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Regulamento 851/2010, de 23 de Novembro

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Sumário

Regulamento dos Mestrados da Faculdade de Motricidade Humana

Texto do documento

Regulamento 851/2010

Regulamento dos Mestrados da Faculdade de Motricidade Humana

Artigo 1.º

Âmbito e Conceito

1 - O disposto no presente regulamento aplica-se aos mestrados da Faculdade de Motricidade Humana (FMH) e enquadra-se no disposto pelo capítulo iii do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho de 2008.

2 - Considera-se as seguintes tipologias de mestrados na Faculdade de Motricidade Humana:

[A] Os mestrados podendo conceder uma especialização profissionalizante terminando com uma dissertação relatório de estágio ou trabalho de projecto.

[B] Os mestrados que não se inserem em ciclos de estudos integrados, dando acesso ao exercício de uma habilitação profissional para a docência.

Artigo 2.º

Grau de mestre

1 - O grau de mestre é conferido aos que demonstrem possuir os conhecimentos e as capacidades descritas no artigo 15 do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho de 2008.

2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo, quando necessário, as especialidades ser desdobradas em áreas de especialização.

3 - As especialidades e as áreas de especialização em que a FMH confere o grau de mestre são as que resultam da adequação dos mestrados existentes antes de 24 de Março de 2006 (conforme o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho de 2008) e as que, após essa data, se venham a criar.

Artigo 3.º

Atribuição do grau de mestre

As especialidades e as áreas de especialização em que a FMH confere o grau de mestre são estabelecidas por deliberação reitoral da Universidade Técnica de Lisboa, mediante proposta do Conselho Científico da FMH.

Artigo 4.º

Criação de novos cursos e áreas de especialização

1 - Para a criação de novos cursos e áreas de especialização conducentes ao grau de mestre consideram-se duas possibilidades:

a) As propostas de criação podem ser apresentadas ao Conselho Científico pelos departamentos ou secções autónomas sob proposta das áreas disciplinares.

b) As propostas de criação podem ser apresentadas ao Conselho Científico por grupos de um mínimo de três Professores Doutorados, sendo, neste caso, que pelo menos dois deles devem exercer funções docentes na FMH e pelo menos um deles deve possuir grau académico igual ou superior a Professor Associado.

2 - A criação do mestrado é aprovada pelo Conselho Científico sob proposta da Comissão de Mestrados e Pós-Graduações do C. C., mediante proposta apresentada pelos seus proponentes.

3 - A proposta de criação de um mestrado obedece às normas aprovadas pelo Conselho Científico e corresponde a um processo instruído com um relatório que:

a) Justifica a criação do mestrado;

b) Fundamenta o número de créditos que, com base no trabalho estimado dos alunos, é atribuído a cada unidade curricular;

c) Fundamenta o número total de créditos e a consequente duração do ciclo de estudos tendo em consideração o disposto no 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho de 2008;

d) Demonstra a adequação da organização do ciclo de estudos e metodologias de ensino:

e) Ajusta-se à aquisição das competências a que se refere o 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho de 2008;

f) Uma análise comparativa entre a organização fixada para o ciclo de estudos e a de cursos de referência com objectivos similares ministrados no espaço europeu;

g) Apresenta o coordenador e o coordenador adjunto designados;

h) Apresenta a tipologia do curso (A, B), o regime de funcionamento (a tempo pleno, diurno ou pós-laboral, ou a tempo parcial), a estrutura curricular e o plano de estudos e a concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho de 2008;

i) Apresenta as áreas de investigação nas quais podem ser desenvolvidas a componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho de 2008;

j) Apresenta o corpo docente (tendo em consideração a alínea a) do artigo 16.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho de 2008) e a distribuição de serviço a ele adstrito;

k) Propõe o júri que aplicará os critérios de selecção e de seriação dos candidatos;

l) Apresenta uma proposta de número de vagas; no caso dos mestrados conducentes a habilitação profissional para a docência, a proposta será estabelecida de acordo com o artigo 12.º, do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro de 2007;

4 - A criação de novos cursos deverá ainda obedecer às normas relativas à estrutura dos cursos aprovadas pelo Conselho Científico.

5 - Após a aprovação da proposta pelo Conselho Científico a mesma é remetida para a Divisão de Gestão dos Assuntos Académicos que efectuará o encaminhamento devido do processo e procederá à divulgação da informação pertinente à realização das candidaturas e ao funcionamento do mestrado.

Artigo 5.º

Coordenador e Coordenador Adjunto

1 - As unidades operativas envolvidas no processo de criação, adequação e funcionamento dos mestrados, elegem, de entre os docentes a elas adstritos, o coordenador e o coordenador adjunto do mestrado.

1.1 - No caso das propostas submetidas por grupos de Professores, devem estas designar claramente, de entre os docentes proponentes da FMH, o coordenador e o coordenador adjunto do mestrado.

2 - Cabe ao coordenador e ao coordenador adjunto do mestrado:

a) Zelar pelo bom funcionamento do mestrado, desde a selecção dos candidatos até à defesa pública da dissertação ou do relatório final de estágio, conforme o caso;

b) Promover a criação das condições necessárias para o desenvolvimento da dissertação ou do relatório final, conforme o caso;

c) Contribuir para os processos de orientação se desenvolvam de forma qualificada;

d) Promover a ligação entre os estudantes de mestrado e os órgãos de gestão e os serviços académicos da FMH respeitando as normas aprovadas em Conselho Cientifico;

e) Contribuir para os padrões de qualidade pedagógica e científica da formação, incluindo os processos de acompanhamento tutorial, e do desenvolvimento do trabalho de investigação;

f) Assegurar o cumprimento de prazos nos processos de candidatura, na organização da componente curricular, incluindo a respectiva avaliação e na discussão pública da dissertação ou do relatório final de estágio, conforme o caso.

Artigo 6.º

Normas regulamentares por mestrado

1 - Cabe às unidades proponentes e ao grupo de Professores responsáveis pela proposta de criação/adequação do mestrado a definição de normas regulamentares específicas de cada mestrado relativas às seguintes matérias:

a) Condições específicas de ingresso e seriação para além das referenciadas no artigo 13.º quando se justifique.

b) Condições de funcionamento;

c) Regime de precedências e de avaliação de conhecimentos no curso de mestrado quando se justifique.

2 - As normas específicas complementares de cada mestrado são aprovadas pela Comissão de mestrados e pós-graduações do Conselho Cientifico e anexadas a este regulamento.

Artigo 7.º

Reabertura de mestrados

1 - Uma vez aprovados, os mestrados têm reedição automática de acordo com a tipologia definida.

2 - Sem prejuízo da reedição automática do mestrado, alterações posteriores apresentadas pelos seus proponentes e devem ser fundamentadas serão objecto de aprovação pelo Conselho Científico em reunião da Comissão de Mestrados e Pós-Graduações do C. C.

Artigo 8.º

Divulgação de informação

1 - A Divisão de Gestão dos Assuntos Académicos divulgam em lugar de acesso público e no Sitio da FMH, informação relativa a:

a) Regulamentos dos mestrados;

b) Prazos de candidaturas, de inscrições, para reclamações, e outros prazos relevantes para o correcto funcionamento;

c) Prazos de início e de fim dos cursos de mestrado;

d) Valor das propinas e as datas limite para o seu pagamento.

e) Outras informações consideradas necessárias ao desenvolvimento dos cursos.

Artigo 9.º

Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico da FMH;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da FMH.

e) No caso do Mestrado em Ensino da Educação Física no Ensino Básico e Secundário podem candidatar-se os licenciados da área da educação física e das ciências do desporto por cursos cujos planos de estudos satisfaçam o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43/2007 de 22 de Fevereiro, nomeadamente integrem 120 ECTS da área disciplinar da educação física e desporto, e tenham por isso sido reconhecidos pelo Ministério da Educação e do Ensino Superior.

f) Podem igualmente candidatar-se ao Mestrado em Ensino da Educação Física no Ensino Básico e Secundário os licenciados da área da educação física e das ciências do desporto que tenham obtido ou solicitado a equivalência à formação referida no parágrafo anterior.

2 - Podem também candidatar-se os licenciados que não se enquadrando no disposto no n.º 3 do Decreto-Lei 43/2007 de 22 de Fevereiro, possam estar em condições de satisfazer esse requisito realizando até ao máximo de 30 ECTS em falta, de acordo com o n.º 4 e 5 do artigo e diploma referidos.

3 - Podem ainda candidatar-se estudantes finalistas de primeiro ciclo, com duas disciplinas em atraso, beneficiando de inscrição provisória até ao final do segundo semestre.

4 - Os candidatos referenciados nos números anteriores podem candidatar-se a inscrição e frequência dos seus cursos em regime de tempo parcial ou integral.

5 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

Artigo 10.º

Reconhecimento de condições para acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - Os candidatos que pretendam aceder ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre ao abrigo das alíneas b) a d) do ponto 1 do artigo 9.º deste regulamento, devem apresentar um requerimento dirigido ao presidente do Conselho Científico formalizando o pedido de apreciação curricular com a indicação explícita do mestrado a que pretende aceder. O requerimento está disponível na Divisão de Gestão dos Assuntos Académicos.

2 - Do processo de pedido de apreciação curricular devem constar, para além do requerimento referido no número anterior:

a) Três exemplares impressos do curriculum vitæ e uma cópia electrónica;

b) Três fotocópias do certificado de habilitações e de outros documentos que possam ser considerados relevantes para a avaliação das capacidades do candidato para a realização do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e uma cópia electrónica;

c) Três fotocópias dos programas das disciplinas realizadas autenticadas pela escola de origem.

3 - No caso de candidatos possuidores de uma habilitação académica concluída num estabelecimento de ensino superior estrangeiro os documentos comprovativos das habilitações deverão ser autenticados pela embaixada ou consulado de Portugal, ou pela embaixada ou consulado do país estrangeiro em Portugal, ou com a apostilha para os países que aderiram à Convenção de Haia, de 5 de Outubro de 1961, ratificada pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de Junho de 1968. Os programas das disciplinas devem ser visados pelos serviços de educação competentes, do país emissor. Se os documentos não estiverem escritos em português, espanhol, francês ou inglês, deverão ser traduzidos para português por tradutor ajuramentado, e reconhecido pela representação diplomática ou consular portuguesa.

4 - O processo a que se refere o ponto 2 deve ser entregue na Divisão de Gestão dos Assuntos Académicos da FMH que procederá ao seu devido encaminhamento.

5 - O reconhecimento das situações previstas nas alíneas b) a d) do ponto 1 do artigo 9.º deste regulamento é feito pela Comissão de Mestrados e Pós-Graduações do C. C., tendo por base dois pareceres previamente requeridos pelo Presidente deste órgão e elaborados no prazo máximo de 30 dias.

5.1. - Para a apreciação das situações previstas nas alíneas b) a d) devem ser considerados os critérios se selecção e seriação referenciados no artigo 13.º deste regulamento.

6 - O requerente é notificado da decisão final sobre a apreciação do processo de reconhecimento de capacidade/condições para o acesso e ingresso no mestrado num prazo de 60 dias subsequentes à submissão do processo.

7 - O reconhecimento das situações previstas nas alíneas b) a d) do ponto 1 do artigo 9.º deste regulamento corresponde a um processo que antecede a candidatura a mestrado.

Artigo 11.º

Apresentação da candidatura

1 - Os candidatos que pretendam aceder ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa especialidade conferida na FMH devem formalizar a sua candidatura nos períodos em que as mesmas se encontram abertas.

2 - Do processo de candidatura devem constar:

a) Um exemplar impresso do curriculum vitæ e um em formato digital com cópia dos documentos a que faz referência;

b) Uma fotocópia do certificado de habilitações;

c) Uma fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte;

d) O formulário de candidatura, onde constará o mestrado em que pretende ingressar;

e) Os candidatos ao abrigo das alíneas b) a d) do ponto 1 do artigo 9.º deste regulamento, devem ainda incluir uma fotocópia do ofício de notificação referido no ponto 6 do artigo 15.º deste regulamento.

3 - Estão dispensados da apresentação do documento referido na alínea b) os candidatos que concluíram a sua licenciatura na FMH.

4 - O formulário de candidatura encontra-se disponível na Divisão de Gestão dos Assuntos Académicos da FMH, onde deve ser entregue o processo para que se proceda ao seu devido encaminhamento.

Artigo 12.º

Apreciação da candidatura

1 - Os processos de candidatura são apreciados por um júri, proposto pelas unidades operativas proponentes do processo de abertura do mestrado ou pelo grupo de Professores proponentes e aprovado pelo Conselho Científico em reunião da Comissão de Mestrados e Pós-Graduações daquele órgão.

2 - O júri referido no ponto anterior deverá ser constituído pelo Coordenador do Mestrado ou coordenador adjunto, que o preside, e por pelo menos, mais dois professores doutorados do curso.

3 - Do processo de apreciação de candidatura é lavrada uma acta, assinada pelo júri de selecção e seriação, à qual se anexa a lista final de selecção e de seriação dos candidatos.

4 - A lista final de selecção e de seriação dos candidatos é homologada pelo Presidente do Conselho Científico.

5 - Após a homologação da lista final a que se refere o ponto anterior, a mesma é divulgada pela Divisão de Gestão dos Assuntos Académicos no Sítio da FMH.

Artigo 13.º

Critérios de selecção e seriação dos candidatos

1 - Na selecção dos candidatos à frequência deste ciclo de estudos será efectuada uma avaliação global do seu percurso, em que serão ponderados os seguintes critérios:

a) Classificação do grau académico de que são titulares pontuado de 1 a 5

b) Currículo académico científico e técnico, pontuado de 1 a 5;

c) Experiência profissional na área do curso, pontuado de 1 a 5;

d) No caso do Mestrado em Ensino da Educação Física no Ensino Básico e Secundário, é pré-requisito a satisfação das condições estabelecidas no n.º 3, 4 e 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43/2007 de 22 de Fevereiro.

2 - Os candidatos serão seriados de acordo com a pontuação obtida na selecção.

3 - Poderá ser efectuada uma entrevista ao candidato se a comissão científica do ciclo de estudos assim o entender.

Artigo 14.º

Auditores Livres

1 - Os mestrados proporcionam a oportunidade de frequência, em regime livre, de uma ou mais unidades curriculares dos planos de estudos dos cursos de especialização do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre a:

a) Titulares dos graus referidos no ponto 1 e 2 do artigo 9.º bem como titulares dos graus de mestre e doutor.

b) Estudantes de licenciatura com 165 ECTS realizados;

c) A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.

d) As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:

a. São objecto de certificação de aproveitamento com menção da classificação obtida, caso seja essa a modalidade de inscrição;

b. São obrigatoriamente creditadas caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior;

c. São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

e) Aos alunos que frequentem disciplinas isoladas poderá ser conferido em caso de mera frequência, sem que tenha havido reprovação por faltas, um certificado de presença.

f) Para cada ano lectivo, serão estabelecidas, se considerado necessário, pelos diversos coordenadores dos cursos, as vagas disponíveis para auditores livres.

g) O processo de inscrição é instruído com Boletim de Inscrição, Fotocópia do Bilhete de Identidade ou de outro documento de identificação; curriculum vitæ devidamente datado e assinado e Certificado de habilitações.

h) As inscrições estão sujeitas ao pagamento de propinas fixadas anualmente pelo Conselho de Gestão FMH

Artigo 15.º

Estudantes em Regime de Tempo Parcial

1 - A opção do estudante pelo regime de tempo parcial é efectuada no acto de inscrição, não sendo possível alterá-la no decurso do ano lectivo e rege-se pelas seguintes condições;

a) O regime de tempo parcial compreende a inscrição num número de unidades curriculares entre o mínimo de 15 e o máximo de 30 ECTS, com excepção dos trabalhadores-estudantes, que não estão sujeitos a qualquer limite mínimo.

b) Não é permitido a opção pelo regime de tempo parcial quando ao estudante faltem até 30 ECTS para concluir o curso.

c) A propina anual a pagar pelo estudante em regime de tempo parcial será fixada anualmente.

d) Para efeitos de aplicação do regime de prescrições, quando aplicável, cada inscrição do estudante em regime de tempo parcial é contabilizada como 0,5.

e) Sempre que haja limites de créditos/unidades curriculares associados a situações especiais, como o acesso a épocas de exame ou a melhoria de classificações, entre outras, os limites aplicáveis ao estudante em tempo parcial são metade dos limites aplicáveis aos estudantes em regime de tempo integral, arredondados à unidade, salvo disposição explícita em contrário.

Artigo 16.º

Inscrição

1 - A inscrição ocorre no período definido no processo de abertura do mestrado e aprovado pelo Conselho Científico.

2 - A inscrição é efectuada na Divisão de Gestão dos Assuntos Académicos da FMH

3 - Se o candidato não pretender ocupar a vaga que lhe ficou reservada em consequência da apreciação das candidaturas, deve notificar por escrito a Divisão de Gestão dos Assuntos Académicos da desistência da vaga.

4 - Se após o terminus do período de inscrições ainda existirem vagas por preencher, a Divisão de Gestão dos Assuntos Académicos contactam telefonicamente ou por e-mail, os candidatos que se seguem de acordo com a lista de selecção e de seriação dos candidatos.

5 - As inscrições previstas no ponto anterior têm que ser efectuadas num prazo máximo de 3 dias úteis subsequentes ao contacto estabelecido pela Divisão de Gestão dos Assuntos Académicos.

Artigo 17.º

Propinas

1 - O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é definido de acordo com o artigo 27.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho de 2008

2 - Para os mestrados referidos no ponto 3 do artigo 27.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho de 2008, o valor das propinas é fixado pelo Conselho de Geral da UTL.

3 - O não pagamento da devida propina tem como consequência o decretado no artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 18.º

Regime de prescrição do direito à inscrição

1 - A prescrição do direito à inscrição impede o aluno de frequentar de novo esse ou outro curso pelo período de dois semestres consecutivos.

2 - O regime de prescrição do direito à inscrição aplica-se aos mestrados de tipologia B, de acordo com o disposto na Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

3 - O regime de prescrições adoptado no mestrado de tipologia B é o que corresponde ao regime geral estabelecido pela FMH para os cursos de licenciatura.

4 - No caso particular do Estágio Profissionalizante, nos cursos de tipologia B, cada estudante poderá proceder a um máximo de cinco inscrições.

5 - Nos mestrados de tipologia A não há lugar a prescrição, cessando a possibilidade de inscrição apenas com a extinção do respectivo mestrado, salvo casos excepcionais previstos ao abrigo do artigo 6.º

6 - Os limites definidos no n.º 2 não se aplicam aos trabalhadores-estudantes, por força do artigo 155.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, nem aos militares ou a estes equiparados, por força do artigo 2.º do Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 118/2004, de 21 de Maio.

7 - Gozam de um regime especial de prescrição os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Estudante a tempo parcial;

b) Estudante com deficiência física, sensorial ou com doença crónica;

c) Estudante em situação de maternidade ou paternidade;

8 - Após o cumprimento do prazo de prescrição, o aluno pode matricular-se e inscrever-se num curso por uma das seguintes vias:

a) Reingresso;

b) Mudança de Curso;

9 - No caso do regime previsto na alínea a) do número anterior, o regresso do estudante será sempre assegurado.

10 - No caso dos regimes previstos nas alíneas b) e c) do ponto 7 o regresso do estudante ficará sujeito às regras e limitações próprias desses regimes.

11 - Até ao momento em que tiver de efectuar a sua inscrição, cada estudante disporá da informação actualizada sobre o número mínimo de ECTS que terá de completar nesse ano lectivo para não prescrever no final desse ano.

12 - Os mestrandos que tendo obtido aprovação na parte curricular do mestrado nos anos anteriores e não tenham apresentado a respectiva dissertação/projecto/relatório de estágio nos prazos estabelecidos, poderão ser admitidos como supranumerários na edição seguinte.

Artigo 19.º

Regimes de precedências e de avaliação

1 - Sem prejuízo da organização estruturada no plano de estudos, não existe regime de precedências entre as disciplinas do curso de especialização do mestrado, salvo o disposto no número seguinte e nas normas regulamentares previstas no artigo 6.º deste regulamento.

2 - Os alunos dos mestrados de tipologia B não podem iniciar a fase de estágio profissionalizante sem a conclusão com avaliação positiva de todas as unidades curriculares do 1.º e 2.º semestre.

3 - Os alunos dos mestrados de tipologia A deverão ter concluído com avaliação positiva todas as unidades curriculares do 1.º 2.º e 3.ª semestres antes do início do 4.º semestre.

4 - O regime de avaliação de conhecimentos e de classificação para as unidades curriculares que integram o curso serão estabelecidas pelos docentes responsáveis pelas unidades curriculares no início da sua leccionação.

5 - No início da leccionação de cada unidade curricular, integrada no plano de estudos do curso, o docente responsável pela leccionação da mesma, deverá entregar, ao Coordenador do Curso de Mestrado e aos alunos, o programa detalhado previsto para a unidade curricular, bibliografia e critérios de avaliação.

6 - O docente pode estabelecer, no todo ou em partes, como critérios de avaliação:

a) A assiduidade e participação dos estudantes;

b) A realização de trabalhos individuais ou em grupo;

c) A elaboração de relatórios, temas de desenvolvimento, projectos, trabalhos práticos, entre outros;

d) A realização de prova escrita, que versa sobre a matéria leccionada em cada unidade curricular.

7 - A fixação dos critérios de avaliação, previstos no n.º 2, implica a definição dos respectivos valores de ponderação.

8 - As classificações finais de cada unidade curricular deverão ser expressas numa escala numérica de 0 a 20, correspondendo as classificações inferiores a 10 à reprovação.

9 - A avaliação considerará, ainda, os aspectos específicos referenciados nas normas regulamentares previstas no artigo 6.º deste regulamento.

Artigo 20.º

Nomeação do(s) orientador(es)

1 - A preparação da dissertação ou do trabalho de projecto deve decorrer sob orientação de um doutor, professor ou investigador da FMH ou de outra instituição envolvida no curso.

2 - Podem ainda orientar o trabalho de projecto ou o relatório final de estágio, professores e investigadores de outra instituição, bem como especialistas na área, reconhecidos pelo Conselho Científico da FMH.

3 - Sempre que desejável, o Conselho Científico pode admitir situações de co-orientação na preparação da dissertação podendo incluir também professores e investigadores de outra instituição, nacional ou estrangeira.

4 - A orientação da elaboração de relatório de estágio será desenvolvida pelo orientador da FMH, com co-orientação do orientador do estágio profissionalizante da escola ou organização cooperante desde que cumpra os requisitos de especialistas nos termos do artigo 21.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho.

5 - O Conselho Científico, através da Comissão de Mestrados e Pós-Graduações, nomeia o orientador, sob proposta do(s) coordenador(es) do mestrado, ouvido o coordenador da área disciplinar dominante em que se insere, e após aceitação expressa do professor orientador proposto. Para a prossecução deste processo recomenda-se o preenchimento dos documentos disponíveis na página electrónica do Conselho Científico.

6 - Os documentos referidos no ponto 5 são entregues pelo (s) coordenador (es) de mestrado na Divisão de Gestão dos Assuntos Académicos impreterivelmente até ao final do segundo semestre de funcionamento do ciclo de estudos, competindo aos serviços o seu devido encaminhamento.

7 - Compete ao Conselho Científico da FMH analisar e decidir sobre os pedidos de mudança de orientador a pedido do candidato, bem como decidir e analisar situações em que o orientador se escusa a exercer a função para que fora designado.

8 - Nas circunstâncias referidas no número anterior, o Conselho Científico providenciará à nomeação de um novo orientador, ouvido(s) o(s) coordenador(es) do mestrado.

9 - O mestrando será notificado da decisão do Conselho Científico sobre a mudança de orientador.

Artigo 21.º

Orientação

1 - O orientador deve supervisionar a actividade de investigação científica e ou profissional do mestrando, monitorizando o cumprimento do plano de trabalho e acompanhando activamente a elaboração da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório final.

2 - O mestrando deve manter o orientador regularmente informado sobre a evolução dos seus trabalhos e sobre a utilização e a divulgação de dados recolhidos no âmbito da sua pesquisa.

3 - Durante o processo de preparação da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório final, o mestrando pode submeter artigos e comunicações científicas para publicação em periódicos e encontros científicos, contendo aspectos parcelares que versem a investigação. Nestes casos, os artigos e as comunicações devem ser obrigatoriamente assinadas pelo mestrando e pelo orientador ou orientadores.

Artigo 22.º

Estágios profissionais

1 - Os titulares do grau de licenciado ou de mestre que, no período de 24 meses após a obtenção do grau, se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício de uma profissão, beneficiam, nos termos fixados pelo presente artigo, dos direitos dos restantes alunos da FMH.

2 - A atribuição dos direitos é independente de o estágio profissional ser remunerado ou não e está condicionada à realização da licenciatura ou do mestrado na FMH, carecendo de inscrição nesta Faculdade.

3 - A inscrição a que se refere o número anterior não está sujeita ao pagamento de propinas ou de quaisquer outros encargos.

4 - Os estagiários têm direito:

a) À emissão de cartão de identificação da FMH;

b) Ao acesso à acção social escolar nos termos dos alunos da instituição, incluindo a eventual atribuição de bolsa de estudos;

c) Ao acesso aos recursos da instituição, como bibliotecas e recursos informáticos, nos mesmos termos em que acedem os alunos.

Artigo 23.º

Estrutura e formato da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório final

1 - A estrutura e o formato geral a que devem obedecer as dissertações, os trabalhos de projecto ou os relatórios finais devem obedecer às normas de redacção e de apresentação estabelecidas pelo Conselho Científico e publicadas na página electrónica da FMH.

2 - A dissertação deverá, sempre que possível, ser organizada sob a forma de artigo Científico.

3 - Situações de plágio total ou parciais cometidas pelo mestrando deverão ter como consequência a exclusão do mesmo do ciclo de estudos em que está inscrito.

Artigo 24.º

Entrega da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório final

1 - Terminada a elaboração da dissertação ou do relatório final, e após revisão do respectivo orientador, o mestrando deve requerer a realização das provas em requerimento dirigido ao presidente do Conselho Científico da FMH entregue nos serviços académicos até ao final da duração regulamentar do mestrado, instruído com:

a) Quatro exemplares, impressos, e um em suporte digital, da tese ou do relatório de estágio;

b) Quatro exemplares impressos do resumo e um em suporte digital, com cerca de 300 palavras, em português e em inglês, da tese ou do relatório final, acompanhado da indicação de 5 palavras-chave;

c) Quatro exemplares impressos do curriculum vitæ e um em suporte digital;

d) Na capa da tese e na primeira página, deverá constar o nome da Universidade, da FMH e das outras escolas, no caso de mestrados conjuntos, o título da tese, o nome do autor, a indicação expressa do orientador e co-orientador, se for caso disso, e a indicação de que se trata de tese, trabalho de projecto ou relatório final, especialmente elaborada para a obtenção do grau de mestre, indicando a especialidade e a área de especialização, caso se aplique.

e) Parecer do(s) orientador(es).

2 - No caso das dissertações de mestrado, o requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado do impresso de declaração do aluno em como autoriza que o resumo do trabalho de natureza científica seja disponibilizado para consulta digital.

Artigo 25.º

Prazos de entrega adiamento e suspensão da contagem

1 - A entrega para a defesa da dissertação ou do relatório de estágio pode ser efectuada na data estabelecida anualmente no calendário académico para a época normal ou na época especial de conclusão de mestrado, ou ainda na época de exames do 2.º semestre do ano seguinte desde que devidamente justificada e acompanhada de parecer do orientador.

2 - Caso a dissertação não tenha sido entregue nas datas previstas no número anterior, o candidato terá que voltar a inscrever-se no curso de mestrado.

3 - A contagem dos prazos para a entrega e para a defesa da dissertação ou do relatório de estágio pode ser suspensa por decisão do Conselho Cientifico sob proposta da coordenação do Mestrado, após exposição do mestrando, nos seguintes casos:

a) Prestação de serviço militar;

b) Licença por maternidade e licença parental;

c) Doença grave e prolongada ou acidente grave do mestrando, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da dissertação, e desde que formalmente comprovada;

4 - No que se refere aos pedidos de adiamento do prazo de entrega de dissertação de mestrado ou do relatório de estágio:

a) Ao aluno, perante parecer favorável do(s) orientador(es) podem ser concedidos dois adiamentos por períodos de 6 (seis) meses;

5 - Cabe ao Presidente do Conselho Científico a decisão sobre os pedidos de adiamento do prazo de entrega de dissertação de mestrado, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio.

6 - A situação prevista no ponto 2 do presente artigo está sujeito ao pagamento de um emolumento fixado anualmente pelo Conselho de Gestão da FMH.

Artigo 26.º

Constituição e nomeação do júri

1 - A dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de estágio são objecto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo Conselho Científico da FMH, e proposto pelo(s) coordenador(es) científico(s) do mestrado com a anuência do orientador.

2 - A proposta de júri deve ser submetida ao Conselho Científico com a informação do orientador sobre a data previsível de entrega (época normal ou época especial para a finalização do curso) da dissertação, ou do relatório de estágio até 15 dias antes do final do semestre.

3 - O júri é constituído por três a cinco membros, incluindo o orientador ou os orientadores.

4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação ou o relatório de estágio e são nomeados de entre especialistas nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Científico da FMH.

5 - Um dos membros do júri de mestrado deve ser, sempre que possível, um especialista exterior à FMH, devendo um deles ser, pelo menos, exterior ao corpo docente do curso.

6 - O júri é presidido pelo membro que pertencendo à FMH seja o professor mais antigo na categoria mais elevada e, em caso de impedimento, o que se lhe segue, segundo o mesmo critério.

7 - O despacho de nomeação do júri é afixado em lugar de estilo na FMH e comunicado ao candidato no prazo de 5 dias úteis aos da sua nomeação.

8 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

9 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 27.º

Provas

1 - O acto de defesa da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio é público.

2 - As provas devem ter lugar no prazo máximo de 30 dias úteis contados da data de entrega dissertação, ou o relatório de estágio.

3 - Na discussão da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio poderá ser utilizada uma língua estrangeira, desde que compreendida por todos os intervenientes.

4 - As provas iniciar-se-ão com uma exposição oral feita pelo candidato, sintetizando o conteúdo da dissertação ou do relatório de estágio e pondo em evidência os seus objectivos, os meios utilizados para a realizar e as principais conclusões obtidas.

5 - A exposição oral referida no número anterior terá a duração máxima de vinte minutos.

6 - Para cada júri, sob proposta do presidente, será designado o arguente principal devendo todos os elementos do júri tomar a palavra.

7 - A duração das provas de mestrado não deve exceder a duração de uma hora e trinta minutos.

8 - O candidato disporá de tempo igual ao do(s) arguente(s).

9 - As eventuais alterações à tese então solicitadas pelo júri constarão de documento anexo à acta das provas.

10 - O candidato procederá, no prazo de 10 dias úteis, à entrega de quatro exemplares da tese ou do relatório de estágio reformulados em suporte papel e um exemplar em suporte digital, formato PDF.

11 - A tese ou relatório de estágio assumirá carácter definitivo após a realização das provas e, quando for caso disso, após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das alterações solicitadas após ao que se procederá ao lançamento da nota.

12 - Considera-se desistência do mestrando se, esgotado o prazo referido no ponto 10, este não apresentar o trabalho reformulado, nem declarar que prescinde dessa faculdade.

Artigo 28.º

Classificação final da Dissertação

1 - O júri nomeado para apreciar e discutir a dissertação ou o relatório de estágio atribui-lhe, concluída a prova pública, uma classificação final expressa no intervalo de 10 a 20, da escala numérica inteira de 0 a 20, quando entenda aprovar o aluno.

2 - A classificação é atribuída à dissertação, ao relatório de estágio por unanimidade dos membros do júri ou, caso esta não se verifique, pela média das classificações atribuídas individualmente pelos membros do júri. As classificações serão justificadas por escrito em ficha a fornecer pelos serviços académicos.

Artigo 29.º

Classificação final do Curso

1 - No cálculo da classificação final do Curso, considerar-se-á a média aritmética ponderada das notas obtidas em cada unidade curricular, truncada às centésimas, e arredondada às unidades (considerada como unidade a fracção não inferior a 5 décimas). O número absoluto de ECTS de cada unidade curricular constitui o factor de ponderação na determinação da classificação final do estudante. A classificação poderá, ainda, assumir uma forma diferente de cálculo se determinação legislativa superior assim o estipular.

2 - Aos alunos aprovados são atribuídas classificações finais no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do Artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

3 - As classificações previstas no número anterior são acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos do Art.º17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

4 - O grau de mestre é titulado por uma carta de curso, que integra diploma de mestrado e um suplemento ao diploma.

Artigo 30.º

Diploma de conclusão do curso de mestrado

1 - Pela conclusão, com aprovação, do curso de mestrado cabe a atribuição de diploma de conclusão de curso de mestrado e suplemento ao diploma, emitidos pela FMH.

2 - Os prazos para a emissão dos respectivos diploma e suplemento ao diploma, serão fixados pelo Presidente da FMH e objecto de adequada divulgação interna.

3 - Quando os estabelecimentos de ensino associados sejam igualmente competentes para a atribuição do grau de mestre, o diploma ou suplemento ao diploma será atribuído pelo estabelecimento de ensino a que pertencer o orientador da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio.

Artigo 31.º

Prazo de emissão do diploma, da carta de curso e do suplemento ao diploma

1 - O prazo de emissão da carta de curso do grau de mestre será fixado pelo reitor, ouvido o Presidente da FMH.

2 - Os prazos para a emissão do diploma e do suplemento ao diploma serão fixados pelo Presidente da FMH e objecto de adequada divulgação interna.

Artigo 32.º

Acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico da FMH

1 - O Conselho Pedagógico e Científico da FMH efectua o acompanhamento dos estudantes, dos docentes e do funcionamento dos mestrados no âmbito das competências que lhe estão atribuídas.

2 - O acompanhamento científico processa-se conforme disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Regimento do Conselho Científico da FMH. A comissão de mestrados e pós-graduações sempre que necessário ouvirá o conselho pedagógico e os coordenadores de curso.

Artigo 33.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento e as suas alterações seguem o preceituado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho de 2008, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do Conselho Científico, sob proposta do Coordenador do Mestrado, e após parecer da Comissão de Mestrados e Pós-Graduações.

Artigo 34.º

Produção de efeitos

1 - O presente regulamento produz efeitos no Mestrado em Ensino da Educação Física nos Ensino Básico e Secundário e de Reabilitação Psicomotora que iniciaram no ano lectivo de 2009-2010 e em todos os outros a partir do ano lectivo de 2010-2011.

Artigo 35.º

Entrada em Vigor

Este regulamento, aprovado pelo Conselho Científico em 2 de Junho de 2010 e homologado pelo Presidente da FMH, entrará em vigor após a sua publicação no Diário da República.

Reitoria da Universidade Técnica de Lisboa, 12 de Novembro de 2010. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.

203950187

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1203176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-06-24 - Decreto-Lei 48450 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-A/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Decreto-Lei 118/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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