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Decreto-lei 207-B/75, de 17 de Abril

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Sumário

Insere disposições relativas ao comportamento por parte de certos sectores do patronato sobre a sabotagem económica.

Texto do documento

Decreto-Lei 207-B/75

de 17 de Abril

Considerando que o Conselho de Ministros anunciou recentemente a próxima nacionalização de sectores da indústria cujo contrôle é indispensável para impulsionar e reconverter a economia portuguesa;

Considerando que, em virtude das intenções já declaradas, estão a desenhar-se manobras tendentes à elevação incomportável de salários nas empresas desses sectores, as quais, comprometendo a sua própria subsistência, se revelariam lesivas da economia nacional;

Considerando a extrema gravidade de tais comportamentos por parte de certos sectores do patronato, claramente reveladora dos intuitos de sabotagem económica que os motivam;

Considerando ainda que é dever do Conselho da Revolução, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 1.º da Lei 3/75, de 19 de Fevereiro, impedir tais manobras e promover a aplicação aos responsáveis das medidas necessárias;

Nos termos do artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É vedado aos administradores, directores, mandatários, gerentes ou quaisquer pessoas responsáveis pela gestão das empresas a que se referem os anexos 4 e 5 do Decreto-Lei 203-C/75, de 15 de Abril, acordarem ou prometerem quaisquer alterações aos salários, remunerações, regalias e quaisquer outros benefícios em vigor nas respectivas empresas.

2. São nulos e de nenhum efeito os acordos e promessas já celebrados desde que tenham ocorrido em data posterior a 15 de Abril de 1975.

3. As dúvidas resultantes da aplicação do n.º 1 poderão ser resolvidas, a pedido de qualquer das partes interessadas, por decisão do Conselho de Ministros, que poderá delegar essa competência.

Art. 2.º Os contratos colectivos de trabalho cujo campo de aplicação se estenda a trabalhadores das empresas referidas no artigo 1.º e cujo período de vigência entretanto termine serão apresentados, para estudo, ao Ministério do Trabalho.

Art. 3.º - 1. Constitui crime de sabotagem económica a prática de algum dos factores mencionados no n.º 1 do artigo 1.º 2. Os administradores, directores, mandatários ou gerentes que infrinjam o disposto no n.º 1 do artigo 1.º serão punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa de 1000000$00 a 100000000$00.

Art. 4.º - 1. Os arguidos do crime previsto e punido no artigo anterior serão detidos até que o respectivo processo seja enviado aos tribunais comuns para julgamento.

2. No regime de prisão preventiva aplicar-se-á o que se encontra estabelecido para o foro militar.

Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 17 de Abril de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/17/plain-11842.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-19 - Lei 3/75 - Presidência da República

    Atribui à Junta de Salvação Nacional determinados poderes até que, de acordo com a Constituição Política a elaborar pela Assembleia Constituinte, entrem em funções os órgãos de soberania da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-15 - Decreto-Lei 203-C/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica - Gabinete do Ministro

    Aprova as bases gerais dos programas de medidas económicas de emergência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-22 - RESOLUÇÃO DD1513 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Delego no Ministro do Trabalho e no Ministro responsável pelo sector da actividade em que a empresa se integre a competência para resolver as dúvidas resultantes da aplicação do n.º 1 do mesmo artigo.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-22 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delego no Ministro do Trabalho e no Ministro responsável pelo sector da actividade em que a empresa se integre a competência para resolver as dúvidas resultantes da aplicação do n.º 1 do mesmo artigo

  • Tem documento Em vigor 1975-07-30 - Rectificação - Não especificado

    (sem sumário)

  • Tem documento Em vigor 1977-02-24 - Decreto-Lei 65/77 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Trabalho

    Revoga o Decreto-Lei n.º 207-B/75, de 17 de Abril. (Comportamento por parte de certos sectores do patronato sobre a sabotagem económica).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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