Considerando que o custo de produção do sulfato de cobre sofreu um substancial aumento motivado pelo agravamento de preço dos diversos factores de custo que o integram, nomeadamente as matérias-primas, torna-se necessário actualizar os preços estabelecidos no Despacho Normativo 66/77, de 9 de Março.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 1 da Portaria 4/78, de 4 de Janeiro, e de acordo com o regime instituído na Portaria 146/77, de 19 de Março, determina-se o seguinte:
1 - São fixados os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor, no continente e Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, do sulfato de cobre de uso agrícola, como se indica no quadro:
(ver documento original) 2 - Os preços mencionados no n.º 1 referem-se a produto embalado em sacos de ráfia de 50 kg.
3 - No preço de venda pelo fabricante ou importador está incluído o encargo inerente ao transporte até à estação de destino, quando transportado por caminho de ferro, ou do depósito do revendedor, quando transportado por camionagem, e nas vendas para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores está incluído o encargo com o transporte até à colocação do produto sobre o cais de desembarque dos portos daquelas regiões autónomas.
4 - Ao retalhista é atribuída a margem mínima de comercialização de 1$00/kg.
5 - Os preços máximos de venda ao consumidor mencionados no n.º 1 poderão ser onerados com os encargos financeiros resultantes das vendas a prazo, os quais não deverão ultrapassar 5%, por períodos de noventa dias.
Secretarias de Estado da Energia e Indústrias de Base e do Comércio Interno, 5 de Abril de 1978. - O Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Joaquim Leitão da Rocha Cabral. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.