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Edital 811/2010, de 10 de Agosto

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Taxas Municipais (Tabelas Urbanística e Administrativa, fundamentação económico-financeira)

Texto do documento

Edital 811/2010

Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais (Tabelas Urbanística e Administrativa, Fundamentação Económico-Financeira)

José Luís dos Santos Alfélua Ferreira, Vice-Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Alcochete, torna público que, por deliberação tomada em reunião de Câmara de 21 de Julho de 2010, se submete a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, a Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais (Tabelas Urbanística e Administrativa, fundamentação económico-financeira).

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao Presidente da Câmara Municipal no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República.

A referida Alteração ao Regulamento poderá ser consultada na Divisão de Administração e Recursos Humanos da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente.

E para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, (Célia Batista), em substituição da Chefe da Divisão de Administração e Recursos Humanos, por Despacho de 10/2010 de 3 de Março, o subscrevi.

22 de Julho de 2010. - O Vice-Presidente da Câmara, José Luís Alfélua.

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento de Taxas Municipais, no passado dia 29 de Abril, elaborado nos termos da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, foram detectadas algumas anomalias, quer ao nível do Regulamento quer das Tabelas Urbanística e Administrativa, pelo que se procedeu à alteração do referido documento, que foi objecto de revisão e correcção ortográficas.

As alterações efectuadas são as seguintes:

1 - Regulamento:

a) Artigo 6.º, Capítulo II;

b) Do artigo 8.º ao 13.º, Capítulo III;

c) Inclusão de novo artigo, artigo 14.º, Capítulo III;

d) Em consequência da inclusão do novo artigo, artigo 14.º, no Capítulo III procedeu-se à renumeração dos artigos subsequentes;

e) artigos 22.º e 23.º, Capítulo IV;

2 - Tabela Urbanística:

a) Inclusão de novo ponto, n.º 2, no artigo 11.º;

b) Inclusão de novo artigo, artigo 29.º;

c) "Nota 1" e "Nota 2" passam a ter a designação de "Disposições gerais"; e onde se lê "n.º 3 do artigo 14.º do regulamento", deve ler-se "n.º 3 do artigo 15.º do regulamento";

3 - Tabela Administrativa:

a) Alteração da designação do Capítulo I;

b) Capítulo II:

i) Agregação dos artigos 12.º ao 18.º;

ii)Agregação dos artigos 22.º e 23.º;

iii) Agregação dos artigos 26.º ao 33.º;

iv) Agregação dos artigos 37.º ao 39.º;

v) Agregação dos artigos 40.º ao 41.º;

c) Em consequência das agregações referidas na alínea b) procedeu-se à renumeração dos artigos subsequentes;

d) Alteração do valor das taxas do Capítulo III;

e) Alteração do valor da taxa do artigo 62.º, Capítulo VI;

f) Capítulo VII - "Ocupação do Domínio Público" passa a Capítulo VIII, por repetição de numeração;

g) Em consequência da correcção referida na alínea anterior procedeu-se à renumeração dos Capítulos subsequentes;

h) Alteração do valor das taxas dos artigos 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 96.º, 97.º (alteração da própria designação do artigo), e 98.º, Capítulo XI;

i) Eliminação do artigo 99.º, Capítulo XI.

Regulamento

Taxas Municipais

Aplicação da lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008

Regulamento de Taxas

Preâmbulo

A Lei 53 E/2006, de 29 de Dezembro, veio regular as relações jurídico - tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, carecendo os regulamentos vigentes de se conformarem com o referido quadro jurídico.

O novo quadro legal veio consagrar diversos princípios consonantes com o enquadramento constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local ou ao benefício auferido pelo particular. A utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao desincentivo de determinados actos ou operações deve ser definida com respeito pela transparência e pelo princípio da proporcionalidade.

Tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, no respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deve corresponder ao custo conjugado com o benefício.

Subjacente à elaboração do novo Regulamento de Taxas, está assegurado o respeito pelos princípios orientadores acima referidos, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.

A Lei 53-E/2006 define na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º a necessidade de fundamentar económica e financeiramente o valor das taxas.

Assim, e no respeito pelos critérios definidos nesse artigo, mais do que desenvolver um texto argumentativo, procedeu-se à discriminação de todos os processos baseada no levantamento pormenorizado de cada um deles de forma a identificar:

a) nível da prestação do serviço em termos de qualidade, eficiência e eficácia, procedendo-se, a correcções nos procedimentos vigentes quando estes apresentem actos redundantes ou de controlo administrativo desnecessário para garantir a legalidade do procedimento;

b) Custos directos médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento, autorização ou actividade correspondente, constantes do respectivo quadro anexo à fundamentação económico financeira das taxas;

c) Benefício directo do sujeito passivo considerado como equivalente aos custos directos quando se está em presença de taxas não influenciadas por quantidades a usufruir e ou considerando o benefício como múltiplo de diversos factores directamente associados a esse benefício e cuja discriminação é feita através de fórmulas adequadas, associadas a cada um dos casos em presença, sem que de tal princípio resulte violação do princípio da proporcionalidade;

d) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas associadas directamente a cada loteamento, as taxas baseiam-se em custos médios das infra-estruturas de diferentes tipos de loteamento, relacionando estes custos directamente com a área de construção, a sua localização e finalidade, conforme discriminado no modelo de fundamentação económico financeira das taxas, em anexo. A determinação destes custos corresponde à realização, manutenção e reforço de infra-estruturas directamente relacionadas com o respectivo loteamento ou edificação equivalente. Relativamente às infra-estruturas gerais o modelo incorpora, na fase de licenciamento dos loteamentos, ou de edificação com impacto semelhante a loteamento, o custo dos instrumentos de planeamento, dos espaços verdes e das infraestruturas e equipamentos não remunerados por tarifas, distribuindo-os proporcionalmente pela capacidade construtiva prevista nos instrumentos de planeamento em vigor no município.

A decisão pela elaboração de uma fundamentação económico-financeira aprofundada e da sua explicitação na determinação do valor de cada taxa corresponde não apenas a um acréscimo de garantias para o sujeito passivo, como uma simplificação e ganhos de eficiência nos diferentes procedimentos e actos administrativos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, nos artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 67 a/2007, de 31 de Dezembro, no artigo 8.º da Lei 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008 e no n.º 2 do artigo 53.º e no n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento de Taxas Municipais, o qual foi publicado para efeitos de apreciação pública, tendo sido aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião de 17/03/2010 e pela Assembleia Municipal na sua sessão de 26/ 03/2010 e aprovada a sua alteração pela Câmara Municipal na sua reunião de// e pela Assembleia Municipal na sua Sessão de//.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento de Taxas Municipais é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, artigos 10.ºe 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, a cobrança e o pagamento das taxas que, nos termos da lei, nomeadamente do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico da urbanização e da edificação, adiante designado RJUE e integra a Tabela de Taxas Urbanísticas, que constitui anexo do presente regulamento, adiante designada Tabela Urbanística, e a fundamentação económico-financeira do valor das taxas, que constitui anexo ao modelo económico financeiros das taxas.

2 - O presente Regulamento estabelece igualmente o regime a que ficam sujeitas a liquidação, a cobrança e o pagamento das taxas que, nos termos da lei, são devidas pela concessão de licenças, prática de actos administrativos, pretensões de carácter particular, utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado do município, ambiente e promoção do desenvolvimento económico e social, adiante designada de Tabela Administrativa.

3 - É igualmente estabelecido o regime a que ficam sujeitos a liquidação, a cobrança, o pagamento e a prestação de cauções que, nos termos da lei, nomeadamente a Lei 53-E/2006, e outra identificada no artigo 6.º do presente regulamento, são devidas pelas situações previstas genericamente no artigo 6.º da referida Lei 53E/2006.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação tributária ocorridos na área do Município de Alcochete.

Artigo 4.º

Aplicação do IVA e do Imposto do Selo

Às taxas previstas neste regulamente acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou o Imposto do Selo à taxa legal, quando legalmente devidos.

Artigo 5.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas previstas no presente Regulamento podem ser actualizados em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação prevista em Orçamento de Estado.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas municipais previstas em Tabela cujos quantitativos sejam fixados por disposição legal.

CAPÍTULO II

Incidência

Artigo 6.º

Incidência objectiva

É devido o pagamento de taxas pelos factos previstos em tabela anexa, os quais consubstanciam utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município.

Artigo 7.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico - tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Alcochete.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, ou outra entidade legalmente equiparada que realize ou origine os factos sujeitos a tributação identificados em tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente Regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO III

Das Isenções e reduções

Artigo 8.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e em tabela foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objectivos sociais e de desenvolvimento que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente de natureza cultural, desportiva de apoio a extractos sociais desfavorecidos e à disseminação dos valores locais.

Artigo 9.º

Isenções e reduções gerais

1 - Estão isentas de taxas:

a) As pessoas colectivas, públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção;

b) Os sujeitos passivos que se encontram em situação de comprovada insuficiência económica demonstrada, designadamente, no termos da lei sobre o apoio judiciário;

c) As Freguesias do Município de Alcochete, quando as suas pretensões visem a prossecução das suas atribuições e em actividades exclusivamente por si organizadas.

2 - Por deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada podem beneficiar de isenção ou redução de taxas:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas, os profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissões de melhoramento e as cooperativas, suas uniões, Federações, ou confederações, desde que legalmente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatuários;

b) As actividades, iniciativas e eventos de manifesto e relevante interesse municipal.

Artigo 10.º

Isenções e reduções referentes às taxas urbanísticas (Tabela Urbanística)

1 - Estão isentas do pagamento das taxas urbanísticas previstas no presente Regulamento e em tabela anexa, as obras de edificação destinadas a utilização própria das seguintes instituições:

a) As pessoas colectivas de direito público, direito privado ou de utilidade pública administrativa, às quais a lei confira tal isenção;

b) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os Partidos Políticos e os Sindicatos, com sede/delegação na área do Município.

c) As associações particulares de solidariedade social, culturais, desportivas, recreativas ou outras, legalmente constituídas, que, na área do Município, prossigam fins de relevante interesse público.

2 - Estão ainda isentas do pagamento das taxas urbanísticas previstas no presente Regulamento em tabela anexa:

a) As pessoas singulares, residentes no Município, às quais seja reconhecida insuficiência económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação;

b) Os cidadãos portadores de deficiência, ou de modalidade reduzida, quando o acto de licenciamento esteja associado a necessidades decorrentes da sua situação.

3 - Estão isentas do pagamento de taxas urbanísticas, quando sujeitas a licença ou comunicação prévia, as obras de reabilitação dos edifícios, mediante as indicações da Câmara Municipal.

4 - Beneficiam de uma redução de 50 % no pagamento das taxas urbanísticas previstas no presente regulamento e em tabela anexa as seguintes entidades:

a) As pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou desenvolvimento económico e ou social do Município, ou seja, reconhecido o interesse público e ou social da construção pretendida;

b) As empresas Municipais e as sociedades em que as Autarquias do Município tenha participação no capital social;

c) Os promotores de habitação desde que, pelo menos 50 % do empreendimento seja em regime de custo controlados;

5 - Estão ainda sujeitas a uma redução de 50 % as taxas urbanísticas respeitantes a:

a) As obras em imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos previstos na Lei 107/2001, de 21 de Setembro;

b) A operações relativas a imóveis destinados a habitação própria e permanente de jovens, com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, desde que não sejam já proprietários de outra habitação.

Artigo 11.º

Isenções e reduções referentes às taxas administrativas (Tabela Administrativa)

1 - Estão isentos do pagamento das taxas administrativas previstas no presente Regulamento e em tabela anexa:

a) Os partidos, coligações e associações sindicais, desde que registados de acordo com a lei, no que concerne às taxas relativas aos diferentes meios de propaganda ou publicidade;

b) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica, desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa, no que concerne às taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de culto.

c) Os deficientes físicos com grau de incapacidade superior a 60 % no que concerne às taxas relativas à ocupação do domínio público com parqueamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como às relativas ao licenciamento dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução;

2 - As isenções referentes às taxas administrativas abrangem ainda os dizeres de anúncios que resultem de:

a) Imposição legal;

b) Localização de farmácias e de serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações;

c) Anúncios respeitantes a serviços de transportes públicos.

3 - Isenções e reduções relativas a taxas administrativas respeitantes a execução de ramais de saneamento e limpeza de fossas nas seguintes situações:

a) Para construções efectuadas antes de 2000, a execução de ramais de saneamento estão abrangidos por uma redução de 50 %

b) Para rendimentos per capita iguais ou inferiores a uma vez o salário mínimo nacional, a limpeza de fossas, beneficia de isenção;

c) Para todos os projectos aprovados até 29 de Abril de 2010, as limpezas de fossas estão abrangidas por uma redução de 50 %;

d) Para benefício das isenções e reduções previstas nas alíneas anteriores devem ser apresentados:

i) No caso da alínea b), declaração de IRS e atestado da Junta de Freguesia com a composição do agregado familiar;

ii) No caso das alíneas a) e c), a indicação do número do processo camarário de construção.

4 - As isenções relativas às taxas administrativas referentes a inumações e exumações nas seguintes situações:

a) Inumações de indigentes, mediante requisição dos serviços de saúde;

b) Inumações e exumações em sepulturas integrantes de talhões destinados pela Câmara Municipal à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Alcochete (AHBVA).

5 - Estão isentos do pagamento de taxas de ocupação do domínio público municipal, previstas na tabela de taxas de urbanismo, quando o objectivo dos sujeitos passivos seja o de levar a cabo a conservação/reabilitação de imóveis.

6 - Isenção e redução relativas às taxas administrativas respeitantes ao equipamento do uso colectivo:

a) No Museu Municipal, estão isentos do pagamento da entrada, as crianças até 15 anos e os reformados com mais de 65 anos.

b) Nos serviços de transporte estão isentos os estabelecimentos de ensino público e as instituições locais de apoio a menores do concelho nas seguintes condições:

i) Primeira viagem gratuita;

ii) Segunda viagem com redução de 50 %

c) Para usufruir das condições referidas na alínea anterior, será necessário um pedido prévio coincidente com o inicio do ano lectivo, formalizado através de carta dirigida ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, com a identificação das turmas, no caso de estabelecimentos de ensino, ou grupos, no caso das instituições locais de apoio a menores.

d) No Fórum, os estabelecimentos de ensino público, as IPSS e as associações sem fins lucrativos do Concelho, estão isentos relativamente à primeira utilização independente do espaço utilizado.

Artigo 12.º

Isenções e reduções específicas

1 - Estão isentas do pagamento de taxas as certidões que comprovadamente seja necessárias para instruir processos de actualização junto dos serviços de finanças e das conservatórias, no que concerne a:

a) Alteração da designação toponímica das vias públicas;

b) Alteração dos números de polícia quando decorrentes iniciativa municipal;

c) Alteração dos limites das freguesias;

d) As certidões relativas a situação militar.

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas as seguintes obras:

a) A declaração prévia relativa à utilização de estabelecimentos propriedade de associações culturais, recreativas e profissionais e por cooperativas, desde que destinados, exclusivamente, ao serviço dos respectivos ou cooperantes;

b) O armazenamento em depósitos municipais de objectivos removidos em resultado de acções de carácter social.

Artigo 13.º

Casos especiais

Poderão beneficiar de redução ou isenção do pagamento de taxas devidas, nos termos do presente Regulamento e em tabela anexa, as entidades promotoras de obras relativas à construção de empreendimentos, aos quais seja reconhecido especial interesse público, mediante decisão da Assembleia Municipal, sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal.

Artigo 14º

Procedimento de isenção ou redução

1 - Os pedidos de isenção ou redução previstos nos artigos anteriores devem ser efectuados pelas entidades que dos mesmos pretendam beneficiar, antes do termo do prazo do pagamento voluntário, de forma fundamentada e acompanhados dos documentos que comprovem o direito à isenção ou à redução.

2 - As competências da Câmara Municipal para aprovar os pedidos de isenção e redução podem ser delegados no Presidente da Câmara Municipal com possibilidade de subdelegação.

3 - As isenções e reduções referidas nos artigos anteriores não dispensam o pagamento do custo dos serviços prestados por terceiros.

4 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal, quando aplicável, as necessárias licenças ou autorizações, ou realizar as comunicações, quando exigíveis, no termos da lei ou dos regulamentos municipais.

CAPÍTULO IV

Valor, liquidação, cobrança e pagamento

Artigo 15º

Valor das Taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município é o constante em Tabela anexa ao Regulamento.

2 - A determinação do custo da actividade local, dos benefícios auferidos pelos particulares, dos critérios de desincentivo à prática de actos ou operações, dos impactos negativos e o fundamento económico-financeiro das taxas encontra-se definido em anexo.

3 - O valor das taxas a liquidar, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para a dezena de cêntimo mais próximo.

Artigo 16º

Liquidação

A liquidação de taxas e previstas em tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

Artigo 17.º

Procedimento de liquidação

1 - Nos termos da lei podem os interessados proceder à autoliquidação das taxas devidas pela realização das operações urbanísticas.

2 - A liquidação das taxas previstas neste regulamento constará de nota de liquidação, na qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento em Tabela;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).

Artigo 18.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

Artigo 19.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação deverão constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário previsto no artigo 27.º do presente Regulamento.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo 20.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 21º

Não incidência de adicionais

Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado, com excepção do Imposto de Selo ou IVA se devidos nos termos legais e cujos valores acrescem ao valor da taxa.

Artigo 22º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção ou por notificação presencial, para liquidar a importância devida.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e, ainda, que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do presente Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado sejam introduzidas no processo alterações ou modificações geradoras de menor valor das taxas.

Artigo 23º

Cobrança das taxas

1 - As taxas são pagas nos serviços da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente.

2 - Nos casos previstos na lei, as taxas podem ser pagas por depósito do respectivo montante em instituição de crédito à ordem da Câmara Municipal de Alcochete.

Artigo 24.º

Do pagamento

1 - As taxas previstas no presente Regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente, cheque, transferência bancária e vale postal ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

3 - As taxas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

Artigo 25º

Pagamento em Prestações

O pagamento das taxas previstas nos artigos 1.ºa 6.º, 8.º a 10.º e 23.º a 25.º da Tabela Urbanística pode, por deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou dirigentes dos serviços municipais, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 26º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - Os prazos que terminem em sábado, domingo, ou dia feriado, transferem-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 27.º

Regra geral

1 - Sem prejuízo de prazo específico previsto na lei, e da precedência do pagamento de taxas relativamente à emissão de alvarás, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes,

2 - Nos casos em que o interessado haja iniciado a obra ou a utilização, sem ser detentor do respectivo alvará, bem como nos casos de liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

Artigo 28º

Pagamento extemporâneo

São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente Regulamento.

Artigo 29º

Reclamação e impugnação judicial

Da liquidação das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 30º

Cobrança coerciva por falta de pagamento

1 - Expirado o prazo para pagamento das taxas que não foram pagas voluntariamente, serão objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

2 - A Câmara Municipal poderá deliberar que, findo o prazo de pagamento, as taxas liquidadas e não pagas sejam previamente debitadas ao tesoureiro para execução nos termos do número anterior.

Artigo 31º

Transformação em Receita Virtual

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas no presente Regulamento, cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitadas ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturado com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total da cobrança em cada dia.

Artigo 32º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 33.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 34º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante o mês de Janeiro seguinte, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.

4 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou no respectivo Regulamento for estabelecido outro prazo.

5 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentadas até ao último dia da sua validade.

Artigo 35º

Publicidade dos períodos para renovação de licença

Deverá a Câmara Municipal, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, publicitar nos termos legais, os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por lei ou pelo respectivo regulamento, for estabelecido outro prazo para a respectiva renovação.

Artigo 36º

Precariedade das licenças e autorizações

Sem embargo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 37.º

Renovação das licenças e autorizações

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

2 - As licenças renováveis consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

3 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação, em que o pedido poderá ser formulado até ao termo do prazo de validade.

Artigo 38.º

Averbamento das licenças ou autorizações

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas, desde que os actos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento de titular da licença ou autorização deve ser apresentado com a verificação dos factos que o justifique, sob pena de indeferimento por falta das mesmas.

3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças ou autorizações deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que transferem a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedem a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações indicadas no n.º 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 39.º

Actos de autorização automática

1 - Consideram-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição de documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente:

a) Averbamento da titularidade de licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração da designação social, cessão de quotas, constituição de sociedade;

b) Averbamento de transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, cessão de exploração e casos análogos;

c) Averbamento por herança em alvarás de sepulturas perpétuas, jazigos e gavetões.

Artigo 40º

Cessão de Licenças

A Câmara Municipal pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido mediante notificação ao respectivo titular, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente.

Artigo 41º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:

a) As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas.

2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para as pessoas colectivas.

Artigo 42º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais valias e outras receitas de natureza tributária aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO V

Cauções

Artigo 43º

Cauções

1 - A caução destinada a garantir a boa e regular execução de obras de urbanização é prestada a favor da Câmara Municipal, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro -caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a actualização nos termos do n.º 3 do presente artigo e se mantém válida até à recepção definitiva das obras de urbanização.

2 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projectos das obras a executar, o qual pode ser corrigido pela câmara municipal com a emissão da licença, a que acrescerá 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º do RJUE.

3 - O montante da caução deve ser reforçado, mediante deliberação fundamentada da câmara municipal, tendo em atenção a correcção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários.

4 - O estabelecido nos números anteriores é aplicável à prestação das cauções previstas no n.º 6 do art.º. 23.º, n.º 3 do artigo 25.º, artigo 81.º, artigos 86.º e 117 do RJUE.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 44º

Publicidade

1 - O presente Regulamento foi publicitado no termos legais, sendo previamente objecto de período de discussão pública.

2 - Para efeitos de consulta, o presente regulamento encontra-se disponível na página electrónica do município, cujo endereço é www.cm-alcochete.pt e, a pedido dos interessados, pode ser consultado junto dos serviços.

Artigo 45.º

Disposição revogatória

Ficam revogados, o anterior Regulamento de Taxas e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 46º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação nos termos legais.

Taxas Municipais

Aplicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro

Tabela Urbanística

(ver documento original)

203526549

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1180889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 1913-07-17 - Lei 67 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Autoriza o Govêrno a abrir um crédito extraordinário para trabalhos preparatórios da Exposição Universal que se há-de realizar em S. Francisco da California em 1915, e estabelecendo a sede, organização e funcionamento do respectivo comissariado.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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