Portaria 146/77
de 19 de Março
Por decisão do Conselho de Ministros de 16 de Março de 1976 e na sequência das conclusões apuradas aquando do estudo sectorial, foi decidida a passagem a regime de preços máximos do sulfato de cobre de uso agrícola.
Considerando a urgência em se implementar o preço do produto em virtude do agravamento de custos;
Considerando que a época de aplicação decorre de Março a Maio:
Torna-se inadiável a revisão dos respectivos preços.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Fica submetido ao regime de preços máximos e ainda ao regime especial de margem mínima de comercialização fixada o sulfato de cobre de uso agrícola.
2.º É atribuída ao retalhista uma margem mínima de comercialização.
3.º As dúvidas suscitadas na aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 9 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.