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Decreto-lei 282/95, de 26 de Outubro

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Sumário

REGULA O PAGAMENTO DE UMA TAXA DE COMERCIALIZACAO DOS MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E DE USO VETERINÁRIO, A QUAL FOI CRIADA PELO ARTIGO 63 DA LEI 75/93, DE 20 DE DEZEMBRO, E POSTERIORMENTE MANTIDA PELA LEI 39-B/74, DE 27 DE DEZEMBRO. DEFINE AS FINALIDADES DA REFERIDA TAXA E ESTABELECE A RESPECTIVA PERCENTAGEM SOBRE O VOLUME DE VENDAS DOS MEDICAMENTOS. DISPOE SOBRE A COBRANCA DESTA TAXA QUE CONSTITUI RECEITA PRÓPRIA DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO (INFARMED).

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 282/95

de 26 de Outubro

A taxa de comercialização de medicamentos criada pelo artigo 63.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, foi mantida pela Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, que, simultaneamente, autorizou o Governo a rever e regulamentar aquela taxa.

As contrapartidas pelo pagamento da taxa, a assegurar pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), estão a ser reforçadas, em resultado de este Instituto se encontrar dotado de mais e melhores meios para assegurar o sistema global de garantia de qualidade do medicamento, no âmbito do qual os serviços prestados e a correspondente taxa se incluem.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 73.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Taxa de comercialização dos medicamentos

1 - Os titulares de autorização de introdução no mercado de cada medicamento de uso humano e de uso veterinário, sujeitos e não sujeitos a receita médica, ou a entidade que fique responsável, por indicação do primeiro, pela sua comercialização, ficam obrigados ao pagamento de uma taxa de comercialização.

2 - A taxa referida no número anterior destina-se ao sistema de garantia de qualidade dos medicamentos, ao Sistema Nacional de Farmacovigilância, bem como à realização de estudos de avaliação do impacte social dos medicamentos e a acções de informação para os agentes de saúde e consumidores, a assegurar pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED).

3 - A taxa a que se refere o n.° 1 é de 0,4% do volume de vendas de cada medicamento, calculada sobre um preço de venda ao público de referência, incluindo os vendidos no mercado hospitalar.

4 - Para efeitos do número anterior, o preço de venda ao público de referência é calculado mediante a aplicação das margens de comercialização máximas admitidas para os medicamentos comparticipáveis.

Artigo 2.°

Cobrança

1 - A taxa prevista no artigo anterior constitui receita própria do INFARMED.

2 - A cobrança da taxa é feita mensalmente, com base nas declarações de vendas mensais fornecidas pelos sujeitos obrigados ao seu pagamento, de acordo com o impresso próprio aprovado pelo INFARMED.

3 - A não apresentação da declaração prevista no número anterior constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 92.° do Decreto-Lei n.° 72/91, de 8 de Fevereiro.

4 - O INFARMED pode determinar, em articulação com a Inspecção-Geral de Finanças, inspecções com o objectivo de verificar a correcção dos elementos fornecidos para a determinação da taxa.

Artigo 3.°

Actividades do INFARMED

No âmbito das contrapartidas a prestar, o INFARMED deve enviar aos obrigados ao pagamento da taxa as conclusões dos estudos e das informações recolhidas sobre cada um dos medicamentos que comercializam.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 3 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/10/26/plain-70041.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70041.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-05 - Portaria 713/2000 - Ministérios da Economia e da Saúde

    Define o regime de preços dos medicamentos para uso humano não sujeitos a receita médica.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-09 - Decreto-Lei 253/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula o pagamento da taxa de comercialização dos medicamentos veterinários, farmacológicos e imunológicos.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2019-01-15 - Decreto-Lei 8/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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