de 17 de Abril
Considerando que o Conselho de Ministros anunciou recentemente a próxima nacionalização de sectores da indústria cujo contrôle é indispensável para impulsionar e reconverter a economia portuguesa;Considerando que, em virtude das intenções já declaradas, estão a desenhar-se manobras tendentes à elevação incomportável de salários nas empresas desses sectores, as quais, comprometendo a sua própria subsistência, se revelariam lesivas da economia nacional;
Considerando a extrema gravidade de tais comportamentos por parte de certos sectores do patronato, claramente reveladora dos intuitos de sabotagem económica que os motivam;
Considerando ainda que é dever do Conselho da Revolução, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 1.º da Lei 3/75, de 19 de Fevereiro, impedir tais manobras e promover a aplicação aos responsáveis das medidas necessárias;
Nos termos do artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É vedado aos administradores, directores, mandatários, gerentes ou quaisquer pessoas responsáveis pela gestão das empresas a que se referem os anexos 4 e 5 do Decreto-Lei 203-C/75, de 15 de Abril, acordarem ou prometerem quaisquer alterações aos salários, remunerações, regalias e quaisquer outros benefícios em vigor nas respectivas empresas.
2. São nulos e de nenhum efeito os acordos e promessas já celebrados desde que tenham ocorrido em data posterior a 15 de Abril de 1975.
3. As dúvidas resultantes da aplicação do n.º 1 poderão ser resolvidas, a pedido de qualquer das partes interessadas, por decisão do Conselho de Ministros, que poderá delegar essa competência.
Art. 2.º Os contratos colectivos de trabalho cujo campo de aplicação se estenda a trabalhadores das empresas referidas no artigo 1.º e cujo período de vigência entretanto termine serão apresentados, para estudo, ao Ministério do Trabalho.
Art. 3.º - 1. Constitui crime de sabotagem económica a prática de algum dos factores mencionados no n.º 1 do artigo 1.º 2. Os administradores, directores, mandatários ou gerentes que infrinjam o disposto no n.º 1 do artigo 1.º serão punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa de 1000000$00 a 100000000$00.
Art. 4.º - 1. Os arguidos do crime previsto e punido no artigo anterior serão detidos até que o respectivo processo seja enviado aos tribunais comuns para julgamento.
2. No regime de prisão preventiva aplicar-se-á o que se encontra estabelecido para o foro militar.
Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 17 de Abril de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.