de 26 de Dezembro
Nos termos das disposições estatutárias das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto e por força do artigo 21.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, deverão as tarifas ser fixadas de modo a assegurar o equilíbrio entre as receitas de cada empresa e os respectivos encargos de exploração, a fim de satisfazer, com regularidade e continuidade, as necessidades colectivas, acompanhando o desenvolvimento destas e o aperfeiçoamento dos meios técnicos utilizáveis, bem como assegurar níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração do capital investido.Os trabalhos programados nos domínios da ampliação, da automatização e da fluidez de tráfego das redes telefónica e de telex nacionais, bem como nos da mecanização das operações de tratamento postal, da motorização da distribuição rural e da reinstalação dos estabelecimentos postais, obrigam a um programa contínuo de investimento de montantes elevados, dos quais cerca de 14,7 milhões de contos em 1981.
Os encargos financeiros deste programa, bem como a subida dos custos dos restantes factores produtivos, obrigam a proceder à revisão dos tarifários destas empresas, cujos preços não sofriam qualquer alteração deste Outubro de 1979.
Nestes termos, e ao abrigo do artigo 35.º do anexo II do Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, ouvido o Conselho de Ministros:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Fixar o porte mínimo da carta ordinária do serviço nacional na importância de 8$50 e adaptar o sistema tarifário de correio conforme tabelas anexas.
2.º Fixar em 1$50 a taxa de uma palavra telegráfica, na zona interna, mantendo em 30$00 a taxa fixa dos telegramas, e adaptar o sistema tarifário telegráfico conforme tabelas anexas.
3.º Fixar em 3$50 a taxa unitária de uma conversação telefónica, em 500$00 a taxa de assinatura mensal de um posto principal (linha de rede) e em 5000$00 a respectiva taxa de instalação, e adaptar o sistema tarifário telefónico conforme tabelas anexas.
4.º Determinar que o novo tarifário entre em vigor em 1 de Janeiro de 1981, podendo os CTT/TLP aplicá-lo à medida que as suas condições técnicas o permitam.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 26 de Dezembro de 1980. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Tarifa n.º 1 Correio
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Tarifa n.º 2 Telégrafo
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Tarifa n.º 3 Telefone
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Tarifa n.º 4 - «Telex»
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Tarifa n.º 5 Radiocomunicações
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Tarifa n.º 6
(ver documento original) O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.