Portaria 37/2001
de 17 de Janeiro
A Portaria 685/2000, de 30 de Agosto, estabeleceu, para o continente, as normas complementares de execução e os procedimentos administrativos aplicáveis no âmbito do regime de apoio à conservação e reestruturação das vinhas, nos termos do disposto nos Regulamentos (CE) n.os
1493/99
, do Conselho, de 17 de Maio, e
1227/2000
, da Comissão, de 31 de Maio.
Entre outros aspectos, foi fixado o prazo para a apresentação das candidaturas relativamente ao ano 2000 e prevista a forma da sua fixação, para os anos seguintes.
A experiência entretanto colhida nos primeiros meses de aplicação do regime aconselham, por forma a maximizar a utilização dos montantes financeiros a disponibilizar para Portugal, que seja promovida uma alteração substantiva na metodologia prevista para a fixação dos prazos de entrega das candidaturas.
Nestas condições, e tendo em conta as regras financeiras do regime, bem como da forma de prestação de contas à União Europeia, considera-se mais adequado que as candidaturas possam ser apresentadas ininterruptamente, criando-se, simultaneamente, um mecanismo de excepção que possa conduzir, temporariamente, à suspensão da sua apresentação, sempre que se considere justificável.
Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O n.º 19.º da Portaria 685/2000, de 30 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«A apresentação das candidaturas ao regime de apoio pode ser feita a todo o tempo, excepto quando circunstâncias especiais devidamente fundamentadas determinem, mediante despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a suspensão temporária da sua recepção.»
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 22 de Dezembro de 2000.