de 5 de Setembro
O Decreto-Lei 209/94, de 6 de Agosto, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/26/CEE, do Conselho, de 31 de Março, relativa ao regime jurídico da classificação de medicamentos de uso humano, quanto à dispensa ao público. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do citado diploma, o regime de preços dos medicamentos não sujeitos a receita médica é fixado por portaria dos Ministérios da Economia e da Saúde.Considerando as repercussões que tem em termos de gastos públicos por via das comparticipações, exceptuam-se do regime agora definido os medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, os quais ficam submetidos ao regime de preços dos medicamentos sujeitos a receita médica.
O regime agora definido assenta no princípio da liberdade da fixação de preços por parte das empresas detentoras da autorização de introdução no mercado dos medicamentos, podendo a Administração vir a intervir se considerar tais preços não justificados. Em termos de comercialização fixam-se as margens máximas a praticar pelo armazenista e pela farmácia.
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 209/94, de 6 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Saúde, o seguinte:
1.º
1 - Os medicamentos para uso humano não sujeitos a receita médica ficam submetidos, nos estádios da produção, importação e comercialização, ao regime de preços definido nesta portaria.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, os quais ficam submetidos ao regime de preços dos medicamentos sujeitos a receita médica.
2.º
O regime de preços dos medicamentos não sujeitos a receita médica consiste na obrigatoriedade do envio à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC) dos preços praticados pelas empresas, reservando-se a DGCC a faculdade de intervir na definição desses preços se os considerar não justificados ou considerar que os mesmos reflectem agravamentos inaceitáveis face ao mercado em que se inserem, situação em que se seguirão os procedimentos expressos nos n.os 5.º, 6.º e 7.º da presente portaria.
3.º
Todas as empresas que sejam titulares de autorizações de introdução no mercado (AIM) de medicamentos não sujeitos a receita médica abrangidos pelo regime de preços definido neste diploma devem enviar à DGCC, em carta registada com aviso de recepção, os seguintes elementos:a) Os preços de venda ao público (PVP) praticados à data da publicação da presente portaria ou, no caso das actualmente designadas especialidades farmacêuticas de venda livre, os preços praticados na venda aos armazenistas (PVA);
b) Os preços de venda ao público decorrentes da primeira alteração de preços subsequente à entrada em vigor da presente portaria;
c) As alterações dos preços de venda ao público (PVP) que se vierem a verificar posteriormente, bem como a justificação dessas alterações;
d) Quaisquer outros elementos ou esclarecimentos solicitados pela DGCC.
4.º
1 - As empresas devem enviar à DGCC os elementos referidos na alínea a) do n.º 3.º até 10 dias após a data de entrada em vigor da presente portaria.2 - As empresas devem enviar à DGCC os elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 3.º até 10 dias após a data de entrada em vigor dos novos preços.
5.º
A DGCC pode, após estudo ponderado das razões justificativas dos aumentos dos preços praticados pelas empresas, considerá-los não justificados e fixar novos preços.
6.º
Os novos preços decorrentes da aplicação do número anterior serão propostos ao Secretário de Estado do Comércio e Serviços para aprovação.
7.º
1 - Os preços aprovados nos termos do número anterior serão comunicados às empresas, por carta registada com aviso de recepção, devendo começar a ser praticados a partir do 8.º dia útil após a data da recepção da comunicação.2 - Os preços a que se refere o número anterior deverão ser igualmente comunicados ao INFARMED - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.
8.º
As margens máximas de comercialização dos medicamentos não sujeitos a receita médica são as seguintes:a) Para o armazenista - 8%, calculada sobre o preço de venda ao público, deduzido do IVA;
b) Para a farmácia - 20%, calculada sobre o preço de venda ao público, deduzido do IVA.
9.º
Os preços de venda ao público, que deverão contemplar as margens de comercialização estabelecidas no número anterior bem como a taxa de comercialização prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 282/95, de 26 de Outubro, e o valor do IVA aplicável aos medicamentos, serão marcados nas embalagens exteriores pelo titular da autorização de introdução no mercado (AIM) do medicamento ou pelo responsável pela sua comercialização.
10.º
1 - A prática, pelas empresas, de preços superiores aos aprovados constitui crime de especulação punível nos termos do disposto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.2 - As empresas que não procederem ao envio dos elementos a que se refere o n.º 3.º, dentro dos prazos estabelecidos no n.º 4.º, incorrem em crime de desobediência.
11.º
São revogados a Portaria 261/91, de 30 de Março, e o n.º 4.º da Portaria 29/90, de 13 de Janeiro.
12.º
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Em 11 de Agosto de 2000.
Pelo Ministro da Economia, Osvaldo Alberto do Rosário Sarmento e Castro, Secretário de Estado do Comércio e Serviços. - Pela Ministra da Saúde, José Miguel Marques Boquinhas, Secretário de Estado da Saúde.