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Portaria 972/2000, de 10 de Outubro

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Sumário

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Línguas Aplicadas no Instituto Superior de Línguas e Administração de Leiria.

Texto do documento

Portaria 972/2000
de 10 de Outubro
A requerimento do ISLA - Instituto Superior de Leiria, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Línguas e Administração de Leiria, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 1150/90, de 21 de Novembro;

Considerando o disposto na Portaria 1150/90, de 21 de Novembro, alterada pelas Portarias 955/93, de 29 de Setembro e 1470/95, de 20 de Dezembro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 67.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Línguas Aplicadas no Instituto Superior de Línguas e Administração de Leiria.

2.º
Ramos
O curso desdobra-se nos ramos de:
a) Assessoria de Direcção;
b) Tradução.
3.º
Duração
1 - O curso tem a duração de quatro anos.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

3 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

4.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

5.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.

6.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
7.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 70.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 280 alunos.
8.º
Início de funcionamento do curso
O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2000-2001.
9.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

10.º
Transição
1 - As regras de transição entre os cursos de licenciatura em Tradução e em Assessoria de Direcção e o curso autorizado pelo presente diploma são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

2 - Findo o processo de transição a que se refere o número anterior, caduca a autorização de funcionamento dos seguintes cursos:

a) Licenciatura em Tradução, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 1150/90, de 21 de Novembro, alterada pela Portaria 955/93, de 29 de Setembro;

b) Licenciatura em Assessoria de Direcção, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 1150/90, de 21 de Novembro, alterada pela Portaria 1470/95, de 20 de Dezembro.

Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 12 de Setembro de 2000.


ANEXO
Instituto Superior de Línguas e Administração de Leiria
Curso de Línguas Aplicadas
(ver quadros no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-21 - Portaria 1150/90 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INSTITUTO SUPERIOR DE LÍNGUAS E ADMINISTRAÇÃO (ISLA), DE QUE E TITULAR A SOCIEDADE ISLA - INSTITUTO SUPERIOR DE LEIRIA, LDA., A FUNCIONAR NAS INSTALAÇÕES QUE POSSUI EM LEIRIA, COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. E AUTORIZADO O INÍCIO DO FUNCIONAMENTO NO INSTITUTO SUPERIOR DE LÍNGUAS E ADMINISTRAÇÃO OS SEGUINTES CURSOS, DE ACORDO COM OS PLANOS DE ESTUDOS PUBLICADOS EM ANEXO: CURSO SUPERIOR DE SECRETARIADO, CURSO SUPERIOR DE TRADUTORES, CURSO SUPERIOR DE GESTÃO DE EMPRESAS E CURSO (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Portaria 955/93 - Ministério da Educação

    ALTERA OS PLANOS DE ESTUDOS DOS CURSOS SUPERIOR DE INFORMÁTICA DE GESTÃO E SUPERIOR DE TRADUTORES DO INSTITUTO SUPERIOR DE LÍNGUAS E ADMINISTRAÇÃO, EM LEIRIA, OS QUAIS PASSAM A DENOMINAR-SE, RESPECTIVAMENTE, DE INFORMÁTICA DE GESTÃO E DE TRADUÇÃO. AOS DIPLOMAS DE CONCLUSAO DOS REFERIDOS CURSOS E RECONHECIDO O GRAU DE LICENCIATURA.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-20 - Portaria 1470/95 - Ministério da Educação

    SUBSTITUI O PLANO DE ESTUDOS DO CURSO SUPERIOR DE SECRETARIADO DO INSTITUTO SUPERIOR DE LÍNGUAS E ADMINISTRAÇÃO, EM LEIRIA, APROVADO PELA PORTARIA 1150/90, DE 21 DE NOVEMBRO, DE ACORDO COM O PLANO DE ESTUDOS ANEXA A PRESENTE PORTARIA. ALTERA IGUALMENTE A DENOMINAÇÃO DO MENCIONADO CURSO PELO CURSO DE ASSESSORIA DE DIRECÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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