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Despacho 15262/2010, de 8 de Outubro

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Sumário

Delegação de poderes no secretário do Governo Civil, no comandante do Grupo Territorial da Guarda Nacional Republicana de Leiria, no comandante do Comando Distrital de Leiria da Polícia de Segurança Pública e nos comandantes das brigadas fiscais territorialmente competentes

Texto do documento

Despacho 15262/2010

1 - Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 2, do artigo 10.º, do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, com a redacção do Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro e do Decreto-Lei 213/2001, de 2 de Agosto, e do n.º 2, do artigo 35.º, do Código do Procedimento Administrativo, delego, no Secretário do Governo Civil de Leiria, os poderes para:

a) Apreciar e despachar requerimentos de pedidos de passaportes e despachar e assinar a correspondência relacionada com estes actos;

b) Apreciar e despachar requerimentos a solicitar licenças da competência do Governador Civil, emissão das mesmas, despacho e assinatura da respectiva correspondência;

c) Realizar despesas por conta das verbas inscritas no Orçamento do Estado e assinatura das respectivas folhas e documentos anexos;

d) Contrair encargos por conta das verbas do orçamento privativo do Governo Civil até ao limite de (euro)500 por cada operação;

e) Resolver assuntos de natureza corrente e assinar toda a correspondência com excepção daquela que pela sua natureza deva competir ao Governador Civil;

f) Assinar outros documentos, tais como certificados CE;

g) Orientar a instrução de processos de contra-ordenação, solicitando às autoridades policiais ou outros serviços públicos informações que considere convenientes ou necessárias para o efeito e proferindo, nos mesmos, despachos;

h) Conceder licenças para férias aos funcionários do Governo Civil e aprovar o respectivo plano anual;

i) Ajuramentar agentes de fiscalização de empresas exploradoras de serviços de transportes colectivos de passageiros;

j) Ajuramentar os guardas de recursos florestais a que alude o Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, no que se refere às funções de fiscalização e de policiamento que lhes estão conferidas pelo diploma legal em causa;

k) Autorizar a reversão de vencimento de exercício perdido aos funcionários do Governo Civil, nos termos legais;

l) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, nos termos legais;

m) Autorizar deslocações em serviços, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos de despesas, com aquisição de bilhetes ou títulos de transportes e de ajudas de custo, antecipadas ou não.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, autorizo a subdelegação dos poderes previstos na alínea a), bem como a faculdade de assinar a correspondência de mero expediente.

3 - Tendo em vista, nomeadamente, o disposto na alínea c) n.º 3 do artigo 4.º-D do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, com a redacção do Decreto-Lei 213/2001, de 2 de Agosto, e ao abrigo do preceituado no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, delego no comandante do Grupo Territorial da Guarda Nacional Republicana de Leiria, no comandante do Comando Distrital de Leiria da Polícia de Segurança Pública e nos comandantes das brigadas fiscais territorialmente competentes os meus poderes para, dentro das áreas da respectiva responsabilidade, procederem à investigação e instrução dos processos de contra-ordenação que, por força da lei ou regulamento policial, caibam nos poderes do governador civil, com excepção das infracções relativas ao Código da Estrada, com a faculdade de subdelegação respectivamente nos comandantes de secção e de esquadra da PSP, nos comandantes de destacamento Territorial ou nos comandantes do posto da GNR, relativamente à área deste distrito onde os mesmos exercem as suas funções.

4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, são ratificados todos os actos praticados no âmbito das matérias previstas nos n.os 1,2 e 3 deste despacho desde o dia 19 de Novembro de 2009.

27 de Setembro de 2010. - O Governador Civil, José Humberto Paiva de Carvalho.

203759076

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1191240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-19 - Decreto-Lei 252/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o estatuto orgânico e a competência dos governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 316/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DAS SEGUINTES ACTIVIDADES: - GUARDA-NOCTURNO, - VENDA AMBULANTE DE LOTARIAS, - ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS, - REALIZAÇÃO DE ACAMPAMENTOS OCASIONAIS, - EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS, MECÂNICAS, ELÉCTRICAS E ELECTRÓNICAS DE DIVERSÃO, - REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS NAS VIAS, JARDINS E DEMAIS LUGARES PÚBLICOS AO AR LIVRE, - VENDA DE BILHETES PARA ESPECTÁCULOS OU DIVERTIMENTOS PÚBLICOS EM AGÊNCIAS OU (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-08-02 - Decreto-Lei 213/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, que estabelece o estatuto e a competência dos governadores civis e aprova o regime dos órgãos e serviços que deles dependem.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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