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Despacho Normativo 95/78, de 14 de Abril

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Sumário

Fixa os preços máximos de venda do sulfato de cobre de uso agrícola no continente e Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Texto do documento

Despacho Normativo 95/78

Considerando que o custo de produção do sulfato de cobre sofreu um substancial aumento motivado pelo agravamento de preço dos diversos factores de custo que o integram, nomeadamente as matérias-primas, torna-se necessário actualizar os preços estabelecidos no Despacho Normativo 66/77, de 9 de Março.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 1 da Portaria 4/78, de 4 de Janeiro, e de acordo com o regime instituído na Portaria 146/77, de 19 de Março, determina-se o seguinte:

1 - São fixados os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor, no continente e Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, do sulfato de cobre de uso agrícola, como se indica no quadro:

(ver documento original) 2 - Os preços mencionados no n.º 1 referem-se a produto embalado em sacos de ráfia de 50 kg.

3 - No preço de venda pelo fabricante ou importador está incluído o encargo inerente ao transporte até à estação de destino, quando transportado por caminho de ferro, ou do depósito do revendedor, quando transportado por camionagem, e nas vendas para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores está incluído o encargo com o transporte até à colocação do produto sobre o cais de desembarque dos portos daquelas regiões autónomas.

4 - Ao retalhista é atribuída a margem mínima de comercialização de 1$00/kg.

5 - Os preços máximos de venda ao consumidor mencionados no n.º 1 poderão ser onerados com os encargos financeiros resultantes das vendas a prazo, os quais não deverão ultrapassar 5%, por períodos de noventa dias.

Secretarias de Estado da Energia e Indústrias de Base e do Comércio Interno, 5 de Abril de 1978. - O Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Joaquim Leitão da Rocha Cabral. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/14/plain-30206.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-19 - Portaria 146/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de preços máximos e ainda ao regime especial de margem mínima de comercialização fixada o sulfato de cobre de uso agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-19 - Despacho Normativo 66/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno - Gabinete do Secretário de Estado

    Fixa os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor, do sulfato de cobre de uso agrícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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