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Aviso 15466/2010, de 4 de Agosto

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Carregal do Sal e respectiva fundamentação económico-financeira, que integra a parte regulamentar do lançamento e liquidação das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas

Texto do documento

Aviso 15466/2010

Atílio dos Santos Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, conjugado com as disposições do regime jurídico de edificação e urbanização (D.L.555/99, de 16/12) e bem assim da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que a Assembleia Municipal de Carregal do Sal, sob proposta da Câmara Municipal e no uso das competências que lhe são conferidas pelas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Carregal do Sal, com inclusão da respectiva fundamentação económico-financeira, na sua sessão ordinária realizada em 25 de Junho de 2010.

De acordo com o supra citado artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o documento ora aprovado foi precedido de um período de discussão pública, com aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, em 13 de Abril de 2010.

O Regulamento e documentos de suporte encontram-se disponíveis para consulta no site desta Câmara Municipal www.carregal-digital.pt e no serviço de Taxas e Licenças deste Município.

Carregal do Sal, 20 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara, Atílio dos Santos Nunes.

Regulamento e tabela de taxas, licenças e prestação de serviços do município de Carregal do Sal

Preâmbulo

O actual Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços foi aprovado em meados do ano de 2003 e publicado no apêndice n.º 124/2003, do Diário da República, 2.ª série n.º 187, de 14 de Agosto de 2003.

Ao longo da sua vigência, este documento sofreu algumas alterações, no que concerne, nomeadamente à sua efectiva aplicabilidade, fruto de algumas alterações legislativas que foi necessário compatibilizar.

Todavia e face a imperativos legais e também por força de novas atribuições e competências entretanto transferidas, de harmonia com a Lei 159/99, de 14 de Setembro, a par das disposições da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) e da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), torna-se agora necessário proceder a uma actualização mais profunda da regulamentação e da respectiva Tabela de Taxas, Licenças, comunicações prévias, autorizações e prestação de serviços.

Por outro lado, à actualização ora mencionada, seguir-se-á a reformulação de outros regulamentos municipais, entretanto desactualizados e, porventura, a elaboração de outros, que nunca vieram a ser concretizados.

Sendo certo que terá de existir a previsão tributária para que possam ser arrecadadas as respectivas receitas, não é menos verdade que a optimização passará, necessariamente, pela promoção da racionalização e eficiência do procedimento administrativo tendente à liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas municipais, harmonizando e compilando as previsões dos vários regulamentos entretanto aprovados ou que venham a ser aprovados pelos órgãos do Município de Carregal do Sal.

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio estabelecer o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, consagrando no seu artigo 4.º o princípio da equivalência jurídica, em que e de acordo com este princípio, o valor das taxas das Autarquias Locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

O n.º 2 do mesmo artigo constitui a excepção, admitindo que possam ser fixadas taxas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

A citada lei prescreve, ainda, a base de incidência objectiva e subjectiva das taxas, seu valor e fórmula de cálculo com fundamentação económico-financeira, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

O documento que irá estar em apreciação pública, pelo período de 30 dias, através de aviso a publicar no Diário da República, 2.ª série, por edital a afixar nos lugares de estilo e publicitado na página Web da Câmara Municipal de Carregal do Sal, em www.carregal-digital.pt, visa cumprir o estipulado no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas do Município de Carregal do Sal e foi elaborado em estreita colaboração com os serviços do município.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 8.º, n.º 1 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alínea j) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6, ambas do artigo 64.º da mesma lei, bem como dos artigos 10.º, alínea c) e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, sob proposta da Câmara, a Assembleia Municipal de Carregal do Sal, aprova o Regulamento e Tabela que se anexa, designado por Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Carregal do Sal.

Nestes termos e depois de concluído o estudo com a fundamentação económico-financeira, elaborou-se o presente Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços, a vigorar com a sua aprovação.

CAPÍTULO I

Lei habilitante

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento e Tabela do Município de Carregal do Sal são elaborados com base, designadamente, no disposto na seguinte legislação:

a) artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) artigos 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;

c) Da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, na sua actual redacção;

d) Do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas;

e) Artigo 8.º, n.º 1 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e restantes disposições;

f) alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º conjugadas com a alínea j) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6 ambas do artigo 64.º todas da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

g) Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida por ulterior legislação.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente Regulamento e respectiva Tabela aplica-se em todo o Município de Carregal do Sal às relações jurídico tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a este último, sem prejuízo da aplicabilidade de outros regulamentos específicos.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

1 - As taxas municipais do presente Regulamento incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município prevista na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante, designadamente:

a) Serviços diversos e comuns;

b) Urbanização e edificação;

c) Ocupação de espaços públicos sob jurisdição municipal;

d) Publicidade comercial;

e) Trânsito;

f) Actividades económicas (vendedores ambulantes e feirantes);

g) Espectáculos e divertimentos públicos;

h) Higiene e salubridade;

i) Ocupação da via pública;

j) Licenciamento de automóveis de aluguer ou transporte de passageiros;

l) Abastecimento público;

m) Controlo metrológico;

n) Instalações desportivas municipais;

o) Inspecções sanitárias;

p) Licenciamento de instalação de armazenamento de combustíveis, áreas de serviço e abastecedoras de carburantes líquidos;

q) Licenciamento de actividades diversas.

2 - A taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas (TMU's) constitui a contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, manutenção ou reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrente das seguintes operações:

a) Loteamentos e suas alterações;

b) Operações urbanísticas com impacte semelhante a um loteamento;

c) Operações urbanísticas com impacte relevante;

d) Edificação, alteração de utilização de edifícios existentes, localizados em área não abrangida por operação de loteamento.

3 - O presente Regulamento não é aplicável:

a) Às obras com alvará ainda válido, emitido antes da entrada em vigor;

b) À conclusão de edifícios licenciados antes da entrada em vigor.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas é o Município de Carregal do Sal.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das presentes taxas, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado e das autarquias locais.

4 - No caso da taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas o pagamento da taxa é da responsabilidade do promotor/requerente, conforme se trate de operações de loteamento ou de construções a edificar fora destes.

CAPÍTULO III

Princípios gerais

Artigo 5.º

Tabela de Taxas e Outras Receitas

A Tabela de Taxas, Licenças, admissão de comunicação prévia, autorizações e outras receitas faz parte integrante deste Regulamento, constituindo-se em seu anexo.

Artigo 6.º

Aplicação do IVA

As taxas e outras receitas sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado - IVA - serão acrescidas do respectivo imposto, nos casos em que tal incidência seja obrigatória.

Artigo 7.º

Incidência do selo

Haverá lugar à cobrança de selo, nos termos da lei em vigor (tabela geral do imposto de selo), nos casos em que tal incidência seja obrigatória.

Artigo 8.º

Taxas fixadas em regulamentos próprios

Para além das taxas previstas na Tabela anexa, existem outras cujos valores são estabelecidos em regulamentos próprios ou fixados por lei, tais como metrologia, armas, exercício de caça, entre outros.

Artigo 9.º

Taxas municipais a cobrar pelas juntas de freguesia

As juntas de freguesia quando exerçam, legalmente, actos da competência da Câmara Municipal cobrarão as taxas e respectivos quantitativos fixados na presente Tabela e nos termos nela estabelecidos que constituirão receitas das freguesias.

Artigo 10.º

Proibição de fixação de taxas municipais pelos órgãos das freguesias

É vedado aos órgãos das freguesias o estabelecimento de taxas e respectivos quantitativos, no tocante aos actos da competência da Câmara Municipal, cuja prática lhes venha a ser delegada, nos termos da lei.

Artigo 11.º

Actualização anual

1 - A Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas, que constitui parte integrante deste Regulamento, será anual e automaticamente actualizada no primeiro dia útil do mês de Janeiro, de acordo com a taxa de inflação, conforme previsão do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

2 - Independentemente da actualização referida no número anterior, pode a Câmara Municipal, sempre que se justifique propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária, a revisão ou alteração da Tabela.

3 - Quando as licenças, taxas, tarifas e outras receitas da Tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

4 - Compete à Divisão Financeira proceder às necessárias operações e propor a sua aprovação à Câmara Municipal, até ao final do mês de Novembro.

Artigo 12.º

Arredondamentos

1 - O valor das taxas será expresso em euros e será arredondado para as unidades de 5, 10 cêntimos ou múltiplos.

2 - Esta disposição será aplicada na cobrança das taxas e de outros valores que sejam promovidos pelos serviços camarários e que constituam receita do município.

Artigo 13.º

Valor das taxas

Os valores das taxas a cobrar pelo Município de Carregal do Sal são os constantes da respectiva Tabela.

Artigo 14.º

Cobrança das taxas

A taxas são pagas na tesouraria da Câmara Municipal ou por meios electrónicos, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente ou electronicamente disponibilizado, com a prestação do correspondente serviço ou até à data limite de pagamento.

Artigo 15.º

Serviços urgentes

1 - As prestações de serviços previstas na Tabela poderão ser solicitadas com carácter de urgência se forem satisfeitos no prazo de quarenta e oito horas a contar do pedido.

2 - As taxas a cobrar pelos serviços referidos no número anterior serão elevadas para o dobro.

Artigo 16.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado num pedido de certidão ou de outro documento não indique o ano da emissão do documento original ou do requerente inicial, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, nos termos do disposto na Tabela.

2 - O limite máximo de buscas é de 15 anos.

3 - Não se aplicará o disposto nos números anteriores sempre que os serviços estejam dotados de equipamentos informáticos que permitam a rápida detecção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.

Artigo 17.º

Validade das licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da presente Tabela caducam no final do ano a que respeitem, salvo se outro prazo nelas for fixado.

2 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com validade inferior a um ano.

Artigo 18.º

Renovação das licenças

1 - Sem prejuízo da previsão em legislação ou regulamentação específica, as renovações das licenças anuais devem ser efectuadas até ao último dia do mês de Janeiro, salvo se outro período for expressamente fixado.

2 - Sempre que a renovação da licença se efectue fora dos prazos nela fixados, será acrescido de agravamento de 50 %.

3 - As renovações consideram-se emitidas nas mesmas condições das licenças iniciais.

Artigo 19.º

Publicidade dos períodos para renovação das licenças

1 - Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano será afixado, nos lugares públicos de estilo, edital estabelecendo os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças anuais, salvo se, por lei ou regulamento, for fixado prazo ou período certo para a respectiva validação.

2 - Até à mesma data deverão ser enviados aos titulares das licenças anuais prorrogáveis avisos postais, notificando-os dos prazos estabelecidos para a renovação das suas licenças.

Artigo 20.º

Liquidação

1 - A liquidação terá por base os indicadores da Tabela e os elementos fornecidos pelos requerentes, que podem ser confirmados ou alterados pelos serviços.

2 - As taxas diárias, semanais, mensais ou anuais são calculadas por cada dia, semana, mês, ano civil ou respectiva fracção.

Artigo 21.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis, no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 22.º

Erro de Liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas e outras receitas municipais se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, oficiosa ou por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de caducidade estabelecido no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respectivo a promover de imediato a liquidação adicional oficiosa.

3 - O devedor será notificado, por via postal registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva, nos termos legais.

5 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

6 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar, sempre que o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

7 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo de caducidade previsto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.

8 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a 2,50 (euro).

Artigo 23.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações de taxas e outras receitas, desde que o requerente entregue documento comprovativo da sua situação económica, designadamente, atestado de insuficiência económica da respectiva Junta de Freguesia, cópia do IRC ou do IRS do ano anterior, declaração do rendimento social de inserção, entre outros documentos equivalentes, que demonstre incapacidade de pagamento integral da dívida, de uma só vez e no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendido e os motivos que fundamentam o pedido.

3 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não pode ser superior a dois meses.

4 - São devidos juros de mora em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos juntamente com as prestações vencidas.

5 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 24.º

Taxas liquidadas e não pagas

As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, para efeito de cobrança coerciva, no próprio dia da liquidação ou, existindo prazo especial para o seu pagamento, no final deste.

Artigo 25.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da cobrança coerciva em sede de execução fiscal, o não pagamento das taxas referentes a licenças renováveis implica a não renovação destas para o período imediatamente seguinte.

Artigo 26.º

Período de validade das licenças, autorizações ou comunicações prévias

1 - As licenças, autorizações ou comunicações prévias terão o prazo de validade nelas constante.

2 - As licenças, autorizações ou comunicações prévias caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

3 - Nas licenças, autorizações ou comunicações prévias com validade por período certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

4 - As licenças anuais e mensais de renovação automática caducam se o pagamento da respectiva taxa não for efectuado no prazo estabelecido nas disposições do presente Regulamento, nomeadamente do artigo 18.º

5 - Os prazos das licenças, contam-se nos termos do disposto na alínea c) do Artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.

Artigo 27.º

Licenças, autorizações ou comunicações prévias

1 - Todas as licenças, autorizações ou comunicações prévias concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem necessidade de qualquer indemnização, mediante a notificação ao respectivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente ou do Vereador com poderes delegados.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças, autorizações ou comunicações prévias que, nos termos da lei, configuram direitos definitivos ao interessado.

Artigo 28.º

Emissão de licenças, autorizações ou comunicações prévias

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas respectivas, os serviços municipais assegurarão a emissão de licença, autorizações ou títulos de admissão de comunicações prévias, na qual deverá constar:

a) A identificação do titular (nome, morada ou sede e número de identificação fiscal);

b) O objecto da operação urbanística, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento ou no título da admissão da comunicação prévia;

d) A validade da licença ou do título da admissão da comunicação prévia;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no respectivo licenciamento, autorizações ou comunicações prévias pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.

Artigo 29.º

Cessação das licenças, autorizações ou comunicações prévias

As licenças, autorizações ou títulos de admissão de comunicações prévias emitidas, cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão da Câmara Municipal, nos termos do artigo 27.º;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento, autorização ou título de admissão da comunicação prévia;

e) Noutros casos previstos no Regulamento.

Artigo 30.º

Averbamento em licenças, autorizações ou comunicações prévias

1 - Os pedidos de averbamento em licenças, autorizações ou comunicações prévias devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de transferência da titularidade das licenças, autorizações ou comunicações prévias devem ser acompanhados de prova documental legal e suficiente que os justifiquem.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças, autorizações ou comunicações prévias de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.

4 - Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do respectivo contrato de trespasse, cessão de exploração ou documento equivalente considerado legal e suficiente.

5 - Os averbamentos das licenças, autorizações ou comunicações prévias concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

CAPÍTULO IV

Urbanização e Edificação

Artigo 31.º

Disposições aplicáveis

Aplicam-se ao presente capítulo as disposições do presente Regulamento e Tabela, do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações, na versão actual e na que vier a ser objecto de revisão e demais legislação geral e ou específica.

CAPÍTULO V

Ocupação do espaço público sob jurisdição municipal e publicidade comercial

Artigo 32.º

Ocupação do espaço público e do espaço aéreo

Aplicam-se ao presente capítulo, enquanto não for elaborado e aprovado o respectivo regulamento municipal, as disposições aplicáveis decorrentes da aplicabilidade do presente Regulamento e demais legislação geral e ou específica.

Artigo 33.º

Ocupação do espaço público e do espaço aéreo

1 - O direito de utilização do espaço público e espaço aéreo é sempre efectuado a título precário, pelo que, sempre que se faça cessar esse direito, inexiste dever de indemnização.

2 - Quando se presume a existência de mais de um interessado, o direito de utilização da ocupação do espaço público ou do espaço aéreo será precedido de hasta pública.

3 - A ocupação do espaço aéreo do domínio público está sujeita às taxas respectivas fixadas na Tabela.

Artigo 34.º

Publicidade

1 - Sem prejuízo das disposições contidas na Tabela, na liquidação das taxas devidas pela primeira licença, se esta não corresponder a um ano completo, serão levados em conta tantos duodécimos quanto os meses a que respeita.

2 - O pagamento das licenças deve efectuar-se nos 30 dias após a notificação do deferimento.

3 - Na renovação das licenças o pagamento deverá ser efectuado até ao último dia do mês de Janeiro, sem prejuízo de poder ser notificado outro prazo.

4 - À reapreciação dos pedidos de licenciamento, pelo não levantamento da licença dentro do prazo referido no n.º 2, é aplicado um agravamento de 50 %, sem prejuízo da salvaguarda do interesse público.

Artigo 35.º

Ocupação e utilização do subsolo

A ocupação do subsolo do domínio público fica sujeita às taxas fixadas na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas.

CAPÍTULO VI

Trânsito

Artigo 36.º

Trânsito

Aplicam-se ao presente capítulo, os regulamentos municipais em vigor, na versão actual ou na que vier a ser revista e outros que entretanto venham a ser elaborados, bem como as disposições aplicáveis decorrentes da aplicabilidade do presente Regulamento e demais legislação geral e ou específica.

CAPÍTULO VII

Desporto e lazer

Artigo 37.º

Utilização de recintos desportivos

À utilização dos recintos desportivos aplicam-se os regulamentos municipais em vigor, com as especificidades da Tabela que faz parte integrante deste Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Mercados e feiras

Artigo 38.º

Mercados e feiras

1 - Aplicam-se ao presente capítulo as disposições dos regulamentos municipais, na versão actual e na que vier a ser objecto de revisão, bem como as deliberações tomadas e as disposições aplicáveis decorrentes da aplicabilidade do presente Regulamento e demais legislação geral e ou específica.

2 - As feiras semanais decorrem em Carregal do Sal e nos Carvalhais nos seguintes termos: a segunda e quarta sextas-feiras, nos Carvalhais e as restantes em Carregal do Sal.

3 - Sem prejuízo do referido no número anterior, em casos devidamente fundamentados, poderão ocorrer alterações à calendarização em causa, por simples deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Mercado municipal

O pagamento das taxas de ocupação de bancas nos mercados será efectuado da forma prevista no respectivo Regulamento na versão actual ou na que vier a ser revista ou por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Feiras

O pagamento das taxas de ocupação de lugares na feira semanal será efectuado pela forma prevista no respectivo Regulamento na versão actual ou na que vier a ser revista ou por deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IX

Actividades económicas

Artigo 41.º

Estabelecimentos comerciais

Aplicam-se ao presente capítulo, enquanto não for elaborado e aprovado o respectivo regulamento municipal, as disposições aplicáveis decorrentes da aplicabilidade do presente Regulamento e demais legislação geral e ou específica.

Artigo 42.º

Horário de funcionamento

1 - A emissão de horário de funcionamento origina o pagamento da taxa prevista na Tabela que faz parte integrante deste Regulamento.

2 - O horário de funcionamento tem validade anual.

Artigo 43.º

Equipamento para abastecimento de combustíveis

1 - Para efeito do presente Regulamento, entende-se por equipamento abastecedor de combustíveis qualquer aparelho que abastece os reservatórios dos veículos automóveis, o qual inclui medidor volumétrico, totalizador de preço indicador de preço unitário.

2 - Aplicam-se a este artigo as disposições decorrentes da legislação geral ou específica em vigor.

CAPÍTULO X

Licenciamentos de actividades diversas

Artigo 44.º

Licenciamentos

Aplicam-se ao presente capítulo as disposições dos regulamentos municipais, na versão actual e na que vier a ser objecto de revisão, bem como das disposições aplicáveis decorrentes da aplicabilidade do presente Regulamento e demais legislação geral e ou específica.

CAPÍTULO XI

Resíduos sólidos urbanos

Artigo 45.º

Recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos urbanos

1 - A recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos urbanos rege-se pelo disposto no respectivo regulamento municipal aprovado, regulamento de resíduos sólidos urbanos da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão e demais legislação aplicável.

2 - As tarifas a cobrar pelo Município relativas à actividade de exploração do sistema público de recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos urbanos estão previstas na Tabela anexa a este Regulamento e são, actualmente, cobradas conjuntamente com a factura da água.

CAPÍTULO XII

Isenções e reduções

Artigo 46.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento de taxas e outras receitas municipais as entidades públicas ou privadas a que, por lei, seja conferida tal isenção, de harmonia com a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) e outros diplomas.

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas:

a) As empresas que criem no mínimo 5 postos de trabalho;

b) Outras pessoas singulares ou colectivas a quem a lei geral ou a regulamentação municipal confira tal direito.

3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do Município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda a pessoas singulares, a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas na Tabela, reduzidas até ao máximo de 90 %.

4 - Para beneficiar da redução prevista no número anterior deve o requerente apresentar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido, nomeadamente, declaração da junta de freguesia, declaração da autoridade sanitária do concelho, declaração dos serviços da administração central com competências nas áreas da solidariedade e da segurança social, etc.

5 - Tendo como objectivos, o combate à desertificação, a fixação das populações e a contribuição para o bem-estar e qualidade de vida, poderão ser concedidas, sempre a requerimento dos interessados, redução até 50 % das taxas devidas no licenciamento e ou título de admissão de comunicação prévia e no pagamento das taxas de TMU's (taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas), a que se referem as respectivas disposições regulamentares, nos seguintes termos:

a) A área de construção, excluindo caves e sótãos sem aptidão para habitação, comércio ou serviços, não exceda 300 m2;

b) O casal tenha em média idade até 35 anos (inclusivé);

c) A pessoa solteira tenha idade até 35 anos (inclusivé).

6 - Tendo em conta o preceituado nos números anteriores, a Câmara Municipal, após parecer fundamentado dos serviços municipais competentes, apreciará os pedidos e a documentação entregues, casuisticamente, deliberando de seguida em conformidade.

7 - Poderá a Câmara Municipal, em termos devidamente fundamentados e no estrito cumprimento da legislação em vigor, deliberar outras isenções ou reduções, visando sempre fins de interesse público municipal ou de incentivo.

CAPÍTULO XIII

Artigo 47.º

Contra-ordenação

1 - Sempre que outra moldura não resultar da lei geral ou de regulamento específico, a violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 100,00 (euro) e máxima de 2 500,00 (euro).

2 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para aplicar coima pertence ao presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara.

3 - O regime legal de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual.

CAPÍTULO XIV

Disposições finais

Artigo 48.º

Cessação de licenças

1 - A Câmara Municipal pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por despacho do presidente ou vereador com poderes delegados.

2 - Sem prejuízo no preceituado no artigo 22.º, a importância a restituir e correspondente ao período não utilizado será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença.

Artigo 49.º

Serviços executados pela câmara municipal em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostas pela Câmara Municipal no uso das suas competências e seja esta, por substituição, a executá-los, ao custo efectivo dos trabalhos e materiais será acrescentado 20 % para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços respectivos.

3 - Ao custo total acrescerá o IVA à taxa legal, quando devido.

Artigo 50.º

Regulamentação municipal

A regulamentação municipal que deva ser revista e ou actualizada ou que se encontra em falta será elaborada e aprovada pelos órgãos do Município, no prazo máximo de 120 dias.

Artigo 51.º

Integração de lacunas

A interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento e Tabela, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 52.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no Regulamento aplicar-se-á subsidiariamente o disposto na lei geral tributária e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 53.º

Regulamentos específicos

Quando existentes, aplicar-se-ão os regulamentos aprovados em todas as situações específicas e nas situações omissas deste Regulamento.

Artigo 54.º

Garantias

À reclamação ou impugnação, aplicam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo, da lei geral tributária e do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 55.º

Normas revogadas

Fica revogado o anterior Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais e demais disposições contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

Este Regulamento e a Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços anexa entram em vigor após aprovação pela Assembleia Municipal e respectiva publicação em edital a ser afixado nos lugares de estilo e na página electrónica do Município de Carregal do Sal.

Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

Artigo 1.º

Taxas pela prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Averbamentos, afixação de editais, avisos e outros documentos, não especialmente previstos noutros capítulos e que não revistam interesse público - 5,70 (euro)

2 - Autos, termos ou documentos de qualquer espécie, não especialmente previstos nesta Tabela - 5,70 (euro)

3 - Certidões de teor, não especialmente previstas em outros capítulos, incluindo eventuais buscas e não excedendo uma lauda - 27,00 (euro)

3.1 - Por cada lauda a mais - 5,70 (euro)

3.2 - Certidões narrativa - o dobro da rasa.

4 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou que estejam em mau estado de conservação, não previstos expressamente noutros capítulos - 5,70 (euro)

5 - Fotocópias de documentos existentes em processos:

5.1 - Formato A4, a preto e branco, por cada uma - 0,75 (euro)

5.2 - Formato A3, a preto branco, por cada uma - 1,15 (euro)

5.3 - Formato A4, a cores, por cada uma - 1,50 (euro)

5.4 - Formato A3, a cores, por cada uma - 2,30 (euro)

6 - Autenticação, em acumulação com as taxas do número anterior

6.1 - Até 5 folhas - 3,00 (euro)

6.2 - Por cada folha a mais -0,70 (euro)

7 - Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente for indicado - 3,80 (euro)

8 - Conferir e autenticar documentos apresentados por particulares

8.1 - Até 5 folhas - 3,00 (euro)

8.2 - Por cada folha a mais - 0,70 (euro)

9 - Termos de abertura, de encerramento e rubricas em livros sujeitos a esta formalidade, não especialmente previstos noutros capítulos - por cada livro - 12,50 (euro)

10 - Processos de licenciamento municipal, referentes a acções de destruição do revestimento vegetal, sem fins exclusivamente agrícolas, bem como as acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável (D.L. n.º 139/89, de 28/04 e outros diplomas) não especialmente previstos noutros capítulos:

10.1 - Pela organização, apreciação e encaminhamento - 27,00 (euro)

10.2 - Pelo respectivo licenciamento:

a) Até 5 ha -50,00 (euro)

b) Mais de 5 ha até 10 ha -100,00 (euro)

c) Acresce por ha, acima dos 10 ha - 10,00 (euro)

10.3 - O processo de legalização rege-se pelo preceituado neste ponto.

11 - Organização, apreciação e encaminhamento técnico dos processos de licenciamento municipal de pedreiras, saibreiras e outros inertes:

11.1 - Pela organização, apreciação e encaminhamento - 27,00 (euro)

11.2 - Pela emissão do alvará de licenciamento, no âmbito do respectivo processo, quando for caso disso - 100,00 (euro)

11.3 - Averbamento em nome de novo titular - 50 % da taxa referida em 11.2.

11.4 - O processo de legalização rege-se pelo preceituado neste ponto.

12 - Desbaste e ou corte raso de povoamentos florestais, de interesse particular. Processo de licenciamento/autorização pela ocupação da via pública com madeira e sobrantes, com inclusão da circulação de máquinas e viaturas em caminhos públicos (florestais e agrícolas):

12.1 - Pela organização, apreciação e encaminhamento - 27,00 (euro)

12.2 - Pela ocupação/utilização da via pública

a) Até 5 ha - 50,00 (euro)

b) Mais de 5 ha até 10 ha - 100,00 (euro)

c) Acresce por ha, acima dos 10 ha - 10,00 (euro)

12.3 - O processo de legalização rege-se pelo preceituado neste ponto.

13 - Processo de arranque de eucaliptos, acácias ou outras árvores de rápido crescimento - 150,00 (euro)

14 - Certificados de registo de cidadãos da União Europeia, por cada

14.1 - Emissão - 7,00 (euro)

14.2 - Emissão de 2.ª Via - 7,50 (euro)

15 - Outros pareceres, declarações, serviços ou actos não especialmente previstos noutros capítulos desta Tabela - 16,35 (euro)

Observações:

Sem prejuízo do que estiver devidamente regulamentado, são isentos de taxas as certidões e outros documentos que, nos termos da lei, gozem de isenção de pagamento de selo.

CAPÍTULO II

Urbanização e edificação

Secção I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Assuntos administrativos

Organização e apreciação de processos de urbanização, edificação e outros

1 - Informação prévia

1.1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área inferior a 5.000 m2 - 27,00 (euro)

1.2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área entre 5.000 m2 e 10.000 m2 - 40,30 (euro)

1.3 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em área superior a 10.000 m2 por fracção e em acumulação com o montante previsto no número anterior - 40,30 (euro)

1.4 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação e outras operações urbanísticas - 27,00 (euro)

2 - Licenciamentos e ou comunicações prévias:

2.1 - Garagens, arrumos agrícolas, barracões, muros de vedação e outros processos com a mesma complexidade - 20,00 (euro)

2.2 - Edifícios de habitação unifamiliar - 27,00 (euro)

2.3 - Loteamentos e obras de urbanização - 50,00 (euro)

2.4 - Habitação colectiva, comércio, indústria e serviços - 60,00 (euro)

2.5 - Demolições - 20,00 (euro)

2.6 - Outros não especialmente previstos - 50,00 (euro)

3 - Destaques de parcela ou prédio, por pedido e ou reapreciação - 27,00 (euro)

4 - Divisionamento no regime de propriedade horizontal - 50,00 (euro)

5 - Autorização de utilização ou de alteração do uso - 27,00 (euro)

6 - Para outros pedidos, não especialmente especificados - 20,00 (euro)

7 - Nos casos em que o respectivo processo de licenciamento, apresente mais de uma das características enunciadas nos números anteriores, aplicar-se-á uma só taxa que será sempre a de valor mais elevado.

8 - Reapreciação ou renovação de processos - por cada - 27,00 (euro)

9 - Aditamentos/alterações aos processos de obras particulares, loteamentos e obras de urbanização, desde que não especialmente previstos (com exclusão dos que forem exigidos pela Administração) por cada - 27,00 (euro)

10 - Deslocação de técnico ou técnicos da Autarquia ao local de obra particular, para confirmação do alinhamento e indicação da cota de nível ou de soleira, a pedido de interessados e que não resulte da acção normal dos serviços ou da fiscalização municipal - por cada - 54,00 (euro)

11 - Averbamentos, por cada um:

11.1 - Procedimento de licenciamento, comunicação prévia ou autorização - 27,00 (euro)

11.2 - Outros - 27,00 (euro)

12 - Certidões:

12.1 - Aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal - 54,00 (euro)

12.2 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior - 5,70 (euro)

12.3 - Certidão de destaque, não excedendo uma lauda - 27,00 (euro)

12.4 - Certidão de aprovação de localização de unidades industriais - 54,00 (euro)

12.5 - Outras certidões, não excedendo uma lauda - 27,00 (euro)

12.6 - Por cada lauda a mais, em acumulação com as taxas anteriores dos n.os 12.3, 12.4 e 12.5 - 5,70 (euro)

13 - Fotocópias simples de peças escritas e desenhadas:

13.1 - Formato A4, a preto e branco, por cada uma - 0,75 (euro)

13.2 - Formato A3, a preto e branco, por cada uma - 1,15 (euro)

13.3 - Formato A4, a cores, por cada uma - 1,50 (euro)

13.4 - Formato A3, a cores, por cada uma - 2,30 (euro)

14 - Autenticação, em acumulação com as taxas do número anterior

14.1 - Até 5 folhas - 3,00 (euro)

14.2 - Por cada folha a mais - 0,60 (euro)

15 - Fornecimento de plantas autenticadas para instrução de processos

15.1 - Extractos do PDM, PU, ou de outro instrumento urbanístico municipal e de loteamentos - por cada uma, autenticada:

a) Em formato A4 - 3,00 (euro)

b) Em formato A3 - 4,00 (euro)

c) Em formatos superiores, por m2 ou fracção - 5,00 (euro)

15.2 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, formato A4 - 3,00 (euro)

15.3 - Outras plantas não especialmente designadas - 3,00 (euro)

15.4 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos, em suporte informático, por folha

a) Formato A4 - 5,70 (euro)

b) Formato A3 - 11,40 (euro)

c) Formato superior - 27,00 (euro)

16 - Ficha Técnica de Habitação

16.1 - Depósito e certificação da ficha técnica de habitação - 27,00 (euro)

16.2 - Pedidos de segundas vias da ficha técnica da habitação - 35,00 (euro)

16.3 - Para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário:

a) Por obra de construção por dia - 6,00 (euro)

b) Por cada dia a mais de uma semana - 7,00 (euro)

c) Mais de um mês, valor semanal - 60,00 (euro)

17 - Fornecimento do livro de obra - 10,00 (euro)

18 - Fornecimento de avisos - 5,70 (euro)

Artigo 3.º

Vistorias

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços - 27,00 (euro)

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação como montante referido no número anterior - 17,10 (euro)

2 - Vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias - 57,00 (euro)

3 - Vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento - 57,00 (euro)

4 - Vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares, não alimentares e serviços, por estabelecimento - 57,00 (euro)

5 - Vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros/turísticos - 57,00 (euro)

5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior - 11,40 (euro)

6 - Vistoria para efeitos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização - 57,00 (euro)

7 - Vistorias de interesse particular:

7.1 - Com o fim de mudança de inquilinos ou para o divisionamento no regime de propriedade horizontal, por cada - 57,00 (euro)

7.2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior - 17,10 (euro)

8 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores - 57,00 (euro)

Observações:

Os peritos não funcionários da Câmara Municipal ou do Estado serão pagos, no âmbito de vistorias, à razão de 6,00 euros por cada fogo, unidade de ocupação ou fracção, sempre que outro montante não esteja especialmente previsto em regulamentação específica ou na lei geral.

Secção II

Licenciamentos, autorizações, admissão de comunicações prévias e taxas

Artigo 4.º

Emissão de alvarás de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamentos e de obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença ou título de admissão de comunicação prévia - 161,10 (euro)

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - 16,35 (euro)

b) Por fogo - 5,70 (euro)

c) Outras utilizações - por cada m2 ou fracção - 0,75 (euro)

d) Prazo - por cada ano ou fracção - 136,80 (euro)

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou ao título de admissão de comunicação prévia - 57,00 (euro)

1.3 - Acresce por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado - 5,70 (euro)

Artigo 5.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

1 - Emissão do alvará de licença ou do título de admissão de comunicação prévia de loteamento - 80,55 (euro)

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - 16,35 (euro)

b) Por fogo - 5,70 (euro)

c) Outras utilizações - por cada m2 ou fracção - 0,75 (euro)

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou ao título de admissão de comunicação prévia - 57,00 (euro)

1.3 - Acresce por lote, por fogo e por unidade de ocupação resultante do aumento autorizado - 5,70 (euro)

Artigo 6.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença ou do título de admissão de comunicação prévia - 80,55 (euro)

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada ano ou fracção - 136,80 (euro)

b) Tipo de infra-estruturas:

Rede de esgotos - 40,30 (euro)

Rede de abastecimento de água - 40,30 (euro)

Rede de águas pluviais - 40,30 (euro)

Arruamentos/outros/cada - 40,30 (euro)

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou ao título de admissão de comunicação prévia - 57,00 (euro)

1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada ano ou fracção - 136,80 (euro)

b) Tipo de infra-estruturas:

Rede de esgotos - 40,30 (euro)

Rede de abastecimento de água - 40,30 (euro)

Rede de águas pluviais - 40,30 (euro)

Arruamentos/outros/cada - 40,30 (euro)

Artigo 7.º

Emissão de alvará de licença ou título de admissão de comunicação prévia para

a realização de trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - Emissão de alvará de licença ou do título de admissão de comunicação prévia - 27,00 (euro)

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Até 1.000 m2 - 5,70 (euro)

b) de 1.000 a 5.000 m2 - 11,40 (euro)

c) de 5.000 a 10.000m2 - 17,10 (euro)

d) acima de 10.000m2 - 27,00 (euro)

3 - Aditamento ao alvará de licença ou título de admissão de comunicação prévia, mais a área resultante da alteração - 27,00 (euro)

Artigo 8.º

Emissão de alvará de licença ou do título de admissão de comunicação prévia para obras de construção, alteração, reconstrução e ampliação

1 - Emissão de alvará de licença ou de título de admissão de comunicação prévia - 57,00 (euro)

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Habitação unifamiliar, por m2 ou fracção de área bruta de construção - 0,65 (euro)

b) Habitação colectiva, por m2 ou fracção de área bruta de construção - 0,90 (euro)

c) Comércio, serviços, indústria e outros fins, por m2 ou fracção de área bruta de construção - 1,10 (euro)

d) Corpos salientes de construção na parte projectada sobre a via pública, logradouros ou outros lugares públicos sob a administração municipal (varandas, alpendres integrados na construção, janela de sacada e semelhantes), taxa a acumular com as dos números anteriores - 32,20 (euro)

2 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção - 11,40 (euro)

3 - Aditamento ao alvará de licença ou título de admissão de comunicação prévia, mais a área resultante da alteração - 57,00 (euro)

Artigo 9.º

Casos especiais

1 - Por emissão de alvará de licença ou título de admissão de comunicação prévia - 40,30 (euro)

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior

Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística:

a) por m2 de área bruta de construção ou fracção - 0,50 (euro)

b) prazo de execução - por cada mês ou fracção - 11,40 (euro)

1.2 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou comunicação prévia (por piso) - 27,00 (euro)

2 - Aditamento ao alvará de licença ou título de admissão de comunicação prévia, mais a área resultante da alteração - 40,30 (euro)

Artigo 10.º

Alvará de licença ou de autorização de utilização e de alteração do uso

Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por:

a) Fogo e seus anexos - 57,00 (euro)

b) Comércio - 80,55 (euro)

c) Serviços - 80,55 (euro)

d) Indústria - 57,00 (euro)

e) Outros fins - 57,00 (euro)

Artigo 11.º

Alvará de autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1 - Emissão de alvará de autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) de bebidas - 134,15 (euro)

b) de restauração - 134,15 (euro)

c) de restauração e de bebidas - 161,10 (euro)

d) de restauração e de bebidas com dança - 267,90 (euro)

2 - Emissão de autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços - 161,10 (euro)

3 - Emissão de autorização de utilização e suas alterações, por cada

3.1 - Estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico - 267,90 (euro)

3.2 - Outros não especialmente previstos - 267,90 (euro)

4 - Acresce ao montante referido nos números anteriores por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - 11,40 (euro)

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia parcial

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia parcial em caso de construção da estrutura - 30 % do valor das taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia, definitivo, calculadas de acordo com o artigo 8.º

Artigo 13.º

Prorrogações

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção - 17,10 (euro)

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou no título de admissão de comunicação prévia em fase de acabamentos, por mês ou fracção - 11,40 (euro)

Artigo 14.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Emissão de licença ou admissão de comunicação prévia especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção - 11,40 (euro)

Artigo 15.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês ou fracção e por m2 ou fracção da superfície de espaço público ocupado - 1,50 (euro)

2 - Andaimes por mês ou fracção e por m2 ou fracção da superfície do domínio público ocupado - 1,50 (euro)

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês ou fracção e por unidade - 27,00 (euro)

4 - Outras ocupações por m2 ou fracção da superfície de domínio público ocupado e por mês ou fracção - 3,00 (euro)

Artigo 16.º

Inscrição de técnicos

Por inscrição, para assinar projectos, de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras - 270,00 (euro)

Artigo 17.º

Recepção de obras de urbanização

1 - Por auto de recepção provisória de obras de urbanização - 57,00 (euro)

2 - Por auto de recepção definitiva de obras de urbanização - 57,00 (euro)

Artigo 18.º

Licenciamento de instalação de armazenamento de combustíveis e depósitos de abastecimento de combustíveis

1 - Organização e apreciação de processos de licenciamento de armazenamento e abastecimento de combustíveis - 60,00 (euro)

1.1 - Vistoria relativa a processos de licenciamento - 100,00 (euro)

1.2 - Vistorias intermédias de interesse particular - 27,00 (euro)

1.3 - Vistoria para verificação da conformidade do projecto - 27,00 (euro)

2 - Licença de exploração/utilização - 217,00 (euro)

3 - Vistorias periódicas - 50,00 (euro)

4 - Averbamentos - 50,00 (euro)

Artigo 19.º

Instalação Abastecedora de carburantes líquidos, ar e água

1 - Por cada bomba e por ano ou fracção:

1.1 - Instaladas inteiramente em espaço público - 270,00 (euro)

1.2 - Instaladas em espaço público, mas com depósito em propriedade privada - 135,00 (euro)

1.3 - Instaladas em propriedade privada e com depósito em espaço público - 135,00 (euro)

1.4 - Instaladas em propriedade privada mas abastecendo na via pública - 110,00 (euro)

2 - Módulos volante com abastecimento na via pública por cada bomba e por ano - 50,00 (euro)

3 - Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras, de ar e água, por unidade e por ano ou fracção:

3.1 - Instaladas inteiramente em espaço público - 35,00 (euro)

3.2 - Instaladas em propriedade particular, mas com depósito ou compressor em espaço público - 35,00 (euro)

3.3 - Instaladas em espaço público, mas com depósito ou compressor em propriedade particular - 25,00 (euro)

3.4 - Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo em espaço público - 25,00 (euro)

4 - Tomadas de ar instaladas noutras bombas, por cada uma e por ano ou fracção:

4.1 - Com compressor instalado ou saliente em espaço público - 25,00 (euro)

4.2 - Com compressor instalado em subsolo em espaço público - 20,00 (euro)

4.3 - Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo em espaço público - 15,00 (euro)

5 - Tomadas de água, abastecendo no espaço público:

Por cada uma e por ano ou fracção - 15,00 (euro)

Observações:

1 - Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao preço previsto na Tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar a importância correspondente a metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis. Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário quando a ocupação seja contínua.

2 - O trespasse de bombas fixas instaladas em espaço público carece de autorização municipal.

3 - Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo do espaço público serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no respectivo capítulo.

Secção III

Realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 20.º

Taxa municipal pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou da admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - Para efeitos de aplicação de taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são consideradas as seguintes Zonas Geográficas do Concelho:

(ver documento original)

Artigo 21.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (ATT + AC) x K1 x K2 x (Programa Plurianual/AU)

a) TMU (euro) - valor em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) ATT - área total do terreno, objecto da operação urbanística;

c) AC - área total de construção, a levar a efeito na operação urbanística em causa;

d) K1 - coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística nas diferentes áreas geográficas do concelho, definidas no n.º 4 do artigo 20.ºdo presente Regulamento podendo tomar os seguintes valores:

(ver documento original)

e) K2 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, uso e localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com o quadro seguinte (1):

(ver documento original)

f) Programa Plurianual - valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer;

g) AU - área total do concelho (2.080 ha), classificada como urbana e urbanizável de acordo com o PDM em vigor.

(1) Área total de construção é o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso dos paredes exteriores, excluindo garagens quando situadas totalmente em cave, sótãos sem pé direito regulamentar, instalações técnicas localizadas em cave, varandas, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação.

Artigo 22.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

Na determinação da taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos, a formula a aplicar é a constante no artigo anterior.

Artigo 23.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 24.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 Dezembro, na sua redacção actual.

Artigo 25.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 26.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual.

a) Cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 (euros)= (K1 x K2 x A1 (m2) x V (euros/m2)

10

em que:

K1 - é o factor variável em função da localização, consoante a Zona Geográfica do Concelho definidas no n.º 4 do artigo 20.º do presente Regulamento, e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

K2 - é um factor variável em função do índice de construção (cos) previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal:

(ver documento original)

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com a Portaria 216-B/2008 de 3 de Março ou outra que a venha a substituir.

V - é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município. Os valores actualmente em vigor a serem aplicados são os constantes para cada área geográfica nos termos da alínea d) do artigo 21.º do presente Regulamento.

Os valores actuais em vigor são os seguintes:

Zona A - 30,00 (euro)

Zona B - 20,00 (euro)

Zona C - 15,00 (euro).

b) Cálculo do valor de C2, em euros: - Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibiidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 = (K3 x K4 x A2 (m2) x V (euros/m2)

sendo C2 ( (euro) o cálculo em Euros.

em que:

K3 = 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K4 = 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distancias ao eixo dessas vias;

V - é um valor em euros, com o significado expresso alínea a) deste artigo.

Artigo 27.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 28.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO III

Ocupação de espaços públicos sob jurisdição municipal

Artigo 29.º

Ocupação do espaço aéreo

1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos, sanefas, palas ou semelhantes, por m2 ou fracção e por ano ou fracção:

1.1 - Até um metro de avanço e sem publicidade - 2,50 (euro)

1.2 - Até um metro de avanço e com publicidade - 4,00 (euro)

1.3 - Com mais de um metro de avanço e sem publicidade - 4,00 (euro)

1.4 - Com mais de um metro de avanço e com publicidade - 5,00 (euro)

2 - Com vitrines ou expositores similares qualquer que seja a profundidade:

2.1 - por m2 ou fracção e por ano ou fracção - 6,00 (euro)

2.2 - por m2 ou fracção e por mês ou fracção - 1,00 (euro)

3 - Fita ou tarja publicitária, bandeirolas, pendões e similares:

3.1 - sobre a fachada de prédios, por m2 ou fracção e por semana ou fracção - 5,00 (euro)

3.2 - sobre a fachada de prédios, por m2 ou fracção e por mês - 17,00 (euro)

3.3 - sobre a via pública, por m2 ou fracção e por semana ou fracção - 20,00 (euro)

3.4 - sobre a via pública, por m2 ou fracção e por mês - 60,00 (euro)

4 - Outras construções e ocupações do espaço aéreo, por m2 e por fracção de projecção sobre a via pública e por ano ou fracção - 6,00 (euro)

Artigo 30.º

Ocupação do solo e do subsolo

1 - Construções ou instalações provisórias (pavilhões, quiosques, contentores, tendas, carrosséis, circos ou similares) para o exercício de comércio e indústria, por m2 ou fracção:

1.1 - Por dia - 0,40 (euro)

1.2 - Por semana - 2,00 (euro)

1.3 - Por mês - 6,50 (euro)

2 - Construções ou instalações provisórias (pavilhões, quiosques, contentores, tendas, carrosséis, circos ou similares) por motivo de festejos ou outras celebrações por m2 ou fracção:

2.1 - Por dia - 0,20 (euro)

2.2 - Por semana - 1,00 (euro)

2.3 - Por mês - 3,00 (euro)

3 - Veículos automóveis, rolotes, atrelados, carrinhos bar, ou semelhantes, estacionados para o exercício de comércio ou indústria, por m2 ou fracção:

3.1 - Por dia - 3,00 (euro)

3.2 - Por semana - 15,00 (euro)

4 - Ocupação de espaços públicos, adjacentes aos estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços por m2 ou fracção e por mês ou fracção:

4.1 - com arcas, máquinas de gelados, divertimentos mecânicos e similares - 8,00 (euro)

4.2 - com caixas, armários de garrafas de gás e expositores diversos, associados à actividade comercial - 3,00 (euro)

4.3 - com grelhadores ou similares - 10,00 (euro)

5 - Ocupação de espaços públicos, adjacentes aos estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços para estacionamento de viaturas, por lugar e por mês ou fracção - 15,00 (euro)

6 - Com dispositivos para anúncios de publicidade por cada um e por ano ou fracção - 27,00 (euro)

7 - Mesas e cadeiras, por m2 ou fracção por mês ou fracção - 2,20 (euro)

8 - Caixas, armários, marcos ou semelhantes para distribuição de sinais de imagem e som, por cada e por ano ou fracção - 35,00 (euro)

9 - Tubos, condutas e cabos condutores e semelhantes, de interesse particular, por ano e por ml ou fracção (isento para fins agrícolas) - 1,70 (euro)

10 - Proibição de estacionamento - 15,00 (euro)

11 - Outras ocupações, construções ou instalações especiais, não incluídas nos números anteriores por m2 ou fracção e por mês ou fracção - 5,70 (euro)

Observações:

Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao preço previsto na Tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar a importância correspondente a metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis. Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário quando a ocupação seja contínua.

CAPÍTULO IV

Publicidade comercial

Artigo 31.º

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes

Tabuletas, chapas, placas, painéis e similares, por m2 ou fracção, por ano ou fracção e por face - 15,00 (euro)

Artigo 32.º

Anúncios não luminosos

1 - Tabuletas, chapas, placas, painéis e similares, por m2 ou fracção e por ano ou fracção - 10,00 (euro)

2 - Tabuletas, chapas, placas, painéis e similares, por m2 ou fracção e por mês ou fracção - 2,00 (euro)

3 - Cartazes, autocolantes e similares, por m2 ou fracção e por mês ou fracção - 2,50 (euro)

4 - Toldos com publicidade, por m2 ou fracção e por ano - 8,50 (euro)

Artigo 33.º

Publicidade sonora na via ou para a via pública

1 - Por dia e por veículo em trânsito - 27,00 (euro)

2 - Por dia, e em estrutura fixa - 15,00 (euro)

Artigo 34.º

Publicidade corrida electrónica ou electromagnética

Por unidade e por ano ou fracção - 55,00 (euro)

Artigo 35.º

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção

1 - Veículos automóveis, com ou sem reboque, com publicidade:

1.1 - Veículos ligeiros/pesados de passageiros, táxis, de mercadorias ou mistos, por veículo e por ano - 25,00 (euro)

1.2 - Veículos ligeiros/pesados de passageiros, táxis, de mercadorias ou mistos, por veículo e por mês ou fracção - 5,00 (euro)

1.3 - Motociclos, tricarros e semelhantes, por ano - 15,00 (euro)

1.4 - Motociclos, tricarros e semelhantes, por mês ou fracção - 3,00 (euro)

1.5 - Balões, insufláveis, por cada e por dia - 6,00 (euro)

1.6 - Outros meios, por unidade e por dia - 50,00 (euro)

Artigo 36.º

Distribuição publicitária de rua

Em mão ou outra, por dia ou fracção - 25,00 (euro)

Artigo 37.º

Publicidade em equipamento urbano

1 - Mupis, abrigos e outros espaços autorizados:

1.1 - Em propriedade municipal, por m2 e por mês ou fracção - 16,50 (euro)

1.2 - Em propriedade privada, por m2 e por mês ou fracção - 8,50 (euro)

1.3 - Proibição de colocação de publicidade - 15,00 (euro)

Observações:

1 - As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para este efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares públicos por onde transitem livremente peões ou veículos.

2 - As licenças dos anúncios fixos são apenas para determinado lugar.

3 - Para realização de trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos devem ser observadas as normas de segurança indispensáveis, não sendo passíveis de taxas de licença/autorização para obras.

4 - Não estão sujeitos a licença:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;

c) Os anúncios destinados à identificação de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os respectivos titulares e respectivas especializações, bem como as condições da prestação dos serviços correspondentes;

d) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos;

e) As montras com acesso pelo interior dos estabelecimentos.

5 - A promoção da publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida a sua renovação, constitui contra-ordenação.

6 - As licenças caducam no dia 31 de Dezembro de cada ano e a sua renovação poderá ser solicitada, verbalmente, durante o mês de Janeiro seguinte.

7 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano, serão apresentados até ao último dia da sua validade e, acto contínuo, ao pagamento das taxas devidas.

CAPÍTULO V

Cemitérios

Artigo 38.º

Cemitérios

1 - As competências e as receitas são as fixadas em legislação especial.

2 - Os cemitérios existentes na área territorial do Município de Carregal do Sal são paroquiais, isto é, estão sob a responsabilidade das Freguesias, cabendo a estas a necessária regulamentação e fixação das taxas e licenças respectivas.

CAPÍTULO VI

Trânsito

Secção I

Artigo 39.º

Licenças de condução

1 - De ciclomotores e motociclos de cilindrada inferior a 50 cm3 - 54,00 (euro)

2 - De veículos agrícolas:

Classe I - 11,00 (euro)

Classe II - 22,00 (euro)

Classe III - 33,00 (euro)

3 - Troca e revalidação de licenças - 11,00 (euro)

4 - Emissão de 2.as vias - 22,00 (euro)

5 - Averbamentos ou cancelamentos - 11,00 (euro)

Secção II

Veículos ligeiros de transporte de passageiros

Artigo 40.º

Táxis

1 - Emissão de licença - 200,00 (euro)

2 - Por averbamento à licença - 80,00 (euro)

3 - Substituição/renovação da licença - 27,00 (euro)

4 - Emissão de licença por substituição de veículo - 27,00 (euro)

CAPÍTULO VII

Actividades económicas

Secção I

Vendedores ambulantes e feirantes

Artigo 41.º

Concessão de licenças

1 - Organização e apreciação dos processos de vendedor ambulante e feirante - 27,00 (euro)

2 - Emissão/renovação dos cartões, nos casos previstos na lei:

2.1 - Dentro do prazo - 27,00 (euro)

2.2 - Fora do prazo - acresce agravamento de 50 %

3 - 2.ª via do cartão de vendedor ambulante - 27,00 (euro)

Observações:

1 - Aplicam-se à presente secção as disposições do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, demais legislação em vigor e a que vier a vigorar posteriormente.

Secção II

Taxas de ocupação e utilização em mercados

Artigo 42.º

Mercado municipal

Sem prejuízo das alterações provenientes da respectiva revisão e actualização, mantém-se em vigor o Regulamento Municipal do Mercado Municipal de Carregal do Sal, nomeadamente no que concerne a licitações, direito de ocupação de espaços, horários, normas a cumprir e prazos de pagamento.

1 - Lojas (mês) - 54,00 (euro)

2 - Bancas:

a) Ocupação efectiva (mês) - 21,00 (euro)

2.1 - Ocupação Acidental:

a) Produtores locais, por m2 ou fracção (dia) - 0,40 (euro)

b) Outros por m2 (dia) - 1,50 (euro)

3 - Outros espaços cobertos:

a) Ocupação efectiva por m2 ou fracção - 3,00 (euro)

b) Ocupação acidental por m2 ou fracção (dia) - 1,20 (euro)

4 - Espaços descobertos, por m2 ou fracção (mês) - 1,20 (euro)

Secção III

Taxas de ocupação e utilização em feiras

Artigo 43.º

Lugares de terrado na feira semanal

Sem prejuízo das alterações provenientes da respectiva revisão e actualização, mantém-se em vigor o Regulamento Municipal de Mercados e Feiras e, bem assim, a legislação geral complementar.

Artigo 44.º

Feiras da vila de Carregal do Sal

Lugares de terrado, por m2 e por dia - 0,25 (euro)

Artigo 45.º

Feiras dos Carvalhais

Lugares de terrado, por m2 e por dia - 0,15 (euro)

Artigo 46.º

Produtores agrícolas ou artesãos

Os produtores agrícolas ou artesãos e respectivos colaboradores que sejam produtores locais (do Concelho) e vendam produtos da sua produção, nas feiras da Vila de Carregal do Sal e dos Carvalhais estão isentos do pagamento de taxas devidas pelo terrado.

Secção IV

Licenciamento de espectáculos, provas desportivas, divertimentos públicos e outros

Artigo 47.º

Licenciamentos diversos e prestação de serviços

Emissão de licenças e prestação de serviços:

1 - Licenças de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados e licença acidental de recintos

1.1 - Por dia (1.º dia) - 17,00 (euro)

1.2 - Por cada dia além do primeiro - 6,00 (euro)

1.3 - Provas desportivas - 11,00 (euro)

1.4 - Arraias, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - 11,00 (euro)

1.5 - Fogueiras populares - 6,00 (euro)

2 - Vistorias a recintos de espectáculos e divertimentos públicos:

2.1 - Recintos itinerantes - 27,00 (euro)

2.2 - Recintos improvisados - 27,00 (euro)

2.3 - Para licença acidental (ocasional) de recinto - 27,00 (euro)

3 - Realização de leilões em lugares públicos:

3.1 - Sem fins lucrativos - 6,00 (euro)

3.2 - Com fins lucrativos - 33,00 (euro)

Secção V

Licenciamentos diversos

Artigo 48.º

Arrumador de carros

Licença anual (emissão e renovação anual) - 6,00 (euro)

Artigo 49.º

Guarda nocturno

Licença anual (emissão e renovação anual) - 17,00 (euro)

Artigo 50.º

Venda ambulante de lotaria

Licença anual (emissão e renovação anual) - 3,00 (euro)

Artigo 51.º

Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda

Licença anual (emissão e renovação anual) - 22,00 (euro)

Artigo 52.º

Acampamentos ocasionais

Licença temporária, por dia ou fracção, por rolote ou tenda - 6,00 (euro)

Artigo 53.º

Elevadores e monta cargas

1 - Inspecção - por cada - 162,00 (euro)

2 - Reinspecção - 130,00 (euro)

Artigo 54.º

Fogueiras e queimadas

Realização de fogueiras e queimadas, por dia - 6,00 (euro)

Artigo 55.º

Licenças especiais de ruído

1 - Por competição/manifestação desportiva, Por dia - 5,00 (euro)

2 - Por evento musical/ espectáculos de diversão (festas, bailes, arraiais, karaoke e afins):

Das 18:00 às 24:00 horas - 11,00 (euro)

Das 18:00 às 02:00 horas - 22,00 (euro)

Por cada hora, além das 02:00 horas - 54,00 (euro)

3 - Licenciamento de lançamento de artefactos pirotécnicos - pela emissão de parecer e por festejo - 15,00 (euro)

Secção VI

Horários de funcionamento

Artigo 56.º

Emissão e autenticação

Emissão e autenticação de horários de abertura dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços:

1 - Por cada emissão e renovação anual - 11,00 (euro)

2 - Pelo alargamento do horário para além do horário fixado -22,00 (euro)

3 - Pela alteração - 5,00 (euro)

Secção VII

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas eléctricas e electrónicas de diversão

Artigo 57.º

Máquinas de diversão

1 - Registo de máquinas, por cada - 85,00 (euro)

2 - Licença de exploração, por cada:

2.1 - Por ano - 85,00 (euro)

2.2 - Por semestre - 60,00 (euro)

3 - Averbamento por transferência de propriedade, por cada - 50,00 (euro)

4 - Segunda via do título de registo - 50,00 (euro)

5 - Transferência do local da máquina:

5.1 - Dentro do Concelho - 11,00 (euro)

5.2 - Fora do Concelho - 17,00 (euro)

CAPÍTULO VIII

Águas, saneamento e higiene pública

Secção I

Execução e ampliação de ramais

Artigo 58.º

Trabalhos executados pelos serviços municipais

1 - A requerimento de entidades ou particulares, os serviços municipais executarão ampliações/remodelações de redes de águas residuais, com a inclusão dos respectivos ramais, nos seguintes termos:

Ramais domiciliários

(ver documento original)

A partir de 20,00 metros será acrescido mais 27,00 (euro) por cada metro linear.

2 - A requerimento de entidades ou particulares, os serviços municipais executarão ampliações/remodelações de rede de abastecimento de água domiciliária, nos seguintes termos:

Aumento de condutas de saneamento e água

(ver documento original)

3 - O preço encontrado será pago integralmente pelo requerente ou requerentes.

4 - Porém, por informação e proposta fundamentada dos Serviços Municipais, poderá o requerente ou requerentes pagar 50 % do valor encontrado, desde que a referida infra-estrutura venha a beneficiar outros, no futuro imediato.

5 - Os munícipes que, por força do licenciamento previsto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, liquidem as respectivas taxas de TMU's, não estão sujeitos ao pagamento de outros valores, pela execução dos trabalhos prescritos nos números anteriores, incumbindo à Câmara Municipal a realização dos mesmos, a executar nos termos do número seguinte.

6 - Liquidadas as TMU's, a Câmara Municipal promoverá a realização das respectivas infra-estruturas, nos termos a seguir mencionados:

a) Abastecimento de água - de imediato, mas sempre a pedido do requerente que formalizará competente requerimento;

b) Águas residuais - Quando houver pressão urbanística que o justifique, isto é, logo que existam 10 fogos.

7 - Quando razões de insuficiência económica o justifiquem, o requerente ou requerentes poderão solicitar o pagamento faseado, devendo o pedido ser devidamente instruído.

8 - A competência para decidir os pedidos previstos neste artigo é da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade da delegação de competências, nos termos da lei.

9 - Aplicam-se a esta matéria os estudos, pareceres, deliberações e decisões entretanto concretizados por entidades externas, pelos serviços camarários ou pelos órgãos do Município.

Secção II

Vistorias sanitárias

Artigo 59.º

Vistoria a caixas de veículos para transporte e venda de bens alimentares e de animais

1 - Vistoria a caixas de veículos para transporte e venda de bens alimentares (incluindo deslocações, remunerações e outras despesas dos peritos):

1.1 - 1.ª vez - 27,00 (euro)

1.2 - Restantes vistorias - 17,00 (euro)

2 - Emissão de alvará, quando for o caso - 6,00 (euro)

Secção III

Limpeza e saneamento

Artigo 60.º

Remoção de resíduos

1 - Utilização da cisterna do limpa-fossas

1.1 - Edifícios destinados a habitação - 6,00 (euro)

1.2 - Edifícios com outros fins - 11,00 (euro)

Observações:

Este serviço só será feito quando não existam outras alternativas.

Competirá à Câmara Municipal, sem prejuízo da delegação de competências, analisar os pedidos caso a caso.

Em situações devidamente fundamentadas, a Câmara Municipal pode autorizar a redução de valores nos respectivos pagamentos ou pagamentos alternados.

Artigo 61.º

Tarifa RSU

Mantém-se em vigor as tarifas deliberadas, nos seguintes termos:

1 - Por mês

Consumidores

Domésticos - 2,50 (euro)

Comércio e indústria - 4,00 (euro)

2 - As associações, colectividades ou instituições de cariz cultural, recreativo, desportivo, humanitário, artístico, social ou de solidariedade social (sem fins lucrativos) serão considerados como consumidores domésticos ou particulares.

CAPÍTULO IX

Cultura, desporto e lazer

Secção I

Cultura

Artigo 62.º

Biblioteca municipal

1 - Sem prejuízo das alterações provenientes da respectiva revisão e actualização, mantém-se em vigor o Regulamento da Biblioteca Municipal de Carregal do Sal.

2 - O preço dos serviços prestados é igual ao praticado no Espaço Internet.

Artigo 63.º

Museu municipal

Até que seja elaborado o respectivo regulamento municipal, a venda de publicações obedecerá ao estabelecido no artigo 77.º desta Tabela.

Artigo 64.º

Espaço internet

1 - Impressão em impressora de jacto de tinta:

1.1 - A preto e branco por cada impressão - 0,08 (euro)

1.2 - A cores por cada impressão - 0,15 (euro)

2 - Por cada CD - 1,00 (euro)

3 - Venda de material publicitário - ao preço de custo será acrescida uma taxa de 20 %

4 - Publicidade no Portal, por mês ou fracção (não inclui o desenvolvimento do banner, que será pago ao preço de custo) - 25,00 (euro)

Artigo 65.º

Serviço de viaturas municipais

1 - Sem prejuízo das alterações provenientes da respectiva revisão e actualização, mantém-se em vigor o Regulamento Municipal de Utilização de Viaturas Municipais.

2 - Os preços a cobrar por viatura são os seguintes:

Viatura Volvo 14-94-RH (preço por Km) - 0,50 (euro)

Viatura Toyota NQ-24-54 (preço por Km) - 0,35 (euro)

Viatura Renault Trafic 89-65-AU (preço por Km) - 0,20 (euro)

Viatura Citroen 41-38-ZN (preço por Km) - 0,20 (euro)

Secção II

Utilização de recintos desportivos e de lazer

Artigo 66.º

Utilização do pavilhão municipal

1 - Sem prejuízo das alterações provenientes da respectiva revisão e actualização, mantém-se em vigor o Regulamento Municipal de Utilização do Pavilhão Municipal, com as alterações dos números seguintes.

2 - As taxas a cobrar passam a ser as seguintes:

2.1 - Actividade de treino, de formação ou ensino desportivo

a) Sala de Ginástica - 6,00 (euro)

b) Pavilhão -11,00 (euro)

2.2 - Actividades competitivas sem entradas pagas

Pavilhão - 11,00 (euro)

2.3 - Actividades competitivas com entradas pagas

Pavilhão - 22,00 (euro)

Artigo 67.º

Utilização de campo de ténis

1 - Sem prejuízo das alterações provenientes da respectiva revisão e actualização, mantém-se em vigor o Regulamento Municipal de Utilização do Campo de Ténis, com as alterações dos números seguintes.

2 - Com a aprovação do presente Regulamento e Tabela, será implementado o cartão de utente, tendo em conta a legislação em vigor, sendo exigível, para o efeito, o pagamento de um prémio de seguro anual e a apresentação de atestado médico ou termo de responsabilidade.

3 - As taxas a cobrar passam a ser as seguintes:

3.1 - Entrada Geral, com direito à utilização dos balneários, por hora ou fracção:

a) Acesso geral - 3,50 (euro)

b) Com cartão de utente - 2,50 (euro)

3.2 - Entrada Geral, sem utilização dos balneários, por hora ou fracção:

a) Acesso geral - 2,50 (euro)

b) Com cartão de utente - 1,50 (euro)

Artigo 68.º

Utilização das Piscinas Municipais

1 - Sem prejuízo das alterações provenientes da respectiva revisão e actualização, mantém-se em vigor o Regulamento Municipal de Utilização das Piscinas Municipais, com as alterações dos números seguintes.

2 - Mantém-se a obrigatoriedade de atestado médico ou termo de responsabilidade e o pagamento de um prémio de seguro anual para aquisição do cartão de utente à excepção dos alunos das escolas de natação cuja inscrição garante estes requisitos.

3 - As taxas a cobrar passam a ser as seguintes:

3.1 - Prémio de Seguro anual - 7,00 (euro)

Piscina Coberta

3.2 - Entrada individual no período de funcionamento (taxa/hora):

a) Acesso geral - 2,15 (euro)

b) Com cartão de utente, cartão jovem ou estudante - 1,00 (euro)

c) Crianças até aos 4 anos (Acompanhadas por um adulto) - Grátis

3.3 - Entrada de grupos para cedências regulares ou pontuais:

a) Por pista grupos locais (taxa hora) - 21,50 (euro)

b) Por pista outros grupos (taxa hora) - 32,50 (euro)

3.4 - Escolas de Natação:

a) Natação, fitness aquático e hidroterapia (8 aulas mensais) - 21,00 (euro)

b) Natação, fitness aquático e hidroterapia e natação para bebés (com um acompanhante, 4 aulas mensais) - 15,00 (euro)

c) Alunos das classes de competição (a partir do segundo ano de convocatória e com tempos estabelecidos) - 10,00 (euro)

d) Hidroginástica (8 aulas mensais) - 29,00 (euro)

e) Hidroginástica (4 aulas mensais) - 18,00 (euro)

Nota. - Na modalidade de Escolas de Natação na mensalidade de dois familiares directos há um desconto de 10 %, sendo este desconto de 15 % na inscrição de três ou mais familiares directos.

Piscinas Descobertas

3.5 - Entrada individual nos períodos de funcionamento

a) Acesso geral

Todo dia - 2,50 (euro)

Período da manhã (das 10h às 13h) - 1,50 (euro)

Período da tarde (das 13h às 20h) - 2,00 (euro)

Crianças até aos 4 anos (acompanhadas por um adulto) - Grátis

b) Cartão de utente, cartão jovem, cartão de estudante e bilhete familiar*

Todo dia - 2,00 (euro)

Período da manhã (das 10h às 13h) - 1,00 (euro)

Período da tarde (das 13h às 20h) - 1,50 (euro)

* Com pelo menos três familiares directos

c) Aluguer de espreguiçadeiras e guarda-sol:

Todo dia - 2,00 (euro)

Período da manhã (das 10h às 13h) - 0,50 (euro)

Período da tarde (das 13h às 20h) - 1,50 (euro)

CAPÍTULO X

Controlo metrológico

Artigo 69.º

As competências e as receitas são as fixadas em legislação especial.

Observações:

A atribuição de "subsídio de marcha" aos aferidores, nas deslocações que efectuem em serviço, regular-se-á pelo regime estabelecido para os trabalhadores em funções públicas, quando for caso disso.

CAPÍTULO XI

Uso, porte e transacção de armas de fogo, exercício de caça e alvarás

Artigo 70.º

Uso, porte e transacção de armas de fogo e exercício de caça e alvarás

1 - Detenção, porte e transacção de armas de fogo e outras - As competências e as receitas são as fixadas em legislação especial.

2 - Estas competências foram transferidas para as autoridades policiais, pertencendo a estas o seu exercício efectivo.

Artigo 71.º

Exercício de caça

As competências e as receitas são as fixadas em legislação especial.

CAPÍTULO XII

Canídeos e gatídeos

Artigo 72.º

As taxas serão objecto de estudo e fixação em termos supramunicipais, dada a previsão da construção de um canil/gatil intermunicipal.

Artigo 73.º

Registos e licenças

1 - As competências e as receitas são as fixadas em legislação especial.

2 - Estas competências foram transferidas para as Freguesias, a quem incumbe promover todas as diligências necessárias para o respectivo exercício.

CAPÍTULO XIII

Diversos

Artigo 74.º

Reposição do pavimento e reparação de outros bens da via pública

1 - O valor a cobrar pela reposição do pavimento, no âmbito do preceituado neste artigo, será de acordo com estudo e proposta fundamentados da Divisão de Obras Municipais, que será aprovado pela Câmara Municipal de Carregal do Sal.

2 - O valor a cobrar pela reparação dos bens da via pública, levantados ou danificados por actos imputados a terceiros, será objecto de estudo e proposta fundamentados da Divisão de Obras Municipais, a levar a cabo, caso a caso, que terá de merecer a aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 75.º

Serviços executados pela Câmara Municipal em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostas pela Câmara Municipal no uso das suas competências e seja esta, por substituição, a executá-los ao custo efectivo dos trabalhos e materiais será acrescentado 20 % para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços respectivos.

3 - Ao custo total acrescerá o IVA à taxa legal, quando devido.

Artigo 76.º

Estimativa de custos previstos para obras particulares

1 - Compete à Câmara Municipal, sob proposta fundamentada dos serviços municipais, deliberar sobre a estimativa de custos previstos para as obras.

2 - Os valores poderão ser actualizados anualmente, com o recurso a deliberação da Câmara Municipal, logo tornada pública da forma e nos lugares do costume.

Artigo 77.º

Venda de publicações e medalhas

A Câmara Municipal poderá deliberar vender, fixando o respectivo preço, publicações e medalhas cuja edição lhe pertença.

Fundamentação Económico-financeira das Taxas Municipais

A - Introdução

Num contexto de reforma das finanças locais, foi aprovado e publicado o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro), que entrou em vigor em 01 de Janeiro de 2007, sendo certo que se sucederam algumas prorrogações sobre a citada entrada em vigor. Este regime, revogando inovadoramente as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, previu a conformação das taxas actualmente existentes com a sua disciplina ou a sua alteração em conformidade com a mesma, sob pena de revogação das taxas respectivas. Neste sentido, tornou-se necessário rever as normas municipais que prevêem a cobrança de taxas, por forma a adaptá-las imperiosamente às regras previstas naquele regime.

De entre as novas regras e princípios impostos pelo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aquando da criação de taxas municipais, ressalta a exigência da previsão nos regulamentos da fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, as amortizações e os investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local. A concretização deste dever legal impõe-se com o fim de respeitar o princípio da equivalência jurídica.

A natureza bilateral da taxa não implica que tenha de existir necessariamente um exacto equilíbrio entre o valor económico da prestação da entidade pública e a utilidade que advém para o particular do serviço público, da usufruição do bem público ou semi-público ou da remoção de certo limite jurídico. A mútua ligação pressuposta pela taxa basta-se com a existência de um mínimo de equilíbrio jurídico entre ambas as prestações, podendo a aferição do respectivo montante ser realizada não só em função do custo, mas também em função do grau de utilidade do serviço para quem tem de pagar o tributo.

Adoptado como base um critério de razoabilidade, sempre com respeito dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da justiça, propõe-se fundamentar de forma clara, suficiente e congruente o valor cobrado pelas taxas municipais, de modo a permitir que o munícipe, como destinatário normal, possa ficar devidamente esclarecido acerca das razões que determinaram a cobrança de determinada taxa e compreender o percurso valorativo que levou a autarquia a cobrar certo valor.

No entanto, esta necessidade de observar a legalidade administrativa não obsta que se possa, tendo em vista a prossecução do interesse público local e circunstâncias, fixar taxas de incentivo ou desincentivo, consoante se vise fomentar ou desencorajar a prática de determinados actos ou procedimentos.

Assim, em cumprimento do dever legal de fundamentação económico-financeira das taxas, procedeu-se à adaptação dos regulamentos municipais existentes, fixando-se montantes de taxas que correspondam aos custos directos e indirectos suportados com a prestação de serviços e fornecimento dos bens, ao benefício retirado pelo particular da utilização de um bem público ou à remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de determinadas actividades.

B - Objectivos e metodologia

O estudo de fundamentação económico-financeira destinou-se a identificar os custos suportados pelo Município de Carregal do Sal, com o objectivo de sustentar tecnicamente as decisões da autarquia relativamente às taxas a fixar pelo município, com vista ao cumprimento das exigências legais dispostas no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, em especial quanto ao disposto na alínea c) do n.º 2 do seu artigo 8.º, que impõe que o regulamento que crie as taxas deve conter a suficiente fundamentação relativa ao seu valor, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local. No artigo 4.º, aquele diploma legal estabelece que as taxas devem ser fixadas em respeito ao princípio da proporcionalidade, não devendo o seu valor ultrapassar o custo da actividade pública ou o benefício auferido pelo particular. Por seu lado, a nova Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, estabelece no n.º 1 do seu artigo 16.º que os preços e demais instrumentos remuneratórios a fixar pelos municípios relativos a serviços prestados a aos bens fornecidos em gestão directa pelas unidades orgânicas municipais não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens. Ressalta, portanto, do enquadramento legal da criação, lançamento e cobrança de taxas e preços, a necessidade de uma relação directa entre o valor cobrado e o seu custo, directo e indirecto. No entanto, é salvaguardada a possibilidade de, respeitado o princípio da proporcionalidade, o valor das taxas ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos, bem como a de o município, no âmbito da sua actividade política e social, poder incentivar outras práticas, suportando para o efeito parte do seu custo, normalmente designado por "custo social".

Tendo como pano de fundo a observância deste conjunto de prorrogativas, foi elaborado o presente estudo tendo sido assumidos pressupostos e hipóteses simplificadoras. Não dispondo a Câmara de um sistema de contabilidade de custos concluído à data que permitisse identificar com rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas ou dos diversos equipamentos municipais pela utilização dos quais se cobram taxas, houve necessidade de encontrar um método que permitisse, por um lado, estimar o custo da contrapartida associada a cada taxa e, por outro, assegurar a necessária uniformização de critérios para os valores cobrados.

Ao nível do cálculo dos custos directos, levantou-se um conjunto de obstáculos que a metodologia adoptada teve de contornar para garantir o respeito pelos seus princípios orientadores de igualdade e proporcionalidade. Daqueles salientam-se o vasto leque de taxas, licenças e serviços prestados pelo município, baseados num ainda mais vasto conjunto de procedimentos e numa variedade de intervenientes nos diferentes momentos processuais. As diferentes categorias e número de profissionais nos diversos sectores de actividade poderiam gerar diferentes custos para resultados semelhantes, colidindo com os princípios basilares deste trabalho. Por outro lado, a impossibilidade de apurar de forma defensável alguns custos directos da actividade administrativa, designadamente os consumíveis de escritório, relativos aos diferentes processos individualmente considerados, bem como a incapacidade de, antecipadamente, mensurar com precisão os meios humanos e materiais necessários à prossecução de determinadas prestações de serviços face às inúmeras variáveis implícitas à sua satisfação, reforçaram a decisão de utilização da metodologia seleccionada.

O município, atento ao objectivo do estudo e às suas condicionantes, assumiu uma metodologia que assenta no entendimento da actividade municipal como um todo, um bloco coeso e de tal forma interligado que o resultado final da operacionalização de qualquer serviço apenas se torna possível pela existência e intervenção de todos os outros, independentemente da forma ou momento em que o faz. Uma taxa, licença ou prestação de serviço tem sempre, a montante e a jusante, um conjunto de intervenções de todo o aparelho municipal, que passa pelo executivo, serviços técnicos, serviços administrativos e serviços operativos.

Nesta perspectiva, em observância ao estipulado no Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, são considerados custos da actividade pública suportados por esta entidade e inerentes a qualquer taxa ou preço cobrado o subconjunto da Classe 6 - Custos e Perdas constituído pelas seguintes subcontas de custos:

61 - Custo das mercadorias vendidas e matérias consumidas;

62 - Fornecimentos e serviços externos;

64 - Custos com pessoal;

66 - Amortizações do exercício.

Definido o conjunto de custos a considerar na actividade pública subjacente à cobrança de taxas e preços, e salvo indicação em contrário, todos os cálculos foram feitos tendo por base os valores inscritos no balancete analítico a 31 de Dezembro de 2009, anexo à presente fundamentação.

Cada um dos valores que constam na tabela de taxas, licenças e prestação de serviços teve como método de cálculo o que se passa a descrever:

1 - Encontrado o valor dos custos abrangidos, num total de 8 750 651,17 (euro), chegou-se ao valor minuto por colaborador (0,41 (euro), considerado um universo de 138 colaboradores, número do balanço social à data de 31 de Dezembro de 2009;

2 - Considerando que no valor/minuto/colaborador está incluído todo o leque de custos considerados elegíveis, ficou a descoberto o custo indirecto, ao minuto, de toda e qualquer actividade da autarquia, independentemente da remuneração da(s) pessoa(s) envolvida(s), dos meios necessários, distâncias percorridas e ou de qualquer outra variável. As variáveis deixaram simplesmente de o ser, uma vez que o custo minuto abrange todo o custo da actividade pública, ou seja, o custo das matérias consumidas, as despesas de funcionamento e manutenção de equipamentos e instalações, as amortizações anuais dos bens móveis e imóveis, todas as despesas com o pessoal, bem como as despesas com aquisição de bens e serviços;

3 - Foi entregue a todos as secções mapas - em anexo - onde foram inscritos os tempos médios dispendidos em cada um dos serviços prestados, tendo em conta os procedimentos necessários à boa execução das tarefas que lhe são inerentes. Foi considerado o tempo dispendido em cada processo, desde a entrada do pedido/requerimento, à decisão final ou emissão de taxa, nele se incluindo as diversas intervenções ao longo do seu percurso.

4 - Elaborou-se mapa por capítulo da tabela de taxas - em anexo -, onde constam as alíneas, números e artigos de cada um, devidamente valorados com o valor temporal encontrado, multiplicados pelo valor minuto, de onde resulta o respectivo preço.

5 - Foram identificadas as situações para cujos preços existiram critérios de desincentivo à pratica de actos e ou operações. Devidamente sinalizadas, o desincentivo foi suficientemente justificado.

6 - O mesmo procedimento foi adoptado para as situações em que existiu custo social, suportado pela autarquia como forma de incentivo à pratica de determinados actos e ou operações.

Todo o trabalho foi realizado em estreita observância da legislação actualmente em vigor, bem como dos princípios da proporcionalidade e da equivalência jurídica dos valores propostos, previstos no RGTL.

Os custos foram estruturados numa óptica diferente daquela que é apresentada pela contabilidade patrimonial, embora nela alicerçada, que permitiu ter a noção dos custos dos diversos trâmites processuais que dão origem às diversas taxas.

A actividade municipal é considerada una e indiferenciável, bem como todos os custos que lhe estão associados, donde resulta um custo minuto transversal a toda ela.

A componente económica do estudo efectuado foi também influenciada pela componente política e social, tendo-se aplicado, sempre que necessário, critérios de benefício ou de desincentivo à prática de determinadas operações.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1179699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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