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Aviso 16072/2010, de 11 de Agosto

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Sumário

Plano de Pormenor de Salvaguarda das Marinhas do Sal e os respectivos termos de referência

Texto do documento

Aviso 16072/2010

Plano de Pormenor de Salvaguarda das Marinhas do Sal

Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público que por deliberação de Câmara Municipal de 21 de Julho de 2010 foi decidida a elaboração do Plano de Pormenor de Salvaguarda das Marinhas do Sal e aprovados os respectivos Termos de Referência.

Ainda em cumprimento da mesma deliberação foi determinado proceder à abertura de um período de formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 77.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Os interessados poderão consultar o processo na Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico desta Câmara Municipal, e apresentar por escrito as suas reclamações, observações ou sugestões, devendo as mesmas ser dirigidas à Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior podendo estas ser remetidas pelo correio, entregues no atendimento ao munícipe da Câmara Municipal ou ainda enviadas para o endereço electrónico cmriomaior@mail.telepac., durante o decorrer do período para o efeito.

Este iniciar-se -á 5 dias após a publicação deste aviso no Diário da República e terá a duração de 30 dias.

30 de Julho de 2010. - A Presidente da Câmara, Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais.

Termos de referência:

Plano Pormenor e Salvaguarda das Marinhas do sal

1 - Enquadramento territorial da área de intervenção

Enquadramento histórico

O mais antigo documento conhecido com referência às Marinhas do Sal trata-se de um comprovativo de venda datado de 1177, entre Pêro de Aragão e sua mulher, Sancha Soares, e a Ordem dos Templários; referido no 8.º Volume do "Portugal Antigo e Moderno".

Daqui se depreende que as Marinhas do Sal têm mais de 8 séculos de história, sendo que a sua importância económica, social e cultural atravessou as épocas estando, actualmente, traduzida no brasão da cidade de Rio Maior. Acredita-se que os árabes durante a sua passagem pela Península Ibérica, teriam já utilizado estas marinhas, pois alguns dos engenhos, como a picota, que, até há bem pouco tempo eram utilizados na extracção de sal, foram por eles introduzidos na Europa.

As salinas de Rio Maior, distantes a menos de 4 kms da sede do Concelho, constituem por si só um dos principais atractivos e referenciais da localidade e do próprio Concelho. No entanto, a sua singularidade torna-as uma referência a nível nacional, porque localizadas no interior, a água para a obtenção do sal é retirada de uma nascente que brota a partir de uma corrente subterrânea de água doce que atravessa uma extensa e profunda mina de sal-gema, sete vezes mais salgada que a água do mar, sendo as únicas com estas características ainda em exploração.

Ao longo dos tempos foi surgindo no local um conjunto de casas típicas em madeira, também elas cheias de particularidades resultantes das necessidades inerentes à própria actividade e que conferem um ar pitoresco ao local, fazendo das marinhas um "museu vivo".

Nos últimos anos, algumas dessas casas típicas, de apoio à actividade de extracção do sal, têm sido transformadas em cafés, restaurantes e lojas de artesanato, constituindo o único suporte turístico existente na zona.

Associada à actividade de exploração de sal, foi constituída, em 1979, a Cooperativa Agrícola dos Produtores de Sal que, tal como o próprio nome indica integra os proprietários dos talhos. Esta cooperativa tem sido a principal responsável pela manutenção da actividade de extracção do sal nos moldes tradicionais, recusando sempre qualquer tipo de exploração industrial do sal. Por isso, a actividade apenas se processa na época estival, tal como há 800 anos atrás.

A aposta na produção de sal como produto regional, neste caso num contexto muito singular de produção, entende-se como uma factor a potenciar pela criação de espaços, equipamentos e serviços complementares à actividade.

Enquadramento regional

Integrado na Região da Lezíria e Vale do Tejo, sub-região da Lezíria do Tejo, o Concelho de Rio Maior, que faz parte do Distrito de Santarém, goza de uma localização previligiada por se localizar na zona de "articulação" com a Região do Oeste. De facto, a sede de concelho está estrategicamente localizada num eixo que envolve Lisboa, a sua área metropolitana, e as cidades de Caldas da Rainha, Óbidos, Alcobaça, Leiria e Santarém.

Decorrente do seu enquadramento territorial e do facto de abranger parte do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, o concelho de Rio Maior, integra elementos de forte valor patrimonial natural que lhe conferem elevado potencial turístico, que deverão ter por base uma dinâmica apoiada na valorização dos recursos naturais da iniciativa endógena.

Juntamente com os concelhos de Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Golegã, Salvaterra de Magos e Santarém, o Concelho de Rio Maior, é elemento da "Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo".

As acessibilidades regionais estão estruturadas em função da rede viária, nacional e municipal existente, suportada pela A15, a E.N. n.º 1, o I.C. 2, a E.N. 114 e, E. M. 566, respectivamente. A acessibilidade local é boa, sendo que a rede viária está centrada na cidade de Rio Maior.

A área de intervenção

A área de intervenção do Plano, propriamente dita, localiza-se a norte da freguesia de Rio Maior, integra os aglomerados da Fonte da Bica e Pé da Serra e faz parte do Parque Natural da Serra de Aire e Candeeiros, totalizando cerca de 153,4 ha.

Actualmente, as Salinas da Fonte da Bica estão classificadas como "Imóvel de Interesse Público", através do Decreto-Lei 67/97, de 31 de Dezembro, englobando uma zona de protecção de 50 metros ao seu redor.

Esta área está ainda incluída na Área Protegida do Parque Natural das Serra de Aire e Candeeiros (PNSAC) criado pelo Decreto-Lei 119/79, de 4 de Maio, a que também se refere a Portaria 21/88, de 12 de Janeiro.

Salienta-se que os critérios de delimitação da área de intervenção do Plano tiveram por base as condicionantes existentes, a fisiografia, o cadastro, o património municipal, as infra-estruturas existentes, as actividades existentes e os investimentos previstos.

2 - Oportunidade de elaboração do plano

A oportunidade para a elaboração do Plano tem por base a lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e Urbanismo, e os Instrumentos de Gestão Territorial, que prevê a criação de instrumentos de natureza estratégica, especial e de planeamento territorial convergntes com as políticas e estratégias definidas a nível regional e sectorial (de âmbito específico) e municipal, bem como a elaboração e aprovação de instrumentos de planeamento territorial, como são os Planos de Pormenor, que traduzem a escala de pormenorização máxima no sistema de gestão territorial.

Aliada a esta questão, a oportunidade de elaboração do plano passa essencialmente pelo facto de a Área de Intervenção se tratar de uma das áreas mais emblemáticas do Concelho, sendo que as potencialidades da sua qualificação resultarão numa mais valia para a cidade de Rio Maior e o próprio Concelho.

As Marinhas da Fonte da Bica constituem, por si, um conjunto de elementos de forte valor patrimonial natural e ambiental, decorrentes da proximidade do litoral e ao Parque Natural da Serra de Aire e Candeeiros, que importa preservar.

Assim, as sensibilidades natural e cultural do território em causa requerem a definição inequívoca de linhas orientadoras para a ocupação do solo urbanizável e a disciplinarização do solo rural e natural, pela aplicação de vários níveis de protecção ou intervenção controlada.

A estrutura edificada existente na Área de Intervenção, é constituída por um núcleo de edificações de carácter bastante peculiar, bem localizado, entre elementos naturais estruturantes da paisagem natural, como uma linha de água e o vale onde se insere. Foram estas, algumas das particularidades que lhe permitiu ser classificada como de interesse público.

Os imperativos resultantes desta classificação como Imóvel de Interesse Público obrigam a que a Área de Intervenção seja objecto de estudo, salvaguarda, protecção e, eventual, reabilitação, através da elaboração de um Plano de Pormenor de Salvaguarda (n.º 1 do artigo 53.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro)

Por outro lado a aposta no turismo, que se desenvolve tendo por base valores tão diversificados como o património histórico, cultural e natural; os factores naturais existentes, aliados à criação de espaços, equipamentos e serviços complementares pode traduzir-se numa estratégia importante para a afirmação da zona, e do próprio concelho, como pólo de atracção turística, resultando num desejável desenvolvimento sócio-cultural.

O incremento do turismo poderá, então, tornar-se impulsionador de uma estrutura de apoio aos serviços específicos da actividade turística do próprio concelho, resultando num sempre desejado, desenvolvimento sócio-económico.

Desenvolvendo o sector do turismo, cresce a procura de actividades de lazer e cultura (reflexo do aumento do poder de compra e da própria estrutura da sociedade de consumo actual), pelo que se justifica a elaboração do Plano como forma de adequar as soluções propostas com a área envolvente, promovendo a coerência e unidade da zona.

A elaboração do plano permitirá a preservação, divulgação, valorização e promoção do local como algo único a nível nacional, priviligiando um aspecto passível de aumentar a competitividade do concelho a nível regional e nacional.

Por outro lado, destaca-se a necessidade de salvaguardar a integração da componente paisagística e construtiva de futuras edificações, de modo a torná-la concordante com a natureza de Paisagem Protegida em que se insere (e com as normativas do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de Aire e Candeeiros).

Por fim, a revisão do PDM (em curso) torna-se, também ela, uma questão que justifica a oportunidade de elaboração deste plano, pois a necessidade de definição dos pârametros de ocupação das parcelas de terreno disponíveis e do desenho dos espaços públicos, a fim de evitar comprometer a estruturação urbana encontrada para a zona envolvente, devem ser articuladas de forma coerente com os planos de nível superior, neste caso o PDM.

Em conclusão: a elaboração do PPSMS constitui uma oportunidade singular enquanto operação urbanística. Através da qualificação de uma área de forte valor paisagístico-cultural, paralelamente à revisão do PDM (em curso) torna possível, enquadrar a intervenção numa estratégia alargada que responda às necessidades de desenvolvimento e consolidação da estrutura, do ponto de vista arquitectónico, cultural e turístico, potenciando a imagem do lugar e criando um espaço público mais atractivo. Desta forma será possível assegurar, através da elaboração do plano, uma transformação qualificada da área, passível de transformar e valorizar o território, de forma a capitalizar investimentos futuros e constituir a zona como um referencial em termos turísticos.

3 - Enquadramento legal do plano

O presente documento, que se submete à apreciação da Câmara Municipal, para efeitos do Artigo 74.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), sintetiza os Termos de referência para o Plano de Pormenor e Salvaguarda das Marinhas do Sal, e os fundamentos para a sua elaboração.

Os Planos de Pormenor, no geral, têm como enquadramento legal a lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e Urbanismo (Lei 48/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 57/2007, de 31 de Agosto). A legislação que regulamenta os Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), indica que o "Plano de Pormenor desenvolve e concretiza propostas de organização espacial de qualquer área específica do território municipal, definindo com detalhe a concepção da forma de ocupação e servindo de base aos projectos de execução das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores, de acordo com as prioridades estabelecidas nos programas de execução constantes no PDM".

No caso específico deste Plano de Pormenor de Salvaguarda para as Marinhas do Sal, a sua elaboração surge como consequência directa da classificação das Salinas da Fonte da Bica e respectiva zona de Protecção como Imóvel de Interesse Público (IIP).

A classificação como Imóvel de Interesse Público prevê a "protecção e valorização de um valor cultural de importância nacional, mas para o qual o regime de protecção inerente à classificação como sendo de interesse nacional é desproporcionada" (D.L. n.º 107/2001, de 8 de Setembro, artigo 15.º, n.º 5).

Assim, segundo o artigo 53.º, n.º 1 do Decreto-Lei 107/2004, de 8 de Setembro (que estabalece as Bases da Política e do Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural: "qualquer acto que decreta a classificação de monumentos, conjuntos ou sítios, nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, obriga o município ao estabelecimento de um Plano de Pormenor de Salvaguarda para a área a proteger".

Por fim, de verificar que a alteração do regime jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, operada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, confere uma maior simplificação ao procedimento de elaboração dos Planos de Pormenor o aumento da responsabilização municipal, por forma a conferir maior autonomia aos municípios em matéria de ordenamento do território.

4 - Enquadramento nos instrumentos de gestão territorial

A Área de Intervenção está incluída na Área Protegida do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC), criado pelo Decreto-Lei 119/79 de 4 de Maio a que também se refere a Portaria 21/88, de 12 de Janeiro, o que justifica a articulação com os serviços Técnicos do Parque na fase de acompanhamento, bem como a obrigação às directrizes que impedem sobre ela, previstas no Plano de Ordenamento do Território do Parque (P.O.T.P.N.S. A.C.)..

Ainda a nível de Instrumentos de Gestão Territorial é eficaz o PDM do Concelho de Rio Maior, publicado no Diário da República (Série I - B de 17 de Maio de 1995), ratificado através da R.C.M. n.º 47/95, entretanto objecto de quatro processos de alteração: uma alteração de âmbito limitado, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 92, em 19/04/2002 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2002); uma alteração por adaptação, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, em 12/06/2008; uma alteração pontual, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, em 11/03/2010 (Aviso 5174/2010) e uma alteração decorrente da necessidade de adaptação ao PROT Oeste e Vale do Tejo, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 49 em 11/03/2010 (Aviso 5175/2010). Foi igualmente alvo de uma suspensão parcial, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 70 em 24/03/2003 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2003).

O PDM, ainda que em fase de revisão, classifica em termos de Ordenamento a área de intervenção como sendo "Área Paraurbana, n.º 16" que se rege pela disciplina do artigo 33, do Regulamento do PDM.

Devem também ser tidos em consideração o Plano Sectorial Rede Natura 2000 (PSRN2000) bem como o Plano de Ordenamento Florestal do Ribatejo (P.O.F.R.) Este último trata-se de um instrumento de gestão de política sectorial, que incide sobre espaços florestais e visa enquadrar e estabelecer normas específicas de uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal, por forma a promover e garantir a produção de bens e serviços eo desenvolvimento sustentado destes espaços.

Planta de Ordenamento

Planta de Condicionantes

5 - Condicionantes legais que impendem sobre a área de intervenção

A área de intervenção encontra-se abrangida por condicionantes legais impostas nos Instrumentos de Gestão Territorial, com grande ênfase na classificação das Salinas da Fonte da Bica como Imóvel de Interesse Público; e respectiva zona de protecção.

As disposições legais em vigor aplicam-se a esta área, não sendo estratégia de intervenção do Plano o aumento de edificação na zona. Exceptuam-se os casos de equipamentos públicos a projectar, ou outros procedimentos para a consolidação do núcleo existente, ou situações devidamente justificadas.

Não se prevê no âmbito do Plano qualquer pedido de desafectação da Reserva Ecológica Nacional (REN) embora devido a contradições detectadas entre algumas cartas que integram o PDM se considere necessário equacionar a redelimitação da Reserva Agrícola Nacional (RAN) dentro da área do Plano.

As condicionantes a que se submete a área de intervenção estão traduzidas no extracto da Planta de Condicionantes (Elemento de Constituição do Plano).

6 - Base programática para o desenvolvimento da solução urbanística (objectivos do plano)

As grandes linhas orientadoras do plano passam por:

Reproduzir à escala adequada as condicionantes previstas em PDM;

Transpôr as disposições dos vários Instrumentos de Gestão Territorial (PROT, POPNSAC, PFR);

Requalificar a linha de água;

Definir as condições de ocupação dos terrenos edificáveis, ao nível das cérceas e alinhamentos, por forma a salvaguardar os valores naturais existentes;

Requalificar o espaço público existente em articulação com o edificado envolvente;

Definir parâmetros qualitativos que reforcem a coerência e imagem da solução adoptada;

Renaturalização de áreas degradadas, em zonas envolventes à Área de Intervenção;

Reforçar as infra-estruturas adequadas à proposta de ocupação;

Coordenar e compatibilizar intenções e compromissos existentes, no sentido de prosseguir a qualificação da área do plano;

Melhorar as acessibilidades regionais;

Definir os sistemas de circulação e estacionamento;

Identificar as necessidades reais e futuras de estacionamento, prevendo picos sazonais e ordenar o estacionamento pela identificação inequívoca de espaços especiais para o efeito;

Definir uma rede de circulação pedonal estruturada em percursos urbanos qualificados que articulem a área do PPSMS com as áreas e equipamentos envolventes;

Criar espaços acessíveis, no âmbito da promoção da acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada;

Identificar e valorizar os valores paisagísticos e arquitectónicos ou arqueológicos;

Promover e divulgar dos valores naturais e património cultural existente;

Fomentar medidas para gestão e aproveitamento de recursos, nas construções e actividade humana, visando o aumento da sustentabilidade da área;

Revitalizar e fomentar o desenvolvimento sócio-urbanístico e a competitividade a nível turístico, pela implementação de projectos estratégicos, um ambiente urbano atractivo de grande qualidade e ainda equipamentos e eventos culturais inovadores.

Promover as questões culturais, patrimoniais e turísticas, conciliando a preservação dos valores patrimoniais e naturais com o desenvolvimento de actividades turísticas, de recreio e lazer sustentáveis.

Fomentar a instalação de actividades relacionadas com o património cultural e turístico, como a instalação de comércio especializado e não especializado, espaços culturais e de restauração.

Ou seja:

O P.P.S.M.S. será estruturado a partir de um programa funcional de protecção ao pequeno núcleo central destinado a comércio e serviços de apoio ao núcleo edificado das Salinas da Fonte da Bica.

O desenho urbano será baseado num modelo de salvaguarda do existente, que constitui o conjunto de elementos estruturantes como a rua e ou largo, onde a modulação condizente com o terreno natural será propósito determinante, conservando a imagem própria que lhe confere carácter e personalidade.

A oferta e valorização de áreas e equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva que se destinem a servir, não só o aglomerado da Fonte da Bica, bem como o Concelho, de acordo com o raio de influência dos equipamentos, será outra questão basilar abordada no Plano de Pormenor.

Como qualquer Instrumento de Gestão Territorial, o Plano de Pormenor e Salvaguarda para as Marinhas do Sal, integrará não só as componentes biofísicas (Estrutura Ecológica e Estrutura Verde) como as humanas do território sobre o qual incide a normativa do Plano.

A prioridade do Plano será a de integrar as soluções propostas com a área envolvente e promover a coerência e unidade da zona.

Neste caso específico, a Estrutura Ecológica Urbana de Rio Maior existente, e fortemente articulada com a Estrutura verde da Cidade, inclui áreas criticas do território, no que diz respeito ao equilíbrio dos ecossistemas ambiental e biofísico (em particular nas questões do solo, ar e água) que importa requalificar.

A concretização de diferentes objectivos, deverá ser sempre sustentada pela construção de um espaço público de qualidade, caracterizado pela incorporação de materiais de construção e mobiliário urbano de características contemporâneas que de forma determinante, contribuam para a solidificação da identidade do espaço.

Em paralelo será preconizada a preservação e enquadramento de elementos naturais na definição da solução urbanística.

Por fim, destaca-se que o Plano de Pormenor deve considerar as realidades da região ao nível das tendências, vocações e interdependências existentes e das potencialidades e sinergias possíveis de promover o desenvolvimento sustentável da zona no quadro regional, nacional e, mesmo, europeu.

7 - Conteúdo documental do plano

De acordo com o descrito no artigo 91.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, e ainda, em função da área abrangida, dos objectivos previstos nos Termos de Referência e da Deliberação Municipal, o conteúdo dos Planos de Pormenor deve integrar:

A definição e caracterização da Área de Intervenção bem, como os valores culturais e naturais a proteger;

O desenho urbano, com a definição dos espaços públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento (bem como o respectivo tratamento), alinhamentos, implantações, modelação do terreno, distribuição volumétrica, e a distribuição de equipamentos e zonas verdes;

A definição de pârametros urbanísticos, nomeadamente índices, densidade de fogos, número de pisos e cérceas;

As cores e materiais a utilizar;

As operações de conservação e reabilitação de construções existentes;

As regras para a ocupação e gestão de espaços públicos;

A implantação de redes de infra-estruturas, com delimitação efectiva das áreas a elas afectas;

As operações de transformação fundiária necessárias e a definição das regras relativas à obras de urbanização;

Os critérios de inserção urbanística e o dimensionamento dos equipamentos de utilização colectiva e a respectiva localização, no caso dos equipamentos públicos;

A identificação dos sistemas de execução do plano e a programação de investimentos públicos associados, a sua articulação com investimentos privados;

Em simultâneo, o PPSMS deverá proceder "à prévia explicitação do zonamento com base na disciplina consagrada no PDM" (n.º 3.º, artigo 91.º do RJIGT).

No caso particular do P.P.S.M.S., por se tratar de um Plano de Pormenor de Salvaguarda, deve estabelecer, para além do disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial:

A ocupação dos usos prioritários;

A intervenção nos elementos naturais e construídos;

A cartografia de todas as partes integrantes do conjunto;

As normas específicas para a protecção do património arqueológico existente;

As linhas estratégicas de intervenção nos planos económico, social e das redes urbanas e paisagísticas.

Salienta-se que o conteúdo documental dos Planos de Pormenor é definido pelo artigo 92.º do RJIGT (D.L. n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual), e no presente caso, por se tratar de um Plano de Pormenor de Salvaguarda, também se encontra definido nos termos previstos na Lei 107/2001, de 8 de Setembro, n.º 3 do artigo 53.º

De acordo com o que foi dito anteriormente, estabelece-se que a proposta do Plano a entregar deverá ser constituída:

I. Elementos fundamentais:

Os elementos fundamentais são a base do Plano, por isso o seu Regulamento, enquanto documento administrativo, terá de ser publicado no Diário da República.

São eles:

Proposta de Regulamento (Planta de Apresentação);

Planta de Condicionantes (preliminar) (Escala 10.000): dedicada às servidões e restrições de utilidade pública em vigor e as limitações ou impedimentos;

Planta de Implantação 1 - Síntese (Escala 1/1.000): referente ao uso, ocupação e transformação da área de intervenção)

Planta de Implantação 2 - Afastamentos (Escala 1/1.000)

II. Elementos complementares:

Não sendo indispensáveis à componente normativa do Plano são, no entanto, necessários à fundamentação e justificação das soluções urbanísticas e normas regulamentares preconizadas, bem como à execução do Plano, faseamento, meios e aspectos a desenvolver em projectos de execução.

São constituídos por:

Relatório fundamentando as soluções técnicas propostas no plano,

Estudos de Caracterização: identificação e caracterização dos recursos territoriais da Área de Intervenção e a avaliação das condições económicas, socio-culturais e ambientais;

Estudos Geológicos;

Estudos de Caracterização Biofísica (Planta de Festos, Talvegues e Hipsometria, Planta de Declives, Planta de Orientação dos Solos, Planta de Aptidão Ecológica do Território);

Relatório Ambiental (Avaliação ambiental Estratégica): será necessário proceder à A.A.E., nos termos dos n.º 5 e 6 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro e declaração de Rectificação 104/2007, de 6 de Novembro).

Planta de Enquadramento (Escala 1/10.000);

Planta da Situação fundiária existente (1/1.000);

Peças escritas e desenhadas referentes às operações de transformação fundiária previstas: regulamentação de um regime de cedências e compensações e compatibilização de taxas urbanísticas, articulado com as disposições legais relativas a licenciamento de operações urbanísticas, tendo como referência os impactos gerados por estas operações no território (Planta de Reparcelamento);

Relatório ou planta com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor, substituível por declaração da CM comprovativa da inexistência dos referidos compromissos urbanísticos na área do plano;

Definição de regimes de perequação nos termos da legislação urbanística;

Programa de Execução e Plano de Financiamento;

III. Elementos anexos

Os elementos anexos esclarecem sobre as interligações entre o Plano de Pormenor e outros Planos eficazes abrangendo a área de incidência destes. Contém todos os elementos técnicos necessários à explicitação detalhada da solução urbanística do Plano.

Incluem:

Extracto do Regulamento do PDM para a área de intervenção;

Extracto da Planta de Síntese dos Planos mais abrangentes: Planta de Condicionantes e Ordenamento do PDM;

Planta de Modelação do Terreno (1/1.000) (cotas mestras, volumetrias, perfis longitudinais e transversais dos arruamentos e traçado das infra-estruturas e equipamentos urbanos);

Estudos de Volumetrias (alçados e cortes e ou axonometrias) - (1/1.000)

Traçados de Infra-estruturas Rodoviárias (Planta de Arruamentos): Acessibilidades;

Traçados de infra-estruturas de saneamento básico (Plantas das Redes de Distribuição de Águas de Drenagem Residuais e Pluviais);

Traçados de infra-estruturas de Energia e Telecomunicações;

Extracto do Mapa de Ruído, ou relatório sobre a recolha de dados acústicos, nos termos do dL n.º 9/2007, de 17 de Janeiro de 2007, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de Agosto;

Quadros Gerais de Áreas;

Ficha Técnica do Plano.

Outros elementos anexos:

Modelo tridimensional da proposta.

8 - Fases e prazos para a elaboração do plano

A alteração ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, operada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, traduziu-se na maior responsabilização dos munícipios e na simplificação de procedimentos, com o intuito de conferir plena autonomia e responsabilidade aos Municípios neste domínio. Em simultâneo, por forma a não negligenciar as tarefas do Estado no que diz respeito ao Ordenamento do Território, foi reforçada a participação das CCDR's, as entidades indicadas para assegurar o acompanhamento, avaliação e e fiscalização ao nível regional das Políticas de Ordenamento do Território através da realização de conferências de serviços com as entidades representativas dos interesses a ponderar antes da emissão do seu parecer.

Segundo o artigo 74.º do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, compete às Câmaras Municipais a elaboração dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, sendo a mesma determinada por publicação no Diário da República. Também compete aos Municípios estabelecer os respectivos prazos de elaboração e o período de participação (artigo 74.º, n.º 2 Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro).

A elaboração dos PMOT's obriga à indicação dos planos, projectos ou programas previstos para a área em causa. Por isso, poderá a Câmara Municipal solicitar à CCDRLVT a realização de uma reunião para que sejam indicadas todas as entidades representativas de interesses públicos que devem intervir no acompanhamento.

A realização de Avaliação de Impacto Ambiental, para Planos de Pormenor de pequenas áreas, apenas é obrigatória no caso de se verificar que há a possibilidade de serem afectadas por efeitos prejudiciais ao ambiente.

Após a deliberação da Câmara Municipal, dá-se início à 1.º fase do Plano, propriamente dita, que corresponde à elaboração da proposta do Plano, cujo conteúdo estará de acordo com o estabelecido no PMOT. É durante esta fase que se abordam as questões de caracterização e diagnóstico da situação existente.

Na data de início dos trabalhos devem estar reunidas algumas condições, designadamente a existência de levantamento topográfico da Área de Intervenção e outro tipo de informação necessária ao início dos trabalhos.Ou seja, deverá decorrer uma fase preliminar com vista à recolha e sistematização da informação de carácter biofísico e urbanístico, do comércio, serviços e equipamentos da Área de Intervenção. Essa recolha poderá ser feita no terreno ou através de recurso ao P.D.M. ou outros estudos e fontes existentes.

A entrega final de todas as peças escritas e desenhadas, contendo as alterações e aprovações da Câmara Municipal, e outras entidades, para efeitos de publicação, dá por concluída a Elaboração do Plano.

Esquematicamente:

(ver documento original)

Uma nota adicional relativa ao prazo de vigência do Plano:

O prazo pode ser previamente fixado. Caso tal não aconteça, considera-se que o Plano será eficaz até à entrada de qualquer alteração ou revisão do seu conteúdo.

9 - Prazo de execução

Elaboração do Plano de Pormenor das Marinhas do Sal

Calendarização prevista

(ver documento original)

10 - Constituição da equipa técnica e de acompanhamento interno do plano

A coordenação do acompanhamento interno do PPSMS é assegurada pelo Departamento de Urbanismo e Ordenamento do Território - Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico. No entanto, diversos serviços Municipais com competências nas disciplinas integradas no Plano terão a sua participação na elaboração, através de contributos específicos nas respectivas áreas de actuação.

De acordo com o disposto no Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, a equipe técnica responsável pela elaboração do Plano deverá ser multidisciplinar, incluindo pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil e um licenciado em Direito, qualquer deles com experiência profissional efectiva de, pelo menos, três anos.

Sem prejuízo do disposto anteriormente, devem ainda participar na equipa outros técnicos cujas especialidades se revelem indispensáveis ou aconselháveis à elaboração dos planos conforme a sua especificidade.

Assim, foi aprovada em reunião de Câmara Municipal de 9 de Abril de 2010 a constituição da Equipa Técnica para a elaboração do Plano de Pormenor e também o Conselho Consultivo no âmbito deste processo.

Equipa Técnica

(ver documento original)

Conselho Consultivo

(ver documento original)

Importa ainda referir que o trabalho da equipa técnica será permanente e que este será levado a conhecimento e concertação do Conselho Consultivo em reuniões periódicas que constarão do cronograma a executar, nas quais se ponderará o trabalho executado e serão ponderados os contributos de cada entidade.

11 - Proposta de deliberação para dar início à elaboração do plano

A fim de dar início à elaboração do plano, deverão ser assegurados os seguintes procedimentos:

Deliberação por parte da Câmara Municipal para dar início à elaboração do PPSMS, nos termos dos artºs 74.º e 77.º do RJIGT; pela aprovação dos Termos de Referência;

Solicitar à CCDR de Lisboa e Vale do Tejo, a designação de um técnico para acompanhamento do Plano. Nos termos do artigo 75.º do RJIGT e da portaria 290/2003, de 5 de Abrill;

Dar conhecimento ao IPPAAR e ao PNSAC do início da elaboração do Plano;

Promover a participação pública prevista no n.º 2 do artigo 77.º do RJIGT, pelo período de 30 dias úteis contados a partir da publicação prevista no mesmo número e artigo e ainda na alínea b) do n.º 3 do artigo 148.º do mesmo Diploma.

(ver documento original)

203571374

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1181183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-05 - Decreto-Lei 119/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Determina que as operações de extracção, transporte e comercialização da cortiça dos montados de sobro dos prédios nacionalizados, expropriados ou expropriáveis ao abrigo da Lei da Reforma Agrária, fiquem submetidas a contrôle estadual.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-03 - Decreto-Lei 67/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas, bem como o regime especial de gestão a que ficam sujeitos os clubes desportivos que não optarem pela constituição destas sociedades. Define um regime fiscal para estas sociedades, que tem em conta as especificidades que as distinguem das demais sociedades comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-08 - Decreto-Lei 107/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/75/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Julho, que altera o anexo I da Directiva n.º 98/18/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Março, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, e altera o Decreto-Lei n.º 180/2003, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 57/2007 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico de acesso e exercício das actividades de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Declaração de Rectificação 104/2007 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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