Portaria 972/2000
de 10 de Outubro
A requerimento do ISLA - Instituto Superior de Leiria, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Línguas e Administração de Leiria, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 1150/90, de 21 de Novembro;
Considerando o disposto na Portaria 1150/90, de 21 de Novembro, alterada pelas Portarias 955/93, de 29 de Setembro e 1470/95, de 20 de Dezembro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 67.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Línguas Aplicadas no Instituto Superior de Línguas e Administração de Leiria.
2.º
Ramos
O curso desdobra-se nos ramos de:
a) Assessoria de Direcção;
b) Tradução.
3.º
Duração
1 - O curso tem a duração de quatro anos.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
3 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
4.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.
5.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.
6.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
7.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 70.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 280 alunos.
8.º
Início de funcionamento do curso
O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2000-2001.
9.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
10.º
Transição
1 - As regras de transição entre os cursos de licenciatura em Tradução e em Assessoria de Direcção e o curso autorizado pelo presente diploma são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
2 - Findo o processo de transição a que se refere o número anterior, caduca a autorização de funcionamento dos seguintes cursos:
a) Licenciatura em Tradução, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 1150/90, de 21 de Novembro, alterada pela Portaria 955/93, de 29 de Setembro;
b) Licenciatura em Assessoria de Direcção, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 1150/90, de 21 de Novembro, alterada pela Portaria 1470/95, de 20 de Dezembro.
Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 12 de Setembro de 2000.
ANEXO
Instituto Superior de Línguas e Administração de Leiria
Curso de Línguas Aplicadas
(ver quadros no documento original)