Decreto-Lei 225/2000
de 9 de Setembro
O Decreto-Lei 94-D/98, de 17 de Abril, veio disciplinar alguns aspectos do regime de instalação do Fundo de Apoio ao Estudante (FAE), criado pela Lei 113/97, de 16 de Setembro. Entre esses aspectos encontra-se o período de instalação do organismo, cuja duração foi então fixada, no máximo, em dois anos a contar da data da posse da respectiva comissão instaladora. Tendo disposto desta forma, o legislador do Decreto-Lei 94-D/98 optou por afastar a solução acolhida no regime geral da instalação na Administração Publica, constante do Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto, nos termos da qual o período de instalação é sempre de dois anos, ainda que prorrogável, por mais um ano, mediante despacho do Ministro das Finanças, do membro do Governo interessado e daquele que tiver a seu cargo a Administração Pública.
O prazo máximo do período de instalação fixado pelo Decreto-Lei 94-D/98 mostra-se agora insuficiente para que a comissão instaladora do FAE pudesse dar plena execução às tarefas que lhe estão cometidas pelo Decreto-Lei 215/97 e, em particular, para elaborar em tempo o projecto de lei orgânica do FAE. Tal insuficiência decorre quer do volume de tarefas que o FAE tem vindo a executar, que em muito dificultaram a elaboração do projecto de lei orgânica, quer de um previsível alargamento do papel e do campo de acção do FAE, em relação aos originariamente traçados pela Lei 113/97, com óbvios reflexos, nomeadamente, na definição das atribuições e competências a consagrar na futura lei orgânica.
Nestes termos, tendo em conta o trabalho já desenvolvido e o tempo que agora se estima como necessário para dar integral cumprimento às tarefas que, em virtude do disposto no Decreto-Lei 215/97, cabem à comissão instaladora do FAE, opta-se por estender o limite do prazo de instalação até 30 de Junho de 2001.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 113/97, de 16 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O Fundo de Apoio ao Estudante funcionará em regime de instalação até 30 de Junho de 2001.
Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos a contar da cessação do período de instalação estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei 94-D/98, de 17 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Guilherme d'Oliveira Martins - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 23 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Setembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.