Decreto Regulamentar 15/2000
de 2 de Outubro
Na sequência do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, que veio estabelecer regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública, há que tornar extensivos às carreiras e categorias com designações específicas os princípios e soluções nele contidos, fixando o seu desenvolvimento indiciário.
Quanto às situações não contempladas naquele diploma, ressalvados os casos expressamente previstos, o n.º 2 do artigo 17.º do referido decreto-lei determina que «às carreiras e categorias com designações específicas que apresentem um desenvolvimento indiciário mais ou menos igual ao das carreiras e categorias dos correspondentes grupos de pessoal do regime geral será aplicada a revalorização prevista no presente diploma, bem como as regras de transição e de produção de efeitos».
Nesta conformidade, o presente diploma visa fixar a estrutura das remunerações base das situações existentes no Ministério do Planeamento.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
As escalas salariais das carreiras e categorias com designações específicas existentes no âmbito do Ministério do Planeamento, constantes do Decreto Regulamentar 21/91, de 17 de Abril, são alteradas de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Regras de transição
1 - A transição para as novas escalas salariais faz-se na mesma carreira e categoria, para escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.
2 - Nos casos em que da aplicação da regra constante do número anterior resulte impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de origem.
3 - Os funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis.
4 - À transição a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, no caso de na sua aplicação se verificarem situações análogas às nele previstas.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte o presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998.
2 - Os funcionários e agentes que se aposentaram a partir de 1 de Janeiro de 1998 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.
Artigo 4.º
Revogações
É revogado o Decreto Regulamentar 21/91, de 17 de Abril, na parte correspondente às carreiras objecto do presente diploma.
Artigo 5.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma aplica-se subsidiariamente o Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 6 de Setembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Setembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver mapa no documento original)