito não se consideram aterros eventualmente executados.
5 - A colocação ou pintura de anúncios, dizeres, ou quaisquer reclames nas fachadas, nas empenas ou nos muros só poderá ser feita depois de ter sido aprovado pela Câmara Municipal o respectivo pedido e após o pagamento das taxas que forem devidas.
6 - O pedido de licença para a colocação ou pintura de anúncios, reclames ou dizeres deverá ser instruído em conformidade com o disposto no regulamento municipal em vigor.
7 - Em construções já existentes de reconhecido mérito artístico ou panorâmico, poderão vir a ser aprovados outros tipos de vedação diferentes dos recomendados neste artigo.
8 - Os números anteriores do presente artigo serão aplicados sem prejuízo do preceituado pelos regulamentos e legislação em vigor, nomeadamente no que se refere a vedações, colocação e pintura de anúncios à margem de Estradas Nacionais (com licenciamento obrigatório pelo EP).
9 - Não é permitido o emprego de arame farpado em vedações, nem a aplicação de fragmento de vidro, lanças, picos, etc., no coroamento das vedações confinantes com a via pública ou com logradouro de prédio vizinho, salvo se por razões especiais a vedação, no seu ponto mais baixo, tiver uma altura superior a 2,2 m.
Artigo 108.º
Estacionamentos
1 - Todas as novas edificações devem dispor de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis.
2 - No dimensionamento dos espaços referidos no número anterior devem garantir-se cumulativamente os seguintes mínimos de lugares de estacionamento:
a) Estacionamento privado - o número e tipologia de lugares de estacionamento deve cumprir o disposto no quadro regulamentar em vigor sobre a matéria;
b) Estacionamento público - dentro dos limites do terreno objecto de intervenção, mais concretamente nos casos de edificações com a componente de habitação colectiva, comércio, serviços ou indústria, deve ser criado estacionamento a integrar no domínio público, em conformidade com o quadro regulamentar em vigor sobre a matéria.
3 - Os lugares de estacionamento referidos no número anterior devem ter as seguintes dimensões mínimas:
a) Garagem privativa - 6 m x 3 m;
b) Posição de estacionamento no interior do edifício, nomeadamente garagem colectiva, ou a descoberto - 5 m x 2,3 m.
Artigo 109.º
Conservação das construções
1 - Todos os proprietários ou equiparados são obrigados, de 8 em 8 anos, a mandar reparar, caiar, pintar ou lavar as fachadas anteriores, posteriores, laterais, as empenas e telhados ou coberturas das edificações de qualquer natureza, seja de edifícios de habitação, de comércio ou serviços, de indústria, armazéns, adegas, garagens, anexos, lojas de apoio à actividade agrícola, alpendres, telheiros, etc., bem como os muros de vedação de qualquer natureza e os portões da rua.
2 - Juntamente com as reparações e beneficiações a que se refere o presente artigo, serão reparadas as canalizações, tanto interiores como exteriores, de abastecimento de água, de esgotos e de drenagem de águas pluviais, as escadas e quaisquer passagens de serventia dos prédios, lavados e reparados os azulejos e todos os revestimentos e motivos de ornamentação dos prédios, pintadas as portas, caixilhos, persianas, contra-vedações, bem como respectivos aros e gradeamentos, tanto das fachadas como dos muros de vedação, e bem assim serão feitas as reparações e beneficiações interiores necessárias para manter as edificações em boas condições de utilização.
3 - Sempre que se verifique que qualquer prédio se não encontra no devido estado de conservação, a Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, intimar os proprietários ou equiparados a procederem às obras necessárias no prazo que lhe for estipulado.
Artigo 110.º
Segurança geral
1 - É proibido manter poços abertos ou mal resguardados, e o mesmo se diz quanto a valas, escavações, ou outras depressões do terreno.
2 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura e sempre que o entenda por conveniente, intimar os proprietários ou equiparados a levar a efeito os trabalhos de protecção que entenda por conveniente, para corrigir situações de falta de segurança.
Artigo 111.º
Cores e revestimentos exteriores
1 - No exterior dos edifícios em paredes, caixilharias, serralharias, algerozes e tubos de queda aplicar-se-ão como cor ou cores dominantes as que já tradicionalmente existam no sítio da obra, ou aquelas que estiverem consignadas em regulamento específico.
2 - Por norma, a gama das cores deverá limitar-se àquelas que não colidam com o convencionalmente adoptado na região, sendo de tomar como base o seguinte:
a) Para paredes e muros - branco, ocre, rosa velho, beije ou creme, sendo que não serão autorizadas mais que duas cores numa edificação;
b) Para caixilharias, gradeamentos, serralharias, algerozes, tubos de queda - verde garrafa, castanho ou branco e preto. Qualquer alteração ao descrito anteriormente carece de autorização formal da Câmara Municipal.
3 - Por norma e para todo o concelho não são autorizadas quaisquer caixilharias de alumínio anodizado.
Artigo 112.º
Aparelhos de ar condicionado e ventoinhas
1 - O uso de aparelhos e condutas de ar condicionado e outros dispositivos nas fachadas dos edifícios só serão possíveis se a sua colocação não constituir prejuízo para o ambiente estético e arquitectónico da área de intervenção.
2 - A colocação de ventoinhas nas caixilharias dos edifícios está interdita sempre que prejudicar a estética do ambiente em que se inserem.
Secção VII
Condições técnicas especiais na área do PIOT- ADV/Património Mundial
Artigo 113.º
Considerações gerais e estética da construção
1 - O respeito pelos condicionalismos expressos neste artigo e nos seguintes, que constituem o código de arquitectura deste Regulamento, é obrigatório e da maior importância para a defesa da imagem do património edificado e da arquitectura vernácula (construção que representa com pureza e autenticidade a tradição de uma região ou país), arquitectura popular (edificação de expressão local não erudita, resultante de uma adaptação às condições particulares de uma região, patenteando uma correlação entre factores geográficos, climáticos e as condições socioeconómicas e culturais) e arquitectura tradicional (edificação em contexto urbano ou rural, com valor individual ou de conjunto, usualmente construída com recurso a práticas e tradições locais e utilização dos materiais da região, com expressão local e matriz de continuidade) do Alto Douro Vinhateiro, da integração e harmonia das novas construções na totalidade ou parte das existentes, sem que com isso se comprometam expressões contemporâneas, também necessárias à evolução do aglomerado urbano numa lógica de continuidade.
2 - Elementos notáveis - os elementos notáveis são aqueles que, pela sua arte no trabalho dos materiais que os constituem, conferem um carácter singular e revelam o valor histórico ou notável dos imóveis que os possuem.
3 - Os elementos notáveis só poderão ser objecto de conservação e restauro.
a) Materiais empregues - os materiais empregues nas obras a que são submetidos os imóveis terão de respeitar o princípio da autenticidade;
b) Cores - as cores a adoptar nos imóveis rebocados ou nas caixilharias de portas, janelas e ferragens só poderão ser as dominantes no aglomerado urbano em causa e no contexto mais alargado do concelho ou região com características semelhantes às do mesmo. As cores deverão respeitar a escala tonal dominante e estar de acordo com a tipologia identificada para cada imóvel;
c) Abertura ou fecho de vãos - a abertura ou fecho de vãos é reconhecida como uma constante da evolução do núcleo e como tal autorizada nos seus imóveis;
d) A abertura ou fecho de vãos não pode comprometer os valores essenciais da tipologia do imóvel e obrigatoriamente tem de respeitar as disposições de métrica, desenho e materiais;
e) Marquises - é interdito em todas as categorias deste Regulamento cobrir com marquises, varandas, sacadas, balcões ou pátios, quando os mesmos sejam visíveis a partir da via pública;
f) Muros - quando existam muros que confrontam com a via pública, aplicam-se as disposições respeitantes aos paramentos definidas no artigo 107.º De referir que os muros em pedra de xisto são característica idiossincrática e indissociável da paisagem classificada património mundial, sendo consequentemente interdita a sua demolição;
g) Logradouros frontais - quando exista entre a fachada e a via pública um logradouro, as suas alterações farão parte de projecto de arranjos exteriores onde constem as peças desenhadas necessárias e a descrição dos materiais que o irão compor.
Artigo 114.º
Elementos fundamentais da arquitectura
1 - Paramentos - as paredes exteriores serão mantidas conforme a situação original ou de acordo com a tipologia identificada no imóvel.
2 - De acordo com a história e tradição construtiva do Alto Douro Vinhateiro, ficam assim identificados os seguintes tipos de paramentos permitidos e pela seguinte ordem de preferência:
a) Paramento de alvenaria ordinária - paramento constituído por blocos de xisto da região de forma irregular, facetados ou não no exterior e travados com pedra miúda escassilhada, que preenche as irregularidades constituindo um conjunto homogéneo;
Para estes paramentos, ponteirar ou remover a pedra escacilhada e adicionar argamassas aparentes, pintadas ou não, é um acto destrutivo e consequentemente interdito;
b) Paramento de alvenaria seca - paramento onde a técnica de construção de paredes que dispensa o uso de argamassa na ligação entre pedras entre si. Apesar de se poder aplicar este termo técnico a toda e qualquer alvenaria de pedra que não utilize argamassa de ligação, vulgarmente ela é associada à alvenaria de pedra irregular. Para obviar à menor coesão da parede, consequente da falta de argamassa de assentamento, esta técnica requer uma boa execução no travamento das pedras entre si através do encaixe cuidado das pedras e da utilização de escassilhos;
c) Paramento em alvenaria de pedra aparelhada - paramento em blocos de pedra da região de forma regular paralelepipédica, assentes com junta seca.
3 - Para estes paramentos, ponteirar as juntas, revesti-las de argamassa, pintá-las é um acto destrutivo e consequentemente interdito.
4 - Da mesma forma, aplicar agentes abrasivos, tintas e outros materiais que ponham em causa a conservação da pedra é também interdito.
Artigo 115.º
Cornijas ou beirais
1 - As cornijas ou beirais podem ter um balanço igual a 0,05 m da largura da rua, com o máximo de 1 m, ou, tratando-se de prédios isolados, de 1,5 m.
2 - Para as fachadas posteriores das edificações, o balanço da cornija poderá ir até ao limite máximo de 1,50 m.
Artigo 116.º
Embasamentos
Os embasamentos de cor contrastantes das casas rebocadas, feitos com barra pintada ou salientes de reboco escalonado são de manutenção obrigatória.
Artigo 117.º
Gradeamentos
Gradeamentos das varandas, sacadas ou balcões só poderão ser de perfil maciço ou madeira e executados segundo desenho a apresentar em escala apropriada.
Artigo 118.º
Restauros e substituições, portas e janelas e outros vãos
1 - Sempre que apresentem características relevantes e a preservar, reportadas à época da construção, designadamente o tipo de materiais, bem como o tipo de orlas existentes, as portas, janelas e outros vãos devem ser substituídos por outras de idêntico material, forma e cor.
2 - A substituição de portas e janelas fora do condicionalismo previsto no número anterior só poderá efectivar-se mediante prévia aprovação do respectivo projecto que deve ter em consideração as tipologias tradicionais.
3 - O acabamento final das portas e janelas deve respeitar a integração no edifício e na sua envolvente.
4 - O sistema de obscurecimento deverá ser preferencialmente através da utilização das tradicionais portadas de madeira.
A aplicação de estores ou persianas exteriores deve ser objecto do respectivo licenciamento ou autorização.
Sempre que possível, as portadas interiores em madeira devem ser mantidas como sistema de ensombramento.
5 - Em edifícios existentes não é permitido:
a) A alteração de varandas características da época de construção do imóvel;
b) A substituição de caixilharias de madeira por outras de alumínio e ou PVC;
c) O envernizamento das caixilharias de madeira;
d) A aplicação de materiais pétreos polidos em soleiras e peitoris;
e) A substituição de cantarias por placagens.
Artigo 119.º
Paredes
1 - As paredes exteriores terão que manter a traça e os materiais originais. Sempre que se torne necessário substituir, no todo ou em parte, algum pano de parede têm de ser observadas estas condições.
2 - As paredes interiores deverão ser mantidas sempre que possível. Quando se torne necessária a sua alteração tem de ser apresentado o respectivo projecto de licenciamento.
Artigo 120.º
Cantarias
1 - Não é permitida a pintura das cantarias
2 - É interdita a utilização de cimento ou betão a imitar cantaria;
3 - Sempre que se torne necessário «tomar» as juntas existentes nas cantarias, terá que ser aplicada uma argamassa «podre», com o traço 1/3 ou 1/4 (1 medida de cal hidráulica e 3 ou 4 medidas de areia).
Artigo 121.º
Soleiras e parapeitos
1 - É proibida a aplicação de mármore e de granito polido, em soleiras e parapeitos.
2 - É interdita a utilização de cimento à vista nas soleiras.
Artigo 122.º
Tintas e cores
As tintas a usar terão que ser as tradicionais:
1 - As tintas de óleo nos madeiramentos, guardas de varandas, caleiras, tubos de queda e caixilharias.
2 - O alvaiade, com ou sem pigmentos, nos rebocos.
3 - Os edifícios deverão subordinar-se à utilização de cores que mantenham o equilíbrio cromático, nomeadamente:
a) Nas paredes deverão ser aplicados o branco, o branco-sujo e o ocre;
b) Nos madeiramentos e elementos em ferro, só podem ser aplicados o castanho-escuro, o castanho avermelhado, o vermelho «sangue de boi» e o verde «loureiro».
4 - Não são permitidas inscrições pintadas que ofendam o ambiente urbano e a pintura das construções.
5 - A pintura das edificações não pode executar-se sem que a Câmara Municipal aprove as cores a empregar.
6 - Deverá encarar-se a remoção de cores dissonantes.
7 - No exterior dos edifícios aplicar-se-ão, como cor ou cores dominantes, as que já tradicionalmente existam no sítio, ou aquelas que não briguem com estas, ou que as complementem.
Artigo 123.º
Coberturas
1 - A substituição de telhados deve ser sempre feita mantendo a forma, o volume e a aparência do telhado primitivo, pelo que apenas é permitida a utilização à vista de telha cerâmica de canudo (tipo «prado») ou aba-e-canudo (tipo «lusa») à cor natural ou material semelhante.
2 - As clarabóias existentes devem ser recuperadas e mantidas na sua forma original.
3 - Só serão permitidas a substituição de coberturas estruturadas, por estruturas em material semelhante. É igualmente interdita a alteração do número dos planos de inclinação das coberturas.
4 - As estruturas de madeira terão que ser revestidas a telha, não sendo admitida a aplicação de qualquer outro material.
5 - Sempre que haja lugar a áreas utilizáveis nas coberturas, terão que ser revestidas a tijoleira de barro.
6 - O desenho tradicional dos beirais terá que ser mantido na íntegra. Sempre que se verifique a existência de remates em madeira, estes terão que ser repostos de acordo com a traça original.
7 - É proibida a utilização do PVC nos tubos de queda e nas caleiras. Estes terão que ser em chapa zincada, devidamente aparelhada e pintada.
8 - Sempre que tenha havido adulteração de qualquer dos itens atrás mencionados, deverá ser providenciada a sua reposição de acordo com a traça original de cada edifício.
Artigo 124.º
Reparação de telhados e beneficiação exterior de edifícios
1 - As obras de reparação de telhados e beneficiação exterior de edifícios devem, em princípio, obedecer ao estabelecido nos números seguintes:
a) Na reparação de telhados, quando houver lugar à substituição de telhas, deverá utilizar-se telha similar à que é dominante na área urbana envolvente;
b) A telha nova deverá aparecer com cor natural do barro, não sendo de admitir cores não usuais, a não ser em casos especiais;
c) Em casos especiais, será de exigir a estrita manutenção dos sistemas tradicionais de cobertura;
d) A beneficiação exterior de edifícios deverá respeitar a traça e as cores tradicionais das zonas envolventes.
Artigo 125.º
Revestimentos
1 - A substituição de azulejos de valor relevante, atendendo à sua raiz histórica cultural e artística, em fachadas, só é permitida nos casos em que a sua conservação ou restauro seja, comprovadamente, impraticável.
2 - Na situação referida no número anterior pode admitir-se a substituição dos azulejos primitivos por material idêntico, de características tanto quanto possível aproximadas.
3 - A substituição de rebocos em fachadas deve ser feita por forma a recuperar a aparência original do edifício e a receber acabamentos de pintura a cal ou tinta não texturada de cor apropriada.
4 - A remoção de rebocos com a finalidade de tornar aparentes as alvenarias existentes só e permitida quando se comprovar ser essa a forma original de acabamento do edifício ou, não sendo, se reconhecer que essa solução assegura um bom enquadramento do edifício na envolvente.
5 - Nas paredes exteriores não é permitida a utilização de reboco de cimento à vista, imitações de tijolo, de cantaria e placagens ou de reboco acabado a massa grossa do tipo «tirolês».
6 - Nas construções existentes, as pinturas exteriores devem manter a cor primitiva, admitindo-se a utilização de outras cores que mantenham o equilíbrio do edificado em que se insere.
7 - A substituição de materiais tradicionais de revestimento das empenas só é permitida nos casos em que a sua conservação ou restauro seja comprovadamente impraticável. Admite-se a substituição de revestimentos de empenas por materiais diferentes, desde que garantam a boa integração no edificado envolvente.
Artigo 126.º
Soleiras
Nas soleiras apenas é permitida a utilização de xisto, granito bujardado ou granito serrado.
Capítulo II
Utilização
Secção I
Disposições gerais
Artigo 127.º
Numeração de polícia
1 - Em todos os arruamentos, os proprietários são obrigados a numerar os prédios segundo a ordem estabelecida pelo regulamento municipal.
2 - A numeração das portas deverá ser sempre conservada em bom estado, não sendo permitido, em caso algum, retirar ou, de qualquer modo, alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Artigo 128.º
Convenções
1 - Nos edifícios com entrada comum para as habitações ou fracções e possuindo até três fogos ou três fracções por piso, a designação de direito caberá ao fogo ou fracção que se situe à direita de quem acede ao patamar respectivo através do elevador, ou pelas escadas quando não há elevador.
2 - Se em cada andar houver quatro ou mais fogos ou fracções eles deverão ser referenciados, segundo a chegada ao patamar como é dito no n.º 1, pelas letras do alfabeto, de A em diante e no sentido do movimento dos ponteiros do relógio.
Secção II
Utilização dos edifícios
Artigo 129.º
Objecto de autorização de utilização
Os pedidos de autorização de utilização para edifícios ou suas fracções serão instruídos com os documentos previstos na legislação específica e ainda com a prova da atribuição do número de polícia, cópia dos certificados de conformidade exigíveis.
Artigo 130.º
Designação das autorizações de utilização
1 - As autorizações de utilização tomarão a designação de:
a) Autorização de utilização para:
i) Habitação (para os edifícios ou partes autónomas destes destinados a habitação);
ii) Comércio e serviços;
iii) Indústria e armazenagem;
iv) Outro fim (actividade cultural, recreativa, desportiva, garagem em fracção autónoma, etc.);
b) Autorização de utilização para funcionamento de estabelecimentos:
i) Hoteleiros;
ii) Turísticos;
iii) De restauração e ou de bebidas;
iv) Grandes superfícies comerciais;
v) Parques de campismo;
vi) Comércio ou armazenagem de produtos alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolva riscos para a saúde pública e segurança das pessoas.
Artigo 131.º
Condições de emissão do alvará de autorização de utilização
As autorizações de utilização só deverão ser requeridas e emitidos os seus alvarás após a total conclusão das obras.
Artigo 132.º
Telas finais dos projectos
1 - Para efeitos do preceituado no regime jurídico da urbanização e edificação, o requerimento de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais dos projectos de arquitectura e engenharia de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.
2 - As peças desenhadas deverão ser apresentadas num dos seguintes formatos: DWG/AutoCad, DGN/Intergraph, SHP/ESRI, DXF/Drawing Interchange Format;
Secção III
Propriedade horizontal
Artigo 133.º
Condições de emissão da certidão de propriedade horizontal
1 - Após a realização de vistoria serão emitidas certidões comprovativas de que um edifício reúne condições para a sua divisão em propriedade horizontal, sempre que e só quando:
a) O terreno se encontre legalmente constituído, não se tendo nele verificada a existência de obras não legalizadas;
b) Não seja indispensável a sua divisão através de um processo de loteamento;
c) Além de constituírem unidades independentes, todas as fracções autónomas sejam distintas e isoladas entre si e com saída própria para uma parte comum do prédio ou para o espaço público;
d) Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.
2 - Não podem considerar-se como fracções autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem, nem o vão do telhado vulgarmente designado por sótão.
3 - Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos no imóvel devem ficar integrados nas fracções que os motivaram, não podendo ser fechados como garagem nem constituir espaços autónomos.
4 - Os lugares de estacionamento a mais, para além do exigido, podem constituir fracções autónomas ou ser fechados como garagem.
5 - Nos casos de inexistência em arquivo do projecto aprovado do imóvel, as peças desenhadas devem ser ilustradas com um corte que evidencie os pés-direitos dos diferentes andares.
6 - Quando se trate de edifícios construídos ou alterados após a entrada em vigor do RGEU, e na situação prevista no número anterior, as certidões a passar pela Câmara Municipal, para efeitos de escritura da propriedade horizontal, só poderão ser emitidas após concessão de autorização de utilização do prédio.
7 - Poderão ser emitidas certidões comprovativas de divisão em propriedade horizontal, quando essa divisão esteja de acordo com o projecto aprovado de obra já em construção, devendo para tal obedecer às condições referidas nos números anteriores.
Artigo 134.º
Requerimento
1 - A emissão de certidão camarária para a constituição em regime de propriedade horizontal de qualquer edifício deverá ser requerida pelo proprietário ou seu representante legal, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento (CMSMP 29) com identificação completa do proprietário e do titular da licença ou comunicante, ou das licenças/admissão de comunicação prévia de obras, localização do terreno (rua e número de polícia e inscrição matricial e descrição do terreno e respectivas confrontações), solicitando certidão para a constituição em regime de propriedade horizontal, de acordo com o disposto no Código Civil;
b) Memória descritiva - descrição sumária do prédio, referindo-se a área do lote e as áreas coberta e descoberta e indicando-se as fracções autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas. Na descrição e identificação das fracções deverá indicar-se a sua composição, referindo-se os arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, posterior, etc.), complementada pelos pontos cardeais, destino (habitação, estabelecimento, garagem, etc.) e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, sempre que este exista ou já tenha sido atribuído. Na descrição de cada fracção deve incluir-se a respectiva percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício. Devem, também, referenciar-se as zonas comuns a todas as fracções ou a grupos de fracções (galerias etc.) (dois exemplares);
c) Plantas com a composição, identificação e designação de todas as fracções, pelas respectivas letras (dois exemplares).
Artigo 135.º
Alterações ao uso
1 - Nos edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, os pedidos de alteração ao uso de quaisquer das fracções serão analisados, não dependendo só da autorização do respectivo condomínio, muito embora seja sempre obrigatória a sua apresentação em condições formais.
2 - Além da necessidade do cumprimento das condições que forem entendidas como preceitos legais a atender, a decisão da Câmara Municipal terá apoio no interesse/utilidade da pretensão, e no que constar da decisão do condomínio.
TÍTULO V
Fiscalização
Capítulo I
Actividade fiscalizadora
Artigo 136.º
Da fiscalização externa
1 - Os actos de fiscalização externa das operações urbanísticas consistem na verificação da sua conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes e em especial nos seguintes aspectos:
a) Verificação da afixação do aviso publicitando o pedido de licenciamento/comunicação prévia;
b) Verificação da existência do alvará de licença/admissão de comunicação prévia e da afixação do aviso dando publicidade ao alvará de licença;
c) Verificação da afixação no prédio da placa identificadora do director técnico da operação urbanística, do projectista, do construtor e do alvará deste;
d) Verificação da existência do livro de obra, que deverá obedecer às determinações legais, e da sua actualização por parte do director técnico da obra e dos autores dos projectos;
e) Verificação da segurança, higiene e arrumação do estaleiro, dos tapumes, dos andaimes, das máquinas e dos materiais.
2 - Verificação do alinhamento do edifício, das cotas de soleira, das redes de água e saneamento, de electricidade e de telefones, e dos arruamentos (no caso de loteamentos novos), sendo os alinhamentos e as cotas referidos ao projecto aprovado, ao loteamento, ou ao plano urbanístico existente para o local.
3 - Verificar a conformidade da execução da obra com o projecto aprovado.
4 - Verificar a concessão da ocupação da via pública por motivo de execução de obras.
5 - Verificar o cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença de construção e na admissão da comunicação prévia.
6 - Verificar a limpeza do local da obra após a sua conclusão e a reposição dos equipamentos públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução das obras e ou ocupações da via pública.
7 - Verificar se há ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de autorização de utilização.
8 - Fazer notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada e verificar a suspensão dos trabalhos.
9 - Verificar o cumprimento do prazo fixado pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada ao infractor para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior.
10 - Verificar a existência de licenciamento/comunicação prévia relativo a quaisquer obras ou trabalhos correlacionados com operações de loteamento, obras de urbanização ou trabalhos preparatórios.
11 - Verificar que foi participado a execução de obras ou trabalhos sujeitos ao regime de comunicação prévia.
12 - Considera-se ainda actividade fiscalizadora:
a) A elaboração de participações de infracções sobre o não cumprimento de disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento/comunicação prévia, tendo em vista, nomeadamente, a instauração de processos de contra-ordenação;
b) A realização de embargos administrativos de operações urbanísticas, quando as mesmas estejam a ser efectuadas sem licença/admissão de comunicação prévia ou em desconformidade com ela, lavrando os respectivos autos.
13 - A elaboração de participações de infracções, decorrentes do não acatamento de ordens de embargo e ou de obras construídas sem licença/comunicação prévia.
14 - A inscrição, no livro de obra, de pelo menos 3 registos (fase inicial, redes interiores de infra-estruturas, quando aplicável, e acabamentos) relativos ao estado de execução da obra, a qualidade de execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes, especialmente quando ocorrer qualquer irregularidade.
15 - A fiscalização deverá ainda incidir sobre a colocação de vitrinas, tabuletas, candeeiros, anúncios, palas e toldos ou quaisquer elementos acessórios dos parâmetros convencionais dos edifícios e que sejam visíveis da via pública.
Artigo 137.º
Do controle interno
A actividade de controle interno consiste em verificar e executar o seguinte:
a) Os registos de entradas das denúncias, das participações e dos autos de notícia sobre operações urbanísticas, bem como dar andamento devido a cada registo;
b) Os requerimentos de obras entrados na Câmara Municipal e os prazos de desenvolvimento de cada um, em colaboração com o técnico que tem a seu cargo os processos de urbanização e edificação;
c) Receber dos fiscais municipais cópias dos documentos (autos de notícia, etc.) que dão lugar à formação dos processos de contra-ordenações sobre as operações urbanísticas, cujos originais e processos formais tramitam na secção de taxas e licenças, e anexá-las nos processos respectivos;
d) A aplicação das taxas a cada item do respectivo processo;
e) Os autos de embargo determinados pelo presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.
Capítulo II
Competências
Artigo 138.º
Competência para fiscalização
1 - A actividade fiscalizadora externa na área do município compete aos fiscais municipais, bem como às autoridades administrativas e policiais e a quem por força da lei puder ter essa incumbência.
2 - O controle interno na área do município compete aos técnicos afectos à apreciação e direcção dos serviços e aos demais intervenientes nos processos de licenciamento/comunicação prévia.
3 - Além dos funcionários indicados no número anterior, impende sobre os demais funcionários municipais o dever de comunicarem as infracções de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares relativas às operações urbanísticas, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar.
4 - Os fiscais municipais far-se-ão acompanhar de cartão de identificação, que exibirão quando solicitado.
5 - Os funcionários incumbidos da actividade fiscalizadora de operações urbanísticas podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o bom desempenho das suas funções.
Capítulo III
Deveres e incompatibilidades
Artigo 139.º
Deveres dos donos das obras
1 - O titular da licença/comunicante, o técnico responsável pela direcção técnica da obra ou qualquer pessoa que execute os trabalhos são obrigados a facultar aos funcionários municipais incumbidos da actividade fiscalizadora o acesso à obra e, bem assim, a prestar-lhes todas as informações, incluindo a consulta de documentação, que se prendam com o exercício das funções de fiscalização, sendo responsáveis, solidariamente, para que estejam sempre patentes no local da obra o projecto aprovado e o livro de obra.
2 - Qualquer indicação de correcção ou alteração deverá ser registada pelo funcionário municipal no livro de obra respectivo.
3 - Durante a execução de obras de urbanização, designadamente no que toca à rede viária, abastecimento de água, saneamento e águas pluviais, os seus executores (loteador e director técnico, solidariamente) deverão solicitar a presença dos serviços competentes da Câmara Municipal, para que estes possam proceder à verificação dos materiais a aplicar e fiscalizar a sua aplicação antes da execução das referidas obras.
4 - Os resultados da vistoria serão registados no livro de obra e assinados por todos os intervenientes.
Artigo 140.º
Deveres da fiscalização municipal
1 - É dever geral dos funcionários e agentes adstritos à fiscalização actuar com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assim como nas suas relações com os munícipes e também com perfeito conhecimento dos preceitos legais e regulamentares que disciplinam a matéria que esteja em causa e permitam a sua intervenção, sob pena de incorrerem em infracção disciplinar.
2 - Os funcionários incumbidos da fiscalização de operações urbanísticas estão sujeitos às seguintes obrigações, no âmbito da sua actividade:
a) Alertar os responsáveis pela obra das divergências entre o projecto aprovado ou participação dos trabalhos executados, dando imediato conhecimento por escrito aos serviços responsáveis pelo licenciamento/comunicação prévia;
b) Levantar autos de notícia em face de infracções constatadas, consignando de modo detalhado os factos verificados e as normas infringidas, com recurso, sempre que possível, a registo fotográfico;
c) Dar execução aos despachos do presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada sobre embargos de obras;
d) Anotar no livro de obra todas as diligências efectuadas no âmbito da sua competência, nomeadamente em situações de irregularidades;
e) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pelos seus superiores hierárquicos, no âmbito da sua actividade, com objectividade, profissionalismo e isenção, fundamentando-as em disposições legais e regulamentares em vigor;
f) Prestar aos demais funcionários toda a colaboração possível e actuar individual e colectivamente com lealdade e isenção, contribuindo assim para o prestígio das funções.
Artigo 141.º
Incompatibilidades
1 - Os funcionários incumbidos da fiscalização das operações urbanísticas não podem, por forma oculta ou pública, ter qualquer intervenção na elaboração de projectos, petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados directa ou indirectamente com as obras, nem podem associar-se a técnicos, construtores ou fornecedores de materiais, nem representar empresas do ramo em actividade na área do município.
2 - Não podem ser elaborados projectos de edificação ou urbanização por técnicos municipais, independentemente da qualidade em que estão investidos, para qualquer especialidade que seja objecto de parecer ou decisão no âmbito municipal.
Artigo 142.º
Responsabilidade disciplinar
1 - O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 138.º, bem como a prestação, pelos funcionários abrangidos pelo presente regulamento, de informações falsas ou erradas sobre infracções a disposições legais e regulamentares relativas às operações urbanísticas de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções constitui infracção disciplinar, punível com penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.
2 - Constitui igualmente infracção disciplinar, punível com as penas previstas no n.º 1, o incumprimento do disposto no artigo anterior.
TÍTULO VI
Taxas
Capítulo I
Taxas
Secção I
Disposições gerais
Artigo 143.º
Tabela de taxas
As taxas a cobrar pela Câmara Municipal, no âmbito do presente Regulamento, encontram-se no Regulamento e Tabela de Taxas, com excepção da taxa relativa à realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas.
Artigo 144.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças/admissão de comunicação prévia e prestação de serviços municipais, no âmbito das operações urbanísticas:
a) As instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;
b) As pessoas colectivas de direito público ou utilidade pública administrativa.
2 - A Câmara Municipal poderá ainda isentar do pagamento de taxas pela concessão de licenças/admissão de comunicação prévia e prestação de serviços municipais, no âmbito das operações urbanísticas, as seguintes entidades e agregados familiares (artigo 11.º do RTT):
a) As cooperativas, as associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas obras que se destinem, directamente à realização dos seus fins;
b) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas obras que se destinem directamente à realização dos seus fins;
c) Os partidos políticos e os sindicatos, pelas obras que se destinem directamente à realização dos seus fins;
d) As pessoas particulares que em tempo oportuno tenham efectuado o pagamento das taxas de licenciamento de uma obra legal e requerem a legalização do terreno através de operação de loteamento.
3 - As isenções referidas no número anterior serão concedidas mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.
4 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
Artigo 145.º
Período de validade das licenças ou admissão de comunicação prévia
1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se por lei ou regulamento for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.
2 - As licenças ou admissão de comunicação prévia concedidas por período de tempo certo caduca no último dia do prazo para que foram concedidas, que deverá constar sempre no respectivo alvará de licença/admissão.
Artigo 146.º
Averbamento de licenças ou comunicação prévia
1 - Os pedidos de averbamento de licenças ou admissão de comunicação prévia em nome de outrem deverão ser instruídos com certidão de teor emitida pela Conservatória do Registo Predial e devidamente actualizada.
2 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que cedam a exploração do estabelecimento, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. Nestes casos os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia autêntica ou confirmada pelos serviços, do respectivo contrato de cedência.
Artigo 147.º
Cessão de licenças
A Câmara Municipal pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença ou autorização que haja concedido, mediante notificação formal ao respectivo titular ou representante, não havendo lugar a qualquer restituição de taxas.
Artigo 148.º
Serviços ou obras executados pela Câmara Municipal em substituição dos proprietários
1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, quaisquer serviços ou obras impostos pela Câmara Municipal no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 5 % para encargos de administração.
2 - O custo dos trabalhos, executado nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo, certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.
3 - Ao custo total acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado à taxa legal, quando devido.
Secção II
Realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 149.º
Realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de edificação e varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
2 - Nas operações de loteamento a taxa resultará da aplicação da seguinte fórmula:
Tu = (((somatório) (S(índice i)) x T(índice i) x C x V x L)/1000) + In x At
em que:
Tu é o valor da taxa, expresso em (euro);
S(índice i), expresso em m2, é a superfície total de pavimentos para cada tipo de obras definido em T(índice i);
T(índice i) é um factor que depende do tipo de ocupação de cada lote, e toma os valores seguintes:
Habitação unifamiliar com S(índice i) menor ou igual 125 m2: 9;
Habitação unifamiliar com S(índice i) superior a 125 m2 e igual ou inferior a 400 m2: 18;
Habitação unifamiliar com S(índice i) superior a 400 m2: 27;
Outros edifícios de habitação: 36;
Comércio, escritórios ou serviços: 43;
Indústria: 36;
Armazéns e outros afins: 9;
Garagens e ou anexos de habitações e caves, quando destinadas a garagens ou arrumos: 4;
C é o custo de construção (euro)/m2) para o concelho, fixado anualmente por portaria do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território;
V, coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas em excesso para zonas verdes e ou instalação de equipamentos, o qual terá os seguintes valores:
Área superior até 1,25 vezes à calculada nos termos da portaria 216-B/2008, de 3 de Março: 0,85;
Área superior a 1,25 vezes e até 1,50 vezes a referida na portaria acima: 0,70;
Área superior a 1,50 vezes a referida na portaria acima: 0,55;
L, coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:
Espaços de expansão predominantemente habitacional de nível I: 0,50;
Espaços predominantemente habitacionais de I: 0,45;
Espaços de expansão predominantemente habitacional de II: 0,35;
Espaços predominantemente habitacionais de II: 0,30;
Outras zonas do concelho: 0,20;
In, coeficiente que traduz a influência do programa plurianual, que toma o valor indicado na tabela aprovada anualmente pela Câmara Municipal;
At, área a lotear.
3 - Nas obras de edificação, a taxa resultará da aplicação da seguinte fórmula:
Tu = (((somatório) (S(índice i)) x T(índice i) x C x L)/1000) + In x At
em que:
Tu é o valor da taxa, expresso em (euro);
S(índice i), expresso em m2, é a superfície total de pavimentos para cada tipo de obras definido em T(índice i);
T(índice i) é um factor que depende do tipo de ocupação de cada lote, e toma os valores seguintes:
Habitação unifamiliar com S(índice i) menor ou igual 125 m2: 2;
Habitação unifamiliar com S(índice i) superior a 125 m2 e igual ou inferior a 400 m2: 4;
Habitação unifamiliar com S(índice i) superior a 400 m2: 7;
Outros edifícios de habitação: 9;
Comércio, escritórios ou serviços: 11;
Indústria: 9;
Armazéns e outros afins: 2;
Garagens e ou anexos de habitações e caves, quando destinadas a garagens ou arrumos: 1;
C é o custo de construção (euro)/m2) para o concelho, fixado anualmente por portaria prevista no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro;
L, coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:
Espaços de expansão predominantemente habitacional de nível I: 1,00;
Espaços predominantemente habitacionais de nível I: 0,90;
Espaços de expansão predominantemente habitacional de nível II: 0,80;
Espaços predominantemente habitacionais de nível II: 0,65;
Outras zonas do concelho: 0,50;
In, coeficiente que traduz a influência do programa plurianual, que toma o valor indicado na tabela aprovada anualmente pela Câmara Municipal;
AT, área total do lote urbano.
4 - Nas operações de loteamento, o custo das infra-estruturas a construir pelo promotor, calculado pelos serviços municipais, a preços do momento da emissão do alvará, será descontado na taxa referida no n.º 1, até ao limite desta.
5 - Nas obras de edificação e no caso de reapreciação de processos por intenção de indeferimento resultante da falta de infra-estruturas, o custo das infra-estruturas a construir pelo promotor, calculado pelos serviços municipais, a preços do momento da emissão do alvará, será descontado na taxa referida no n.º 2, até ao limite desta.
6 - O pagamento desta taxa deverá ser efectuado antes ou na data da emissão do alvará.
Artigo 150.º
Cedências
1 - A compensação urbanística a pagar à Câmara Municipal destina-se a suprir a falta de cedências de parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação de loteamento, devam integrar o domínio municipal.
2 - A compensação, em numerário, será liquidada de acordo com a seguinte fórmula:
Cu = Ic x A x C + K(índice 1)
em que:
Cu é a compensação, em (euro);
Ic é o índice de construção da operação de loteamento;
A é a área de terreno a ceder, nos termos da legislação em vigor;
C é o custo de construção (euro)/m2), fixado anualmente por portaria prevista no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro;
K(índice 1) é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:
a) K = 0,06 para Santa Marta de Penaguião;
b) K = 0,04 para as outras zonas do concelho.
3 - A compensação urbanística, por interesse e de acordo mútuos, poderá ser paga através da cedência de terreno, lotes urbanos ou outros imóveis, ou ainda pela realização de obras independentes do loteamento.
4 - O pagamento desta taxa deverá ser efectuado antes ou na data da emissão do alvará de loteamento ou admissão/comunicação previa.
TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 151.º
Regularização de processos clandestinos
1 - A Câmara Municipal fixará em deliberação, a aprovar pela assembleia municipal, o aditamento ao presente regulamento que seja adequado à legalização das obras e loteamentos enquadráveis nas normas e regulamentos em vigor.
2 - Tal aditamento vigorará pelo prazo de seis meses a contar da data da sua divulgação por edital.
Artigo 152.º
Omissões
Nos casos omissos no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto nos diplomas específicos e planos aplicáveis. Sendo estes também omissos, e sem prejuízo de intervenção da comissão arbitral nos termos do artigo 118.º do RGUERJUE, regulará a deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 153.º
Revogações
Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o Regulamento Municipal de Urbanização e da Edificação.
Artigo 154.º
Revisão do Regulamento
O presente Regulamento deverá ser revisto no prazo máximo de dez anos.
Artigo 155.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.
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