Considerando que o custo de produção do sulfato de cobre sofreu um aumento motivado pelo agravamento de preços de diversos factores de custo que o integram, nomeadamente matérias-primas, torna-se necessário actualizar os preços estabelecidos no Despacho Normativo 95/78, de 14 de Abril de 1978.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e de acordo com o regime instituído na Portaria 146/77, de 19 de Março, determina-se o seguinte:
1 - São fixados os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor no continente, do sulfato de cobre de uso agrícola, como se indica no quadro:
(ver documento original) 2 - Os preços mencionados no n.º 1 referem-se a produto embalado em sacos de ráfia de 50 kg.
3 - No preço de venda pelo fabricante ou importador está incluído o encargo inerente ao transporte até à estação de destino, quando transportado por caminho de ferro, ou do depósito do revendedor, quando transportado por camionagem.
4 - Ao retalhista é atribuída a margem mínima de comercialização de 1$30 por quilo.
5 - Nas vendas a prazo, os preços máximos de venda ao consumidor mencionados no n.º 1 poderão ser onerados com os encargos financeiros previstos no n.º 1 do Despacho Normativo 159/78, de 21 de Julho.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 8 de Fevereiro de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.