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Aviso 15321/2010, de 2 de Agosto

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Sumário

Projecto de Regulamento do Mercado Municipal de S. Brás de Alportel

Texto do documento

Aviso 15321/2010

António Paulo Jacinto Eusébio, Presidente da Câmara Municipal de S. Brás de Alportel, faz público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e na sequência de deliberação da Câmara Municipal de S. Brás de Alportel datada de 08 de Junho de 2010, se encontra em apreciação pública para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias úteis, a contar da publicação no Diário da República, o Projecto de Regulamento do Mercado Municipal de S. Brás de Alportel.

Projecto de Regulamento do Mercado Municipal de São Brás de Alportel

Nota Justificativa

O Regulamento dos Mercados e Feiras de São Brás de Alportel data dos anos de 1967/68, sendo manifesta a sua desadequação face à realidade actual, não só ao nível da prática comercial, bem como de alguma evolução legislativa relacionada com a matéria.

O edifício do mercado mereceu recentemente obras de remodelação e modernização, de onde resultaram implicações ao nível da sua organização, em termos de espaço e condições funcionais. Desta forma, entendeu-se oportuno proceder, neste momento, à aprovação de um novo regulamento municipal que estipule as regras a que deve obedecer a organização e o funcionamento do mercado.

A disciplina legal referente aos mercados encontra-se plasmada no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, a qual serviu de base ao presente regulamento.

No âmbito de uma gestão que se pretende cada vez mais participada, tem o actual Regulamento a preocupação de auscultar a opinião dos munícipes sobre o funcionamento do mercado, através de regulamentação dirigida ao apoio ao consumidor.

Está igualmente presente neste regulamento a preocupação com a gestão dos resíduos sólidos urbanos, decorrentes do funcionamento do Mercado Municipal.

No que concerne à sua estrutura, o Regulamento define os diversos tipos de espaços de venda no mercado bem como o seu âmbito; estipula as competências da Câmara Municipal e dos funcionários adstritos ao funcionamento do Mercado e estabelece as regras gerais do seu funcionamento, nomeadamente: o seu período e horário, a afixação de preços e venda proibida. Mais adiante, estipula o regime de concessão e de transmissão dos espaços de venda, o modo de exercer a actividade, os direitos e deveres dos comerciantes; e na sua parte final, prevê ainda um regime sancionatório para determinadas infracções, na expectativa de constituir um elemento dissuasor de comportamentos lesivos do salutar funcionamento do Mercado Municipal.

Cumprirá por último, nesta nota introdutória, referir que o município reorganizou e distribuiu equitativamente os novos espaços de venda, de forma a prosseguir a defesa dos direitos adquiridos dos actuais comerciantes, os quais desenvolvem neste mercado a sua actividade profissional. Sem prejuízo de direitos consolidados, importará no entanto, regularizar situações jurídicas, atribuindo Alvarás de Concessão aos anteriores comerciantes a partir da entrada em vigor do presente regulamento, no sentido de se fazer a adaptação a esta nova realidade jurídica e factual.

Na elaboração do presente Regulamento, serão enviadas cópias do presente projecto de Regulamento às seguintes entidades, para parecer:

DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;

ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

Delegação Concelhia de Saúde;

ACRAL - Associação do Comércio e Serviços da Região do Algarve.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

É aprovado o presente regulamento do mercado municipal de São Brás de Alportel, ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; da alínea e) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro; da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e pelo artigo 55.º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro e do Decreto-Lei 340/82 de 25 de Agosto.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento define as condições de ocupação dos espaços existentes no mercado municipal, adiante designado por mercado, bem como as condições gerais exigíveis para o seu funcionamento.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se ao mercado de São Brás de Alportel.

Artigo 4.º

Definição de mercado

1 - O mercado é um espaço onde se exerce a actividade de comércio retalhista, destinado à venda de produtos alimentares e outros, desde que autorizados pela Câmara Municipal.

2 - Integra-se ainda no mercado a venda de produção própria, designadamente de artesanato e produtos agro-pecuários.

Artigo 5.º

Espaços de Venda

O mercado dispõe dos seguintes espaços de venda:

a) Lojas: espaços comerciais autónomos, que dispõem de área própria para permanência de clientes, podendo ser abertos para o exterior do mercado.

b) Bancas: espaços de venda que possuem uma estrutura fixa ao solo, e que são parte integrante do recinto do mercado. Constituem ainda espaços abertos directamente para áreas comuns do recinto do mercado, sem área privativa destinada à permanência de clientes.

c) Mesas: locais de venda sem área privativa destinada à permanência de clientes, abertos directamente para áreas comuns do recinto do mercado, providos de instalações provisórias e amovíveis.

Artigo 6.º

Recinto

1 - A realização do mercado decorre no recinto próprio para o efeito, sito na Rua Boaventura Passos.

2 - Faz parte integrante do presente regulamento, a planta do recinto, que constitui o Anexo I.

Artigo 7.º

Competência da Câmara Municipal

1 - No âmbito dos seus poderes de direcção e administração, é da competência da Câmara Municipal, nomeadamente:

a) Designar o responsável pelo mercado;

b) Assegurar o funcionamento, a limpeza e a conservação do mercado, no que respeita às partes estruturais e exteriores dos edifícios, bem como às áreas comuns;

c) Informar as entidades competentes quando tenha conhecimento da infracção de qualquer legislação aplicável, designadamente em matéria sanitária e de higiene;

d) Assegurar o funcionamento do mercado, bem como assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento e aplicar as devidas sanções;

e) Promover a realização de actividades destinadas à divulgação dos produtos do concelho e à dinamização do mercado.

2 - Ao responsável e demais funcionários municipais afectos ao mercado compete, em especial:

a) Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Zelar pela boa conservação das instalações e bens à disposição dos utilizadores, responsabilizando-os pelos prejuízos a que derem causa;

c) Zelar pela segurança, ordem e disciplina dentro das instalações;

d) Usar de correcção e urbanidade para com todas as pessoas que frequentam o mercado, prestando-lhes os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;

e) Encaminhar folhas de reclamações provenientes do livro de reclamações do mercado para o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 48 horas, sendo o duplicado entregue ao reclamante;

f) Organizar e manter um processo individual relativo a cada titular do alvará de concessão.

g) Informar de imediato por escrito a Câmara Municipal do conhecimento de qualquer falta cometida por parte de todos os vendedores mercado.

3 - Ao Veterinário Municipal, no âmbito das suas funções, compete zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança alimentar do Mercado, mediante um acompanhamento regular do seu funcionamento.

Artigo 8.º

Apoio ao consumidor

1 - O consumidor pode apresentar, por escrito, as reclamações ou sugestões que entender adequadas, face ao comportamento dos titulares de concessões, dos trabalhadores municipais adstritos ao serviço do mercado, assim como face às condições gerais de funcionamento.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, deve o responsável pelo mercado, receber as reclamações ou sugestões que entender adequadas, face ao comportamento dos titulares de concessões, de trabalhadores municipais ao serviço do mercado, assim como face às condições gerais de funcionamento.

3 - Os documentos a que se referem os números anteriores são de imediato encaminhados para conhecimento da Câmara Municipal.

4 - Se o reclamante optar por solicitar o livro de reclamações do mercado, o respectivo acesso não pode ser recusado.

5 - As reclamações que decorram do funcionamento específico das lojas, bancas ou mesas devem ser apresentadas no livro de reclamações próprio que o titular do alvará de concessão é obrigado a manter.

Capítulo II

Organização e Funcionamento

Artigo 9.º

Período e Horário de Funcionamento

1 - O Mercado funciona 6 dias por semana: de Segunda-Feira a Sábado.

2 - O mercado encerra nos seguintes feriados: 1 de Janeiro, 1 de Maio, 1 de Junho e 25 de Dezembro.

3 - O mercado poderá funcionar fora do período referido nos números anteriores, perante situações concretas, a ponderar caso a caso. por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

4 - O horário de funcionamento do mercado e as suas alterações serão estipulados por deliberação da Câmara Municipal, e publicitados através de edital colocado nos lugares de estilo, no mercado em local bem visível ao público em geral.

5 - As lojas que possuam abertura apara o exterior do Mercado podem observar o horário normal de funcionamento do comércio, previsto no Regulamento Municipal de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços e estão obrigadas a afixar em local bem visível, o horário de funcionamento praticado.

6 - Não é permitido aos titulares de concessões retirarem do mercado, antes do seu encerramento, géneros que ali hajam exposto para venda.

Artigo 10.º

Sujeição ao horário e período de funcionamento

Todos os espaços de venda estão sujeitos ao cumprimento do horário e período de funcionamento estabelecido pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei 162/99, de 13 de Maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré -embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel, deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça, deve ser indicado o preço de venda,

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 12.º

Venda proibida

É proibida a venda dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei 187/2006, de 19 de Junho;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;

f) Animais vivos, à excepção de mariscos;

g) Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo.

Artigo 13.º

Normas Específicas

A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos colocados à venda no mercado, bem como a exploração das actividades desenvolvidas nos locais de venda, devem obedecer à legislação específica que as discipline.

Artigo 14.º

Entrada, saída e disposição de produtos

1 - A entrada ou saída de produtos só é permitida pelas entradas e acessos destinados a esse fim, assinalados na planta do recinto que constitui o anexo I do presente regulamento e dentro do período de tolerância estipulado no horário de funcionamento.

2 - Os veículos em que forem transportados os géneros ou artigos para venda no mercado, efectuarão a sua descarga nos locais e no horário previsto para o efeito.

3 - A colocação dos produtos deverá ser efectuada de acordo com a delimitação prevista para o local de venda, podendo ser estabelecidas normas internas para efeitos de inspecção sanitária e outros, tendo em vista o interesse do público.

Artigo 15.º

Funcionamento e utilização das câmaras frias

1 - No mercado existem três câmaras frias que se destinam:

a) Ao acondicionamento de peixe

b) Ao acondicionamento de frutas e legumes

c) Ao fabrico de gelo

2 - O fabrico de gelo destina-se em primeiro lugar para prover o funcionamento do mercado e só no caso de haver produção excedentária, poderá ser vendido ao público.

3 - Só podem entrar nas câmaras frias, o responsável e funcionários de serviço no mercado ou outras pessoas que sejam por aqueles autorizadas.

4 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer danos ou prejuízos causados nos produtos acondicionados nas câmaras frias, por caso fortuito ou de força maior, ou qualquer outro motivo que não lhe seja imputável.

Artigo 16.º

Gestão de resíduos sólidos urbanos indiferenciados

1 - Todos aqueles que produzam resíduos que não sejam susceptíveis de valorização, devem acondicioná-los em sacos de plástico devidamente atados, para que a deposição nos recipientes se faça com garantia de higiene, de forma a não ocorrer espalhamento ou derrame dos resíduos no interior do mercado ou na via pública.

2 - É obrigatória a deposição, por parte dos titulares de concessões, dos resíduos no interior dos recipientes para tal destinados, deixando sempre fechada a respectiva tampa.

Artigo 17.º

Gestão de resíduos sólidos urbanos recicláveis

1 - O Mercado está dotado de recipientes próprios para deposição de resíduos sólidos urbanos passíveis de valorização.

2 - Todos os titulares de concessões que produzam resíduos recicláveis, nomeadamente vidro, papel, cartão, plástico ou metal, ficam obrigados a colocá-los nos recipientes apropriados, mediante prévia selecção.

3 - As caixas de cartão devem ser convenientemente desmanchadas e dobradas antes de serem introduzidas no contentor apropriado.

Artigo 18.º

Licenciamento da Publicidade

A colocação de qualquer tipo de publicidade no mercado depende de prévia autorização da Câmara Municipal e pagamento das respectivas taxas.

Artigo 19.º

Entrada de animais

É proibida a entrada no mercado a pessoas acompanhadas de animais de estimação, com excepção dos cães-guia.

Capítulo III

Da atribuição dos espaços de venda

Artigo 20.º

Regime de concessão

1 - A concessão de espaços de venda no mercado depende de prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.

2 - A concessão é pessoal, onerosa, precária e apenas pode ser transmitida nos termos previstos no capítulo seguinte.

3 - Qualquer forma de transmissão do alvará de concessão, em desrespeito pelo presente regulamento, confere à Câmara Municipal o direito de declarar a caducidade do respectivo alvará.

4 - A concessão pode ser efectuada a pessoas singulares ou colectivas.

5 - Compete à Câmara Municipal decidir e autorizar quais os produtos ou ramo de comércio a ser exercido em cada espaço de venda.

Artigo 21.º

Procedimento de concessão

1 - A concessão das lojas, bancas e mesas é efectuada por arrematação em hasta pública e titulada por alvará de concessão ou por outro título constitutivo do direito de ocupação e exploração.

2 - Compete à Câmara Municipal deliberar a base de licitação e o montante de cada lanço.

3 - A realização da hasta pública será publicitada por edital afixado com 10 dias de antecedência nos locais de estilo, no sítio do município na internet, e ainda por aviso publicado em pelo menos um jornal local.

4 - Do edital e aviso que publicitarem a hasta pública, constarão os seguintes elementos:

a) Identificação do serviço da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, correio electrónico, fax e horário de funcionamento, no qual decorre o procedimento;

b) Dia, hora e local da realização da hasta pública;

c) Identificação dos espaços de venda;

d) Base mínima da arrematação e valor dos respectivos lanços;

e) Valor das taxas a pagar pelos espaços de venda;

f) Documentação exigível ao arrematante;

g) Outras informações consideradas úteis.

Artigo 22.º

Hasta Pública

1 - A hasta pública decorrerá sob a direcção da Câmara Municipal ou por Comissão por ela nomeada, composta por três membros.

2 - Os espaços de venda serão adjudicados a quem oferecer o maior quantitativo, acima da base fixada.

3 - A licitação só se considera finda quando não tenha sido coberto o lanço mais elevado, depois de anunciado este por três vezes.

4 - Os arrematantes serão devidamente identificados e, quando não sejam os próprios, deverão apresentar procuração bastante.

5 - O facto de haver um lanço único, não impedirá a arrematação, mas a praça pode ser adiada se houver suspeitas de conluio entre os concorrentes.

6 - A Câmara reserva-se o direito de não adjudicar ao maior lanço oferecido quando reconheça não haver vantagem ou ainda se verificar haver conluio entre os licitantes ou outras situações anómalas, o que será deliberado na própria hasta pública.

7 - Quando a hasta pública fique deserta, ou quando os lugares não tenham sido arrematados, o Presidente da Câmara Municipal pode conceder a sua ocupação, a requerimento do interessado e com dispensa de arrematação, pelo valor base que foi à hasta pública.

8 - Os requerimentos devem mencionar o nome, estado civil, idade, profissão, residência, número de identificação fiscal, contactos telefónicos e outros, bem como actividade que pretende desenvolver.

9 - Se houver mais do que um requerente para a mesma ocupação, efectuar-se à arrematação em hasta pública, nos termos dos números anteriores.

10 - Cada pessoa singular ou colectiva apenas pode ser titular de, no máximo dois espaços de venda no mercado.

Artigo 23.º

Pagamento

1 - O pagamento do valor da arrematação constitui receita municipal e será cobrado no acto da praça, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2 - Serão também liquidadas no acto da arrematação, as taxas referentes ao primeiro mês de ocupação.

3 - O não pagamento do valor da arrematação e das taxas, implica que a arrematação fique sem efeito.

4 - Na situação prevista no número anterior, pode o Presidente da Câmara Municipal proceder à atribuição do espaço de venda ao segundo maior lanço, por interesse do funcionamento do Mercado.

Artigo 24.º

Prazo de Concessão

A concessão titulada por alvará tem a duração de cinco anos e é renovável por períodos de um ano, se nenhuma das partes a ela se opuser, por escrito, nos 60 dias que antecedem o termo do último prazo em curso.

Artigo 25.º

Início da actividade

1 - A atribuição do espaço só se torna efectiva após a apresentação pelo arrematante de documento comprovativo da regularidade da sua situação perante o Estado Português, em sede de contribuições e impostos, bem como relativamente à sua situação contributiva com a segurança social.

2 - O arrematante é obrigado a iniciar a actividade no prazo máximo de 30 dias a contar da data de arrematação, sob pena de caducidade do direito à ocupação.

3 - A Câmara Municipal poderá não aplicar o disposto no número anterior, desde que o arrematante apresente motivos justificativos relevantes e que comprove os mesmos documentalmente, quando exigível.

Capítulo IV

Da transmissão dos espaços de venda

Artigo 26.º

Da direcção efectiva do espaço de venda

1 - A direcção efectiva da actividade exercida cabe ao titular do espaço de venda.

2 - A pedido fundamentado e a título excepcional, a Câmara Municipal poderá conceder uma autorização especial a familiares ou empregados, para auxiliarem o titular do alvará de concessão enquanto se mantiverem as circunstâncias que justificaram o deferimento do pedido.

3 - Só é permitido o uso do direito ao espaço de venda às pessoas referidas nos números 1 e 2 do presente artigo.

4 - O titular do alvará de concessão é o responsável perante a Câmara pelo cumprimento do presente regulamento e demais disposições aplicáveis, inclusive na situação prevista no n.º 2.

5 - É da exclusiva responsabilidade e da competência do titular do alvará de concessão, prover pelas necessárias autorizações, licenças ou outros documentos exigíveis para exercer a respectiva actividade.

6 - O alvará de concessão, atribuído através da arrematação em hasta pública não isenta o seu titular do disposto no número anterior.

Artigo 27.º

Da transmissão do espaço de venda

1 - A cedência a terceiros dos respectivos espaços de venda só poderá ser autorizada pela Câmara Municipal ao titular do alvará de concessão, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular ou redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo.

b) Outros motivos ponderosos e justificados, que serão verificados, caso a caso.

2 - A ocorrência das situações previstas no número anterior deverá ser comprovada por documento idóneo, assim considerado pela Câmara Municipal.

3 - No caso de morte do titular do alvará de concessão, a transmissão far-se-á preferencialmente para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou a pessoa que com ele vivia em união de facto há mais de dois anos à data do falecimento e na sua falta ou desinteresse, para os seus descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao óbito.

4 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no número anterior.

5 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

6 - Sendo o titular da concessão uma pessoa colectiva, considera-se que há cedência do direito de ocupação quando se pretender a mudança do titular ou titulares do capital em valor igual ou superior a 50 % do mesmo.

7 - No caso de dissolução de sociedade, a Câmara Municipal poderá autorizar que um dos sócios continue a exercer a actividade, sem prejuízo do pagamento integral das taxas.

8 - No caso referido no número anterior, se houver mais do que um sócio interessado proceder-se-á a licitação limitada entre eles.

Artigo 28.º

Permuta das Concessões

A permuta de espaços de venda, só é permitida entre espaços de dimensão e tipologia iguais, mediante o pagamento da respectiva taxa e emissão de novo alvará e carece de autorização do Presidente da Câmara Municipal.

Capítulo V

Do Registo e Identificação

Artigo 29.º

Processo Individual e cartão de identificação

1 - A Câmara Municipal organiza um registo de todos os titulares de concessões, devidamente actualizado, devendo constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) Nome do titular, firma ou denominação social;

b) Residência ou sede e respectivos contactos;

c) Número de identificação fiscal ou de inscrição no registo nacional de pessoas colectivas;

d) Identificação do espaço de venda atribuído;

e) Nome, função e residência das pessoas ao serviço do titular da Concessão.

2 - A Câmara Municipal organiza e mantém actualizado um processo individual para cada titular da concessão, onde conste para além dos elementos referidos no número anterior, cópia do alvará e demais documentação relacionada com o processo.

3 - Os titulares de concessões, bem como as pessoas que estejam ao seu serviço, devem possuir e manter visível perante o público, um cartão de identificação a emitir pela Câmara Municipal de acordo com o modelo por esta aprovado.

Capítulo VI

Do exercício da actividade

Artigo 30.º

Comércio autorizado

O titular do espaço de venda num mercado não pode, directa ou indirectamente, exercer nele comércio de produtos diferente daquele a que está autorizado, nem dar-lhe uso diverso daquele para que lhe foi concedido.

Artigo 31.º

Interrupção da actividade

1 - Ao titular do espaço de venda não é permitida a interrupção da actividade no local de venda que lhe está atribuído, excepto nos casos previstos nos números seguintes ou outros que a Câmara Municipal considere justificativos.

2 - O previsto no número anterior não se aplica aos casos de doença, desde que devidamente comprovados por atestado médico ou de internamento, que deverá ser entregue ao responsável do mercado até 5 dias úteis após a primeira falta ao serviço no mercado, do titular da concessão ou seus auxiliares.

3 - O referido no n.º 1 também não se aplica aos casos de ausência para férias, a qual carece de conhecimento e autorização prévias dos serviços camarários, que devem ser avisados com a antecedência de 15 dias úteis sobre o início das férias.

4 - Os espaços de venda podem estar encerrados para férias 30 dias por ano. O disposto no número anterior destina-se a que seja efectuada uma calendarização das férias, de modo a garantir um nível mínimo de actividade no mercado.

5 - Em qualquer caso de interrupção da actividade, deve ser afixado pelo comerciante um aviso, informando os consumidores da duração do encerramento.

6 - Qualquer que seja a causa do encerramento, durante esse período serão devidas todas as taxas e demais encargos.

Artigo 32.º

Desistência e abandono da actividade

1 - No caso do titular da concessão pretender desistir do seu direito à ocupação do espaço de venda, deverá participar o facto por escrito à Câmara Municipal, com a antecedência de 20 dias sobre a data pretendida da cessação da actividade, sob pena de ficar obrigado ao pagamento da taxa do mês seguinte.

2 - Caso se verifique que o titular das Lojas e Bancas ou seus auxiliares, não exercem a sua actividade no seu local de venda, independentemente do pagamento das taxas, sem a apresentação de qualquer justificação escrita, por um período contínuo de 60 dias ou 15 dias interpolados, presume-se que houve lugar ao abandono da actividade.

3 - Caso se verifique que o titular da concessão de uma mesa ou seus auxiliares, não exercem a sua actividade no seu local de venda, independentemente do pagamento das taxas, sem a apresentação de qualquer justificação escrita, por 4 vezes consecutivas ou 8 interpoladas, presume-se o abandono da actividade.

4 - Nas situações referidas nos números 2 e 3, o responsável do mercado informará imediatamente a Câmara Municipal, e esta notificará o interessado nos termos e no âmbito da audiência dos interessados, para se pronunciar sobre a questão. Findo este prazo, se o interessado nada disser ou apresentar motivos não considerados atendíveis, o seu alvará de concessão considera-se caducado e é consequentemente colocado em hasta pública.

Artigo 33.º

Mudança de ramo de actividade

1 - A alteração do ramo de comércio ou, de modo geral, da natureza da actividade exercida nos espaços de venda carece de aprovação prévia da Câmara Municipal.

2 - A alteração deve ser solicitada em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, com especificação da nova actividade pretendida, bem como de eventuais alterações a realizar no espaço atribuído.

3 - O pedido de alteração pode ser recusado se contrariar o equilíbrio da oferta ou diversificação comercial do mercado.

Capítulo VII

Direitos e deveres

Artigo 34.º

Dos direitos

Constituem direitos dos titulares das concessões:

a) Manter o exercício da actividade no lugar de venda que lhe foi atribuído, nos termos e limites do presente regulamento;

b) Reclamar contra todos os actos ou omissões da Câmara Municipal, contrários ao disposto neste regulamento ou na demais legislação aplicável;

c) Apresentar sugestões para a melhoria dos serviços.

Artigo 35.º

Dos deveres

1 - Constituem deveres dos titulares das concessões bem como dos seus auxiliares, para além do integral cumprimento do disposto no presente regulamento e na demais legislação aplicável:

a) Deixar o seu espaço de venda e respectiva área envolvente durante e no final de cada dia de realização do mercado, limpo de resíduos e desperdícios resultantes do exercício da sua actividade;

b) Efectuar a triagem dos resíduos e depositar os mesmos nos recipientes apropriados.

c) Proceder à higienização, limpeza, e a medidas de prevenção e eliminação de pragas no interior das lojas até ao limite dos espaços comuns do mercado, em conformidade com plano específico sujeito a aprovação prévia por parte da autoridade sanitária veterinária municipal;

d) Cumprir as normas de higiene e salubridade exigidas pela legislação em vigor;

e) Responder pelos danos e prejuízos provocados no mercado, nos seus espaços de venda e nos equipamentos por si utilizados, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;

f) Comportar-se com urbanidade nas suas relações com outros ocupantes, entidades policiais, fiscalizadoras e público;

g) Acatar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades competentes para a fiscalização;

h) Não causar danos no pavimento e demais equipamentos, zelando pelo bom estado dos mesmos;

i) Usar vestuário específico, caso a Câmara Municipal assim o determine.

j) Cumprir as disposições do presente regulamento bem como a demais legislação aplicável ao exercício da sua actividade.

k) Utilizar água e energia exclusivamente para manuseamento dos géneros a comercializar e limpeza dos lugares de venda.

Capítulo VIII

Das obras

Artigo 36.º

Realização de obras

1 - A realização de quaisquer obras carece de prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - A realização de quaisquer obras, a requerimento dos titulares de concessões, obedece, quando aplicável, ao disposto no regime jurídico da urbanização e edificação e está sujeita ao pagamento das respectivas taxas.

3 - A colocação de toldos e dispositivos publicitários carece de licença camarária.

4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito, quando haja lugar a realização de obras ou colocação de toldos e outros equipamentos, de definir as características arquitectónicas, das cores e materiais e outros condicionalismos que considere imprescindíveis para manter a uniformidade estética do espaço.

5 - Todas as obras efectuadas ficarão a fazer parte integrante dos respectivos espaços de venda, sem que tal dê direito ao titular do espaço a qualquer indemnização.

6 - É proibido, sem prévia autorização escrita do responsável do mercado, retirar ou transferir dos espaços de venda ou dos equipamentos complementares de apoio quaisquer móveis, armações e equipamentos mesmo que sejam pertença dos titulares da concessão.

7 - Poderá ser autorizada pela Câmara Municipal, mediante parecer favorável dos serviços técnicos, a unificação de lojas contíguas, passando as mesmas a ser consideradas um único espaço de venda.

Capítulo IX

Das taxas e preços

Artigo 37.º

Incidência objectiva

1 - As taxas e preços/tarifas a cobrar nos termos do presente regulamento encontram-se fixadas no Regulamento e tabela de taxas e licenças e em tabela de preços/tarifas aprovada pela Câmara Municipal e em vigor.

2 - As taxas e preços/tarifas a cobrar podem resultar de:

a) Ocupação de lojas, bancas e mesas;

b) Utilização de material e equipamento;

c) Utilização de outras instalações, tais como armazéns ou frigoríficos;

d) Prestação de serviços;

e) Consumo de água.

3 - O ocupante que disponha de instalações individuais suportará os respectivos encargos com o fornecimento de prestações de serviços.

4 - Os titulares das concessões de lojas deverão celebrar com a Câmara Municipal contratos para fornecimento de água.

5 - Os titulares das concessões de lojas deverão celebrar contrato para o fornecimento de electricidade com as entidades competentes.

Artigo 38.º

Prazos de pagamento

1 - Os prazos para a cobrança das taxas devidas são:

a) Lojas, Bancas e Mesas: mensalmente nos últimos cinco dias de cada mês, em relação ao mês seguinte;

b) Mesas, em regime de ocupação temporária, por cobrança avulsa pelo funcionário do mercado.

2 - O pagamento do consumo da água deverá ser efectuado mensalmente de acordo com a factura emitida.

3 - Os documentos comprovativos do pagamento de taxas ou outros encargos deverão ser conservados em poder dos interessados durante o seu período de validade, a fim de poderem ser exibidos ao responsável do mercado e aos agentes de fiscalização, sob pena de poder ser exigido novo pagamento.

Artigo 39.º

Pagamento das taxas

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º, as taxas referentes à ocupação das Lojas, Bancas e Mesas são pagas na Tesouraria Municipal, mediante guias emitidas pela Secção de Taxas e Licenças.

Artigo 40.º

Incumprimento

1 - Em caso de incumprimento dos prazos para pagamento aplicar-se-á o procedimento disposto no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de São Brás de Alportel.

2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva através de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3 - O não pagamento das taxas referentes à ocupação dos espaços de venda pode levar à caducidade da titularidade da concessão, conforme previsto no n.º 2 do artigo 42.º

Capítulo X

Dinamização do Mercado

Artigo 41.º

Promoção Comercial

1 - A Câmara Municipal, de forma isolada ou em parceria com outras entidades, poderá realizar acções promocionais no mercado com vista à sua dinamização e ou divulgação da cultura e produtos do concelho.

2 - Os titulares de concessões participam obrigatoriamente nestes eventos quando tal lhes seja solicitado.

3 - No âmbito do disposto no n.º 1, poderá existir o direito de ocupação temporário nos espaços de venda, a que se refere a alínea c do artigo 5.º;

4 - A ocupação destes espaços carece de preenchimento de um requerimento para o efeito disponibilizado pelos serviços municipais, devendo ser comunicado à Câmara Municipal com a antecedência mínima de 5 dias úteis sobre a data pretendida para o evento.

5 - A atribuição dos espaços será deferida por ordem de entrada dos requerimentos.

6 - Sem prejuízo das isenções e reduções previstas no regulamento e tabela de taxas e licenças, a ocupação destes espaços está sujeita ao pagamento de taxa, sendo o recibo documento bastante para conferir ao seu portador o direito à ocupação do espaço de venda.

Capítulo XI

Da caducidade e Suspensão

Artigo 42.º

Caducidade do alvará de concessão

1 - O direito de ocupação das Lojas, Bancas ou Mesas adjudicadas caduca, sem direito a qualquer indemnização, nas seguintes situações:

a) Se o arrematante não iniciar a actividade nos termos do n.º 1 do artigo 25.º;

b) Quando se verificar a desistência ou abandono da actividade nos termos do disposto no artigo 32.º;

c) Quando não sejam pagos os preços devidos nos termos do presente regulamento;

d) Quando ocorra inobservância de requisitos de higiene e salubridade exigidos para a actividade desenvolvida, nos termos da legislação em vigor;

e) Por morte do titular, à excepção dos casos previstos no artigo 27.º;

f) Por dissolução da sociedade, quando o titular da ocupação seja uma pessoa colectiva, à excepção dos casos previstos no artigo 27.º;

g) Por permuta de concessões, em violação do disposto no 28.º;

h) Por alteração da actividade sem autorização da Câmara Municipal, em violação do disposto no artigo 33.º;

i) Por renúncia voluntária do seu titular;

j) Em caso de extinção do Mercado ou da sua transferência para outro local;

k) Pela prática reiterada de infracções que, pelo seu número e gravidade, sejam consideradas lesivas dos interesses municipais e colectivos;

l) Na situação prevista no n.º 3 do artigo 20.º

2 - O não pagamento das taxas por três meses consecutivos, implica imediata informação do facto pela secção de taxas à Câmara Municipal, a qual notificará o interessado nos termos e âmbito da audiência dos interessados prevista no código do procedimento administrativo para se pronunciar sobre a questão. Findo este prazo se o interessado nada disser ou apresentar motivos não considerados justificativos, será declarada a caducidade do respectivo alvará de concessão.

3 - O Direito à ocupação do espaço de venda poderá ser suspenso por motivo de força maior ou para a realização de obras necessárias, suspensão esta que não confere ao concessionário direito a qualquer indemnização.

Capítulo XII

Fiscalização e Sanções

Artigo 43.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete às autoridades policiais e aos serviços de fiscalização municipal, fiscalizar o cumprimento das normas deste regulamento.

Artigo 44.º

Competência Sancionatória

1 - A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação e para aplicar as respectivas coimas, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos Vereadores.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Regime Geral das Contra-ordenações.

Artigo 45.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do disposto nas demais legislações aplicáveis, constituem contra-ordenações:

a) O incumprimento do disposto no art.10.º;

b) A violação do artigo 14.º;

c) A violação do disposto no artigo 16.º e n.º 2 e 3 do artigo 17.º;

d) A violação do artigo 18.º;

e) O incumprimento do artigo 19.º;

f) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º;

g) O incumprimento do n.º 3 do artigo 26.º;

h) A violação do artigo 28.º;

i) A violação do artigo 30.º;

j) A violação do n.º 1 do artigo 33.º;

k) A violação do artigo 35.º;

l) A violação do n.º 1,4 e 6 do artigo 36.º;

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b); d); e); g) e l) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 500.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a); c); f); h); i); j) e m) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 1500.

4 - A negligência é punível.

5 - Em caso de negligência os montantes mínimos e máximos são reduzidos para metade.

Artigo 46.º

Sanções Acessórias

1 - Em função da gravidade, da culpa do agente ou da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de géneros, produtos ou objectos através dos quais se tenha praticado a infracção.

b) Suspensão do direito à ocupação por um período de um mês a três meses.

c) Cassação do alvará de concessão que lhe conferiu o direito à concessão do espaço de venda e interdição de concorrer à arrematação de espaços de venda no mercado por um período até dois anos.

2 - Quando se proceda à apreensão nos termos da alínea a) do número anterior e tratando-se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis, pode ser determinada a sua afectação a finalidade socialmente útil, a sua destruição ou medidas de conservação ou manutenção que se afigurem necessárias, lavrando -se o respectivo auto, com a intervenção do veterinário municipal que deverá certificar o estado dos referidos produtos.

Capítulo XIII

Disposições finais e Transitórias

Artigo 47.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo e todas as normas legais e regulamentares relativas ao exercício específico de cada actividade comercial exercida no Mercado.

Artigo 48.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o regulamento de mercados e feiras de São Brás de Alportel, aprovado em reunião da Câmara Municipal de 28-11-1967 e pelo Conselho Municipal em sessões de 15-02-1968.

Artigo 49.º

Lacunas e esclarecimento de dúvidas

As dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento e os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 50.º

Disposição transitória

Todos os comerciantes que exerciam a sua actividade no antigo Mercado Municipal e aos quais foram redistribuídos os devidos espaços de venda, têm o prazo de 60 dias a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento para requerer os respectivos alvarás de concessão, de modo a regularizar as suas situações.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após publicação no Diário da República.

São Brás de Alportel, 08 de Junho de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º António Paulo Jacinto Eusébio.

ANEXO I

Planta do Mercado Municipal de São Brás de Alportel

(ver documento original)

ANEXO II

Cartão de Indentificação

(ver documento original)

203535304

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1179175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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