de 20 de Janeiro
A última reestruturação dos serviços dos Ministérios nos sectores das finanças e da economia implica que sejam tomadas providências no sentido de actualizar o âmbito de actuação dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças.Apresenta-se, também, a oportunidade para ensaiar um tipo de gestão daqueles serviços que, passando por uma linha de participação dos beneficiários, contenha suficiente inovação e maleabilidade a considerar numa eventual reestruturação de todo o sector.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Poderão ser beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças os trabalhadores deste Ministério e dos Ministérios da Agricultura e Pescas, do Comércio Externo, do Comércio Interno e da Indústria e Tecnologia.
Art. 2.º A título experimental, e enquanto não forem estabelecidas normas gerais sobre o funcionamento dos serviços sociais dos Ministérios civis, poderão ser feitas, por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, alterações ao Regulamento dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 8 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.