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Decreto-lei 288/81, de 10 de Outubro

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Sumário

Cria na dependência do general comamdante operacional da Força Aérea, o Corpo de Polícia Aérea (CPA), com um quadro de pessoal privativo especializado em Polícia Aérea (PA).

Texto do documento

Decreto-Lei 288/81
de 10 de Outubro
Considerando que a prontidão e operação dos meios humanos e materiais indispensáveis ao cumprimento da missão da Força Aérea exigem a defesa efectiva das estruturas que as suportam;

Considerando que o grau de sofisticação dos sistemas operados pela Força Aérea exige das forças de defesa uma especialização específica e preparação adequada;

Considerando que o pessoal do quadro permanente das actuais forças de defesa é constituído por elementos deslocados das suas actividades primárias e a quem foi ministrada a subespecialidade de polícia aérea, necessariamente desinserida dos quadros a que pertence;

Considerando que a defesa deve ser fundamentalmente cometida a forças não empenhadas na missão primária da Força Aérea e claramente individualizadas por uma estrutura e órgão de comando:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado, na dependência do general comandante operacional da Força Aérea, o Corpo de Polícia Aérea (CPA), com um quadro de pessoal privativo especializado em polícia aérea (PA).

Art. 2.º A missão do Corpo de Polícia Aérea é garantir a segurança e defesa dos meios humanos e materiais e das infra-estruturas da Força Aérea, de acordo com a doutrina superiormente definida, tendo em vista preservar a sua integral capacidade operacional. Envolve as seguintes áreas fundamentais:

a) Segurança da capacidade de combate das unidades aéreas da Força Aérea pela protecção dos seus recursos operacionais - nos quais estão incluídos os sistemas de armas, equipamentos, material e facilidades de apoio - contra acções de sabotagem, subversão e ataque;

b) Salvaguarda dos recursos da Força Aérea contra roubos, desvios e danos através de acções de vigilância, de patrulhamento e do controle de tráfego de veículos;

c) Defesa imediata das unidades e instalações da Força Aérea contra infiltrações, actos de guerra ou ataques;

d) Segurança interna das unidades e instalações da Força Aérea;
e) Contribuição activa para a manutenção da disciplina na Força Aérea.
Art. 3.º O Corpo de Polícia Aérea é constituído por:
a) Comando. - É parte integrante do Comando Operacional da Força Aérea:
b) Forças. - Organizam-se em esquadras e esquadrilhas de polícia aérea e integram-se na estrutura orgânica das unidades da Força Aérea onde forem constituídas.

Art. 4.º O comandante do Corpo de Polícia Aérea é coronel ou tenente-coronel e exerce a sua acção de comando por delegação do general comandante operacional, através das linhas hierárquicas já estabelecidas na Força Aérea.

Art. 5.º - 1 - O pessoal do Corpo de Polícia Aérea é constituído por:
a) Pessoal militar permanente;
b) Pessoal militar não permanente;
c) Pessoal militar em preparação.
2 - O comandante do Corpo de Polícia Aérea não é necessariamente especializado em polícia aérea.

3 - Todo o restante pessoal do Corpo é especializado em polícia aérea.
4 - As subespecialidades necessárias à operação adequada do Corpo, bem como os efectivos a subespecializar, são fixadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 6.º - 1 - Os quadros de pessoal do Corpo de Polícia Aérea são fixados nos mapas 1 e 2 anexos a este diploma.

2 - O quadro geral de pessoal militar permanente do Corpo de Polícia Aérea é preenchido da seguinte maneira:

a) Por absorção dos efectivos em sargentos-ajudantes, primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis pertencentes ao actual serviço de Polícia de Defesa Próxima;

b) Por absorção de militares oriundos de outros quadros/especialidades actualmente qualificados em PA;

c) Por implementação progressiva do quadro, durante um período de dez anos, através do recrutamento normal.

3 - As transferências para o quadro do Corpo de Polícia Aérea, por força das alíneas a) e b) do número anterior, não implicam a abertura de vagas para promoção nos respectivos quadros de origem.

4 - A organização e os módulos de pessoal correspondentes aos órgãos referidos no artigo 3.º serão fixados por portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 7.º As condições e formas de recrutamento, selecção, preparação, readmissão, contratos, programação de carreiras e implementação do plano de preenchimento dos quadros do Corpo de Polícia Aérea são estabelecidas em diplomas regulamentares.

Art. 8.º São introduzidas as seguintes alterações no Decreto-Lei 41492, de 31 de Dezembro de 1957:

a) Aos artigos 5.º e 9.º, I) «Oficiais», é adicionada a especialidade:
h) Polícia Aérea.
b) Nos artigos 5.º, II) «Sargentos», e 9.º, II) «Sargentos milicianos», são eliminadas as subalíneas 3) das alíneas b), respectivas, e adicionadas subalíneas 4) às alíneas b) dos mesmos artigos referentes a sargentos e sargentos milicianos, com a seguinte designação:

4) Polícia Aérea.
c) Nos artigos 5.º, III) «Praças readmitidas», e 9.º, III) «Praças não readmitidas», são eliminadas as respectivas subalíneas 4) das alíneas e) e adicionadas subalíneas 4) às alíneas a) dos mesmos artigos, com a seguinte designação:

4) Polícia Aérea.
Art. 9.º As praças a que se refere o presente diploma ficam abrangidas pelas disposições aplicáveis do Decreto-Lei 272/78, de 6 de Setembro.

Art. 10.º As dúvidas e casos omissos que surjam na aplicação deste decreto-lei são resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução de 13 de Agosto de 1981.
Promulgado em 19 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.


MAPA 1
Pessoal militar permanente do Corpo de Polícia Aérea
Especializado PA
A - Oficiais
Tenentes-coronéis ... (2)
Majores ... (9)
Capitães e subalternos ... (50)
Total ... (61)
B - Sargento
Sargento-mor ... (2)
Sargento-chefe ... (9)
Sargento-ajudante ... (21)
Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... (147)
Total ... (179)

MAPA 2
Pessoal militar não permanente do Corpo de Polícia Aérea
Especializado PA
A - Oficiais
Subalternos ... (55)
B - Praças
Primeiros-cabos especialidade PA readmitidos ... (130)
Primeiros-cabos especialidade PA ... (228)
Soldados PA ... (852)
Total ... (1210)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119466.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-12-31 - Decreto-Lei 41492 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Reajusta os quadros e efectivos da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto-Lei 272/78 - Conselho da Revolução

    Estabelece normas sobre a situação das praças da Força Aérea, tendo em vista a sua preparação para ingresso nos quadros de sargentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-30 - Portaria 132/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Altera a redacção do nº 1 do artigo 11º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), aprovado pelo Decreto nº 377/71, de 10 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-24 - Portaria 897/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Fixa o quadro dos módulos do pessoal do CPA.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Portaria 1012-M/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Estabelece disposições legislativas sobre a utilização funcional dos sargentos de manutenção de material terrestre (MMT) e dos sargentos condutores auto (CAUT).

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Portaria 1012-I/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Actualiza a discriminação das especialidades de pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Não tem documento Em vigor 1990-04-30 - DECLARAÇÃO DD3339 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-30 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 34-A/90, do Ministério da Defesa Nacional, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 20 (suplemento), de 24 de Janeiro de 1990

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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