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Decreto-lei 65/77, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Revoga o Decreto-Lei n.º 207-B/75, de 17 de Abril. (Comportamento por parte de certos sectores do patronato sobre a sabotagem económica).

Texto do documento

Decreto-Lei 65/77

de 24 de Fevereiro

Considerando os objectivos essencialmente cautelares, preventivos e dissuasores das medidas e disposições introduzidas pelo Decreto-Lei 207-B/75, de 17 de Abril, relativamente à sabotagem económica operada por alterações aos salários, remunerações regalias e quaisquer outros benefícios em vigor nas empresas susceptíveis de nacionalização (sectores básicos da economia);

Considerando que já não se encontra justificação plausível para a manutenção das injunções do citado diploma:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É revogado o Decreto-Lei 207-B/75, de 17 de Abril.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/24/plain-12530.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-17 - Decreto-Lei 207-B/75 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas ao comportamento por parte de certos sectores do patronato sobre a sabotagem económica.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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