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Aviso 15297/2010, de 2 de Agosto

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Sumário

Procedimento concursal comum para o recrutamento de diversos postos de trabalho na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado

Texto do documento

Aviso 15297/2010

Procedimento concursal comum para recrutamento de diversos postos de trabalho em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado conforme caracterização no mapa de pessoal.

O Município de Campo Maior, sito na Praça da Republica, 7370 - 954 Campo Maior, tendo presente a dispensa temporária de obrigatoriedade da consulta prévia à ECCRC, prevista no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, conforme FAQ,s da DGAEP, torna público que, na sequência de deliberações favoráveis do órgão executivo datadas de 2 de Junho de 2010 e do órgão deliberativo de 15 de Junho, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, desde a data da presente publicação, o Procedimento Concursal Comum na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, ao abrigo do disposto no artigo 50.º , n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 e n.º 3 e 4 do artigo 7.º, n.º 1 e 3 do artigo 9.º, do artigo 20.º e n.º 1 do artigo 21.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009 de 22 de Janeiro, para o preenchimento dos seguintes postos de trabalho:

Ref. A) - Um posto de trabalho para a carreira de Assistente Operacional e categoria de Encarregado Operacional.

Ref. B) - Um posto de trabalho para a carreira/categoria de Assistente Operacional.

Ref. C) - Um posto de trabalho para a carreira/categoria de Assistente Operacional.

Ref. D) - Um posto de trabalho para a carreira/categoria de Assistente Operacional.

1 - Local de trabalho: O local situa-se na área do Município de Campo Maior.

2 - Caracterização dos postos de trabalho:

Ref. A) - O posto de trabalho corresponde ao exercício de funções de coordenação dos Assistentes Operacionais do sector de Parque de Máquinas e Viaturas Automóveis. Competindo-lhe, nomeadamente, organizar, controlar, planificar e assegurar a gestão do parque de máquinas e viaturas automóveis, procedendo à sua distribuição, afectação e controlo, de acordo com as necessidades dos diversos serviços municipais e assegurar a conservação e manutenção dos vários veículos e máquinas que integram o parque.

Ref. B) - Assistente Operacional, cuja área de actividade se desenrola no âmbito das funções de pintor, executando todas as tarefas inerentes à conservação, reparação e manutenção dos edifícios municipais competindo-lhe designadamente: aplicar camadas de tinta, verniz ou outros produtos afins, principalmente sobre superfícies de estuque, reboco, madeira e metal, para as proteger e decorar.

Ref. C) - Assistente Operacional, cuja área de actividade se desenrola no âmbito das funções de carpinteiro competindo-lhe designadamente: executar, montar, reparar e assentar elementos construtivos em madeira e seus derivados, utilizando ferramentas manuais e ferramentas eléctrico-manuais; montar e acabar os limpos nas obras, tais como portas, janelas, caixilhos, escadas, divisórias em madeira; construir, montar e colocar no local de utilização estruturas e moldes de madeira destinados a construções de betão simples ou armado.

Ref. D)- Assistente Operacional, cuja área de actividade se desenrola no âmbito das funções de operador de estações elevatórias competindo-lhe designadamente: efectuar a vistoria dos equipamentos de bombagem, procedendo à sua manutenção e limpeza dos filtros de acordo com as normas técnicas aconselhadas.

3 - Posicionamento remuneratório: tendo em conta o preceituado no artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objecto de negociação com a entidade empregadora pública (Câmara Municipal de Campo Maior) e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal.

4 - Requisitos obrigatórios de admissão (eliminatórios):

a) Nacionalidade Portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção especial ou lei especial;

b) 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe a desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

Não podem ser admitidos candidatos cumulativamente integrados na carreira, titulares da categoria e que executem a actividade caracterizadora dos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento, e que não se encontrando em mobilidade, exerçam funções no próprio órgão ou serviço.

5 - Nível habilitacional exigido:

Ref. A), Ref. B), Ref. C) e Ref. D)- Escolaridade obrigatória conforme alínea a) do n.º 1 do artigo 44 da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro correspondente ao grau de complexidade funcional da categoria/carreira dos postos de trabalho para cuja ocupação os procedimentos são publicados.

6 - Requisitos preferenciais de candidatura:

Ref. A), Ref. B), Ref. C) e Ref. D)- Forte orientação para o trabalho por objectivos, facilidade de relacionamento em equipas de trabalho, espírito empreendedor e activo.

7 - O recrutamento para constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado inicia-se sempre entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida. Em caso de impossibilidade de ocupação de todos ou alguns postos de trabalho por aplicação da norma atrás descrita, proceder-se-á ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, nos termos dos n.os 4 e 6, do artigo 6.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, conjugado com a alínea g), n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

8 - Os Métodos de Selecção consistirão em prova de conhecimentos (PC)e avaliação psicológica (AP), ambos valorados de 0 a 20 valores, e com as seguintes ponderações:

Prova de conhecimentos - ponderação 60 %;

Avaliação Psicológica - ponderação 40 %;

A Valoração Final (VF) será expressa pela média ponderada das classificações dos diversos métodos de selecção, efectuada de acordo com a seguinte expressão:

VF = PC (60 %) + AP (40 %)

Em que VF = Valoração Final; PC = Prova de Conhecimentos; AP = Avaliação Psicológica.

8.1 - Programa da prova de conhecimentos:

Ref. A), Ref. B), Ref. C), Ref. D) - Regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios;

Regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;

Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas;

Regime do contrato de trabalho em funções públicas;

Higiene e segurança no trabalho.

Legislação a consultar:

Lei 5-A/2002, de 11/1; Lei 169/99, de 18/9; Lei 159/99, de 14/9; Lei 12-A/2008, de 27/2; Lei 58/2008, de 9/9; Lei 59/2008, de 11/9; Decreto-Lei 441/91, de 14/11 e Decreto-Lei 488/99, de 17/11

8.2 - A avaliação psicológica visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido e será valorada da seguinte forma: em cada fase intermédia do método, através das menções classificativas de Apto e Não Apto: Na última fase do método, para os candidatos que o tenham completado, através dos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, sendo a sua ponderação para a valoração final de 40 %.

9 - Excepto quando afastados, por escrito, pelos candidatos que, cumulativamente, sejam já titulares da categoria a concurso e se encontrem a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadora dos postos de trabalho correspondentes a este procedimento, ou tratando-se de candidatos colocados em Mobilidade Especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadora dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento é publicitado, os métodos de selecção a utilizar no seu recrutamento são os seguintes, nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro:

Avaliação Curricular - Ponderação 55 %

Entrevista de Avaliação de Competências - Ponderação 45 %

A Valoração Final (VF) será expressa pela média ponderada das classificações dos diversos métodos de selecção, efectuada de acordo com a seguinte expressão:

VF = AC (55 %) + EAC (45 %)

Em que VF = Valoração Final; AC = Avaliação Curricular; EAC = Entrevista de avaliação de competências.

9.1 - A avaliação curricular (AC) visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida. Para tal serão considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, e que são os seguintes: Habilitações académicas ou cursos equiparado, formação profissional, experiência profissional e avaliação do desempenho.

Este factor será valorado na escala de 0 a 20 valores seguindo a aplicação da fórmula e o seguinte critério:

AC = HA x 25 % + FP x 25 % + EP x 40 % + AD x 10 %,

9.2 - A Entrevista de Avaliação das Competências (EAC) visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função, nomeadamente: Conhecimentos Especializados e Experiência; Organização e Método de Trabalho, Trabalho de Equipa e Cooperação; Comunicação. Para esse efeito será elaborado um guião de entrevista composto por um conjunto de questões directamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido, associado a uma grelha de avaliação individual, que traduz a presença ou ausência dos comportamentos em análise, avaliado segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido, e Insuficiente, aos quais corresponde respectivamente as classificações de 20, 16, 12, 8, e 4 valores.

9.3 - Por razões de celeridade, em virtude da urgência do recrutamento em causa, de acordo com o preceituado no artigo 8.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, os métodos de selecção serão utilizados faseadamente, da seguinte forma:

a) Aplicação, num primeiro momento, à totalidade dos candidatos, apenas do primeiro método obrigatório;

b) Aplicação do segundo método, apenas, a parte dos candidatos aprovados no método anterior, a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente de classificação, respeitando a prioridade legal da sua situação jurídico-funcional, até à satisfação das necessidades;

c) Dispensa de aplicação do segundo método aos restantes candidatos, que se consideram excluídos, quando os candidatos aprovados nos termos das alíneas anteriores satisfaçam as necessidades que deram origem à publicitação do presente procedimento concursal.

10 - Composição do júri do concurso:

Ref. A), Ref. B), Ref. C) e Ref. D) - Presidente - Eng. Joaquim da Conceição Batista Barbas, Chefe da Divisão de Obras e Urbanismo em Regime de Substituição.

Vogais efectivos - Dr. Carlos Manuel Cascalheira Rodrigues, Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, em Regime de Substituição e Prof. Carlos Manuel da Encarnação Nogueiro, secretário executivo da Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo.

Vogais suplentes - Arquitecto José Manuel Pernão Nunes, Técnico Superior e o Eng. Rui Manuel Branco Carneiro, Técnico Superior.

O primeiro vogal efectivo substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

11 - Os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método, constam na Acta 1 do Júri do Procedimento, a qual será facultada aos candidatos sempre que solicitada, por escrito.

12 - Prazo para apresentação das candidaturas: Os eventuais interessados deverão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação do presente no Diário da República, apresentar a sua candidatura.

13 - Formalização da candidatura: a candidatura deverá ser apresentada mediante preenchimento do modelo de requerimento específico, de utilização obrigatória, disponível na CMCM - Secção de Recursos Humanos ou em www.cm-campo-maior.pt, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Campo Maior, acompanhada, sob pena de exclusão, de Curriculum Vitae assinado e datado, de fotocópia do certificado de habilitações, do número de identificação fiscal, do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão, comprovativos da formação profissional e da experiência profissional. Os candidatos na situação referida no Ponto 9 deverão ainda apresentar declaração emitida pelos serviços de origem, da qual constem a natureza do vínculo, a categoria e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, e as avaliações de desempenho obtidas. Caso pretendam exercer o direito de opção dos métodos de selecção devem efectuar essa menção no requerimento.

É dispensada a apresentação dos certificados e comprovativos aos trabalhadores da Câmara Municipal de Campo Maior, sempre que os mesmos tenham solicitado o seu arquivo no respectivo processo individual.

14 - Não serão aceites candidaturas enviadas pelo correio electrónico.

15 - A candidatura poderá ser entregue pessoalmente na Secção de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Campo Maior, durante as horas normais de expediente das 9h00 às 16h00, ou remetida por correio através de carta registada com aviso de recepção, para a Câmara Municipal de Campo Maior, Praça da República, 7370 - 954 Campo Maior, até à data limite fixada no presente aviso. Na apresentação da candidatura através de correio registado com aviso de recepção atende-se à data do respectivo registo.

16 - Nos termos do n.º 9 do artigo 28.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, a falta de entrega de qualquer um dos documentos que deverão acompanhar a candidatura, e anteriormente elencados, determinará a automática exclusão do procedimento concursal, sem possibilidade de audiência prévia.

17 - Os candidatos serão notificados por ofício registado, caso o n.º de candidatos seja inferior a 100 e por Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, caso o número de candidatos seja igual ou superior a 100.

18 - A lista dos resultados obtidos e a lista unitária de ordenação final dos candidatos, após homologação, será publicitada no portal da internet da Câmara Municipal de Campo Maior e afixada na Secção de Recursos Humanos, sita na Praça da República, Campo Maior.

19 - O candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal, nos termos do artigo 9.º, e por remissão, do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro. Este deve declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de selecção, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do diploma supramencionado.

20 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, o Município de Campo Maior, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

21 de Julho de 2010. - O Presidente do Município, Ricardo Miguel Furtado Pinheiro.

303519064

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1179147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 488/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as formas de aplicação do regime jurídico de segurança, higiene e saúde no trabalho à Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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