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Despacho 16162/2010, de 26 de Outubro

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Sumário

Subdelegação de competências no director executivo do ACES Baixo Mondego III, Dr. Carlos Alberto Castelo-Branco Ordens

Texto do documento

Despacho 16162/2010

Subdelegação de competências

I - Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 35.º e dos artigos 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e no âmbito das competências referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 222/2007, de 29 de Maio, do n.º 4 do artigo 5.º do mesmo diploma legal, bem como o uso das competências conferidas pelo n.º 3 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, com a nova redacção do Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, artigo 17.º do Decreto -Lei 197/99, de 8 de Junho, alínea f) do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro e artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, e Despacho 7181/2010, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 79, de 23 de Abril de 2010, o Conselho Directivo delibera delegar e subdelegar no director executivo do agrupamentos de centros de saúde do Baixo Mondego III, Dr. Carlos Alberto Castelo-Branco Ordens, competências para a prática dos seguintes actos no âmbito do respectivo agrupamento:

1 - No âmbito da gestão dos recursos humanos do respectivo agrupamento de centros de saúde (ACES):

1.1 - Elaborar o balanço social relativamente ao ACES, nos termos do Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro;

1.2 - Adoptar e autorizar os horários de trabalho do pessoal do ACES que se mostrem mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais;

1.3 - Organizar o trabalho por turnos sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos dos artigos 149.º e seguintes do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e das respectivas carreiras quando detenham um regime específico nesta matéria;

1.4 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos da legislação em vigor, inscrito em plano fixado para o ACES;

1.5 - Autorizar a atribuição de regime de dedicação e exclusiva ao pessoal médico previsto na actual redacção do artigo 24.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março;

1.6 - Mandar verificar e fiscalizar o estado de doença comprovada por certificado de incapacidade temporária, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica;

1.7 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito nos termos da lei;

1.8 - Intervir no processo de exercício dos direitos conferidos para a protecção da maternidade e da paternidade;

1.9 - Conceder o estatuto de trabalhador -estudante, em particular na eventual obtenção do acordo a que se refere o artigo 94.º do Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas;

1.10 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos trabalhadores e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social dos trabalhadores em funções públicas, incluindo os referentes a acidentes de trabalho, procedendo à respectiva qualificação e autorizando o processamento das respectivas despesas até aos limites legalmente fixados;

1.11 - Autorizar e reconhecer o direito à redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça 35 horas semanais, sem perda de regalias, aos médicos da carreira de clínica geral que o requererem, nos termos do n.º 13 do artigo 24.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44/2007, de 23 de Fevereiro;

1.12 - Autorizar a acumulação de actividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei, e verificar da inexistência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho e funções públicas;

1.13 - Autorizar as modalidades de mobilidade interna dentro do próprio ACES previstas no artigo 60.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, obedecendo ao disposto no artigo 59.º, com exclusão das situações das quais resulte ou possa vir a resultar aumento de encargos com o contrato de trabalho respectivo;

1.14 - Autorizar deslocações em serviço pelo meio de transporte mais adequado e económico, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, de acordo com os termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98 de 24 de Abril;

1.15 - Desenvolver as medidas necessárias para que sejam cumpridos os requisitos legais e temporais do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP).

2 - No domínio da gestão financeira e patrimonial do ACES:

2.1 - Autorizar a realização de despesas, em conformidade com o previsto nos artigos 16.º a 21.º e 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Julho, inerentes à gestão dos centros de saúde do ACES, com obras e aquisições de bens e serviços, nos termos da legislação em vigor, até ao montante de 10 000(euro) e dentro dos limites orçamentais fixados;

2.2 - Autorizar as despesas referidas no número imediatamente anterior mas até ao limite de 50 000 (euro), caso a aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, sejam as previstas no catálogo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

2.3 - Movimentar as contas bancárias, quer a débito, quer a crédito, incluindo assinatura de cheques, com obrigatoriedade de duas assinaturas, bem assim como outras ordens de pagamento e transferências de fundos necessários à gestão das unidades funcionais que integram o ACES, em execução das decisões proferidas nos processos;

2.4 - Autorizar a constituição de fundos de maneios até ao limite de 250(euro) e garantir que o fundo fixo de caixa não excede 500(euro);

2.5 - Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;

2.6 - Promover a actualização de contratos de seguros e de arrendamento sempre que resulte de imposição legal;

2.7 - Propor ao Conselho Directivo a alienação de bens móveis e o abate dos mesmos nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, a comunicar posteriormente ao DERHAG/UAG;

2.8 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos conjugados dos artigos 20.º e 23.º do Decreto -Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentada;

2.9 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros até ao limite de (euro)20 000;

2.10 - Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto -Lei 155/92, de 28 de Julho;

2.11 - Autorizar o pagamento do subsídio de lavagem de viaturas;

2.12 - Autorizar reembolsos a utentes e comparticipações advenientes de despachos ministeriais.

3 - No domínio de outras competências:

3.1 - Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento ao público, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/96, de 31 de Outubro;

3.2 - Outorgar protocolos visando a realização de estágios profissionais no ACES, desde que a entidade beneficiária disponha de protocolo - base celebrado nesta área com a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. e que da celebração do protocolo com o ACES não decorram encargos financeiros;

3.3 - Outorgar acordos ocupacionais previamente autorizados pelo Conselho Directivo;

3.4 - Autorizar a condução de viaturas oficiais aos trabalhadores, sendo esta autorização conferida caso a caso, mediante adequada fundamentação de acordo com o regime previsto nos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 490/99, de 17/11, e Despacho 11969/2009 dos Secretários de Estado da Administração Pública e Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 96, de 19 de Maio de 2009;

II - Fica o referido director executivo autorizado a subdelegar em todos os níveis de pessoal de chefia, ou responsabilidade de coordenação, as competências ora delegadas, excepto as relativas ao sistema de avaliação do desempenho.

III - A presente deliberação produz efeitos a 1 de Maio de 2010, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pelo referido director executivo.

Coimbra, 27 de Julho de 2010. - O Conselho de Directivo da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.: Dr. João Pedro Travassos de Carvalho Pimentel, presidente - Dr. Mário Rui Fernandes Pinto Ferreira, vice-presidente - Dr. Joaquim Gomes da Silva, vogal -

Dr.ª Regina Helena Lopes Dias Bento, vogal.

203831287

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1195275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-23 - Decreto-Lei 44/2007 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprova o regime legal das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 222/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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