Portaria 685/2000
de 30 de Agosto
Com a aprovação, no âmbito da reforma da PAC e da Agenda 2000, do Regulamento (CE) n.º
1493/99
, do Conselho, de 17 de Maio, o sector vitivinícola passa a ser regido por uma nova organização comum de mercado, à qual o Governo deu uma atenção particular no decurso do processo negocial, porque importava corrigir uma OCM já claramente desajustada da actual conjuntura do mercado europeu e mundial e não correspondente aos nossos objectivos de política vitivinícola.
Para Portugal, era importante a definição de uma nova OCM que contribuísse para a superação das principais desvantagens competitivas que o sector vitivinícola ainda revela e que, basicamente, estão relacionadas com a estrutura da vinha, designadamente a pequena dimensão das parcelas de vinha e o seu envelhecimento.
O novo regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas vai permitir-nos apoiar a renovação das vinhas que se encontram mais desajustadas das actuais exigências técnicas, podendo dar maior expressão ao nosso importante património de castas tradicionais.
As regras de aplicação deste novo e relevante instrumento de apoio financeiro, orientadas para a prossecução do objectivo central da política vitivinícola nacional, a melhoria da qualidade, através da valorização dos vinhos com denominação de origem e indicação geográfica, foram delineadas com a preocupação de favorecer uma plena concretização das ambiciosas metas económicas definidas em articulação com o sector.
Prevê-se, assim, um regime de apoio que estimula o planeamento a médio prazo da exploração vitícola, que potencia o papel coordenador dos agrupamentos de viticultores e que favorece uma plena, oportuna e estruturada utilização das ajudas financeiras concedidas a Portugal.
Definindo-se um quadro normativo único, pretende o Governo ter em conta a diversidade das regiões vitivinícolas, promovendo um edifício administrativo eficaz na decisão, que terá em conta os contributos enquadradores do planeamento e avaliação regional, segundo uma matriz correspondente às grandes regiões vitivinícolas.
Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O disposto na presente portaria destina-se a estabelecer, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas, adiante designado por regime de apoio, nos termos dos artigos 11.º a 15.º do Regulamento (CE) n.º 1493/99 , do Conselho, de 17 de Maio, e do Regulamento (CE) n.º 1227/2000 , da Comissão, de 31 de Maio, bem como a fixar os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas.
2.º O regime de apoio é aplicável:
a) Às parcelas de vinha que observem as disposições do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril, cuja categoria de utilização seja a produção de uvas para vinho e que, após a aplicação das medidas específicas de apoio à reconversão e reestruturação, satisfaçam as condições de produção de VQPRD ou de vinho regional;
b) Aos direitos de replantação;
c) Aos direitos de replantação obtidos por transferência, a exercer pelo adquirente;
d) Aos direitos de plantação, atribuídos a Portugal a título de plantações novas ou saídos da reserva, a exercer pelo titular, nas condições fixadas no n.º 4 do anexo I.
3.º O regime de apoio abrange:
a) A reconversão varietal, efectuada por replantação, por sobreenxertia ou por reenxertia;
b) A relocalização de vinhas, efectuada, por replantação noutro local;
c) A melhoria das técnicas de gestão da vinha, efectuada através da:
i) Alteração do sistema de viticultura, que compreende a sistematização do terreno, a forma de condução e o compasso;
ii) Melhoria das infra-estruturas fundiárias, que compreende a drenagem superficial, a drenagem interna e a reconstrução e construção de muros de suporte, de acordo com o definido no anexo II.
4.º O regime de apoio não abrange a replantação da mesma parcela de vinha com a mesma casta, no mesmo sistema de viticultura.
5.º O regime de apoio é concretizado através das seguintes medidas específicas:
a) Melhoria das infra-estruturas fundiárias, que compreende as acções relativas a:
i) Drenagem superficial de terrenos, designadamente a correcção de pequenas linhas de água e a construção de valas artificiais ou de valetas em meias manilhas;
ii) Drenagem interna, designadamente a construção de galerias drenantes e poços;
iii) Reconstrução e construção de muros de suporte;
b) Sobreenxertia ou reenxertia, que compreende todas as acções relativas a cada uma destas operações;
c) Alteração da forma de condução, que compreende as acções relativas à correcção da forma de condução, através da correcção da poda e da melhoria das estruturas físicas de suporte;
d) Preparação do terreno, que compreende todas as acções desde a limpeza do terreno até à plantação, incluindo a alteração do perfil do terreno;
e) Plantação, que compreende todas as acções desde a colocação do material vegetativo no terreno até à conclusão do projecto.
6.º As candidaturas ao regime de apoio devem identificar as medidas específicas a realizar, sendo observado o seguinte:
a) A melhoria das infra-estruturas fundiárias apenas é elegível quando realizada cumulativamente com qualquer das restantes medidas específicas previstas no número anterior;
b) A alteração da forma de condução pode ser realizada cumulativamente com a sobreenxertia ou a reenxertia;
c) A preparação do terreno apenas é elegível cumulativamente com a plantação.
7.º O regime de apoio é aplicável às áreas mínimas e máximas descritas no anexo I.
8.º Pode candidatar-se ao regime de apoio qualquer pessoa singular ou colectiva, adiante designada por viticultor, que exerça ou venha a exercer a actividade de viticultor, desde que seja proprietária da parcela a plantar com vinha, ou possua título válido para a sua exploração.
9.º As candidaturas podem ser apresentadas por:
a) Viticultor;
b) Grupo de viticultores, no mínimo de dois;
c) Agrupamento de viticultores, considerando-se como tal:
i) Os agrupamentos de produtores reconhecidos nos termos do Regulamento (CE) n.º
952/97
, do Conselho, de 20 de Maio;
ii) As adegas cooperativas;
iii) As cooperativas agrícolas com secção de vitivinicultura;
iv) As associações de viticultores.
10.º As candidaturas podem ser apresentadas na forma de:
a) Projecto, referente a um viticultor, grupo de viticultores, ou agrupamento de viticultores, a executar no prazo definido no n.º 11.º;
b) Programa, de incidência plurianual, constituído por um conjunto de projectos de um viticultor ou agrupamento de viticultores, a executar no prazo definido no n.º 12.º
11.º O projecto tem um período de execução máximo de três campanhas subsequentes à campanha de comunicação da sua aprovação.
12.º O programa tem uma incidência temporal máxima de cinco anos, devendo cada projecto que o integra ser executado no prazo previsto no número anterior, contado a partir da data prevista no programa para o início da sua execução.
13.º A aprovação de um programa é condicionada à prestação de uma garantia bancária, sem prazo, igual a 2,5% do valor previsto das ajudas, podendo o seu montante ser ajustado anualmente em função da conclusão dos projectos.
14.º Sem a execução de, pelo menos, uma medida específica prevista num projecto, não podem ser aprovados novos projectos do mesmo candidato.
15.º O regime de apoio abrange a concessão de uma comparticipação financeira para os investimentos realizados e de uma compensação pela perda de receita inerente à reconversão e reestruturação.
16.º A comparticipação financeira para os investimentos realizados é concedida através do pagamento de uma ajuda, de acordo com o anexo II, na forma de:
a) Ajuda pré-fixada, para as medidas específicas de preparação do terreno, plantação, sobreenxertia e reenxertia;
b) Ajuda calculada, para as medidas específicas de melhoria das infra-estruturas fundiárias e alteração da forma de condução.
17.º A compensação pela perda de receita é aplicável nos casos de replantação de vinhas instaladas, podendo assumir uma das seguintes formas:
a) Manutenção da vinha velha durante três campanhas subsequentes àquela em que foi plantada a vinha nova; ou
b) Compensação financeira, no valor de 250000 PTE/ha, paga durante três anos após a comunicação do arranque, com a seguinte distribuição:
i) 1.º ano - 100000 PTE/ha;
ii) 2.º ano - 100000 PTE/ha;
iii) 3.º ano - 50000 PTE/ha;
c) A opção pela manutenção da vinha velha exige a prestação de uma garantia bancária, sem prazo, no valor de 150000 PTE/ha;
d) A garantia a que se refere a alínea anterior é liberada, no prazo máximo de 90 dias, após a comunicação do arranque da vinha velha;
e) A opção pela compensação financeira exige o arranque da vinha velha antes do início da execução da medida específica de plantação.
18.º A ajuda é paga directa e integralmente ao beneficiário, em função:
a) Das medidas específicas incluídas na candidatura;
b) Dos valores unitários fixados no anexo II;
c) Da área da parcela de vinha reestruturada, de acordo com o Registo Central Vitícola;
d) Do parecer prévio emitido pelas DRA no caso das medidas específicas de melhoria das infra-estruturas fundiárias e alteração da forma de condução.
19.º Para apresentação das candidaturas ao regime de apoio, são observados os seguintes prazos:
a) Da data de entrada em vigor da presente portaria até 31 de Dezembro, relativamente ao ano 2000;
b) Nas datas a fixar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, para os anos seguintes.
20.º As candidaturas são apreciadas por ordem de recepção, no prazo máximo de 60 dias, contado a partir da data de confirmação da recepção da candidatura, ou da data da notificação da Comissão Europeia a que alude o n.º 1 do artigo 14.º do citado Regulamento (CE) n.º 1493/99 , se esta ocorrer posteriormente.
21.º As ajudas, relativas às candidaturas apreciadas e decididas favoravelmente, serão pagas aos beneficiários, em cada ano, até ser atingido o quantitativo a que alude o n.º 1 do artigo 14.º do citado Regulamento (CE) n.º 1493/99 , sendo os montantes que ultrapassem aquele valor pagos aos beneficiários após a notificação da Comissão Europeia, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1227/2000 , da Comissão, de 31 de Maio, ou no exercício orçamental seguinte, se necessário, sendo observadas as seguintes condições:
a) Depois de verificada a execução da medida específica; ou
b) Após o início da execução da medida específica, mediante a prestação de uma garantia bancária, sem prazo, igual a 120% do valor da ajuda prevista para a medida em causa, devendo esta ser executada no prazo máximo de dois anos, sem prejuízo do disposto no n.º 11.º;
c) A garantia a que se refere a alínea anterior é liberada, no prazo máximo de 90 dias, após a comunicação da conclusão da medida específica;
d) Caso uma medida específica tenha sido objecto de pagamento antecipado, um novo pagamento antecipado só pode ser efectuado após a execução da medida específica anterior.
22.º As garantias referidas nos n.os 13.º, 17.º e 21.º podem ser apresentadas pelo viticultor ou pelo agrupamento, substituindo-se este às responsabilidades individuais dos viticultores candidatos.
23.º A parcela de vinha que tenha sido objecto de pagamento de ajudas no âmbito do regime de apoio deve ser mantida em exploração normal pelo prazo mínimo de sete anos, excepto se for objecto de expropriação por utilidade pública, ou de arranque de profilaxia sanitária oficialmente confirmada.
24.º O Plano Nacional de Reconversão e Reestruturação das Vinhas, adiante designado por Plano, a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, deve prever os objectivos e indicadores regionais, bem como critérios de selecção, aplicáveis sempre que as candidaturas ultrapassem as dotações financeiras previstas no artigo 17.º do citado Regulamento (CE) n.º 1227/2000 .
25.º No âmbito da execução do regime de apoio, compete às seguintes entidades:
a) Instituto da Vinha e do Vinho (IVV):
i) Elaborar a proposta de Plano Nacional de Reconversão e Reestruturação das Vinhas e coordenar a elaboração das propostas de planos regionais;
ii) Elaborar os normativos de aplicação do regime de apoio;
iii) Promover a divulgação genérica do regime de apoio;
iv) Coordenar o funcionamento da estrutura de articulação e da comissão de avaliação, a que se referem os n.os 26.º e 28.º;
v) Assegurar a interlocução com as instâncias comunitárias, no âmbito do Comité de Gestão Vinhos e do Grupo Vinho do Conselho;
b) Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas (IFADAP):
i) Elaborar e divulgar os procedimentos administrativos de suporte;
ii) Promover a divulgação operativa do regime de apoio;
iii) Efectuar a recepção, análise e decisão das candidaturas;
iv) Realizar as acções de controlo das candidaturas;
c) Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA):
i) Exercer as funções de organismo coordenador das despesas financiadas no âmbito desta medida, na acepção do Regulamento (CEE) n.º
729/70
, do Conselho, de 21 de Abril, e do Regulamento (CEE) n.º
1663/95
, da Comissão, de 7 de Julho;
ii) Assegurar a interlocução com a Comissão Europeia, prestando contas relativas às despesas efectuadas, centralizando e conferindo a informação e os processos necessários para o efeito;
d) Direcções regionais de agricultura (DRA):
i) Coordenar o funcionamento da comissão de avaliação regional, a que se refere o n.º 27.º;
ii) Participar na divulgação do regime de apoio;
iii) Emitir os pareceres técnicos previstos no anexo II;
iv) Participar na realização das acções de controlo;
e) Comissões vitivinícolas regionais (CVR) e entidades certificadoras do vinho regional, confirmar a aptidão dos solos para a produção de VQPRD ou de vinho regional, consoante o caso.
26.º É criada uma comissão de avaliação do regime de apoio, coordenada pelo IVV e constituída pelos membros do conselho consultivo do IVV e pelo IFADAP, que tem por objectivo efectuar a avaliação da aplicação do regime de apoio e da concretização dos objectivos estratégicos e programáticos inscritos no Plano.
27.º Para cada região vitivinícola incluída no Plano é criada uma comissão de avaliação regional, coordenada pela DRA e constituída pelo IFADAP e pelas CVR abrangidas, tendo por objectivo efectuar, a nível regional, a avaliação da aplicação do regime de apoio e da concretização dos objectivos estratégicos e programáticos inscritos no Plano.
28.º É criada uma estrutura de articulação do regime de apoio, coordenada pelo IVV e constituída pelo IFADAP, pelo INGA, pelo GPPAA e pelas DRA, tendo por objectivo acompanhar a execução do regime de apoio e a elaboração dos normativos de aplicação.
29.º Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, serão estabelecidas as disposições previstas na alínea c) do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1227/2000 , da Comissão, de 31 de Maio.
30.º As candidaturas à medida 2, acção 2, do PAMAF - Melhorias das estruturas vitivinícolas, recepcionadas pelo IFADAP até 31 de Dezembro de 1999 e que não tenham tido execução física à data de entrada em vigor da presente portaria, são analisadas e decididas à luz dos critérios e das ajudas ora fixadas.
31.º Os encargos com a promoção, divulgação, análise, acompanhamento e controlo do regime de apoio serão objecto de inscrição no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
32.º Esta portaria produz efeitos desde 1 de Agosto de 2000.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar, em 31 de Julho de 2000.
ANEXO I
Áreas elegíveis
1 - Áreas mínimas: ... Unidade: hectares
1.1 - Da parcela de vinha a reestruturar ou dos direitos de replantação ou de plantação a utilizar ... sem limite
1.2 - Da parcela de vinha reestruturada:
1.2.1 - A partir do património vitícola do viticultor ... 0,3
1.2.2 - A partir de direitos de plantação e ou de replantação obtidos por transferência ... 1,0
1.3 - Do programa:
1.3.1 - Individual ou de agrupamento ... 10,0
2 - Áreas máximas: ... Unidade: hectares
2.1 - Da parcela de vinha reestruturada:
2.1.1 - Incluída em projectos individuais e de grupo de viticultores ... 50,0
2.2 - Do programa:
2.2.1 - Individual ... 200,0
2.2.2 - De agrupamento ... sem limite
3 - As parcelas de vinha após reestruturação devem ser estremes.
4 - Os direitos de plantação referidos na alínea d) do n.º 2.º da presente portaria são elegíveis quando incluídos em projectos ou programas, com o objectivo de completar com vinha a utilização de uma parcela de terreno ou permitir a ligação de manchas descontínuas de vinha da mesma exploração vitícola, até ao limite de 15% da área reestruturada a partir de vinhas existentes ou direitos de replantação.
ANEXO II
Valores unitários das ajudas
1 - Melhoria das infra-estruturas fundiárias:
1.1 - Drenagem superficial do terreno quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar a correcção do percurso de pequenas linhas de água, a execução de valas artificiais ou a execução de valetas em meias manilhas:
i) Correcção de pequenas linhas de água com secção inferior a 1 m2: 335 PTE/m;
ii) Execução de valas artificiais: 450 PTE/m3.
iii) Valetas em meias manilhas: 1500 PTE/m.
1.2 - Drenagem interna, quando existirem problemas de ressurgência de água no interior de uma parcela que possam causar problemas de erosão ravinante ou ponham em risco a manutenção da cultura e justifiquem a construção de galerias drenantes ou poços:
i) Galeria drenante: 37500 PTE/m;
ii) Poços: 56000 PTE/m.
1.3 - Reconstrução de muros de uma armação do terreno preexistente, ou construção de muros nas restantes sistematizações do terreno quando, justificadamente, estiver em causa a sua estabilidade ou a preservação do solo:
i) Construção ou reconstrução de muros em alvenaria até 1,5 m de altura: 26000 PTE/m3;
ii) Construção ou reconstrução de muros em alvenaria superior a 1,5 m de altura: 34000 PTE/m3;
iii) Construção de muros em betão armado: 26000 PTE/m3;
iv) Construção de muros em gabião: 9000 PTE/m3.
1.4 - As acções descritas nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas a 20% do valor total da ajuda prevista para as restantes medidas específicas da candidatura.
1.5 - A acção descrita no n.º 1.3 é limitada a 30% do valor total da ajuda prevista para as restantes medidas específicas da candidatura.
1.6 - Os projectos apresentados por agrupamentos de viticultores que incluam qualquer tipo de reestruturação fundiária podem beneficiar de uma majoração de 50% do conjunto das ajudas previstas nos n.os 1.4 e 1.5.
1.7 - As candidaturas relativas à melhoria das infra-estruturas fundiárias apenas são consideradas desde que efectuadas em parcelas de propriedade do candidato ou mediante apresentação de autorização do respectivo proprietário e obtido parecer favorável prévio da DRA respectiva.
2 - Preparação do terreno:
Sistematização do terreno: ... Unidade: 1000 PTE/ha
Sem alteração do perfil ... 430
Com alteração do perfil ... 1130
2.1 - Os valores unitários da ajuda correspondentes a esta medida específica são reduzidos em 10% relativamente às áreas reestruturadas com base em direitos de plantação, de replantação adquiridos por transferência e de replantação emitidos antes de 1 de Setembro de 1998.
3 - Alteração da forma de condução:
Densidade: ... Unidade: 1000 PTE/ha
< 2500 ... 525
2500-3500 ... 375
> 3500 ... 450
3.1 - As candidaturas que incluam medidas relativas à alteração da forma de condução só são consideradas desde que obtido parecer favorável prévio da DRA respectiva.
4 - Sobreenxertia ou reenxertia:
Densidade: ... Unidade: 1000 PTE/ha
< 2500 ... 180
2500-3500 ... 300
> 3500 ... 370
5 - Plantação:
(ver quadro no documento original)
5.1 - Os valores unitários da ajuda correspondentes a esta medida específica são reduzidos em 10% relativamente às áreas reestruturadas com base em direitos de plantação, de replantação adquiridos por transferência e de replantação emitidos antes de 1 de Setembro de 1998.
6 - A densidade, expressa em número de planta/ha, é calculada em função do compasso de plantação utilizado.
7 - Entende-se por alteração do perfil do terreno a realização de grandes movimentações de terras, prévias ao trabalho de surriba, que modifiquem o declive natural das encostas através da abertura sistemática de terraços ou de terraços de trabalho, permitam mecanizar as operações culturais, ou combater os riscos de erosão, não decorram apenas de correcções pontuais do declive das encostas e:
a) Sejam efectuadas em parcelas com um declive superior a 20%; ou
b) Permitam a recuperação de parcelas instaladas em terraços com muros, através da realização de terraceamento complementar.